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Prova VUNESP - 2019 - Prefeitura de Ribeirão Preto - SP - Procurador do Município


ID
3065335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 11.107/05, quanto aos agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio e a retirada do ente da Federação do consórcio público, estabelece que os agentes públicos

Alternativas
Comentários
  • LETRA B 

     

    Lei dos Consórcios Públicos

     

    Art. 10. (VETADO)

    PARTE I da questão - Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    PARTE II da questão  - Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    PARTE III da questão - § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

    Pela leitura dos dispositivos corretos já se identifica os erros das demais alternativas...

     

  • Pessoal, alguém consegue me ajudar com uma dúvida?

    Na afirmação:

     "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações ..."

    Esses agentes públicos não são os entes federativos que se associam ao consórcio, correto?

    São os funcionários/empregados do consórcio, estou certo nessa interpretação?

    Desde já agradeço.

  • Faço da dúvida do Vini Go a minha.

    Agradeço a quem ajudar a responder.

  • Vini Go e Concurseiro Goiano, quando a lei usa o termo "agentes públicos", está se referindo às pessoas físicas no exercício daquela função pública. Quando for se referir à pessoa jurídica de direito público, geralmente usará o termo "ente" (direta) ou "entidade" (indireta)

  • Lei 11.107/05, Art. 10. (VETADO), Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão PESSOALMENTE pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    Lei 11.107/05, Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    §1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

    §2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    Decreto 6.017/2007, Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.

    Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Obrigado Eduardo!

  • Eduardo Marquezini obrigado meu amigo!

  • Art. 11 A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação

  • Art. 11 A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação

  • A questão indicada está relacionada com os consórcios públicos.
    • Consórcios Públicos:
    Segundo Meirelles (2016), o "contrato de consórcio público é o ajuste que entes federados celebram, precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesses comuns, de conformidade com as normas legais, as cláusulas do protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem sua própria personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos". 
    A) ERRADO, uma vez que os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, MAS responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos, nos termos do art.10, parágrafo único, da Lei nº 11.107 de 2005. O restante da frase está correto, de acordo art.11, §1º, da Lei nº 11.107 de 2005. 
    B) CERTO, com base no parágrafo único do art.10 e no §1º do art. 11, da Lei nº 11.107 de 2005. 
    Art. 10 (VETADO)
    Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. 
    Art. 11 A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
    §1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. 
    C) ERRADO, tendo em vista que os agentes públicos na gestão do consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, MAS responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. A retirada do ente da Federação do consórcio público DEPENDERÁ de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei, com base no art. 10, parágrafo único e art.11, da Lei nº 11.107 de 2005. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira SOMENTE serão revertidos ou retrocedidos, no caso de EXPRESSA previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. 
    D) ERRADO, uma vez que os agentes públicos na gestão do consórcio NÃO responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, MAS responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei, com base no art.10, parágrafo único e art. 11, da Lei nº 11.107 de 2005. O restante da frase está correto, com base no art. 11, §2º, da Lei nº 11.107 de 2005. 
    E) ERRADO, já que a retirada do ente da Federação do consórcio público DEPENDERÁ de ato formal de seu representante na assembleia geral. A retirada ou extinção do consórcio NÃO prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção DEPENDERÁ do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
    Referências:

    Lei nº 11.107 de 2005. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: MALHEIROS, 2016.

    Gabarito: B 
  • Misericórdia, lendo a alternativa B já tinha esquecido o que tava na A

  • "Sempre responderão" elimina A, C e D.

    "Poderá prejudicar" elimina E.

    Sobra B.

  • Letra B. Art. 11 da Lei de Consórcios Públicos

  • GAB B-     Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

         Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

           § 1 Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.


ID
3065338
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao tratar da centralização e descentralização administrativa, desconcentração e hierarquia administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - A desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica.

    Descentralização - pessoas jurídicas diversas, distribuição de competências entre entidades diferentes, não havendo, dessa forma, manifestação do poder hierárquico.Os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle finalístico pelas entidades da Administração Centralizada (análise de cumprimento, por essas entidades, das finalidades definidas em sua lei específica).

    Desconcentração - distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, mediante especialização interna, fundada na hierarquia.

  • A) o desempenho de atividades pela administração direta decorre do movimento de desconcentração.

    B) os órgãos não têm personalidade jurídica. Lembra que alguns órgãos possuem aquilo que a doutrina chama de capacidade judiciária especial (m.carvalho) podem ir a juízo na defesa de suas prerrogativas.

    C) é justamente esta uma das principais diferenças entre desconcentração x descentralização.

    Sendo que aquela dentro de uma mesma pessoa jurídica atua sob uma hierarquia.

    D) A capacidade de autoadminitracao não é prerrogativa da órgão , mas do ente que o institui.

    E) características da desconcentração. Lembrar que a extinção de ministérios e secretarias é fenômeno da concentração.

    Dúvidas? Equivocos? Mande msg.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Desconcentração: distribuição INTERNA de funções; cria ÓRGÃOS (SEM personalidade jurídica). Os ÓRGÃOS: não têm patrimônio, não têm capacidade postulatória, ou seja, NÃO TÊM VIDA.

    Descentralização: distribuição EXTERNA de funções: cria ENTIDADES (COM personalidade juridica). Cria novas PJ. Entidades têm autonomia financeira.

  • Descentralização:

    1- criação de nova pessoa jurídica (por outorga/por serviços): Fundação, autarquia, Sociedade de economia mista e empresa pública.

    2- Transferencia de funções (colaboração) destinado a particulares. (concessão e permissão) ex: empresas de onibus, metro, telefonia).

    Aqui nesses casos não existe hierárquia, existe apenas controle ministerial / Finalistico / de tutela / controle interno.

    Desconcentração

    Criação de órgãos. - Sem personalidade jurídica. São espécies de setores divisionais. O qual existe um controle hierárquico do ente que o criou.

    Exemplo: MInisterio da justiça (ente da adm direta) hierarquicamente superior aos Tribunais de justiça (que são órgãos) também da adm direta.

  • ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    → Prestação direta ou centralizada do serviço: prestada pela Administração direta, composta pelos entes políticos e seus respectivos órgãos. É o núcleo da Administração.

    → Descentralização: ocorre quando acontece uma transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta daquela originalmente competente. Pode ser:

    · Política: é aquela que existe numa Federação, onde há uma repartição originária de competências.

    · Administrativa ou derivada: se divide em três espécies:

    a.     Territorial: é a transferência de competência a um território. (Território federal tem natureza autárquica).

    b.     Por serviços ou outorga (ou funcional ou técnica): é a transferência da titularidade e da execução de um serviço público que se concretiza por meio de uma lei. Maioria da doutrina aponta que somente se dá às entidades da própria AP.

    c.      Por colaboração ou delegação: é a transferência somente da execução de um serviço público a uma outra pessoa que se concretiza por meio de um negócio jurídico (contrato de concessão ou permissão) ou também por lei. Pode ser dada para AP (via lei) ou para particulares (via NJ).

    → Desconcentração: é a diluição de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica que decorre da criação de órgãos públicos. A desconcentração origina uma espécie de controle, denominado hierárquico.

  • GABARITO C

     

    a) ocorre a desconcentração administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta.

    b) os órgãos criados pela desconcentração não têm personalidade jurídica própria.

    c) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    d) na descentralização administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com vinculação a leis postas pelo ente central.

    e) desconcentração é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

     

    Descentralização: parte da administração direta para a indireta, através da criação de entidades administrativas. Não há subordinação desta com aquela, mas sim vinculação. Há personalidade jurídica própria.

     

    Desconcentração: é quando a administração direta se subdivide para melhorar ou facilitar a prestação do serviço público aos usuários que dele necessitem. É criado um novo órgão público (uma secretaria, por exemplo), logo, desprovido de personalidade jurdíca.

     

    * Órgão público não tem personalidade jurídica própria, seus atos são imputados ao ente federativo que o criou. 

  • desCONcentração --> CONmigo, orgãos dentro do meu corpo.
    desCENtralização ==> CENmigo, entidades fora do meu corpo.

  • GABA c)

    Agregando algo aos colegas ...

    desCONcentração CON hierarquia

    desCENtralização CEN hierarquia

    Ah, e lembrando que na criação de subsidiárias não há a desCONcentração

  • kkk dale mnemonico
  • A - ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta. (desconcentração)

    B - os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria. (não têm personalidade jurídica própria)

    C - a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. (GABARITO)

    D - na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central. (na desconcentração não existem entidades)

    E - descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva. (desconcentração)

  • Alô você, que marca errado no exclusivamente =D

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • esse do exclusivamente matou...

  • esse exclusivamente gela até a alma kkkkkk

    gabarito: C

  • Desconcentração é a técnica utilizada para divisão interna de atribuições dentro de uma mesma pessoa jurídica, nunca para criar pessoa jurídica nova, ok?

  • diabo de exclusivamente

  • descOncentra === orgao

    descEntra ==== externo PJ

  • a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    TJRJ 2020 AVANTE

  • Esse exclusivamente foi para criar discórdia kkkkk

  • A questão indicada está relacionada com a centralização e a descentralização administrativa. 

    • Administração Pública:

    - Decreto nº 200 de 1967:

    Artigo 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações Públicas. 

    • Centralização:

    Segundo Mazza (2013) "centralização é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental". Exemplos: Atribuições exercidas diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
    • Descentralização:
    Conforme exposto por Marinela (2018) a descentralização é feita por pessoas diversas, físicas ou jurídicas, sem vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo somente um poder de controle, de fiscalização. 
    • Desconcentração:
    A desconcentração pode ser entendida como a repartição de atribuições dentro de uma única pessoa jurídica (MAZZA, 2013). "As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros" (DI PIETRO, 2018). 
    Exemplos: Ministérios da União, Secretarias estaduais e municipais e delegacias de polícia. 
    A) ERRADO, a Administração Direta está relacionada com a Centralização. 

    B) ERRADO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria (MAZZA, 2013). 

    C) CERTO, tendo em vista que a desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. 

    D) ERRADO, já que a situação indicada se refere à descentralização administrativa. Para Di Pietro (2018), "a descentralização administrativa traz consigo a ideia de controle. O poder central transfere a execução de determinados serviços a entes dotados de personalidade jurídica, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, porém exerce sobre eles fiscalização necessária para assegurar que cumpram os seus fins". 
    E) ERRADO, uma vez que a situação descrita se refere à desconcentração.

    Referências: 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativa. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013

    Gabarito: C
  • Apenas para acrescentar com os demais colegas:

    D - Lembre-se que entes são União, Estados, DF e Municípios. Não há uma vinculação hierárquica na descentralização.

    E - Seria o caso de DESCONCENTRAÇÃO e não descentralização. Um exemplo disso é a desconcentração com a criação da Polícia Militar e Polícia Civil no dever-poder do Estado de fazer valer a lei na sociedade.

  • A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    fonte:

  • C

  • desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • desCOncentração → Cria Órgãos

    Uma dica do professor Tanaka que me ajudou a responder a essa questão: Pense nos seus órgãos do corpo, eles são pessoas? Não. Eles não têm, por isso, personalidade jurídica.

    desCEntralização → Cria Entidades

    Outra dica dele: Aqui, é como se você criasse um outro você, que iria trabalhar, por exemplo. Você só ficaria em casa estudando. Um exemplo é quando o Estado cria o INSS ou o BACEN.

    Vamos às assertivas:

    a) ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta.

    → Errado. Na desCEntralização, Crio Entidades. É, portanto, Administração Indireta.

    b) os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria.

    → Errado. Leia o que coloquei na desconcentração. Órgãos não têm personalidade jurídica.

    c) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    → Correto. Onde estão localizados seus órgãos? Em você. De forma análoga, o Estado cria seus órgãos dentro de sua estrutura.

    d) na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central.

    → Errado. Não possuem autonomia para gerir seus próprios negócios, pois são subordinados ao ente que os criou.

    e) descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

    → Errado. A desCEntralização Cria Entidades, quem Cria Órgãos é a desCOncentração;

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • A descentralização administrativa é o processo por meio do qual o Estado atribui função administrativa a outras pessoas, a par de sua Administração Direta. Pressupõe, portanto, duas pessoas distintas: o Estado (por meio de sua Administração Direta) e a pessoa outra que executará determinada atividade administrativa. Não existe relação de subordinação (hierarquia) entre as pessoas envolvidas. Entre a Administração Direta e a Administração Indireta ou particular colaborador existe mero controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão, nos limites da lei ou da delegação.

    A Professora Maria Sylvia DI PIETRO classifica a descentralização administrativa em:

    • POR OUTORGA, POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU LEGAL: há a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo ser feita por meio de lei. É a espécie de descentralização responsável pela criação das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas);

    • POR DELEGAÇÃO OU POR COLABORAÇÃO: há a transferência apenas da execução do serviço, sendo realizada por contrato (para os particulares – concessionários e permissionários de serviços públicos) e por ato administrativo (para particulares - autorizatários de serviço público – Ex.: táxi);

    • TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA: ocorre nos Estados unitários, em que as entidades locais, geograficamente delimitadas, são dotadas de personalidades jurídicas próprias, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Observe-se que esses entes locais não possuem autonomia política, mas mera capacidade administrativa genérica. É o que se dá na França, Itália e Bélgica, que se dividem internamente em Departamentos, Regiões, Províncias ou Comunas. Verificou-se no Brasil na época do Império. Não tem grande relevância para o Direito Administrativo Brasileiro.

    A seu turno, a desconcentração administrativa configura-se pela distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Há uma especialização interna, acometendo-se funções específicas a novos órgãos.

    Finalmente, o chamado “decreto autônomo”, de competência do Chefe do Poder Executivojamais poderá criar ou extinguir órgãos públicos, conforme disposto no art. 84, VI, da CF/88:

    • organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;

    • extinção de funções ou CARGOS públicos, quando vagos.

    Órgãos só podem ser criados ou extintos por meio de lei em sentido formal.

    *DesCONcentração  CON hierarquia – distribuição interna de completências; tudo dentro da mesma pessoa jurídica.

    *DesCENtralização  CEN hierarquia /há mero controle finalístico. Estado atribui função administrativa a outras pessoas (Administração Indireta ou particular colaborador)

  • PC-PR 2021

  • a)Ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta.

    "O decreto [Dec. 200/67], ainda define a possibilidade de prestação de serviços diretamente pelos entes federativos, designada prestação direta ou centralizada do serviço" (CARVALHO, 2020, p. 164).

    Em atenção ao que alude o referido autor, quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta, o que se tem é a prestação direta do serviço ou centralizada.

    b) os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria.

    "Ressalte-se que o órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros instrumentos da ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações" (CARVALHO, 2020, p. 169).

    c) (CORRETA) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    "Dessa forma, pode-se estabelecer que o instituto da desconcentração está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico, conforme analisado, é a possibilidade que a administração pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade"(CARVALHO, 2020, p. 167).

    D) na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central.

    O órgão é integrante da administração direta, logo sua capacidade de autogestão provém do ente que o institui. Nesse sentido: "Os órgãos são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica com a intenção de garantir a especialização nas atividades prestada e, consequentemente, maior eficiência" (CARVALHO, 2020, p. 169).

    e) descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

    Na verdade, se trata de uma desconcentração - "Essa distribuição interna de competências, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica e denominada de desconcentração administrativa" (CARVALHO, 2020, p. 166).

  • Gab c!

    a)ocorre descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições pela sua administração direta. (aqui seria centralização)

    b)os órgãos criados pela desconcentração têm personalidade jurídica própria. (órgão não tem personalidade jurídica, nem capacidade processual. (você processa o Estado não a polícia)

    c) a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    (Sim, desconcentrar = PJ CRIAR ÓRGÃO. Ex: Estado (PJ) desconcentra-se e cria secretarias (ex: SSP)

    d) na desconcentração administrativa, os entes têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central. (fora do tema)

    e) descentralização é a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva. (Órgão não, mas sim novas PJ)


ID
3065341
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 9.790/99 traz a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria. São passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - A

     

    Letra da Lei 9790/99

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação COM o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    _______________________________________________________________________________

     

    Erro das demais...

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

     

    B -

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    C - 

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    D - 

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    E - 

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

  • GABARITO LETRA A

    Lei 9.790/99

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • GABARITO LETRA A

    Lei 9.790/99

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Constituição Federal de 1988

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: as instituições comunitárias de créditos sem vinculação com o sistema financeiro nacional. A assertiva está correta, nos termos dos art.1º e 2º, inciso XIII, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3ºdesta Lei:

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

    Alternativa B: os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.

    Alternativa C: as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

    Alternativa D:  as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.

    Alternativa E: as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.

    Resposta: A

  • Vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em se tratando de instituições comunitárias de créditos sem vinculação com o sistema financeiro nacional, revela-se possível a qualificação como OSCIP, na medida em que não há óbice no art. 2º da Lei 9.790, que, em seu inciso XIII, veda apenas as organizações creditícias que possuam vínculo com o sistema financeiro nacional.

    Confira-se:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal."

    b) Errado:

    Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional encontram-se expressamente vedados pelo art. 2º, II, da Lei 9.790, de sorte que não podem receber a qualificação como OSCIP.

    c) Errado:

    Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais também estão contempladas dentre as vedações do art. 2º, estando previstas em seu inciso III.

    d) Errado:

    Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações, estão, igualmente, previstas dentre aquelas não passíveis de serem qualificadas como OSCIP´s, conforme inciso IV do mesmo art. 2º.

    e) Errado:

    Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados têm vedação explícita no inciso VI do referido art. 2º da Lei 9.790/99, de sorte que não podem ostentar a qualificação como OSCIP.


    Gabarito do professor: A

  • Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil para o Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras

    IX - as organizações sociais

    X - as cooperativas

    XI - as fundações públicas

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas

    XIII -as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art.192 da Constituição Federal.

  • Pense num chute lindo!

  • ATENÇÃO

    HOUVE INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO COM A LEI 13.999/20

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

  • Não adianta, tem que ler e reler a lei.


ID
3065344
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta condição(ões) constitucional(is) indispensável(is) à aquisição de estabilidade em cargo público efetivo.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    [...]

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.  

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.   [GABARITO]              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.  [GABARITO]             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • 3 anos de estágio probatório e avaliação favorável.

  • Complementando: o estágio probatório terá a duração de 3 anos (36 meses) e a confirmação no cargo como estável dependerá de parecer de comissão especial instituída para essa finalidade. 

     

    O ato de publicação oficial da estabilidade do servidor pode demorar e, por isso, já reconheceu o STF, devido à morosidade administrativa na publicação, a estabilidade de servidor que foi aprovado em estágio probatório e dependia da prerrogativa da estabilidade para realizar ato de interesse particular (se consultar na web encontra, estou sem o número do julgado no momento). 

  • GABARITO: B

    A estabilidade é o direito de permanência no serviço público, destinado aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo. As regras da estabilidade estão previstas no artigo 41 da CF.

    Ademais, o STF possui entendimento firmado no sentido de que o art. 41 é autoaplicável, vinculando o prazo de estabilidade ao período de estágio probatório. Por conseguinte, automaticamente o prazo do estágio probatório foi dilatado para 36 meses.

    Atente-se para não confundir estágio probatório com estabilidade. O estágio probatório é um período de testes do servidor no cargo, ou seja, destina-se a avaliar a aptidão do servidor para o cargo; já a estabilidade é adquirida no serviço público.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • sempre cai: não é 3 anos da posse, mas sim 3 anos de EFETIVO EXERCÍCIO

  • quero saber onde tá o erro da A. onde tem dizendo que depende da manifestação de vontade do servidor??
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 

    FONTE: CF 1988

  • A questão indicada está relacionada com os Agentes Públicos.

    • Agentes Públicos:

    Conforme Knoplock (2016), "a criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta e autárquica federal só poderá ser feita por lei de iniciativa privada do Presidente da República, conforme dispõe o art.61, §1º, I e II, a, da Constituição Federal". 
    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
    §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
    II - disponham sobre:

    • STF: (RE 1230446 / PB - PARAÍBA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Luiz Fux, Julgamento: 26/09/2019) 

    "A estabilidade no serviço público, após decorridos 3 anos de efetivo exercício, tem como condição obrigatória para sua aquisição 'a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade', nos termos do artigo 41, §4º, da Constituição da República.
    'Art.41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    §4º Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade". 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    A) ERRADO, com base no art. 41,  §4º da CF/88.

