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Letra E. Por força da teoria monista, se o crime é tido como tentado para um co-autor, não pode o outro responder por crime consumado. Todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica desse fato. Reputar o delito
consumado para um e tentado para outro significa menosprezar a igualdade.
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liame subjeivo é o mesmo que liame psicológico?
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Sim, liame subjetivo, liame psicológico, vínculo subjetivo e concurso de vontades são expressões sinônimas utilizadas pela doutrina. É aquela história cada um quer vender seu livro e por isso inventam um monte de expressões novas só para nos confundir no dia da prova.
Em relação a questão, a teoria monista (unitária) preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Logo, se um responder por um crime consumado, o outro também responderá mesmo que tenha se evadido local. Ex: Abel e Bruno, mediante prévio ajuste, adentraram em uma casa para a prática de um furto, todavia, após serem surpreendidos pelo dono da casa, Abel foi preso em flagrante e Bruno evadiu-se levando consigo parte dos objetos subtraídos. Nessa situação, Abel responderá por furto consumado.
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NATUREZA JURÍDICA DO EVENTUAL CONCURSO DE PESSOAS - TEORIAS APLICÁVEIS
ESSAS TEORIAS PROCURAM EXPLICAR SE, EM CASO DE CONCURSO DE PESSOAS, HÁ UM , DOIS OU MÚLTIPLOS CRIMES.
- TEORIA UNITÁRIA, IGUALITÁRIA, MONISTA OU MONÍSTICA: HÁ UM SÓ CRIME. TODOS OS QUE CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DO DELITO RESPONDEM PELO MESMO CRIME.
- TEORIA DUALISTA OU DUALÍSTICA: HÁ DOIS CRIMES. O AUTOR PRATICA UM CRIME E O PARTÍCIPE PRATICA OUTRO.
- TEORIA PLURALISTA OU PLURALÍSTICA: HÁ PLURALIDADE DE CRIMES. CADA SUJEITO RESPONDE POR UM DELITO AUTÔNOMO, OU SEJA, HÁ TANTOS CRIMES QUANTO SÃO OS AUTORES. ESSA TEORIA NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE, CONSIDERANDO TODOS COMO AUTORES.
ATENÇÃO: AO DETERMINAR QUE "QUEM, DE QUALQUER MODO, CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE", O CÓDIGO PENAL (ART. 29) ADOTOU, DE REGRA, A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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A Letra d) está errada porque somente nos casos referentes a prescrição da prescrição executória não se estendem ao co-autores, absolvidos ou não.
Isso é o que dispõe o parágrafo 1° do art. 117 do CP.
"Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo ( Interrupção pelo início ou continuação da pena e reicidência), a interrupção da prescrição PRODUZ EFEITOS RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
Questão interessante!
Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
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A alternativa incorreta é a letra E, por causa da teoria monista.
Vinícius, a alternativa D se encontra correta, conforme dispõem as normas abaixo reproduzidas:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção
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Na letra E ocorre a autoria colateral, e nesta não existe concurso de pessoas, é uma exceção à regra da teoria monista
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Teoria monista do concurso de agentes
Abraços
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A) A chamada "autoria mediata" é delineada na conduta de quem consegue a subtração de bens alheios através de menor de 18 anos.
AUTORIA MEDIATA o autor se serve de outra pessoa para o cometimento do delito, como um instrumento humano e este age sem ser autor ou partícipe (ex: coação moral irresistível); quem se serve de alguém que age sem culpabilidade e que se aproveita ou provoca erro de tipo ou de proibição no seu “instrumento”.
O CP prevê quatro casos de autoria mediata: art. 20, § 2°; art. 22, primeira parte; art. 22, segunda parte; art. 62, III, segunda parte. A autoria mediata é incompatível com os delitos culposos.
É possível a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal.
Não é possível a autoria mediata, nem a coautoria em crimes de mão própria.
B) Não é isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais deste.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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C) No concurso de pessoas, é dispensável prévio acordo, mas se exige um vínculo ou liame psicológico entre elas.
Os agentes devem revelar vontade homogênea visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Sem esse requisito estaremos diante da famosa autoria colateral.
Contudo, o vínculo subjetivo não depende do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris), bastando a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem – consciente e voluntária cooperação.
D) No concurso de agentes, a interrupção da prescrição decorrente de sentença condenatória recorrível produz efeito relativamente ao co-autor absolvido.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
E) Em roubo praticado em concurso por dois agentes, pode-se reconhecer a modalidade consumada para um e a tentada, para o outro.
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A) A chamada "autoria mediata" é delineada na conduta de quem consegue a subtração de bens alheios através de menor de 18 anos. CERTO.
R= Na Autoria Mediata, o Autor é aquele que se utiliza de inculpável para realização do núcleo do tipo (verbo - execução da conduta criminosa), o inculpável é um MERO INSTRUMENTO no crime.
B) Não é isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais deste. CERTO.
R= As ciscuntância pessoais não se comunicam aos demais agentes, ainda que seja de conhecimento deles. Exceção é quanto às elementares. No da altetnativa o furto contra ascendente gera uma circunstância pessoal apenas ao filho, não ao estranha, por falta de parentesco com a vítima.
C) No concurso de pessoas, é dispensável prévio acordo, mas se exige um vínculo ou liame psicológico entre elas. CERTO.
R= Não errado dizer que o PRÉVIO AJUSTE caracteriza o vínculo subjetivo (um dos requisitos do concurso de pessoas), o errado é dizer que o "prévio ajuste é imprescindível", coisa que não é verdade, pois o mero VÍNCULO PSICOLÓGICO/NEXO PSICOLÓGICO (vontade de participar) já é caracterizador de liame subjetivo (ainda que o outro agente desconheça essa vontade).
Concluíndo: O PRÉVIO AJUSTO é o mais (é vínculo subjetivo - mas não é imprescindível).
O MERO NEXO PSCICOLÓGICO é o menor, é vínculo subjetivo.
E) Em roubo praticado em concurso por dois agentes, pode-se reconhecer a modalidade consumada para um e a tentada, para o outro. ERRADO.
R= No caso de crimes distintos para o concurso de pessoas, acontece na situação de COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", por questão de vínculo subjetivo mesmo.
Art. 29/CP - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Em relação ao item a)
Rogério Sanches adverte que o CP prevê 4 hipóteses de autoria mediata:
a) Erro determinado por terceiro (CP, art. 20, §2º);
b) Coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte);
c) Obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte);
d) Pessoa impunível utilizada como instrumento (CP, art. 62, III, uma agravante de pena); é o exemplo do inimputável sendo usado como instrumento.