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ID
3065056
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria fez uma compra de um eletrodoméstico, em 10 parcelas, na data de 02 de maio de 2016, na Loja Santelmo, sendo que a última parcela do seu crediário deveria ter sido paga em 02 de fevereiro de 2017. Não quitou todas as parcelas em dia, pagando, porém, integralmente o seu débito, com juros e correção monetária em janeiro de 2019, informando à Loja Santelmo desse fato, que lhe confirmou via e-mail que estava tudo quitado na mesma ocasião. Entretanto, ao tentar fazer uma nova compra a crédito em outro estabelecimento, na data de 02 maio de 2019, descobriu que seu nome está negativado pelas Lojas Santelmo, pela dívida já quitada.


Diante dessa situação, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    -

    b) Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    -

    c) Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    -

    d) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    -

    e) Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Complementando...

    A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

    A Súmula 385-STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1386424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).

  • Maria fez uma compra de um eletrodoméstico, em 10 parcelas, na data de 02 de maio de 2016, na Loja Santelmo, sendo que a última parcela do seu crediário deveria ter sido paga em 02 de fevereiro de 2017. Não quitou todas as parcelas em dia, pagando, porém, integralmente o seu débito, com juros e correção monetária em janeiro de 2019, informando à Loja Santelmo desse fato, que lhe confirmou via e-mail que estava tudo quitado na mesma ocasião. Entretanto, ao tentar fazer uma nova compra a crédito em outro estabelecimento, na data de 02 maio de 2019, descobriu que seu nome está negativado pelas Lojas Santelmo, pela dívida já quitada.

     

    Diante dessa situação, é certo afirmar que

     

    b) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.

     

    Comentário:

     

    SÚMULA 385/STJ: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    a) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 548/STJ: INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    c) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.

     

    Errada.

     

    CDC:

     

            Art. 43.

     

            § 5° CONSUMADA A PRESCRIÇÃO relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

     

    d) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias.

     

    Errada.

     

    CDC:

     

            Art. 43.

     

            § 4° OS BANCOS DE DADOS e CADASTROS RELATIVOS A CONSUMIDORES, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO.

     

    e) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 404/STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • E a súmula 323/STJ? E a inscrição anterior, não tem q ser legítima? Não diz q é legítima ....

  • Somente em complementação aos comentários dos colegas, em relação à alternativa da letra c...

    O art. 43 do CDC estabeleceu 2 limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    1) o prazo genérico de 5 anos, § 1º;

    2) o prazo específico da ação de cobrança, § 5º.

    Assim, se foi protestada uma letra de câmbio, por exemplo, o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos, logo esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (art. 43, § 5º CDC).

    Por outro lado, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (art. 43, § 1º CDC).

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de "temporalidade dual", de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Informativo 633 STJ, site dizer o direito

  • A) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência. ERRADA

    - Súmula 548/STJ

    Incumbe ao credor a EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    CDC, art. 42, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO podendo conter informações negativas referentes a período SUPERIOR a 5 (cinco) anos

    GABARITO B) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema. 

    - Súmula 385/STJ

    Da anotação IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando PREEXISTENTE legítima inscrição, RESSALVADO o direito ao CANCELAMENTO.

    C) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. ERRADA

    - Súmula 323/STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO.

    D) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias. ERRADA

    E) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. ERRADA

    - Súmula 359/STJ

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor ANTES de proceder à inscrição.

    - Súmula 404/STJ

    É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    - A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40)

    * OBS: A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    - CDC, art. 42, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo DEVERÁ ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter PÚBLICO.

  • Redação lamentável, a redação da súmula utilizada pela banca exige que a inscrição seja LEGÍTIMA, o que não foi dito na resposta!!!

  • B) Não é a primeira questão que a Vunesp faz omitindo o legítima... Tem q ficar atenta!

    E) E já não é a primeira vez a derrapo no AR - DISPENSAVEL!

  • A questão trata de banco de dados.

    A) a loja agiu corretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação, pois é possível deixar até cinco anos a inscrição pelo débito existente, a contar da inadimplência. 

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    A loja agiu incorretamente em manter o nome de Maria no rol dos maus pagadores, após a quitação, pois a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incorreta letra “A”.


    B) mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.

    Súmula 385 -STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Mesmo sendo irregular a manutenção de tal inscrição em nome de Maria, se houver outras inscrições preexistentes a essa da Loja Santelmo, não caberá indenização por dano moral, nos termos da atual orientação do STJ sobre o tema.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) se o débito de Maria tivesse prescrito para cobrança, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 

    Súmula 385 -STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Se o débito de Maria tivesse prescrito para a execução, ainda assim poderia a Loja Santelmo manter por cinco anos da data da inadimplência o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 

    Incorreta letra “C”.

    D) o cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante aviso prévio de 10 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    O cadastro de inadimplentes, por ter natureza de pessoa jurídica de direito público, só poderia ter inserido o nome de Maria no cadastro dos maus pagadores mediante prévia notificação.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. 

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Para que não fosse considerada irregular a inserção do nome de Maria no Banco de dados negativo, seria dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação sobre negativação de seu nome. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A) Súmula 548/STJ: Incumbe ao credor a EXCLUSÃO do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    • AO CREDOR INCUMBE A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA
    • PRAZO: 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS
    • CUIDADO: O PAGAMENTO DO DÉBITO DEVE SER INTEGRAL E NÃO PARCIAL.

    CDC, art. 42, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO podendo conter informações negativas referentes a período SUPERIOR a 5 (cinco) anos. 

    B) - Súmula 385/STJ

    Da anotação IRREGULAR em cadastro de proteção ao crédito, NÃO cabe indenização por dano moral, quando PREEXISTENTE legítima inscrição, RESSALVADO o direito ao CANCELAMENTO.

    C) - Súmula 323/STJ

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da EXECUÇÃO.

    E) - Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a NOTIFICAÇÃO do devedor ANTES de proceder à inscrição.

    - Súmula 404/STJ : É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • VUNESP: "...INSCRIÇÃO PREEXISTENTE..." Se existe inscrição, presume-se que é legítima, até prova em contrário. Por isso, omitir o adjetivo diversamente da redação da súmula 385 do STJ, não torna a acertiva incorreta. Acredito que esta é a visão da VUNESP.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    b) CERTO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    c) ERRADO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d) ERRADO: Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    e) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Vale lembrar dos principais pontos:

    Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:

    ·        banco de dados à conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)

    ·        cadastro de consumidores à dados repassados pelo consumidor

    ·        são considerados entidades de caráter público

    ·        consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)

    ·        inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração 

    ·        Consumidor deve ser previamente informado da negativação

    ·         É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação

    ·         Negativação - 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução

    ·        “Desnegativação” - 5 dias úteis do pagamento

    ·        reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas