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ID
306298
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase externa do pregão, que se iniciará com a convocação do interessado, será observado o seguinte, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Na modalidade pregão, a habilitação ocorre depois da classificação das propostas e não antes (como afirma a assertiva)
  • Ademais, a modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço.
  • Resposta: C

    A) CORRETA

    Art. 4o, I, Lei 10.520: "a convocação dos interessados será efetuada por meio de pubicação de aviso em diário  oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2o;"

    B) CORRETA
    Art. 4o, V, Lei 10.520:
    "o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

    C) INCORRETA
    Art. 4o, VII, Lei 10.520:
    "aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;"

    D) CORRETA
    Art. 4o, XI, Lei 10.520:
    "examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;"
  • Pregão: leilão reverso; quaisquer bens e serviços são comuns para a doutrina, não subsistindo limite de valor e sendo amplamente utilizado.

    Abraços

  •  O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.

    A) CORRETA. Consoante os ditames do art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.

    Resumindo, a convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:

    1)     OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local

    2)     FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação

    B) CORRETA. Consoante os ditames do art. 4º, V da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis

    C) INCORRETA. É A RESPOSTA. Consoante os ditames do art. 4º, VII da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;"

    Observe que o dispositivo não menciona a classificação de propostas quanto ao preço-base, técnica e técnica e preço, como alegado na assertiva, por 2 razões:

    1) NO PREGÃO, A CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS OCORRE ANTES DA HABILITAÇÃO.

    2) NO PREGÃO, O TIPO DE LICITAÇÃO SEMPRE SERÁ MENOR PREÇO.

    D) CORRETA. Consoante os ditames do art. 4º, XI da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade"

    GABARITO: “C”