a) no mandado de segurança coletivo, a liminar poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. (Correta)
Lei 8.437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
a) Art. 2º da Lei 8.437/92: No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
b) Art. 1º, § 4º, da Lei 8.437/92: Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
c) Art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/92: Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
d) Art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/92: As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
e) Art. 1º, § 5º, da Lei 8.437/92: Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.