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ID
3065035
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a frase a seguir, apontando o princípio correspondente:


“O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio ___________”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CPC/2015

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • OFICIALIDADE?

  • Oficialidade é própria do processo administrativo.

    O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados.

  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    (1) O art. 2º do Novo CPC, então, dispõe acerca do princípio dispositivo e do princípio do impulso oficial dentro do rol de normas processuais fundamentais. E reproduz, assim, a redação do artigo 262 do CPC/1973.

    (2) Segundo a regra do princípio dispositivo, as partes devem dar início à ação. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário iniciar um processo em regra geral. A regra já era consubstanciada no art. 2º do CPC/1973, que, desse modo, dispunha:

    Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

    (3) No entanto, a regra comporta exceções. É o caso, por exemplo do IRDR ().

    (4) Enfim, uma vez que o processo se tenha iniciado, nasce o dever do impulso oficial, sob o qual se desenvolverá. É importante ressaltar que isto, no entanto, não exclui o dever de ação das partes, sob o risco de configurar perempção (extinção de um processo).

  • O princípio do impulso processual, é aquele ao que compete ao juiz, após a instauração da relação processual, mover o procedimento de fase em fase até a extinção do processo propriamente dito.

    Por sua vez, temos o princípio da oficialidade, onde detém que todos os atos do judiciário sejam oriundos de órgãos oficialmente reconhecidos e ligados ao poder estatal, ou seja, estes órgãos são os titulares para aplicar a lei como está detida nos ordenamento.

  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • A) Segurança jurídica: O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. 

    B) Duplo grau de jurisdição: cpc/Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    C) Impulso processual/oficial: cpc/Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Gabarito letra C.

    D) Oficialidade: Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da "autoridade" – os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades.

    E) Disponibilidade e indisponibilidade: Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.

  • Esse principio é chamado também de principio do inquisitivo. Sendo encontrado no Art. 2 do CPC.

    ART. 2: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei.

  • Letra C

  • Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dessa norma, denominada de ´princípio dispositivo (ou princípio da demanda ou princípio da inércia da jurisdição), explica a doutrina: 

    "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • - princípio da INÉRCIA: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc.).

    -   O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citraextra ou ultra petita.

    -  PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL:   cabe ao juiz dar continuidade ao procedimento, em cada uma de suas etapas, até a conclusão.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE que indica que, como regra, cabe ao interessado decidir se vai exercer ou não o seu direito, peticionando perante os órgãos competentes. 

    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: o poder do juiz de decidir, fundamentadamente, de acordo com sua convicção jurídica, observando os fatos e as provas existentes no processo.

  • Alternativa "C".

    Aduz o art. 2º do CPC/15 que: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

    Princípio Dispositivo: O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa das partes. A jurisdição é atividade “provocada” e não espontânea do Estado: "ne procedat iudex ex officio", pois via de regra, só há cabimento da prestação jurisdicional, quando solicitada pela parte interessada.

    Princípio Inquisitivo: extraído da leitura da parte final do art.2º do CPC, com o processo instaurado movimenta-se, ou seja, desenvolve-se por impulso oficial e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção.

    Princípio da demanda: só se reconhece à parte o poder de abrir o processo: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (NCPC, art. 2º), de sorte que não há instauração de processo pelo juiz ex officio.

    Princípio da congruência: princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141).

  • “O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso processual/oficial”.

  • Art. 2º: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados.