SóProvas


ID
306538
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra e), conforme Art.268, paragrafo único. A resposta letra c) conforme Art.7, paragrafo único.
  • a) INCORRETA. Litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e não de conexão.

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Art. 301, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.


    b) INCORRETA. O autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu após DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA,  não após a citação.

    CPC, Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    c) CORRETA.

    CPC, Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    d) INCORRETA. 

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    e) INCORRETA. Pela terceira vez o autor ainda pode propor a ação. Todavia, na quarta vez, dará ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito.

    CPC,
    Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • essa questão é passível de anulação.
    pois se fizermos a interpretação literal do artigo de lei, diz o diz o art. 268 paragrafo único do CPC diz que:
    quem der causo por três vezes...
    neste caso a letra "E" diz que nao poderá repropor pela 3º vez...
    assim diante da letra da lei só nao poderia repropor no caso fosse a 4º vez, pois a lei dispõe ao litigante ou melhor demandante três tentativas e não somente duas como descreve tal alternativa, já que se descreve "terceira vez". 
  • Comentado por wagner alexandre dos santos há 17 dias.


    Caro Wagner Alexandre dos santos,
    Não há erro nesta questão. Pede-se a alternativa correta. A alternativa (e) está errada. Pois nesta resposta há afirmação é no sentido da impossibilidade de repropor ação pela terceira vez, o que contraria o CPC em seu parágrafo único, art. 268, do qual se extrai a conclusão de que é a partir da quarta propositura da ação.
  • O que há de errado na letra D? É até a sentença, depois não pode mais, é o que diz a lei, só em outras palavras:

    CPC, 267,§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • CORRETA: art. 1º/CPC: "A jurisdição civil, contenciosa e VOLUNTÁRIA, é exercida pelos JUÍZES, em todo território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece." + 1ªcorrente (abaixo).

    Sobre esse tema, 2 correntes se digladiam:
    1ª CORRENTE (majoritária): Jurisdição voluntária NÃO é jurisdição, porque:
    1. Não há juiz -> há mero administrador;
    -> MAS atentem que o art. 1º do CPC fala em JUIZ
    2. Não há lide;
    3. Não há ação -> há requerimento;
    4. Não há processo -> há procedimento;
    5. Não há coisa julgada -> há preclusão.

    2ªCORRENTE: Jurisdição voluntária É jurisdição, porque:
    1. Pode haver lide, já que deve citar os interessados;
    2. É atividadade exercida por juízes;
    3. Processo = meio de produção de normas jurídicas;
    4. Jurisdição voluntária tem que ter autoridade imparcial e desinteressada (e na Administração Pública há interesse, o interesse coletivo);
    5. Se há processo e jurisdição, há ação;
    6. Há partes, porque sentença processual é diferente de sentença substancial (só quando há lide);
    7. Há coisa julgada (exemplo que comprova isso foi o fato de o CNJ ter considerado a separação consensual no cartório como FACULTATIVA, daí tem que ter alguma diferença com a separação feita em juízo, no caso, a diferença é a coisa julgada).

    Bom, espero ter ajudado!
    Fiquem com Deus e bons estudos!


  • IMPORTANTE!

    Segundo a doutrina mais moderna e esse é o posicionamento de Fredie Didier, no que se refere à alternativa B, não deve ser observada a mera literalidade do art. 267, § 4º, do CPC. Eis o texto legal:

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Veja,
    por exemplo, se o réu é citado e não exerce o direito de resposta. Fica silente. Não há razão para que o Réu consinta na desistência da ação pelo Autor. A mens legis do referido dispositivo legal é que, quando citado e fornecida a resposta pelo Réu, este passa a ter direito subjetivo ao exame do mérito também. Ao Réu é conferido esse direito porque o provimento final poder-lhe-á ser favorável. Por isso que a norma diz "depois de decorrido o prazo para a resposta". Mas é decorrido o prazo COM O OFERECIMENTO DA RESPOSTA. Esse é o atual posicionamento doutrinário.

    Outro ponto que favorece a interpretação é que, se o Réu não tiver oferecido a contestação, o Réu revel não é intimado dos atos processuais seguintes. É o efeito processual da revelia. Com isso, se ele nem vai mais ser intimado dos atos, não importará também do seu consentimento para que o Autor possa desistir da ação.

    A letra C está obviamente errada, o que prevaleceria numa marcação de questão. Só que o texto legal pura e simplesmente não está consoante ao entendimento doutrinário no que se refere à letra B.

    É importante tratar disso para uma eventual prova discursiva ou, para quem é advogado ou exerça alguma atividade jurídica, possa se atualizar nesse ponto.

  • Também fiquei na mesma dúvida acerca da assertiva "d" da questão.

    A única possibilidade que imagino para a não anulação da mesma é a utilização, pela banca, da teoria da asserção (em função da qual o juiz deveria julgar o mérito após sanear o processo, ainda que o motivo fosse falta de interesse processual).

    Como a opção "c" correponde à literalidade do artigo 47, p. u. CPC, elimina a outra sobre a qual recaem diferentes posicionamentos doutrinários.

    Alguém discorda? Em caso positivo, favor apontar o erro da "d".
  • art. 267 §3° - (...)enquanto não proferida sentença DE MÉRITO(...) 
  • Eu to começando a estudar CPC agora, e tenho uma dúvida quanto à alternativa C que é a correta:

    no art. 47 parágrafo único diz que o processo é extinto só.
    Sempre q o processo for extinto temos de entender que é sem julgamento do mérito?
    Pois não consegui enxergar essa situação no art. 267.

    Alguém poderia me explicar?
    Obrigada.
  • Prezada monica,

    A extinção é sem a resolução do mérito porque quando há litisconsórcio necessário a ausência de um dos litisconsortes acarreta ilegitimidade passiva para os outros. A ilegitimidade passiva, por seu turno, obriga o juiz a indeferir a petição inicial, caso o autor não sane o vício no prazo assinado. O indeferimento da Inicial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, contida no art. 267, I, CPC.
    Não se pode dizer que SEMPRE que se dispõe no CPC que o processo for extinto será sem julgamento do mérito. Cada caso deve ser averiguado.
    Boa sorte e se perceber qualquer erro no que escrevi, fique à vontade para apontar o(s) equívoco(s).

    Vamos em frente. 
  • Monica e Ailsan, o fundamento legal está no art. 267 V do CPC, ou seja, o juiz verificou que existia uma litispendência!
  • ERREIIIIIIIII..BUAAAAAAA!!!

    FAlta de atenção!!!!

    confundi desistência da ação com alteração do pedido...desse modo, irei fazer a diferença entre os dois, para que alguém sem atenção, como euzinha não possa erra...rsrrsrsrr!!!

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO - depois de decorrido o pzo para resposta - NÃO PODERÁ  - SEM o CONSENTIMENTO DO RÉU - art. 267 $ 4º.

    ALTERAÇÃO DO PEDIDO - ANTES da citação - o autor poderá aditar - pg as custas - art. 294.
                                                   -  DEPOIS da citação -  poderá aditar COM O CONSENTIMENTO DO RÉU.
                                                   - APÓS o saneamento - NUNCA.
  • Não vejo erros na letra d). Se alguém souber, por favor, explique.
  • A única coisa que não está na alternativa "d" é a referenica à pessoa do juiz (mas se subentende, já que o reconhecimento de ofício é sempre do juiz), bem como a menção à sentença de mérito, já que a alternativa fala somente em sentença.
  • d) É possível o reconhecimento de ofício, e até a sentença, da falta de interesse processual do autor.

    Creio que o erro estar em excluir do texto a figura do "juiz".

    Pois ao juiz sim é lícito conhecer de ofício da falta de interesse processual até a sentença, porém, pode o tribunal ad quem conhecer de ofício da carência de ação, obviamente, mesmo após a sentença.
  • A falta de interesse de agir é vício insanável que pode ser alegado de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição; portanto, a sentença não é o limite.
  • Com o advento do NCPC, a alternativa "D" também está correta.

    É possível o reconhecimento de ofício, e até a sentença, da falta de interesse processual do autor.

    No antigo CPC, o juiz podia conhecer de ofício a falta de interesse processual enquanto não proferida sentença de mérito, com o advento do NCPC, é possível conhecer na sentença.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.