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ID
306370
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Perante o Código Penal, a chamada embriaguez preordenada pode, por si só,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada. 

    Obs.: A embriaguez só exclui a imputabilidade se for acidental, completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §1º, do CP.
  • Ótimo o comentário do colega, só acrescento a título de conhecimento.
    A embriaguez, de acordo com Bitencourt1, pode ser definida como uma intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos, apresentando, segundo a classificação mais tradicional, três estágios. O inicial, que se caracteriza pela excitação, após, há um estágio intermediário de depressão e, por fim, um estado letárgico, caracterizado pelo sono ou coma.

    Sob o seu aspecto subjetivo, ou seja, referente à influência do momento em que o agente coloca-se embriagado, de acordo com Bitencourt2, ela pode apresentar-se das seguintes formas:

     

    a) não acidental, que se subdivide em voluntária ou intencional, que é a modalidade em que o agente, por exemplo, ingere bebida alcoólica, com o ânimo de embriagar-se e culposa ou imprudente, que decorre, por exemplo, da ingestão imprudente de bebidas alcoólicas, sem, entretanto, que o agente tivesse querido embriagar-se;

    b) acidental, cuja ocorrência exclui a punibilidade, se for completa ou reduz a pena, caso seja incompleta (artigo 29, §§ 1º e 2º, CP), e que pode derivar de caso fortuito, situação em que o resultado não é evitado por ser imprevisível, ou de força maior, situação em que o resultado, mesmo que previsível, é inevitável;

    c) habitual que, de acordo com Basileu Garcia3, é típica de quem se apresenta habitualmente embriagado e por isso tende à embriaguez crônica, e patológica ou crônica, que é típica dos dependentes químicos e deve ser tratada juridicamente como doença mental, nos termos do artigo 26 e de seu parágrafo único, do Código Penal, gerando, conseqüentemente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e

    d) preordenada, que conforme Fragoso4, configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.

    Na hipótese da embriaguez preordenada, “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Assim a embriaguez configura-se num meio facilitador da pratica delituosa.5

  • A embriaguez preordenada é a hipótese em que o sujeito se embriaga propositalmente para cometer um crime. A teoria da actio libera in causa, também nesta hipótese, impede a isenção de pena( mesmo que completa), determinando a incidência de agravante de pena (art 61, II, "f" CP)
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; CADI
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    l) em estado de embriaguez preordenada. ACTIO LIBERA IN CAUSA
  • Na embriaguez preordenada completa, o agente, no momento da conduta, não tem capacidade de entendimento e autodeterminação. E assim sendo, como dizer que o agente responderá pelo crime? O agente responderá pelo crime tendo em vista a teoria Actio libera in causa (ação livre na sua causa).
                Na teoria da “Actio libera in causa” o ato transitório (inter criminis) revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade. O agente quis se embriagar, pelo que a responsabilidade decorrerá da ação prévia perpetrada pelo agente.

  • Se o agente se embriaga com o intuito de praticar o delito, teremos a embriaguez preordenada que é o agravante segundo o CP art. 61, II, l.
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
            II - ter o agente cometido o crime:
                       l) em estado de embriaguez preordenada.
  • RESUMINDO Embiaguez acidental Caso fortuito(o agente desconhece o efeito enebriante); força maior (o agente é obrigado a ingerir). Completa(exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação) – CP, art. 28, § 1º: isenta de pena.
    Incompleta(reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação) - CP, art. 28, § 2º: reduz a pena. Embriaguez não acidental Voluntária(o agente quer se embriagar); culposa (age com negligência). Completa(exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação);
    Incompleta(reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação). Art. 28, II: não isenta de pena. Embriaguez patológica Embriaguez doentia CP, art. 26, caput; ou
    Art. 26, § único. Depende do caso concreto. Embriaguez preordenada O agente se embriaga propositalmente para praticar um crime. Completa ou Incompleta é agravante de pena.  CP, art. 61, II, “l”.
  • Embriaguez preordenada ou dolosa é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como ator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. A embriaguez preordenada, além de não excluir a  imputabilidade penal funciona como agravante genérica.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Cléber Masson

  • Embriaguez preordenada: homem bebe para poder falar com mulher em festa (agora faz de conta que falar é crime)

    Abraços

  • Na embriaguez preordenada (dolosa) o agente propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como um fator de encorajamento.

    -> Além de não excluir a imputabilidade penal, funciona como agravante genérica.

  • Na embriaguez preordenada,

    O agente bebe para cometer o crime. Então será analisado pela teoria Actio Libera In Causa. O agente terá agravada a sua pena (Art. 61, II, “l” – “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:” – “l” – “em estado de embriaguez preordenada”).

    Ex.: Hélio começa a ingerir bebidas alcoólicas com objetivo de criar coragem para matar Daniel. Ao ficar embriagado pratica o crime de homicídio. Conclusão: Hélio irá responder pelo delito de homicídio e ainda terá sua pena agravada, independentemente de a embriaguez ser completa ou incompleta.7

    D - configurar circunstância agravante.

  • Embriaguez preordenada ou dolosa é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como ator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade penal funciona como agravante genérica.