Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
@Ana Pires, Sim.
Conforme dispõe o art. 1639; CC/02, é lícito aos nubentes realizarem um pacto antenupcial utilizando um regime de bens distinto daqueles legalmente previstos (comunhão parcial, união universal, participação final dos aquestos e a separação de bens).
Nesse sentido, é possível inclusive que os nubentes misturem os tipos de regimes e/ou definam cláusulas de natureza patrimonial aplicadas ao casamento, desde que estas não contrariem as demais disposições legais. O Enunciado 331 do CJF consolida esse entendimento:
Enunciado 331: "O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial."