SóProvas


ID
306394
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. O delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, pode configurar-se mesmo sem a prática de atos típicos de mercancia.

II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.

III. Não pode ser responsabilizado como partícipe do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/65, aquele que nem mesmo transitoriamente exerce função pública.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • A primeira assertiva está correta à luz da Lei do Tóxicos, de 1965. Vale lembrar que o que está vigente é a Lei 11.343/06, a Nova Lei de Drogas. No art. 33 caput, que trata do tráfico ilícito de drogas, existem vários núcleos (ações) que caracterizam o tráfico (exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender) ficando claro que, da mesma forma, não é só a venda que caracteriza o tráfico. Ademais, para a caracterização do tráfico não e necessária a aferição de lucros, o traficante pode entregar a droga ilícita de graça.
  • QUANTO AO ITEM II - HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. DECRETO 3.226/99. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não é possível a concessão da comutação da pena, espécie de indulto, a condenados pela prática do crime de latrocínio, definido como hediondo. Inteligência dos arts. 2º, I, da Lei 8.072/90 e 7º, I, do Decreto 3.226/99.

    2. Ordem denegada.

    (STJ - Processo HC 59559 / RJ; HABEAS CORPUS 2006/0110306-1, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 03/08/2006, Data da Publicação/Fonte

    DJ 04.09.2006, p. 316). 

  • II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.

    Errado. Questão desatualizada.

    STF, informativo 579: "A própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nessa regra de parâmetro, a constituição fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o que nela mesma previsto, subtraindo do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte, em consonância com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum. Dizer, adota-se o critério da máxima vedação constitucional, a constituição estabeleceria tratamento rigoroso ao máximo. Daí que quando da disciplina relativa ao crime de tráfico de drogas, a par de ser equiparado à hediondo, estando sujeito a todos os consectários de tal espécie de delito, a constituição da república não estabeleceu a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nessa linha de ideias, se o constituinte originário não o fez, não cabe ao legislador infraconstitucional fazer."
  • (CESPE 2011 - TJ-PB - Juiz) Atendidos os requisitos legais, não há fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos àquele que pratica o delito de tráfico de drogas (equiparado à hediondo)?

    Correto.
  • questão desatualizada, conforme esposado nos nobres pronunciamentos anteriores, hodiernamente, tal questão não teria gabarito, uma vez que apenas o item III está condizente com a realidade.
  • II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio. (CORRETO)

    Acho que não aplica a comutação pelo seguinte fundamento:

    Art. 44 do CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Não se falou em tráfico de drogas, que via de regra, não há violência ou grave ameaça à pessoa, ao contrário do latrocínio. 

  • Só complementando o colega acima. A lei de Crimes Hediondos aduz que os crimes catalogados naquele diploma deverão ser cumpridos em regime INICIALMENTE fechado e como latrocínio é um crime hediondo, logo percebe-se a impossibilidade de comutação da pena, pois invariavelmente todos devem começar no regime fechado.
  • A questão está desatualizada porque o delito de tráfico de drogas não é mais tratado pela Lei n.º 6.368/76 e sim pela Lei

    n.º 11.343/06.

    (DESATUALIZADA) I. O delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, pode configurar-se mesmo sem a prática de atos típicos de mercancia.

    O delito de tráfico de entorpecentes está previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06:

    "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."

    Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla. 

    (CORRETA) II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.

    A comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República.

    É vedada a comutação da pena a condenação pela prática de latrocínio, porque este é crime hediondo.

    (DESATUALIZADA) III. Não pode ser responsabilizado como partícipe do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/65, aquele que nem mesmo transitoriamente exerce função pública.

    O delito de abuso de autoridade não é mais tratado pela Lei n.º 4.898/65, que foi integralmente revogada pela Lei n.º 13.869/19.

    Aquele que exerce função pública transitoriamente pode sim ser partícipe do crime de abuso de autoridade. Isso porque crime próprio admite participação.

    Ademais, o próprio sujeito ativo pode exercer função transitória:

    Art. 2º, Lei 13.869/19. Parágrafo único. "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo  caput   deste artigo."