ID 306469 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2005 Provas MPE-SP - 2005 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Civil Assuntos Parte Geral Prescrição e Decadência Assinale a alternativa verdadeira. Alternativas A prescrição é irrenunciável e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. A prescrição, uma vez consumada, não é passível de renúncia. Admite-se renúncia prévia de prescrição, desde que não prejudique terceiro. Não é admissível renúncia prévia de prescrição, nem de prescrição em curso, mas só da consumada. A renúncia da prescrição deve ser expressa e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro. Responder Comentários Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art 191: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.Art 193: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. letra a) (errada) A prescrição é renunciável e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.letra b) (errada) A prescrição, uma vez consumada, é passível de renúncia.letra c) (errada) Não se admite renúncia prévia da prescrição.letra d) (correta) Não é admissível renúncia prévia de prescrição, nem de prescrição em curso, mas só da consumada .letra e) (errada) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Temos que ficar espertos porque, na verdade, são duas as exigências, DE ACORDO COM O ART. 191, para a renunciabilidade de prescrição (inclusive o examinador misturou essas exigências entre as alternativas). 1 - SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO; 2 - DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. a) A prescrição é irrenunciável e pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. b) A prescrição, uma vez consumada, não é passível de renúncia. c) Admite-se renúncia prévia de prescrição, desde que não prejudique terceiro. d) Não é admissível renúncia prévia de prescrição, nem de prescrição em curso, mas só da consumada. - CERTA RESPOSTA e) A renúncia da prescrição deve ser expressa e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro. DEUS NOS AJUDE!! Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual Abraços