QUANTO AO ITEM II - HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. DECRETO 3.226/99. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a concessão da comutação da pena, espécie de indulto, a condenados pela prática do crime de latrocínio, definido como hediondo. Inteligência dos arts. 2º, I, da Lei 8.072/90 e 7º, I, do Decreto 3.226/99.
2. Ordem denegada.
(STJ - Processo HC 59559 / RJ; HABEAS CORPUS 2006/0110306-1, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 03/08/2006, Data da Publicação/Fonte
DJ 04.09.2006, p. 316).
A questão está desatualizada porque o delito de tráfico de drogas não é mais tratado pela Lei n.º 6.368/76 e sim pela Lei
n.º 11.343/06.
(DESATUALIZADA) I. O delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, pode configurar-se mesmo sem a prática de atos típicos de mercancia.
O delito de tráfico de entorpecentes está previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."
Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
(CORRETA) II. É vedada comutação da pena a condenado pela prática de latrocínio.
A comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República.
É vedada a comutação da pena a condenação pela prática de latrocínio, porque este é crime hediondo.
(DESATUALIZADA) III. Não pode ser responsabilizado como partícipe do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.º 4.898/65, aquele que nem mesmo transitoriamente exerce função pública.
O delito de abuso de autoridade não é mais tratado pela Lei n.º 4.898/65, que foi integralmente revogada pela Lei n.º 13.869/19.
Aquele que exerce função pública transitoriamente pode sim ser partícipe do crime de abuso de autoridade. Isso porque crime próprio admite participação.
Ademais, o próprio sujeito ativo pode exercer função transitória:
Art. 2º, Lei 13.869/19. Parágrafo único. "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo."