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ID
306337
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a única alternativa na qual todas as quatro classificações são apropriadas ao delito definido no art. 269, do CP – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido por médico. O

    sujeito passivo é a coletividade.

    O crime é omissivo, pois a conduta consiste em deixar o médico de denunciar a existência de

    determinada doença, cuja comunicação é obrigatória. Trata-se de crime omissivo próprio ou omissivo

    puro. 


    A hipótese, ademais, é de norma penal em branco, pois o art. 269 não indica quais são as doenças de

    notificação compulsória.

    O crime somente é punível a título de dolo. Não há a figura culposa.

    Consuma-se com a não comunicação. Por se tratar de crime omissivo próprio, cuja norma descreve o

    não fazer, não haverá tentativa.

    Esse crime é de perigo abstrato.

    A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa. De competência, portanto, do JECRIM. 

  • Crime omissivo   próprio  : há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


    • a) Crime omissivo impróprio (crime omissivo impuro) (é crime omissivo próprio), norma penal em branco, crime de perigo e crime que admite tentativa (é crime de mera conduta, não admitindo a tentativa).
    • b) Crime omissivo puro, crime que não admite tentativa, crime de consumação antecipada [(ou crime formal) são aqueles em que a consumação é considerada mero exaurimento. Logo, errado, porque conforme já visto o crime descrito é de mera conduta), crime de ação múltipla [(ou de conteúdo variado) é o que descreve vários verbos, leia-se várias condutas, o que não é o caso].
    • c) Crime omissivo puro (crime omissivo próprio), crime próprio, norma penal em branco e crime de mera conduta.
    • d) Crime próprio, crime formal (errado, é de mera conduta), crime de ação única e crime comissivo por omissão [(ou omissivo impróprio) errado, é crime omissivo próprio].
    • e) Crime que não admite nenhuma forma de concurso de pessoas, crime que não admite tentativa, crime permanente (errado, crime instantâneo) e crime formal (errado, é de mera conduta) .
  •  

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Alternativa C.
    Porque, em primeiro lugar é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime. Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por Portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma. Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • Apenas para complementar, segue a diferença:
    Crime natural: Exige um resultado material para se consolidar;
    Crime formal: É possível o resultado, mas ele não é exigido; e
    Crime de mera conduta: Não é exigido o resultado por sua impossibilidade.
  • Se em vez do medico fosse um enfermeiro?

  • Omissivo próprio a conduta omissiva já está no tipo

    Abraços

  • Às vezes o Lucio Weber faz comentários bobos.

  • Crime de perigo: é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano.

    Crime que admite tentativa: é aquele que admite o fracionamento do “iter criminis”.

    Crime que não admite tentativa: é aquele que não admite o fracionamento do “iter criminis”. Não admitem tentativa os crimes:

    1 - Culposos

    2 - Preterdolosos

    3 - Unissubsistentes

    4 - De atentado ou empreendimento

    5 - Habituais

    Crime omissivo puro (ou crime omissivo próprio): a lei descreve uma omissão.

    Crime de consumação antecipada (ou crime formal): o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado): é aquele em que diversas são as condutas possíveis, como no tráfico de drogas, sendo que, neste caso, se o agente praticar mais de uma, no mesmo contexto fático, responderá por crime único.

    Crime próprio: o tipo penal exige que o agente ostente determinadas características. Exemplo: ser funcionário público, ser mãe ou ser médico.

    Crime de ação única: aquele que o tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime permanente: é aquele em que a execução se protrai no tempo.

  • o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime. Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por Portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma. Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    GAB C