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ID
306193
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Maria José emitiu cheque em 20.11.02, na cidade de Divinópolis/MG, contra Banco do Dinheiro S/A, estabelecido em São Paulo/SP, pré-datado para 20.01.03, nominal a João Antônio, com aval de seu irmão casado, José Maria, pela compra de um computador usado. João Antônio, por sua vez, endossou o cheque no mesmo dia da emissão, em preto, a favor de seu antigo credor, João Paulo, tendo este apresentado o cheque ao banco sacado em 23.11.02, que, não pago, foi protestado. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da autonomia dos títulos de crédito
  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVAL - OUTORGA UXÓRIA - ART. 1.647, III, CC/02 - INTERPRETAÇÃO. A melhor exegese do disposto no art. 1.647, III, do novo Código Civil é, segundo entendimento assentado na jornada STJ 114, que o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III, do art. 1.647, apenas caracteriza a inoponibilidade do título em relação ao cônjuge que não assentiu'. A apelante não formulou pedido sucessivo de declaração da inoponibilidade da garantia, em relação a si, mas apenas a declaração de nulidade total do aval prestado no título de crédito por seu cônjuge, não havendo como lhe dar guarida.

  • CJF Nº 114 - IV JORNADA DE DIEITO CIVIL.

    114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
  • Respota: A - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Além disso, não poderá o devedor opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. A autonomia é a grande garantia do TÍTULO DE CRÉDITO. Imagine-se compra paga com nota promissória; assim, a CAUSA DEBENDI ou causa subjacente da emissão do título (causa que deu origem à emissão do título) é a compra de uma bicicleta. Imagine-se que a bicicleta estivesse com defeito  – pode o emissor do cheque opor o defeito  quando o vendedor executar o título. Agora, se o vendedor tivesse endossado o título, o devedor NÃO poderia opor o vício a um terceiro de boa-fé.

    Assim, "João Paulo tem execução contra Maria José, independentemente da entrega do computador, não realizada até a presente data por João Antônio".

    Com relação à letra B - o Banco não pode recusar ao pagamento do cheque por motivo de "pré-datação". No entanto, não nos devemos esquecer da Súmula 370 do STJ   que, apresentação de  cheque "pré-datado" (pós-datado) antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral.

    As demais encontram comentadas abaixo.


    As d 

  • Quanto à assertiva "c", independente de se ter conhecimento sobre o enunciado da Jornada, acredito que pode ser considerada errada  pelo simples fato de que a outorga uxória, conforme consta no art. 1647 do CC, não é necessária em caso de regime de separação absoluta.
    O caso posto na questão apenas fala que José Maria CASADO prestou aval, não especificando qual o regime de casamento. Dessa forma, não se pode afirmar que é obrigatória a outorga uxória, tendo em vista que José Maria poderia ser casado em regime de separação absoluta.


    Bons estudos a todos!
     

  • O aval foi prestado em 20.11.2002, quando ainda não vigia o novo código civil,portanto, o aval sem outorga uxória é válido segundo as leis vigentes na época em que praticado o ato.
  • Estudo complementar:

    Definição de endosso: É a forma de transferênncia do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula (título), que se transfere a posse desta. 

    Endosso em branco: Quando contiver apenas a assinatura do endossante, sem discriminação de quem seja o beneficiário da transferência do título.

    Endosso em preto: Quando trouxer a indicação do beneficiário (endissatário) do crédito que se transfere.
  • Aval não admite benefício de ordem, diferentemente da fiança em que é possível, uma vez que na fiança a responsabilidade do fiador é subsidiária.

    Abraços