Princípio
da obrigatoriedade:Identificada
a hipótese de atuação, não pode o Ministério
Público recusar-se
a dar início a ação penal
Princípio
da indisponibilidade: Oferecida
a ação penal, o Ministério Público dela não pode dela Desistir (CPP,
art. 42).
Princípio
da oficialidade:Os órgãos encarregados da persecução penal são oficiais, isto é,
públicos.
Princípio
da autoritariedade: Corolário do princípio da oficialidade.
São autoridades públicas os encarregados da
persecução penal extra e in judicío (respectivamente,
autoridade policial e membro
do Ministério Público).
Princípio
da oficiosidade: Os encarregados da persecução penal devem
agir de ofício, independentemente de provocação, salvo
nas hipóteses em que a ação penal pública
for condicionada a representação ou a requisição
do Ministro da justiça
(CP, art. 100, S l!:'; CPP, art. 24)
Princípio
da indivisíbilidade: Também aplicável
a ação penal privada (CPP, art. 48). A ação penal pública
deve abranger todos aqueles que cometeram a infração,
Nesse
sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de justiça: "O fato
de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem
não reconheceu a existência
de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade
da ação penal, pois o princípio do art. 48 do
CPP não compreende a ação penal pública, que, não
obstante, é inderrogável" (RSTJ 23/145).
Princípio
da intranscendéncia:A ação
penal só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito.
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