    B) CERTO, segundo Meirelles (2016), a "estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade" (art.41, CF) e Jurisprudência do STF (RE 1230446). 
    C) ERRADO, de acordo com o art. 41, §4º, da CF/88.

    D) ERRADO, nos termos do art. 41, §4º, da CF/88.

    E) ERRADO, com base no art. 41, §4º, da CF/88. 

    Referências:

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: MÉTODO, 2016. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
    STF. Jurisprudência. 

    Gabarito: B 
  • Alex Mateus, a alternativa ''A'' está errada, pois a ESTABILIDADE não se configura no cargo, e sim no SERVIÇO PÚBLICO.

  • Alex Mateus, eu estava com a mesma dúvida que vc e até redigi uma resposta ao Adriano César. Mas ao reler a questão é que fui compreender o que ela realmente disse. Vejamos:

    "Decurso de três anos de efetivo exercício e manifestação favorável à confirmação do servidor, emitida por comissão instituída para realizar avaliação especial de desempenho." ---------> Note que a manifestação não é do servidor, mas sim da comissão ("emitida por comissão") que avaliará seu desempenho. 

  • O gabarito está errado.

    Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vêm-se firmando no sentido de que a avaliação poder ser tácita ou expressa. Isso porque, passados os três anos de exercício, se a avaliação não foi realizada pelo poder público, presume-se que o servidor foi avaliado e aprovado. Ou seja, se transcorrido o prazo legal e a administração pública não se manifestar, a aquisição da estabilidade independe de manifestação favorável à confirmação do servidor. Neste sentido, o STJ já se manifestou no RMS 24.602 / MG

  • A ESTABILIDADE é garantia de permanência no serviço reconhecida ao Servidor ESTATUTÁRIO ocupante de cargo público de provimento EFETIVO.

    Os requisitos para a estabilidade são: 3 anos de efetivo exercício na função + aprovação em avaliação especial de desempenho.

    A realização da avaliação especial de desempenho é um ônus para a Adm. Pública, e sua omissão não pode prejudicar o Servidor; desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade ao Servidor Estatutário que exerceu suas funções pelo período de 3 anos e que não foi submetido à avaliação especial ao final (MS 24543/DF).

    No caso de omissão da Adm., portanto, a Estabilidade é tacitamente garantida ao Servidor que ocupa cargo efetivo e que cumpriu o requisito temporal.

  • avaliação ESpecial = EStabilidade

    avaliação PERiodica = PERda do cargo

  • amigo, como pode o princípio que foi foi criado por Claus Roxin, por questões principalmente de politica criminal, esta inserido no CPM ? poderia por gentileza explicar melhor sua colocação? pela atenção, obrigado.

  • Pois não Eduardo, eu acho que posso te dar alguns exemplos, sobre a colocação do nosso amigo Maikon de Melo.

    Nas hipóteses elencadas nos artigos da lei penal militar, preenchido os requisitos legais, quais sejam a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa sobre a qual recai a infração (artigo 240, §1º, CPM), para constatação do princípio em análise, o fato passa a ser atípico materialmente e se torna uma sanção administrativa, ou seja, uma infração disciplinar, com punição no âmbito interno a instituição militar (grifo nosso). Os crimes a seguir estão expressamente positivados em lei castrense, conforme elucida Fábio Amaral (2012) demonstram a aplicação direta do princípio bagatelar próprio em sua essência:

    a)       Furto atenuado (artigo 240, §1º e §2º);

    b)       Apropriação indébita (artigo 250);

    c)       Estelionato e outros tipos de fraude (previstos nos artigos 251 e 252);

    d)       Receptação simples (artigo 254);

    e)       Perdão judicial no caso de receptação culposa (artigo 255, § único);

    f)        Dano atenuado (artigo 260);

    g)       Emissão de cheque sem fundos (artigo 313);

    h)       E por fim, não menos importante, um crime que traz muita divergência na seara castrense, a lesão corporal (artigo 209, caput), conta com seu §6º, do artigo 209 que prevê expressamente “no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar”. (grifo nosso)

    Concordo plenamente com a colocação feita pelo colega, e também penso que a banca derrapou.


ID
3065347
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do recurso administrativo tratado na Lei Federal n° 9.784/99, que regula o processo administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA E

    Lei 9784/99

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    _________________________________________

    Erro das demais...

    A- errada

    Art 56 -  § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    B - errada

    Art 56 - § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    C - errada

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    D - errada

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - OS TITULARES DE DIREITOS E INTERESSES QUE FOREM PARTE NO PROCESSO;

    II- AQUELES CUJOS DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA;

    III- AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, NO TOCANTE A DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS;

    IV- OS CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES, QUANTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.

    SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, É DE DEZ DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 59).

  • Meus comentários:

    Errada: A) O recurso será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão.

    Segundo o artigo 56 - § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Se não for interposto perante a pessoa certa ele corre risco de não ser legitimado, nesse sentido.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    Errada: B) A interposição de recurso administrativo, em regra, depende de caução.

    Principio da Gratuidade: (Art.2. Lei do Processo Administrativo. XI) Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    Errada C) O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Errada: D) Salvo disposição legal em contrário, o recurso tem efeito suspensivo.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Um exemplo seria a Lei de licitações o art. 109.

    Certa: E) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    Art. 58. II- AQUELES CUJOS DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA

    --- Resumido, um Terceiro Interessado na causa.

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; ... IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • A) À autoridade que proferiu.

    B) Interposição não depende de caução.

    C) Três instâncias. BIZU: TRamitará por TRês instâncias.

    D) Recurso não tem efeito suspensivo.

    E) Gabarito.

  • GABA e)

    Quanto a letra a)

    § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico (qualquer autoridade de menor grau) para decidir.

  • Marquei a letra (A), confundi com a lei 8.112, vejam:

    8.112, art. 7, §1: O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    9.784, art. 56 §1: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Fiquem expertos!!! rsrs

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Complementando a letra "B":

    "A interposição de recurso administrativo, em regra, depende de caução." ERRADO

    Súmula Vinculante n° 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Isto porque, a interposição de recurso administrativo está diretamente ligada ao direito de petição, previsto no art. 5°, XXXIV, da CF/88, direito este garantido de forma GRATUITA aos indivíduos.

    "XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

    (...)"

    Vide, ainda, a redação do art. 56, § 2º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 56. (...)

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

  • GAB. E

    Resumo de Recurso e Revisão

    RECURSO                            

     - Dirigido à autoridade que proferiu a decisão;                            

     - independe de caução;

     - máx. três instâncias                     

     - não tem efeito suspensivo;               

     - por razões de legalidade e de mérito;       

     - prazo para interposição de recurso: 10 dias;

     - decisão do recurso: 30 dias, prorrogável por igual período;

    - intimação dos interessados: 5 dias úteis;

     - é possível agravamento da situação inicial.

    REVISÃO

     - ocorre quando há fatos novos ou inadequação de sanção aplicada;

    - é possível a qualquer tempo;

    - a pedido ou de ofício;

     - não é permitido o agravamento da sanção aplicada.

  • E

  • -Certa autoridade proferiu decisão Hoje.

    -Logo, diante da decisão, o interessado tem até 10 dez dias para interposição de recurso administrativo.

    -Recebido o recurso, a autoridade, no prazo de 05 dias, poderá reconsiderar a sua decisão.

    -Caso a autoridade não reconsidere sua decisão, no prazo de 05 dias, esta deverá encaminhar para a autoridade superior.

  • Recurso administrativo

    SV 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    É dirigido a autoridade que decidiu.

    Se não reconsiderar em 5 dias – Encaminha autoridade superior;

    (Na 8112 a reconsideração é dirigida para a mesma autoridade e o recurso para autoridade superior.)

    Não cabe exigência de caução.

    Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.

    Prazo interposição: 10 dias, salvo disposição em lei.

    Prazo decisão: 30 dias – Cabe prorrogação igual período.

    Regra só efeito devolutivo.

    OBS: Cabe efeito suspensivo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

    Concedido pela autoridade recorrida/superior de ofício/a pedido.

    Interposto o recurso. Intimação dos demais interessados para em 5 dias úteis, apresentar alegações.

    Hipóteses de não reconhecimento do recurso:

    1. Interposto fora do prazo;

    2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;

    3. Quem não seja legitimado;

    4. Após exaurida esfera administrativa.

    Reforma para pior: reformatio in pejus;

    1. Na decisão do recurso – cabe. Basta cientificar recorrente para formular alegações;

    2. No pedido revisão? Não.

    Contagem do prazo. Exclusão do início/inclusão do vencimento.

    Final prazo caiu em dia sem expediente ou encerrado antes da hora normal – prorrogado 1º dia útil seguinte;

  • Lei 9.784/99 - Regula Processo Administrativo

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    (A) O recurso será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão.

    - resposta correta: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (B) A interposição de recurso administrativo, em regra, depende de caução.

    - resposta correta: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    (C) O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.

    - resposta correta: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo

    disposição legal diversa.

    (D) Salvo disposição legal em contrário, o recurso tem efeito suspensivo.

    - resposta correta: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    (E)GABARITO Têm legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    - resposta: Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • GABARITO: LETRA E

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    • Processo administrativo:

    Conforme indicado por Mello (2016), "o procedimento administrativo ou o processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo". 
    • Princípios informadores do processo administrativo:

    Segundo Mazza (2013), a Lei nº 9.784 de 1999 indica os "critérios" ou princípios informadores do processo administrativa. 
    - Legalidade;
    - Finalidade;
    - Impessoalidade;
    - Moralidade;
    - Publicidade;
    - Razoabilidade ou proporcionalidade;
    - Obrigatória motivação;
    - Segurança jurídica;
    - Informalismo;
    - Gratuidade;
    - Oficialidade ou impulso oficial;
    - Contraditório e ampla defesa.

    A) ERRADO, com base no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". 
    B) ERRADO, pois independe de caução, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999."Art.56 Das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução". 
    C) ERRADO, já que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias, de acordo com o artigo 57, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.57 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". 
    D) ERRADO, uma vez que o recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".
    E) CERTO, com base no artigo 58, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos". 
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016

    Gabarito: E
  • A alternativa "A" foi mal redigida: "O recurso será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão."

    Deveria estar escrita, para ser considerada incorreta: O recurso será dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.

    Da forma como escrita, me fez entender que estava se tratando da autoridade que proferiu a decisão, autoridade superior ao servidor.

  • Para quem vai o recurso?

    lei 9.784 - para autoridade que proferiu a decisão

    lei 8.112 - para autoridade superior da que proferiu a decisão

  • alternativa A foi mal redigida, deveria ter sido anulada a questão.

  • Questão mal formulada !

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    b) ERRADO: Art. 56, § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    c) ERRADO: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    d) ERRADO: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    e) CERTO: Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • Gabarito:E

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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ID
3065350
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o sistema de registro de preços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E - CORRETA - DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    ______________________________________________

    letra A - ERRADA -  Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    letra B - ERRADA - Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

     

    letra C - não localizei a justificativa... quem puder ajudar...

     

    letra D - ERRADA - Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

  • A justificativa da letra 'c' está no fato de que a Administração poderá realizar licitação específica, ainda que haja preços registrados, e, consequentemente, poderá formalizar novos contratos. Entretanto, caso ocorra igualdade de condições, a preferência será do beneficiário da ata de registro de preços (fornecedor registrado). 

  • Validade não superior a 12 meses.

    Não obrigada a administração a contratar - inaplicabilidade do princípio da adjudicação compulsória

    Outros entes podem utilizar a ata de registro de preços, desde que autorizados.

  • GABARITO:E

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

    DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
     


    Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

     

    Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

     

    Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. [GABARITO]

     

  • A administração pública não é obrigada a contratar;

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Decreto n° 7.892 de 2013

    Que é o registro de preços?

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Em que situações poderá ser usado?

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Modalidades: a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520 de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Prazo de validade: não pode ser superior a um ano.

    Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

  • a) A existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir.

    ERRADO, A Adm. Pública não é obrigada a contratar.

    b) Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida da utilização de outros meios licitatórios.

    ERRADO, pelo contrário é facultado.

    Segundo Lei 8666/93:

    Art. 15, § 4º 

    A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    c) Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida de formalizar novos contratos.

    ERRADO, não pode formalizar novos contratos DEPOIS do prazo da vigência da ata de registro de preços.

    Art. 24 As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

    d) A validade da ata de registro de preços é de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período.

    ERRADO, é de 12 meses incluídas as prorrogações.

  • Registro de preços: validade não superior a 12 meses, não obriga a Administração a contratar, outros entes podem utilizar a ata de registros de preços, desde que autorizados.

  • E

  • GABARITO LETRA E

    Sobre o sistema de registro de preços, assinale a alternativa correta.

    A - A existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. ERRADO

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    B - Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida da utilização de outros meios licitatórios. ERRADO

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    C - Durante o prazo de vigência da ata de registro de preços, fica a administração impedida de formalizar novos contratos. ERRADO

    Dec. 7892/13

    Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

    A administração não tem obrigação de contratar, podendo, portanto, realizar nova licitação e consequentemente nova contratação durante o prazo de vigência da ata de registro. No entanto, aquele que consta na ata de registro tem preferência na contratação nas mesmas condições.

    Assim, se A vence o procedimento de registro de preço para o item X e durante a vigência da ata de registro de preço (1 ano) a Administração resolve realizar nova licitação e formalizar novo contrato com B sobre o mesmo item X, A terá preferência na contratação. Caso não queira ou não consiga igualar as condições de B a Administração poderá realizar a contratação com B, mesmo com ata de registro de preço vigente.  

    D - A validade da ata de registro de preços é de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período. ERRADO

    Lei 8666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    E - É assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. CORRETO

  • sistema de registro de preços:

    É um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições.

    A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:

    a) utilização de concorrência públicaexceto quando couber o pregão;

    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;

    c) a validade do registro não pode superar um ano;

    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • A questão indicada está relacionada com o sistema de registro de preços.

    • Sistema de Registro de Preços - SRP:

    Segundo Amorim (2018) o Sistema de Registro de Preços "é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para contratações futuras". 

    • Sistema de Registro de Preços x Registros Cadastrais:

    Conforme indicado por Mazza (2013), o Sistema de Registro de Preços se diferencia dos Registros Cadastrais. Os registros cadastrais podem ser entendidos como "banco de dados que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam usualmente de licitações". Após a realização do registro cadastral, a empresa será considerada previamente habilitada para futuros certames. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Artigo 15 As compras, sempre que possível, deverão:

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    §2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    §3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;
    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
    III - validade do registro não superior a um ano.

    §4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. 
    §5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
    §6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. 
    A) ERRADO, com base no art. 15, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993, a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir. 

    B) ERRADO, de acordo com o §4º, do artigo 15, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    C) ERRADO, de acordo com o §4º, do artigo 15, da Lei nº 8.666 de 1993.
    D) ERRADO, pois a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano, nos termos do art.3º, §3º, III, da Lei nº 8.666 de 1993.

    E) CERTO, com base no artigo 15, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: E
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária;

    - Utilizado para compras, serviços e obras;

    - Seleção de licitantes feita através das modalidades CONCORRÊNCIA ou PREGÃO

    - CONCORRÊNCIA (menor preço ou técnica e preço)

    - PREGÃO (menor preço)

    - vigência de 12 meses da ata de registro de preços; incluídas eventuais prorrogações;

    - A existência de preços registrados NÃO obriga a Administração a firmar as contratações

    - Preferência de contratação em igualdade de condições ao beneficiário do registro

    - Compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    - Os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    - Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

    - É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

    - É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

    - HIPÓTESES:

    - necessidade de contratações frequentes;

    - entregas parceladas 

    - serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    - atendimento a mais de um órgão ou entidade

    - atendimento a programas de governo;

    - impossibilidade de definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • Registro de preços

    A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    →Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • REGISTRO DE PREÇO:

    • registra preço para eventual contratação
    • o registro de preço não vincula a Adm ao vencedor de nenhuma forma. O vencedor não tem garantia de que se o estado for contratar, irá contratar com ele
    • Deve-se apresentar valor unitário do produto (ex: se registra valor do carro individual e valor dos 20 veículos conforme edital, assim, a adm pode comprar 1 carro, ou 2, ou 5, ou 15, conforme ela bem entender e no preço já fixado, respeitando o quantitativo máximo pretendido no edital).
    • preço fica registrado por 1 ano.

ID
3065353
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei de Licitações – Lei Federal n° 8.666/93, poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

Alternativas
Comentários
  • lei 8666/93

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Das Obras e Serviços

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. [GABARITO]

     

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

     

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • Como consultor técnico apenas.

  • GABA d)

    o autor do projeto ou da empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • D

  • lei 8666/93

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Priscila A.R. copia e cola as mehores respostas em todas as questões. Quanta carência!!!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 9   § 1   É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Licitação:

    Conforme exposto pela Odete Medauar (2018), "licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado". 
    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a ele necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
    A) ERRADO, com base no artigo 9º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, de acordo com o artigo 9º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.

    C) ERRADO, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    D) CERTO, de acordo com o art.9º, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.9º, §1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada".
    E) ERRADO, com base no art. 9º, II, da lei nº 8.666 de 1993. 

    Referência: 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: D
  • Só para entender mais...

    L12813/13

    Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

    Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

    II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

    ...

    Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

    II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

    III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

    IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

    VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

    VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

  • Questão malandra, já que geralmente cobram quem NÃO pode. hahaha

  • Pára tudooo!!! Larga de preguiça e vai estudar a 8666.. aff..

  • a) NÃO PODE

    b) NÃO PODE

    c) NÃO PODE

    d) PODE

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    e) NÃO PODE


ID
3065356
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contratação direta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - Art.13, § 1  Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    B - B Art.13, § 3  A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    C/D - ART.24 É dispensável a licitação:  (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    E - Art. 24.  É dispensável a licitação:    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;    

  • Inexigibilidade - rol exemplificativo

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

     

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

     

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. [GABARITO]

  • busca evitar a fraude

  • B

  • GABARITO: LETRA B

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  § 3  A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
    • Licitação dispensável: artigo 24, da Lei nº 8.666 de 1993.
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), o artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993 indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, contudo, a lei dispensa o Administrador de realizá-la.
     • Licitação dispensada: artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Segundo Carvalho Filho (2018), o artigo 17 da Lei nº 8.666 de 1993 aponta as hipóteses em que a Lei ordena que não se realize o procedimento licitatório. 

    • Inexigibilidade: artigo 25, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Para Mazza (2013), as hipóteses de inexigibilidade "são casos em que a realização do procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de competição, seja porque o fornecedor é exclusivo, seja porque o objeto é singular". 
    A) ERRADO, com base no artigo 13, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: §1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração". 
    B) CMERTO, de acordo com o artigo 13, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: §3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa  ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato". 
    C) ERRADO, uma vez que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 24 É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos". 
    D) ERRADO, de acordo com artigo 24, IV, da Lei nº 8.666 de 1993, o prazo é de 180 dias e de licitação dispensável. 
    E) ERRADO, com base no artigo 24, X, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 24 É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: MÉTODO, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B 
  • A - ERRADA - ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Art. 13 § 1º, Lei 8666/93

    B - CORRETA - a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Art. 13 § 3º, Lei 8666/93

    C – ERRADA – É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Art. 24, IV, Lei 8666/93

    D – ERRADA - cabe contratação direta somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 DIAS consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, permitida a prorrogação excepcional dos respectivos contratos.

    E – ERRADA – Art. 24, X, Lei 8666/93

  • Em tempos de coronavirus, a dispensa de licitacao por motivo de emergencia e calamidade prevista no art.24, IV é sempre um trunfo!

  • LETRA B

    "a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato"

  • GABARITO 'B'

    FONTE: Lei nº 8.666 de 1993

    A ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante dispensa de licitação, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. INCORRETA

    Art. 13, §1º "(...) concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração". 

    B a empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. CORRETA

    Art. 13, §1º

    C cabe contratação com inexigibilidade de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. INCORRETA

    Art. 24 É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 

    D cabe contratação direta somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, permitida a prorrogação excepcional dos respectivos contratos. INCORRETA

    Art. 24 É dispensável a licitação: (...) IV (...) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

    E em se tratando da Administração pública locatária, não se admite dispensa ou inexigibilidade de licitação, vez que a locação de imóvel pelo Poder Público somente poderá ser realizada após regular procedimento licitatório. INCORRETA

    Art. 24 É dispensável a licitação: (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 

  • Letra C não está incorreta, mas tão somente incompleta, pois, se digo que "é dispensável a licitação", é o mesmo de dizer que é cabível a contratação com a inexigibilidade da licitação, ou seja, pode ser inexigível a licitação, posso deixar de exigir... posso dispensar.... Enfim! Rs...


