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ID
306499
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente surpreendido cheirando "cola de sapateiro" não comete ato infracional; porém, o comerciante que vendeu o produto ao adolescente poderá responder por infração administrativa prevista no ECA. As assertivas são

Alternativas
Comentários
  • A letra correta é D.
    A questão cobra do candidato o conhecimento da Antinomia aparente de normas penais ou também conhecido pela doutrina moderna de conflito aparente de normas,vejamos: O ECA  dispõe em seu art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita   como crime ou contravenção penal.  Com isso, no cód. penal  e na lei de contravenção penal (3.688/41) não há previsão de o  adolescente que venha ser  surpreendido cheirando "cola de sapateiro" cometa ato infracional. Entretanto,  o comerciante que vendeu " a cola de sapato" ao adolescente poderá responder por crime no Estatuto da Criança e Adolescente, preceituado no art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica(colade sapato). Não  há aplicação da Nova lei de Drogas (11.343/06), no art. 40 (As penas previstas nos arts. 33 - modalidade vender- são aumentadas de um sexto a dois terços), porquanto na portaria da Anvisa, a colade de sapato não está listada como substância ilícita, sendo considerada apenas DROGA, mas não ilícita, por isso aplica-se as regras especiais do presente Estatuto (ECA).
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    Atenção: Uma questão parecida com essa foi cobrada pelo CESPE/UnB na prova de Delegado da Polícia Civil ES e está no MINISSIMULADO  GRÁTIS DE LEIS EXTRAVAGANTES no site beabadoconcurso.

    Fonte:  www.beabadoconcurso.com.br


     
  • Percebam que o peguinha da primeira parte da questão está na afirmativa de que cheirar cola de sapateiro seja equiparado ao crime de uso de drogas. Para ser droga tem que estar relacionada em portaria do Ministério da Saúde. É norma penal em branco própria (heterogênea), ou seja, o complemento da norma está em espécie normativa diversa, no caso, portaria. 

    No segundo caso, há o artigo 243 do ECA que criminaliza a conduta.

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

  • Apelação Cível nº 68.463-0/0-00
    Jurisprudência-ato infracional-cola de sapateiro- Ementa: Menores - Ato infracional equivalente ao crime previsto no art. 243 do ECA – Autoria e materialidade comprovadas – Fornecimento da substância conhecida como cola de sapateiro, com laudo pericial demonstrando a presença de componentes passíveis de causar dependência física ou psíquica, que caracteriza o ato infracional – Recurso provido, para aplicar aos apelados medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de seis meses, cumulada com medida protetiva de inclusão em programa de tratamento a dependentes de drogas.
    Apelação nº 34.930-0/8
    Jurisprudência-ato infracional-cola de sapateiro – Ementa: ECA – Ato reprovável, menor surpreendido cheirando “cola de sapateiro” – Fato atípico – Imposição de medida protetiva, consistente em inclusão no programa oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos – Apelo provido.
    Apelação nº 41.322 0/0 00
    Jurisprudência-ato infracional-cola de sapateiro- Ementa: Menor. Ato infracional. Menor surpreendido cheirando cola. Atipicidade. Descabimento da medida sócio educativa. Ato, porém, que legitima a imposição de medida protetiva. Apelação provida, com determinação.

  • O fornecimento de cola de sapateiro a criança e o adolescente configua a conduta punível no art. 243 - ECA, que prevê hipótese de crime subsídiário incidente tão só quando o produto apto a causar dependência física e psíquica, como ocorre a referida cola,  não vem arrolado em determinações administrativas pertinentea à complementação da lei de entorpecentes, pois, se vier, caracteriza-se o crime descrito  no art. 12 da lei 6.368/76, sendo certo que, estabelecida a inadmissível equiparação entre a substância deste último diploma legal. 

  • APELAÇAO CRIMINAL MENOR - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - NAO APLICAÇAO - "COLA DE SAPATEIRO" - SUBSTÂNCIA NAO ELENCADA NO ROL DA PORTARIA 344/98 - FATO NAO PODE SER CONSIDERADO INFRACIONAL - RECURSO PROVIDO.3441 - Assiste razão ao posicionamento do ilustre Procurador de Justiça, pois não estando a referida substância, elencada no rol da Portaria 344/98 como entorpecente, o fato que se aprecia não pode ser considerado infracional, sendo incabível portanto, a imposição de medida sócio-educativa ao menor.2 - Recurso provido. (42059000044 ES 042059000044, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 11/07/2005, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 04/08/2005)

    EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO POR CONDUTA EQUIPARADA A TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33§ 1º C/C ART. 40III,  DA LEI N.º11.343/2006). ATIPICIDADE. VENDA DE "LOLÓ". DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 278 DO CP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX-OFFÍCIO. 1. O clorofórmio, componente do loló, não foi definido como substância que causa dependência física e/ou psíquica pela Portaria 344/98 (SVS/MS). 2. Em não havendo o enquadramento de referida substância na Portaria mencionada, correta é a tipificação do art. 278 do CP3. Quando o laudo pericial nada diz sobre a nocividade à saúde da substância apreendida, não há como se comprovar a materialidade do tipo pena supramencionado, redundando, pois, na absolvição do réu. 3. Apelo conhecido e  desprovido.

  • Alternativa "D" correta:

    Art. 243 do ECA - Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebída alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. 

    Artigo com redação dada pela Lei nº 13.106/2015

  • Questão antiga, mas com alteração legislativa recente

    Abraços

  • Letra d.

    Apenas a primeira assertiva é verdadeira, sendo falsa a segunda, porque conduta do comerciante configura, em tese, crime, e não infração administrativa.

    • Portar “cola-de-sapateiro” não configura delito previsto na Lei de Drogas, porque não tal substância não foi elencada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde.
    • O adolescente surpreendido cheirando “cola-de-sapateiro” não comete ato infracional. Mesmo sendo tal conduta considerada atípica, é reprovável, merecendo o jovem receber medida específica de proteção pois se encontra em situação de risco ou irregular.
    • Em junho de 2006, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa proibiu a venda de “cola-de-sapateiro” para menores de 18 anos (Resolução RDC n. 345/2005).
    • A Portaria n. 344/1998 da Anvisa é norma penal em branco em sentido estrito. Assim, as substâncias catalogadas como “drogas” estão mencionadas no Anexo I da referida portaria, ou seja, somente as substâncias mencionadas nela remetem à Lei de Drogas.
    • Assim, pela verificação no diploma, conclui-se que a “cola-de-sapateiro” não se encontra catalogada.
    • Já a segunda assertiva não está correta, pois o comerciante que vendeu o produto ao adolescente comete crime previsto no art. 243 do ECA, e não infração administrativa.