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ID
3065065
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Popular, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Segundo a Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:

    qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO. A

  • GABARITO A

    a) Correta - Súmula 365 STF: Pessoa jurídica NÃO tem legitimidade para propor ação popular.

    b) Errada - Súmula 101 do STF: O Mandado de segurança NÃO SUBSTITUI a AÇÃO POPULAR.

    c) Errada - art. 5º, § 4º, Lei 4.717/65: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    d) Errada - Art. 10. Lei 4.717/65: As partes só pagarão custas e preparo ao final.

    e) Errada - Art. 19. Lei 4.717/65: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação ESTÁ sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá Apelação, com efeito suspensivo.

  • E) a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo efeito imediatamente. ERRADO

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa? SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

    Ano: 2019 Banca: IESES - A sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição e, confirmada pelo Tribunal, redundará em coisa julgada ERGA OMNES. Correto

  • Na defesa do patrimônio público CABERÁ A SUSPENSÃO LIMINAR do ato lesivo impugnado.