SóProvas


ID
30616
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades comerciais nas quais todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, as sociedades

Alternativas
Comentários
  • Seção II - Da Sociedade em Comandita Artigo 311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita. Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais. Código Civil - Parte Especial - Livro II Do Direito de Empresa Título II Da Sociedade Subtítulo II Da Sociedade Personificada Capítulo VIII Das Sociedades ColigadasArt. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes. ( Art. 243 a ...)Art. 1.098. É controlada:I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
  • SOCIEDADES

    Acordo consensual em que duas ou mais pessoas se unem, de livre e espontânea vontade, a fim de gerirem um negócio juntos e, através de esforços, buscarem um objetivo comum.

    Sociedade em nome coletivo: No caso da responsabilidade ilimitada o sócio se torna solidário pelas obrigações sociais até o montante das dívidas e podem ter seus bens particulares confiscados para honrar os compromissos assumidos pela sociedade. Um exemplo desse tipo de sociedade é a sociedade em nome coletivo.

    Sociedade Anônima: Já nas sociedades limitadas os sócios têm responsabilidades limitadas ao valor do capital social, ou seja, em caso de falência, se o capital não estiver integralizado, os sócios solidariamente obrigam-se a completar o capital. Um exemplo clássico são as sociedades por quota de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas.

    Sociedades de capitais : Também existem as chamadas sociedades de capitais, nas quais não importa o relacionamento entre os sócios, elas são geridas de forma independente da vontade dos sócios e não haverá alterações nos casos de entrada e saída dos sócios.
    CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES QUANTO À FORMA JURÍDICA
    Primeiramente no Brasil foram regulamentadas pelo Código Comercial as sociedades em comandita simples, em nome coletivo, de capital e indústria e por conta de participação.
    Depois foram reguladas por leis especiais as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Decreto Lei n3808/1919) e as sociedades por ações (Lei 6404/1976).
    Nas sociedades por ações encontramos duas formas de constituição, são as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações.
  • Letra A – INCORRETASociedade em comandita por ações -  Trata-se de sociedade personificada em que o capital é dividido em ações, respondendo os sócios ou acionistas, tão-somente, pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores ou gerentes pelas obrigações sociais. Regem-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes no Código Civil. Vide artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil.
     
    Letra B –
    INCORRETAA sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários tem responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma.
    os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada. Veja artigos 1045 a 1.051 do Código Civil de 2002.
     
    Letra C –
    CORRETASociedade em nome coletivorefere-se à constituição de uma empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada. Vide artigos 1.039 à 1.044 do Código Civil.
     
    Letra D –
    INCORRETASegundo definição utilizada por Ricardo Fiúza, in Novo Código Civil Comentado, "sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico".
    O enunciado do artigo 1.097 do Código Civil afirma que a vinculação das empresas coligadas decorre das relações de capital, quando uma sociedade detém participação no capital de outra, exercendo ou não o seu controle.
     
    Letra E –
    INCORRETAEmpresa cujo capital é controlado por outra empresa. Com maioria de votos nas deliberações dos cotistas, ou na assembleia geral, a empresa controladora pode, assim, eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada, segundo a definição doartigo 1.098 do Código Civil.
  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.