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Quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido por médico. O
sujeito passivo é a coletividade.
O crime é omissivo, pois a conduta consiste em deixar o médico de denunciar a existência de
determinada doença, cuja comunicação é obrigatória. Trata-se de crime omissivo próprio ou omissivo
puro.
A hipótese, ademais, é de norma penal em branco, pois o art. 269 não indica quais são as doenças de
notificação compulsória.
O crime somente é punível a título de dolo. Não há a figura culposa.
Consuma-se com a não comunicação. Por se tratar de crime omissivo próprio, cuja norma descreve o
não fazer, não haverá tentativa.
Esse crime é de perigo abstrato.
A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa. De competência, portanto, do JECRIM.
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Crime omissivo próprio : há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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Alternativa C.
Porque, em primeiro lugar é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime. Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por Portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma. Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Apenas para complementar, segue a diferença:
Crime natural: Exige um resultado material para se consolidar;
Crime formal: É possível o resultado, mas ele não é exigido; e
Crime de mera conduta: Não é exigido o resultado por sua impossibilidade.
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Se em vez do medico fosse um enfermeiro?
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Omissivo próprio a conduta omissiva já está no tipo
Abraços
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Às vezes o Lucio Weber faz comentários bobos.
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Crime de perigo: é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano.
Crime que admite tentativa: é aquele que admite o fracionamento do “iter criminis”.
Crime que não admite tentativa: é aquele que não admite o fracionamento do “iter criminis”. Não admitem tentativa os crimes:
1 - Culposos
2 - Preterdolosos
3 - Unissubsistentes
4 - De atentado ou empreendimento
5 - Habituais
Crime omissivo puro (ou crime omissivo próprio): a lei descreve uma omissão.
Crime de consumação antecipada (ou crime formal): o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.
Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado): é aquele em que diversas são as condutas possíveis, como no tráfico de drogas, sendo que, neste caso, se o agente praticar mais de uma, no mesmo contexto fático, responderá por crime único.
Crime próprio: o tipo penal exige que o agente ostente determinadas características. Exemplo: ser funcionário público, ser mãe ou ser médico.
Crime de ação única: aquele que o tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.
Crime permanente: é aquele em que a execução se protrai no tempo.
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o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime. Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por Portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma. Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.
GAB C