ID 306463 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2005 Provas MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Sucessões Assinale a alternativa falsa. Alternativas Se o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. O herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança; se o fizer, estes poderão suceder no lugar do renunciante, exercendo o direito de representação. A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os filhos do herdeiro excluído por indignidade serão chamados a sucedê-lo, como se morto fosse antes da abertura da sucessão. O autor de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, mesmo condenado por sentença penal, somente será excluído da sucessão mediante pedido expresso de interessado, em ação própria. Responder Comentários Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. A letra "B" falsa.A regra é que o renunciante é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro. Quem renuncia a herança deixa de ser herdeiro ex tunc, isto é, desde a abertura da sucessão. Porém, de acordo com o art. 1.811, CC, se um filho único renunciar à herança e este tiver também filhos 9netos do autor da herança, portanto), tais netos herdam por direito próprio e por cabeça. Sua posição é, portanto, de herdeiros em primeiro grau, na classe dos descendentes. VALEU! INCORRETA: B) O herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança; se o fizer, estes poderão suceder no lugar do renunciante, exercendo o direito de representação.Vejamos:Primeiro problema: não existe essa vedação legal de o herdeiro que possui filhos menores não poder renunciar à herança. Ele pode renunciar ainda assim.Segundo problema: A renúncia gera um tratamento ao renunciante como se ele nunca tivesse existido como pessoa, o que atinge o direito de representação de outros herdeiros. Assim, ninguem pode suceder, representando o herdeiro do renunciante. Se, porém, o renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renciarem, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça (não por representação). :) Letra A - CORRETO Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Letra B - ERRADO Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Letra C - CORRETO Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Letra D - CORRETO Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Letra E - CORRETO Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Mesmo com filhos menores de 18 anos, pode renunciar Abraços O autor de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, mesmo condenado por sentença penal, somente será excluído da sucessão mediante pedido expresso de interessado, em ação própria. não é automático Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017) O INTERESSADO TEM Q DEMANDAR EM ATÉ 4 anos. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Ar