A microempresa, embora não possa ter sua falência decretada com base no art. 94, I, da Lei nº 11.101 (nesse caso), poderia ter decretada com base no art. 94,II (execução frustrada). Questão mal formulada.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;