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ID
3063454
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A Resolução n° 553 de 09 de agosto de 2017, do Conselho Nacional de Saúde, que atualiza a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, estabelece que "toda pessoa tem direito ao atendimento inclusivo, humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível”. Na referida Carta, no tocante a esta diretriz, é recomendado que a lista de espera de serviços de média e alta complexidade leve em consideração:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência

  • Terceira diretriz: toda pessoa tem direito ao atendimento inclusivo, humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível.

    §1º Nos serviços de saúde haverá igual visibilidade aos direitos e deveres das pessoas usuárias e das pessoas que trabalham no serviço de saúde.

    §2º A Rede de Serviços do SUS utilizará as tecnologias disponíveis para facilitar o agendamento de procedimentos nos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade.

    §3º Os serviços de saúde serão organizados segundo a demanda da população, e não limitados por produção ou quantidades de atendimento pré-determinados.

    §4º A utilização de tecnologias e procedimentos nos serviços deverá proporcionar celeridade na realização de exames e diagnósticos e na disponibilização dos resultados.

    §5º Haverá regulamentação do tempo de espera em filas de procedimentos.

    §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência

  • Terceira diretriz: toda pessoa tem direito ao atendimento inclusivo, humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível.

    §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência.

  • GABARITO: LETRA A

    TERCEIRA DIRETRIZ:

    §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência.

    RESOLUÇÃO CNS Nº 553, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.

  • §5º Haverá regulamentação do tempo de espera em filas de procedimentos.

    §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência

  • GABARITO: LETRA A

    Terceira diretriz: toda pessoa tem direito ao atendimento inclusivo, humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível. §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência.

    FONTE: RESOLUÇÃO Nº 553, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

  • §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência.

    §7º As medidas para garantir o atendimento incluem o cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais de saúde

  • GABARITO: LETRA A

    Terceira diretriz: toda pessoa tem direito ao atendimento inclusivo, humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível. §6º A lista de espera de média e alta complexidade deve considerar a agilidade e transparência.

    FONTE: RESOLUÇÃO Nº 553, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

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