-
CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 108
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
-
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada (APPE)
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
**§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
*§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
**Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
-
Em complemento, é bom lembrar do MNEMÔNICO da
APPLE, pois a Banca adora inverter a ordem dos princípios gerais de direito público e tributário
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito púbLico;
IV - a equidade.
-
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
-
A alternativa correta é a letra "c". De acordo com o art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Tendo em vista que a isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, está aí fundamentada a situação. Obviamente, o inciso II do referido artigo também pode ser utilizado mais diretamente como fundamento.
Um bom exemplo que a professora Josiane Minardi expõe para facilitar a compreensão dessa mesma situação é mais ou menos o seguinte: suponha que a lei X estabeleça isenção de determinado imposto para os indivíduos que possuem deficiência ocular. Com fundamento no art. 111 do CTN, os que tenham deficiência auditiva não poderão ser beneficiados por tal benesse, pois a interpretação da norma deverá ocorrer de forma literal. Portanto, somente os que realmente tenham deficiência ocular é que serão os beneficiados.
-
NOVA TATOO:
analogia não poderá resultar na exigência de tributo
eqüidade não poderá resultar na dispensa
-
Interpreta-se literalmente a leg tributária
SU EX DISPENSOU ISA:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
-
Não compete ao auditor declarar nula a lei.
-
Grande FEB
-