GABARITO: LETRA E
Sobre o recurso adesivo, vale a pena ler o CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/
Observações:
1. Recurso Adesivo não é uma nova modalidade de recurso, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com pressuposto de admissibilidade particular (conhecimento do recurso principal), também presente na forma retida do agravo.
2. Podem ser apresentados de forma adesiva: apelação, especial e extraordinário.
3. Todos os pressupostos genéricos e específicos do recurso principal são exigidos no adesivo: preparo, prequestionamento, etc.
5. Requisitos do recurso adesivo:
5.1. sucumbência recíproca de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.
5.2. recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso.