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LEI 8137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa
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Walisten Lobo, seu comentário está equivocado. Veja comentário correto da Manuella F.A. Vianna.
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GABARITO D
Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante:
. À administração pública: advocacia administrativa;
. À administração fazendária: crime funcional contra a ordem tributária.
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GABARITO:D
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. [GABARITO]
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Gabarito:"D"
Lei nº 8137/90, Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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GABARITO: D
Não confundir CP x Lei 8.137/90
•Na administração fazendária: crime contra ordem tributária---> Lei 8.137/90
•Na administração pública em geral: advocacia administrativa.------> Art. 321, CP.
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Contra a administração fazendária -> Crime contra a ordem tributária
Contra a administração pública -> Advocacia administrativa
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Vunesp adora cobrar esse artigo!!!
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Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante:
. À administração pública: advocacia administrativa;
. À administração fazendária: crime funcional contra a ordem tributária.
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GABARITO LETRA: D
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
No caso em tela, o agente praticou o crime previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/90 ("Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público"), isto é, um crime funcional contra a ordem tributária.
Uma leitura apressada poderia levar o candidato a tipificar a conduta como advocacia administrativa (art. 321 do CP). Diante desse conflito aparente de normas, devemos lembrar que o agente praticou o crime em confronto com o interesse da administração fazendária, aplicando-se, pois, o princípio da especialidade.
Gabarito do professor: alternativa D.
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Só para complementar: o crime de advocacia administrativa é CRIME PRATICADO POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRACAO EM GERAL.
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PENA - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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"Que burico,da zero pra ele"
"CHAVES"
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Em 30/01/20 às 12:35, você respondeu a opção D.
Em 11/01/20 às 10:27, você respondeu a opção C.
Em 08/01/20 às 15:46, você respondeu a opção A.
Segue o jogo.
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No caso em tela, o agente praticou o crime previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/90 ("Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público"), isto é, um crime funcional contra a ordem tributária.
Uma leitura apressada poderia levar o candidato a tipificar a conduta como advocacia administrativa (art. 321 do CP). Diante desse conflito aparente de normas, devemos lembrar que o agente praticou o crime em confronto com o interesse da administração fazendária, aplicando-se, pois, o princípio da especialidade.
(Comentário do professor).
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Tem gente errando ai, a questão fala contra a Administração da Fazenda...cuidado para induzir em erro os colegas.
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Gabarito: Letra D!
Administração Fazendária: crime contra ordem tributária. (Lei 8.137/90)
Administração Pública em geral: Advocacia Administrativa. (Art. 321, CP)
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A conduta do Procurador do Município se amolda ao crime funcional contra a ordem tributária (alternativa ‘d’) do art. 3º, da Lei nº 8.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Resposta: D
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O Art. 3º, III da Lei 8137/90, se diferencia do art. 321, CP em 03 aspectos, a saber:
1. ESPECIALIDADE. O iii, art. 3º é praticado perante a Adm FAZENDÁRIA, enquanto o 321 é perante a ADM PÙB. Ps. embora a Administração fazendária seja Adm Pública, a doutrina aplica o princípio da especialidade.
2. PENA. a pena do iii, art. 3º é de RECLUSÃO (regime fechado, semiaberto e aberto) de 1 a 4 ANOS E MULTA, enquanto o 321 é de DETENÇÃO (semiaberto-aberto) de 1 a 3 MESES OU multa.
3. POTENCIAL OFENSIVO. iii, art. 3º é de Médio potencial ofensivo (não cabe transação, mas cabe sursis processual), enquanto o 324 é de Menor Potencial Ofensivo.
Sobre o tema, anote-se o Info nº 639 STF: é atípica a conduta do agente público que procede a correção prévia quanto aos aspectos gramaticais, estilísticos e técnico das impugnações administrativas,nao configurando o art. 321 do CP.
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A conduta descrita amolda-se ao artigo art. 3º, inciso III, da Lei 9.137/90:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...)
III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.