SóProvas


ID
306214
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sentença de falência de Comercial Tudo Bom, nome de fantasia da empresa individual João Pedro da Silva, datada de 10.07.05, requerida por credor munido de título executivo e instrumento de protesto, o MM. Juiz fixou o termo da quebra em 10.05.04, determinando a arrecadação dos bens da empresa e dos bens particulares do titular. Não houve recurso.

Não foram encontrados bens para arrecadação, mas o administrador judicial localizou um lote de terreno vago, registrado em nome de João Pedro e s/m, e também um veículo que a empresa usava para entrega de mercadorias aos clientes, embora vendido e registrado em nome de Maria Aparecida desde 20.12.04. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O termo de quebra foi fixado em 10-05-2004 a venda do veículo se deu no dia 20-12-2004. Venda ineficaz, nos termos do art. 129 da Lei 11.101/05. Resposta letra C

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. 

  • Só uma correção no raciocínio do professor. Observa-se que a falência teve termo de quebra em 10/05/04. Por sua vez, a Lei 11.101 entrou em vigor somente em 10 de junho de 2005. Ou seja, era era regulamentada pelo diploma anterior, qual seja, o DEL 7661, que disciplinava a matéria no art. 52:

    Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:
    (...)
    VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;

     

    Não havia o parágrafo único da atual lei, que permitia a declaração de ofício pelo juiz da ineficácia da alienação. Porém, não se altera a resposta.

    CORRETA C





     

  • Na verdade, Joshpion, acho que há um equívoco no seu comentário.
    Veja, a fixação do termo legal da falência para um momento anterior a vigência da lei 11.101/2005, não tem o condão de determinar a aplicação da lei antiga. As normas transitórias sobre estão no art. 192, da 11.101/2005:
    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.”
    A questão não é clara quanto a data do ajuizamento da ação. De fato, o termo de quebra foi posto em 10.05.04, mas o ajuizamento da ação pode ter ocorrido muito tempo depois já que o pedido de falência foi pautado no não pagamento de título protestado.
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;”
    Assim, não há como determinar a data da propositura da ação, que poderia ter sido antes ou depois de do início da data da vigência da lei 11.101/2005, que foi em 09.05.2005 (e não dia 10, o prazo é em dias, art. 201).
    A sorte é que isso em nada muda a resposta da questão, conforme já foi falado, mas achei que uma correção aqui se fazia necessária.

     

  • A venda do veículo não foi feita após a decretação da falência, mas após o termo legal (art. 99, II, LF).

    Nesse caso, deve ser aplicado o art. 130, LF que exige prova de conluio e dano.

    Não entendi esse gabarito...

    "a simples operação de venda de bens imóveis do devedor ou a mera constituição de garantia sobre eles, antes da decretação de sua falência - ainda que dentro do período suspeito-, é plenamente válida e eficaz. Esse sempre foi o entendimento pacífico do Superior tribunal de Justiça..." Direito Empresarial Esquematizado, pág. 674, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ª Edição (2012).


    FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM REALIZADA NO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INEFICÁCIA QUE DEPENDE DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE A CREDORES.
    1. A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, não se subsume ao art. 52, inciso VII, da antiga Lei de Falências, mas, eventualmente, ao art. 53, dependendo a ineficácia do negócio, em relação à massa, de prova da ocorrência de fraude a credores.
    2. A interpretação sistemática do caput do art. 52 e do seu inciso VII, da antiga Lei de Falências, conduz à conclusão de que somente as transcrições de transferência de propriedade realizadas após a quebra serão tidas por objetivamente ineficazes em relação à massa, "tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores" 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido.
    (REsp 806044 - http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9109776/recurso-especial-resp-806044-rs-2005-0213993-7-stj )



    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PESSOAL DE SÓCIA CUJO PATRIMÔNIO GARANTIA OS DÉBITOS DA SOCIEDADE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA E ANTES DA SUA DECRETAÇÃO. PEDIDO DE INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA PERANTE A MASSA FALIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSILIUS FRAUDIS COMPROVADA DEVIDAMENTE. SOMENTE HÁ PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ QUANDO A ALIENAÇÃO OCORRE APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, DEVE O INTERESSADO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ALIENANTE EM DILAPIDAR O PATRIMÔNIO A FIM DE PREJUDICAR OS CREDORES DA MASSA FALIDA, BEM COMO A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 333I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO E. STJ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
     
  • A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Abraços