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ID
306472
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • O regime de bens é mutável. A alteração não poderá, contudo, celebrar-se de maneira extrajudicial, de acordo com o preceito do CC transcrito pelo colega. Deverá, portanto, haver pedido judicial, que há de tramitar sob o rito dos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária.

    Quanto ao item "e", preceitua o CC (art. 1693, §1º) que o regime de bens vigora a partir da data do casamento, não havendo qualquer exceção na norma.
  • Os noivos, antes do casamento, realizam pacto antenupcial sobre o regime de bens. Mais tarde, o pacto antenupcial é declarado nulo por defeito de forma. Neste caso: vigorará o regime da comunhão parcial de bens.

    Abraços

  • pode ser criado um regime misto?

  • @Ana Pires, Sim.

    Conforme dispõe o art. 1639; CC/02, é lícito aos nubentes realizarem um pacto antenupcial utilizando um regime de bens distinto daqueles legalmente previstos (comunhão parcial, união universal, participação final dos aquestos e a separação de bens).

    Nesse sentido, é possível inclusive que os nubentes misturem os tipos de regimes e/ou definam cláusulas de natureza patrimonial aplicadas ao casamento, desde que estas não contrariem as demais disposições legais. O Enunciado 331 do CJF consolida esse entendimento:

    Enunciado 331: "O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial."