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ID
306541
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir:

I. É possível a remição de bens arrecadados em processo de insolvência, bem como é possível a remição de bens penhorados em execução por quantia certa.

II. A remição de bens não pode ser requerida pelo devedor, mas seu cônjuge, ascendentes, ou descendentes estão legitimados a postulá- la, desde que depositem o preço pelos quais foram alienados, com acréscimo das custas e honorários advocatícios devidos ao credor.

III. O direito de postular a remição de bens deve ser exercitado em 24 horas entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto.

IV. Se houver mais de um interessado em remir os bens, a preferência será do cônjuge.

V. Se houver vários interessados do mesmo grau em remir os bens, licitarão entre si, e, aquele que oferecer o preço maior, será o vencedor e receberá os bens remidos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Revogação dos arts 787 do CPC
  • O instituto da revogação foi revogado pela Lei 11.382 de 2006. 
  • Corrigindo o JP Mesquita, o instituto da remição foi revogado pela lei nº 11.382 de 2006.
  • O instituto da remição não foi necessariamente suprimido do CPC, né? Diz o art. 651:
    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O que foi suprimido foi a remição que estava nos arts. 787 a 789 do CPC, que autorizavam a remição pelo cônjuge, ascendente ou descendente.
    De qualquer forma, o art. 685-A autoriza, hoje, esses parentes do devedor a adjudicarem a si o bem penhorado, desde que paguem o valor da avaliação:

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
    § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
    § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. 
    § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
    Espero ter contribuído com vocês.
    Até mais!
    Bons estudos!
  • REMIÇÃO E REMISSÃO - DIFERENÇAS

    DICA DE MEMORIZAÇÃO: REMI$$ÃO DE DÍVIDA = PERDÃO DE DÍVIDA DE DINHEIRO $$.

    REMIÇÃO - CONCEITOS GERAIS
    Inicialmente esclarecemos que não devemos confundir remição com remissão, que são institutos diversos. Remir, remição é diferente de remitir, remissão. Remir é adquirir de novo, resgatar e remitir é perdoar, indultar. Redime-se a propriedade de um ônus, a execução, ou o bem executado; remitem-se dívidas.
    Atualmente, existem duas espécies de remição: a da execução e a remição de bens. O artigo 651 do CPC prevê a remição da execução, ao aduzir:

    “antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”

    A remição de bens é atualmente prevista no artigo 685-A, § 2° do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) ao prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Em havendo mais de um pretendente, que pode ser o exequente, o credor com garantia real, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (art. 685-A caput e § 2° do CPC), haverá entre eles licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3° do CPC).Leis especiais também prevêem outras formas de remição.

    REMISSÃO DE DÍVIDA
    Por sua vez a remissão da dívida é prevista no Código Civil nos artigos 385 a 388.

    No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão. Observe o celebre conceito de Monteiro:

    “A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento”. 
    Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. 



  •  REMIÇÃO - CONTINUAÇÃO

    JOSÉ DA SILVA PACHECO entende que a remição em nosso sistema apresenta-se como uma medida expropriatória, ao lado da arrematação, adjudicação ou usufruto de imóveis ou de empresa. Seria “como os demais, um meio de extrair valores dos bens do executado, para atender à execução expropriatória”.
    A remição é ato jurídico de resgate de bens da execução, seja pela satisfação do pedido pelo executado, seja pela substituição objetiva deles por dinheiro, pelo credor com garantia real, ou pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou ainda pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes, no caso de adjudicação -tendo preferência pela mesma oferta estes três últimos e nessa ordem- pois, não seria mais possível o resgate após a arrematação nos termos da Lei 11.382/2006 que revogou os artigos 787 a 790 do CPC.

    A remição da execução se funda no interesse do executado em que o bem continue no seu patrimônio. A 'ratio legis' ou fundamento da lei se funda na situação preferencial do executado, dono dos bens, em relação a estranhos.

    Já a remição de bens pelo cônjuge, ascendente, ou descendente, configura exercício de direito de resgate e “provém de regra jurídica especial, em cujo suporte fático está relação de direito de família, - regra jurídica publicista, e não privatística.” (PONTES DE MIRANDA).