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a) Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
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b) Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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c) Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
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d) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
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e) Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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Complementando...
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular.
STJ. 2ª Seção. REsp 1386424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).
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Maria fez uma compra de um eletrodoméstico, em 10 parcelas, na data de 02 de maio de 2016, na Loja Santelmo, sendo que a última parcela do seu crediário deveria ter sido paga em 02 de fevereiro de 2017. Não quitou todas as parcelas em dia, pagando, porém, integralmente o seu débito, com juros e correção monetária em janeiro de 2019, informando à Loja Santelmo desse fato, que lhe confirmou via e-mail que estava tudo quitado na mesma ocasião. Entretanto, ao tentar fazer uma nova compra a crédito em outro estabelecimento, na data de 02 maio de 2019, descobriu que seu nome está negativado pelas Lojas Santelmo, pela dívida já quitada.
Diante dessa situação, é certo afirmar que
b) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.
Comentário:
SÚMULA 385/STJ: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, ressalvado o direito ao cancelamento.
a) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência.
Errada.
SÚMULA 548/STJ: INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
c) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.
Errada.
CDC:
Art. 43.
§ 5° CONSUMADA A PRESCRIÇÃO relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
d) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias.
Errada.
CDC:
Art. 43.
§ 4° OS BANCOS DE DADOS e CADASTROS RELATIVOS A CONSUMIDORES, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO.
e) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome.
Errada.
SÚMULA 404/STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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E a súmula 323/STJ? E a inscrição anterior, não tem q ser legítima? Não diz q é legítima ....
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Somente em complementação aos comentários dos colegas, em relação à alternativa da letra c...
O art. 43 do CDC estabeleceu 2 limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:
1) o prazo genérico de 5 anos, § 1º;
2) o prazo específico da ação de cobrança, § 5º.
Assim, se foi protestada uma letra de câmbio, por exemplo, o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos, logo esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (art. 43, § 5º CDC).
Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (art. 43, § 1º CDC).
Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de "temporalidade dual", de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.
Fonte: Informativo 633 STJ, site dizer o direito
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A) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência. ERRADA
- Súmula 548/STJ
Incumbe ao credor a EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
CDC, art. 42, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO podendo conter informações negativas referentes a período SUPERIOR a 5 (cinco) anos.
GABARITO B) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.
- Súmula 385/STJ
Da anotação IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando PREEXISTENTE legítima inscrição, RESSALVADO o direito ao CANCELAMENTO.
C) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. ERRADA
- Súmula 323/STJ
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO.
D) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias. ERRADA
E) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. ERRADA
- Súmula 359/STJ
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor ANTES de proceder à inscrição.
- Súmula 404/STJ
É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
- A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40)
* OBS: A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
- CDC, art. 42, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo DEVERÁ ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter PÚBLICO.
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Redação lamentável, a redação da súmula utilizada pela banca exige que a inscrição seja LEGÍTIMA, o que não foi dito na resposta!!!
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B) Não é a primeira questão que a Vunesp faz omitindo o legítima... Tem q ficar atenta!
E) E já não é a primeira vez a derrapo no AR - DISPENSAVEL!
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A questão trata de banco de
dados.
A) a loja
agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo
após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente,
a contar da inadimplência.
Súmula 548-STJ:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e
efetivo pagamento do débito.
A loja agiu incorretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores,
após a quitação, pois a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes, deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, a partir
do integral e efetivo pagamento do débito.
Incorreta
letra “A”.
B) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se
houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá
indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.
Súmula 385 -STJ
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
Mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver
outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização
por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a
Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da
consumidora no cadastro de inadimplentes.
Súmula 385 -STJ
- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.
Se o
débito de Maria tivesse prescrito para a execução, ainda assim poderia a Loja
Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora
no cadastro de inadimplentes.
Incorreta
letra “C”.
D) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito
privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores
mediante aviso prévio de 10 dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. § 4° Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público.
Súmula 359 STJ: Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
O
cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito
público, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores
mediante prévia notificação.
Incorreta
letra “D”.
E) para
que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de
dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação sobre negativação de seu nome.
Súmula 359 STJ: Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ: É dispensável o
Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Para que
não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados
negativo, seria dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
sobre negativação de seu nome.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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A) Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
- AO CREDOR INCUMBE A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA
- PRAZO: 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS
- CUIDADO: O PAGAMENTO DO DÉBITO DEVE SER INTEGRAL E NÃO PARCIAL.
CDC, art. 42, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO podendo conter informações negativas referentes a período SUPERIOR a 5 (cinco) anos.
B) - Súmula 385/STJ
Da anotação IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando PREEXISTENTE legítima inscrição, RESSALVADO o direito ao CANCELAMENTO.
C) - Súmula 323/STJ
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO.
E) - Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor ANTES de proceder à inscrição.
- Súmula 404/STJ : É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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VUNESP: "...INSCRIÇÃO PREEXISTENTE..." Se existe inscrição, presume-se que é legítima, até prova em contrário. Por isso, omitir o adjetivo diversamente da redação da súmula 385 do STJ, não torna a acertiva incorreta. Acredito que esta é a visão da VUNESP.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
b) CERTO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
c) ERRADO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
d) ERRADO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
e) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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Vale lembrar dos principais pontos:
Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:
· banco de dados à conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)
· cadastro de consumidores à dados repassados pelo consumidor
· são considerados entidades de caráter público
· consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)
· inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração
· Consumidor deve ser previamente informado da negativação
· É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação
· Negativação - 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução
· “Desnegativação” - 5 dias úteis do pagamento
· reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas.