O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
A) CORRETA. Consoante os ditames do art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
Resumindo, a convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
B) CORRETA. Consoante os ditames do art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”
C) INCORRETA. É A RESPOSTA. Consoante os ditames do art. 4º, VII da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;"
Observe que o dispositivo não menciona a classificação de propostas quanto ao preço-base, técnica e técnica e preço, como alegado na assertiva, por 2 razões:
1) NO PREGÃO, A CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS OCORRE ANTES DA HABILITAÇÃO.
2) NO PREGÃO, O TIPO DE LICITAÇÃO SEMPRE SERÁ MENOR PREÇO.
D) CORRETA. Consoante os ditames do art. 4º, XI da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade"
GABARITO: “C”