ID
3065359
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Quanto às ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, a Lei Federal n° 8.080/90 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra "E"

    Artigos da Lei 8.080/90

    A) subsistema de Atenção à Saúde Indígena não compõe o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela  , com o qual funcionará em perfeita integração. 

    B) é vedado aos Estados, Municípios, instituições governamentais e não governamentais atuar, complementarmente, no custeio e na execução das ações e dos serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas.

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.  

    C) o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser centralizado e nacionalizado.

    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.

    D) as populações indígenas terão direito a participar, apenas no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde.

    Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. 

    E) caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       

  • ÍNDIO = UNIÃO

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. 

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • LEI 8080:

    Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei n. 8.142, com o qual funcionará em perfeita integração. (Letra A - errada)

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Gabarito letra E)

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Letra B - errada)

    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Letra C - errada)

    Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Letra D - errada)


ID
3065362
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o processo administrativo e a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei Federal n° 12.846/13 estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    A) Uma vez constituída comissão para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, o processo deverá ser concluído no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir.

    Único erro é dizer que o prazo é improrrogável. Vide art. 10, §4º da Lei.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    B) No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 15 (quinze) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    C) A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei n° 12.846/13.

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei

    D) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/13 ou para provocar confusão patrimonial.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    E) Os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica não serão estendidos aos seus administradores e sócios, mesmo que estes não tenham poderes de administração.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Lei 12.846/13

    Resumo do Processo administrativo de responsabilização

    Cabe a instauração e julgamento a autoridade máxima de cada órgão ou entidade (gov.) que agirá de ofício ou provocação.

    A competência para a instauração e julgamento pode ser delegada vedada a subdelegação.

    Será conduzida por Comissão composta por 2 ou + servidores estáveis.

    A Comissão deverá concluir em 180 dias da publicação do ato que a instituir e pode ser prorrogado.

    Terá 30 dias para defesa contado da intimação.

    Acordo de Leniência

    Desde que colabore com as investigações:

    Identifique os demais envolvidos na infração quando couber

    Com a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    O acordo somente poderá ser celebrado se preenchido cumulativamente requisitos:

    I- PJ seja a 1ª a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

    II- PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo.

    III- PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo comparecendo sob suas expensas sempre que solicitada a todos os atos processuais até seu encerramento.

    O acordo de leniência interrompe o prazo prescricional;

    Não exime da reparação integral do dano causado;

    Reduz a pena de multa em 2/3;

    Isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, outros no prazo de 1 a 5 anos.

  • sobre a letra a- § 3 A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    § 4 O prazo previsto no § 3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    sobre a letra b- Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    sobre a letra D- Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. 

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.

    §1. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

    §2. A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    §3. A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    §4. O prazo previsto no §3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • A) Uma vez constituída comissão para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, o processo deverá ser concluído no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir.

    Único erro é dizer que o prazo é improrrogável. Vide art. 10, §4º da Lei.

    § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    B) No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 15 (quinze) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

    C) A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei n° 12.846/13.

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei

    D) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/13 ou para provocar confusão patrimonial.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

    E) Os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica não serão estendidos aos seus administradores e sócios, mesmo que estes não tenham poderes de administração.

    Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

  • Sobre o processo administrativo e a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei Federal n° 12.846/13 estabelece: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/13 ou para provocar confusão patrimonial.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servidores estáveis.

    §1. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

    §2. A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    §3. A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

    §4. O prazo previsto no §3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  • Gab. D

    A - Poderá sim ser prorrogado. Art 10 §4

    B - O prazo será de 30 dias e não de 15.Art 11

    C - Não prejudica a aplicação imediata das sanções . Art 13

    D - Gabarito. Art 14

    E - será sim estendido ... Art 14.

  • Prazos da lei anticorrupção (Resumão)

    Conclusão do processo adm. pela comissão: 180 dias (poderá ser prorrogado mediante ato fundamentado da aut.instauradora)

    Defesa: 30 dias

    Impedimento para celebrar novo acordo caso haja descumprimento do acordo de leniência: 3 anos

    Proibição de receber incentivos,subsídios,subvenções, doações..: Mínimo de 1 ano e Máximo de 5 anos

    Prescrição das infrações previstas na lei: 5 anos


ID
3065365
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao tratar dos restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A" e os artigos são da LRF

    A) Nos últimos oito meses de mandato, o administrador público não poderá contrair despesas que não possa pagar no ano. Para ser contraída uma despesa com parcela a ser paga no ano seguinte, deverá ser provisionada disponibilidade de caixa suficiente.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato (EQUIVALE AOS ÚLTIMOS 8 MESES), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    B) Nos últimos quatro meses .....

    C) É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois meses do seu mandato......

    D) É vedado ao titular de Poder, nos últimos cento e oitenta dias do seu mandato.....

    E) Na determinação da disponibilidade de caixa, não serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    Art. 42 Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Essa questão, embora não mereça ser anulada, é de uma má-fé sem limites.

    Isto porque o enunciado pede de acordo com a LRF e esta lei traz redação, apesar de semelhante, distinta daquela que é prevista nas alternativas.

    Além disso, todo o concurseiro sabe que a questão dos prazos na LRF é simplesmente terrível (tem coisa que é a cada quadrimestre, outras a cada semestre, outras a cada bimestre e outras contadas em dias....enfim, em um levantamento que fiz, a Lei traz mais de 40 prazos diferentes!!!).

    Sendo assim, entendo que a VUNESP chegar e trazer algo que não é IDÊNTICO à Lei mostra o quanto ela é mau-caráter.

  • Em relação à alternativa D, a LRF dispõe que é nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal (e não qualquer despesa) nos 180 dias anteriores ao final do mandato Também constitui crime contra as finanças públicas (art. 359-G CP).

  • colocar 8 meses ao invés de 2 últimos quadrimestres chega a ser desonestidade. Ninguém tem na memória "8 meses" na lei, mas sim os quadrimestres!

  • Resposta: A

    Proibições na LRF

    a) aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único);

    B) contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa (art. 42);

    C) realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato (art. 38, IV, b).

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • muita confusao:

    ultimos 2 quadrimestres ou ultimos 8 meses: administrador não pode contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente.

    ultimos 180 dias: administrador não pode aumentar despesa com pessoal.

    nao confundir:

    ultimos 4 meses de exercicio (até 31/08): prazo para encaminhar PPA/PLOA.

    ultimos 8 meses e meio do exercício (até 15/04): prazo para enviar LDO.

  • Sempre confudo o art. 21, parágrafo único e o art 42. da LRF...

