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ID
306409
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios da ação penal pública são:

Alternativas
Comentários
  • esta questão está errada e deveria ser anulda pois não há alternativa correta, pois para o STF não se aplica o princípio da INDIVISIBILIDADE na ação penal pública. vejamos:

    “Praticados dois roubos em seqüência e oferecida a denúncia apenas quanto a
    um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito
    remanescente. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal
    pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. Inexiste
    dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial,
    devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28
    do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à
    ação penal pública
    .” (RHC 95.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
    em 6-10-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.)
  • Com razão o comentário do colega acima.

    Para Guilherme Nucci, o princípio da indivisibilidade aplica-se apenas à ação penal privada. Segundo o renomado autor, tal princípio significa que não pode o ofendido, ao valer-se da queixa-crime, eleger contra qual dos seus agressores ingressará com a ação penal. Esta é indivisível.
    Por isso, o art. 48 do CPP preceitua que a queixa contra um dos autores do crime obrigará ao processo de todos, zelando o Ministério Público para que o princípio da indivisibilidade seja respeitado. 
    O autor ainda destaca que  o princípio da indivisibilidade somente ocorre com destaque na ação penal privida, regida que é pelo critério da oportunidade, ressaltando que não há o menor sentido em se sustentar a prevalência da indivisibilidade também na ação penal pública, pois esta é norteada pela obrigatoriedade. Assim, quando o promotor toma conhecimento de quais são os autores do crime, deve ingressar com ação penal contra todos, não porque a ação penal pública é indivisível, mas porque é obrigatória.
  • Polêmicas à parte, vejamos os outros princípios:
     
    Princípio da obrigatoriedade
    Os órgãos incumbidos da persecução criminal, estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar.
    Vale ressaltar que a Lei 9.099 instituiu uma contemporização ao princípio da obrigatoriedade, que ganhou o nome de princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, que nada mais é que, nas infrações de menor potencial ofensivo, a possibilidade da oferta de transação penal, ou seja, a submissão do suposto autor da infração a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo.
     
    Princípio da indisponibilidade
    É uma decorrência do princípio da obrigatoriedade, rezando que, uma vez iniciado o inquérito policial ou a ação penal, os órgãos incumbidos da persecução criminal não poderão deles dispor.
    A Lei 9.099 também mitigou o princípio da indisponibilidade, trazendo o instituto da suspensão condicional do processo. Assim, nos crimes com pena mínima não superior a um ano, preenchidos os requisitos legais, o MP ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por 2 a 4 anos. Uma vez expirado esse prazo sem que tenha ocorrido a revogação da suspensão, será declarada extinta a punibilidade.
     
    Princípio da oficialidade
    Os órgãos incumbidos da persecução criminal são órgão oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal pública ao MP.
     
    Princípio da intranscendência
    Assegura que a ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. É decorrência natural do princípio penal de que a responsabilidade é pessoal e individualizada, motivo pelo qual a imputação da prática de um delito não pode ultrapassar a pessoa do agente, envolvendo terceiros, ainda que possam ser consideradas civilmente responsáveis pelo delinquente.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I – Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado.
  • Pessoal, apesar de eu concordar com os comentários sobre a (in)divisibilidade da ação penal pública, temos que lembrar que tal posicionamento não é unânime e ainda existe discussão doutrinária a respeito. Embora o posicionamento do STF seja no sentido da Divisibilidade, este pode não ser o entendimento da banca. De qualquer forma, a menos errada seria a alternativa "A", pois falar em transcendência, oportunidade ou disponibilidade da Ação Penal Pública é absurdo, pacificamente errado.
  • A análise acerca da indivisibilidade ou divisibilidade é importante para fins de aprendizado, pois no caso desta questão demonstra ser totalemnte irrelevante. É de uma estupidez assustadora a atitude do examinador de colocar a indivisibilidade em todas as alternativas. É pacífico que a ação penal pública é regida pela divisibilidade. Além disto, ainda que fosse uma posição da banca, poderiam colocar uma alternativa diferente. 
    Eu fico muito irritado com este tipo de questão. pois parece que estão duvidando da capacidade de leitura dos candidatos.
    Segundo Otton Von Bismark “Se o povo soubesse como são feitas as leis e as salsichas, não dormiria tranqüilo”.

    Acredito que este dito jurídico deveria ser acrescentado para constar “Se o povo soubesse como são feitas as leis, as salsichas e as questões de concursos públicos, não dormiria tranquilo.
  • Certamente a maioria dos colegas ficou intrigado quando leu "indivisibilidade" entre as características da ação penal pública.

    Quanto a isso, só tenho uma coisa a dizer: não tentem discutir com o examinador.

    Se pra essa banca a indivisibilidade é característica da ação penal pública (presente em quase todas as assertivas), então a resposta certa é "sim senhor, excelência".




  • Princípio da obrigatoriedade:Identificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início a ação penal

    Princípio da indisponibilidade: Oferecida a ação penal, o Ministério Público dela não pode dela Desistir  (CPP, art. 42).

    Princípio da oficialidade:Os órgãos encarregados da persecução penal são oficiais, isto é, públicos.

    Princípio da autoritariedade: Corolário do princípio da oficialidade. São autoridades públicas os encarregados da persecução penal extra e in judicío (respectivamente, autoridade policial e membro do Ministério Público).

    Princípio da oficiosidade: Os encarregados da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação, salvo nas hipóteses em que a ação penal pública for condicionada a representação ou a requisição do Ministro da  justiça (CP, art. 100, S l!:'; CPP, art. 24)

    Princípio da indivisíbilidade: Também aplicável a ação penal privada (CPP, art. 48). A ação penal pública deve abranger todos aqueles que cometeram a infração,

    Nesse sentido também já se manifestou o Superior Tribunal de justiça: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem  não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável" (RSTJ 23/145).

    Princípio da intranscendéncia:A ação penal só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito.


    Deixe seus sonhos superarem suas dificuldades !

  • O MP-SP tem um entendimento deveras peculiar. Um deles diz respeito quanto ao 'princípio da indivisibilidade', onde se entende que se aplica tanto às ações penais privadas, quanto às ações penais públicas. Geralmente, entende-se que, no caso das ações penais públicas, se aplica o 'princípio da divisivibilidade'.

  • Lembrando que há divergência a respeito da indivisibilidade e a ação privada/pública

    Abraços

  • gabarito A.

    obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade e intranscendência.

  • Questão desatualizada. O atual posicionamento majoritário reconhece a divisibilidade na ação penal pública. 

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. (STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014, Info 540)