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GABARITO: E
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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Constituição Federal
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a POSSE:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (alternativa C)
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (alternativa B)
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (alternativa D)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (alternativa A)
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (alternativa E - GABARITO)
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GABARITO: E
Sobre o Art. 54 da CF. Os Deputados e Senadores não poderão:
MACETE: FIA DA- POSSE
DESDE A DIPLOMAÇÃO:
- FI RMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES (NEGOCIAL)
- A CEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", NAS ENTIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA ANTERIOR; (FUNCIONAL)
DESDE A POSSE:
- P ATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ( PROFISSIONAL )
- O CUPAR CARGO OU FUNÇÃO DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", ( FUNCIONAL )
- S ER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO. (POLÍTICO)
- SE R PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA; ( PROFISSIONAL )
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agradeço a todos que deixa seus comentários que tantos nos ajuda
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A) perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo de Ministro de Estado, por implicar em nítida violação da separação de poderes. (ERRADA)
CF: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
B) perderá o mandato o deputado ou senador que faltar a 10% (dez por cento) das sessões ordinárias realizadas pela respectiva Casa Legislativa. (ERRADA)
CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - omissis;
II - omissis;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
C) desde a expedição do diploma os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores, diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. (ERRADA)
CF: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - Omissis;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
D) no caso de senador ou deputado que pratique procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com ou sem representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (ERRADA)
CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - omissis;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
[...]
§ 1º omissis;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
E) não perderá o seu mandato o deputado ou senador, licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (CERTA)
CF: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - omissis;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. [GABARITO]
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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Contribuição:
A) Não perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo
Eu fui para o Ami go secreto do chefe de missão diplomática temporária e do prefeito da capital.
Ministro de estado
Governador de terrritório
Secretário de estado
Chefe de missão diplomática temporária
Prefeito de capital.
B) ´só perde quem falta a terça parte.
C) Desde a expedição do diploma não poderão firmar ou manter aceitar ou exercer.
D) OS CASOS EM QUE DE OFÍCIO PELA MESA DA CASA RESPECTIVA SÃO:
Quando decretar a justiça eleitoral
Quando deixar de comparecer a terça parte. Vide; rt.55, §3º.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito : E
A- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
B- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
C- Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
D- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
E- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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Já caíram duas questões em concursos públicos cobrando essa regra de vedação de senador e deputado.
Como dica, as palavras-chave são:
Desde a expedição do diploma: não pode "firmar contrato";
Desde a posse: não pode "ser proprietário, controlador ou diretor";
O diploma é um documento e o contrato também é um documento. Tudo a ver.
A posse é uma situação de propriedade, então tem a ver com "ser proprietário". Mais uma conexão. :)
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Para complementar os estudos:
Legislatura: período de quatro anos de execução de atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão legislativa: período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Período legislativo: períodos semestrais de atividades do Congresso Nacional.
Ou seja:
Cada sessão legislativa compõe-se de dois períodos legislativos, e cada legislatura compõe-se de quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.
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Bizu:
Expedição do Diploma -> Dois verbos.
1- Firmar ou Manter
2- Aceitar ou Exercer
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A) perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo de Ministro de Estado, por implicar em nítida violação da separação de poderes
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Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou senador:
I - investido no cargo de Ministro do Estado, Governador de territorio, secretario de estado, do DF, de territorio, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática
B) perderá o mandato o deputado ou senador que faltar a 10% (dez por cento) das sessões ordinárias realizadas pela respectiva Casa Legislativa.
C) desde a expedição do diploma os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores, diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art 54 II - desde a posse
a) ser proprietarios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico, ou nel exercer função remunerada.
D) no caso de senador ou deputado que pratique procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com ou sem representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
art. 55 §2º nos caso dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela CD ou pelo SF, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido politico representado no CN, assegurada ampla defesa.
E) não perderá o seu mandato o deputado ou senador, licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
att. 56
II - licenciado pela respectiva casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
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Macete para decorar o Artigo 55 e parágrafos - associar à letra C:
Condutas vedadas pelo artigo 54 (inciso I) = Casa decide ( Senado ou Câmara)
deCoro Parlamentar (inciso II) = Casa decide ( Senado ou Câmara)
Condenação Criminal (inciso VI)= Casa decide ( Senado ou Câmara)
O restante é declarado de ofício pela mesa da casa respectiva.
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-->Deputados e Senadores não poderão (Art. 54): II - DESDE A POSSE:
a) ser PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar CARGO OU FUNÇÃO de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) PATROCINAR CAUSA em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) SER TITULARES de MAIS DE UM cargo ou mandato público eletivo.
--> Deputados e Senadores não poderão (Art. 54.): I - DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
a) firmar ou manter CONTRATO com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
-->Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (Art. 53. § 1º e § 2º):
- serão submetidos a JULGAMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- NÃO PODERÃO SER PRESOS, salvo em flagrante de crime inafiançável.
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CF Art. 55, §3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Erro da alternativa D.
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Fonte do usuário Concurseirofocado:
A- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
B- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
C- Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
D- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
E- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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pErda: mEsa
CASsação: CASa
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A perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo de Ministro de Estado, por implicar em nítida violação da separação de poderes. ERRADO - Conforme previsão no artigo 56, I, da Constituição federal:
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Não perderá o seu mandato o deputado ou senador, licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
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Gab e!! perda de mandato e garantias: - resumo.
Perderá mandato:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (vínculos com adm pública)
II - Incompatível com decoro
III - comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte (DE OFIÍCIO pela casa)
IV - suspensos os direitos políticos (de OFÍCO PELA CASA)
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral (DE OFIÍCIO pela casa)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(casos I; II; VI Mediante provocação, e por maioria absoluta da casa). Ou seja, pela CF é possível um parlamentar que sofrer condenação criminal transitada e julgada não perder mandato)
(durante esses procedimentos, parlamentar não pode renunciar)
Não perderá mandato:
- I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (pode escolher a remuneração)
- II - licenciado doença = ilimitado \ licenciado particular = 120 dias \ sessão.