I. CORRETA: o réu poderá oferecer defesa oral na audiência de conciliação, apresentando documentos, rol de testemunhas e quesitos, se postular a realização de prova pericial. ART. 278 DO CPC - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
II. CORRETA: o réu, na contestação, pode formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial, mas não pode intentar ação declaratória incidental. ART. 278 DO CPC, §1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (CONTRAPOSIÇÃO). ART. 280 DO CPC - No procedimento sumário NÃO SÃO ADMISSÍVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
III. ERRADA: não se admite a intervenção de terceiros, ***exceção feita ao chamamento ao processo***. ART. 280 DO CPC - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, SALVO a ASSISTÊNCIA, o RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO e a INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.
V. ERRADA: se for oferecida impugnação ao valor da causa, o juiz ***deverá suspender a audiência e dar vista dos autos ao autor para que se manifeste em 10 dias***. ART. 277 DO CPC, § 4º - O juiz, na audiência, DECIDIRÁ DE PLANO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.