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ID
306526
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir:

No procedimento sumário,

I. o réu poderá oferecer defesa oral na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial.

II. o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental.

III. não se admite a intervenção de terceiros, exceção feita ao chamamento ao processo.

IV. não se admite o julgamento antecipado da lide.

V. se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. o réu poderá oferecer defesa oral oral ou escrita na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial. Art. 278 § 1°, CPC

    II. o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental. Art. 278 § 1°, CPC

    III. não se admite a intervenção de terceiros, exceção feita ao chamamento ao processo. assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Art. 280, CPC

      IV. não se admite o julgamento antecipado da lide.   Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 (que remete aos arts. 267, 269) e 330, CPC, e havendo necessidade de prova oral ou pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2°). Trata-se aqui, pois, de julgamento conforme o estado do processo, devendo o juiz verificar se é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, proferindo desde logo sentença.


    V. se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias.

    Resposta: Letra B
  •  

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

     

  • I. CORRETA: o réu poderá oferecer defesa oral na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial. ART. 278 DO CPC - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.


    II. CORRETA: o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental. ART. 278 DO CPC, §1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (CONTRAPOSIÇÃO). ART. 280 DO CPC - No procedimento sumário NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    III. ERRADA: não se admite a intervenção de terceiros, ***exceção feita ao chamamento ao processo***. ART. 280 DO CPC - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a ASSISTÊNCIA, o RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO e a INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.


    V. ERRADA: se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz ***deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias***. ART. 277 DO CPC, § 4º - O juiz, na audiência, DECIDIRÁ DE PLANO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

  • PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO EXISTE MAIS NO NOVO CPC.