    Então, se envolver aumento de despesa com pessoal ==> 180 dias anteriores ao final do mandato.

    Se envolver obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa ==> últimos 2 quadrimestres (8 meses)

  • A questão demanda conhecimento sobre a vedação imposta ao titular de Poder ou órgão, constante no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, que dispõe:

    LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

    Ainda que tenha havido a substituição da expressão “dois últimos quadrimestres" pelo equivalente “últimos oito meses, a alternativa permanece correta, devendo ser assinalada.

    B), C) e D) ERRADO. A banca tentou induzir o candidato a erro com a troca de prazos.

    E) ERRADO. A alternativa contraria o disposto no parágrafo único supracitado, que prevê o cômputo dos encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 

    Gabarito do Professor: A
    • Até o último ano do mandato: vedação de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, conforme art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LRF:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: 

    [...]

    IV - estará proibida: 

    [...]

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    • Até os últimos 4 meses do exercício (até 31/08): data final para encaminhar o PPA e LOA, conforme art. 35, §, incisos I e III, do ADCT:

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. 

    [...]

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: 

    [...]

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 

    [...]

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    • Até os últimos 8,5 meses do exercício (até 15/04): data final para encaminhar a LDO, conforme art. 35, §2º, inciso II, do ADCT:

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. 

    [...]

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: 

    [...]

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 

    • Até os últimos 180 dias do mandato: data final para ser contraída despesa com PESSOAL, conforme art. 21, da LRF:

    Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    • Até os últimos 8 meses do mandato: data final para ser contraída outras despesas, se não houver dinheiro em caixa para adimplir naquele mesmo ano ou no exercício seguinte, conforme art. 42, da LRF:

ID
3065368
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere que, hipoteticamente, a Prefeitura de Ribeirão Preto celebrou contrato de gestão, voltado para a área da saúde, com entidade privada qualificada como organização social, com repasse de verbas públicas. Instada, diretamente, a fornecer informação, com base na Lei de Acesso à Informação, a referida entidade privada

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação

    Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

  • SE A ENTIDADE PRIVADA NÃO RECEBESSE RECURSO PÚBLICO ELA NÃO ESTARIA SUBMETIDA A LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO. CASO CONTRÁRIO TEM QUE DÁ INFORMAÇÃO.

    GAB.D. CONFORME MENCIONADO PELO COLEGA DIEGO.

  • essa não pode errar.. pense na supremacia do interesse público..

  • Mesma sistemática da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

  • GABARITO D

    Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

    Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.


ID
3065371
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Chefe do Poder Executivo do Município de Ribeirão Preto sancionou em maio de 2019 a Lei no X, criada pelo Legislativo Municipal, que tem como objetivo a proibição de transporte individual de passageiros por aplicativo. Irresignado com o teor da referida lei, por entendê-la violadora dos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência, o Partido Político Y, que tem 1 deputado federal eleito no Congresso Nacional, decide questionar a constitucionalidade da norma.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concluindo...

    Conforme art, 103, VIII, da CRFB, o partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado ativo para propor o controle de constitucionalidade perante o STF. Em âmbito estadual, todavia, em regra há simetria em relação ao modelo federal, mas é necessário verificar a Constituição do Estado para identificar os legitimados. A Constituição, neste caso, somente estabeleceu que é obrigatória a pluralidade de legitimados, de modo que o controle não fique restrito a um único órgão. A Constituição do Estado de São Paulo admite que o partido político, com representação na Assembleia Legislativa ou, se lei municipal, na Câmara Municipal, proponha a representação.

    A partir destas considerações, as letras A, B, D e E ficam excluídas. A letra C, por sua vez, tomada como certa pelo gabarito, está correta em sua primeira parte, mas resta dúvida quanto à legitimidade do partido político, uma vez que não se sabe se há representação junto ao órgão legislativo municipal/estadual. Entendo que por uma questão de simetria, seria possível, apesar da redação da Constituição do Estado. Todavia, não conheço discussão no STF sobre o ponto e dificilmente terá, razão pela qual dispense este falatório.

    GABARITO: LETRA C.

    OBS1: inconstitucional lei local que vede ou restrinja desproporcionalmente o transporte remunerado individual de pessoas, mediante uso de aplicativos, tendo em vista a violação à livre iniciativa, à concorrência (arts. 1º, IV, e 170, IV, da CRFB) e aos direitos dos consumidores. ADPF 449. Isso vai cair na sua prova, preste atenção e estude o julgado.

  • Vamos lá, antes de passar ao exame das opções, INDISPENSÁVEL verificar as Premissas necessárias para resolução da questão (ou seja, os pontos essenciais a serem levados em consideração para julgamento das assertivas):

    1 - objeto da impugnação: lei municipal;

    2 - parâmetro de controle: princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência;

    3 - legitimado ativo: partido político com representação no congresso nacional.

    A banca acha que vai conseguir te iludir, mas você já fixou que o STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (objetivo, abstrato), "só (somente, exclusivamente)" julga lei municipal em face da Constituição Federal nos casos de:

    a) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF, art. 102, §1º, da CRFB c/c Lei n. 9.882/99, em seu art. 1º, Parágrafo Único, I); Neste caso, somente se não houver outro meio capaz de sanar a lesividade (é o que se denomina subsidiariedade);

    b) Recurso Extraordinário em face de acórdão de Tribunal de Justiça em controle de constitucionalidade estadual, se impugnada norma de reprodução obrigatória (princípios constitucionais SENSÍVEIS, EXTENSÍVEIS e ESTABELECIDOS - sugiro estudar mais a fundo cada um destes). Ponto importante, o fato de ser julgamento de RE não transforma a forma de controle, uma vez que é apenas uma continuação do controle abstrato inicialmente realizado pelo TJ. Ora, não se está a discutir relações jurídicas individuais, mas a própria validade da norma.

    Ok. continuando o raciocínio, tratando-se de lei municipal, o primeiro meio apto de controle de constitucionalidade concentrado é perante o Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, conforme o art. 125, §2º, da CRFB. Para maior clareza, confira a redação: § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    O Tribunal de Justiça não pode verificar a constitucionalidade de lei local diretamente em face da Constituição, uma vez que não é o órgão jurisdicional legitimado ao exercício deste controle (ADI 347). Ou seja, por não ser o "guardião" da Constituição, falta-lhe a competência para tanto. Agora, sendo norma de reprodução obrigatória que conste expressa ou implicitamente na Constituição do Estado (RE 650.898), é possível ao TJ analisar o mérito e, após, ser cabível o RE para o Supremo.

  • Brother, mitou!

    Obrigado Alexandre.

  • Marquei a alternativa "C" por ser nitidamente a menos "incorreta", mas achei errada a forma como ficou redigida:

     

    "não será possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, podendo, no entanto, ser ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado caso a lei municipal também tenha violado norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, sendo o partido em questão legítimo ativamente por possuir representante no Congresso Nacional."

     

    Da forma como redigida, a alternativa dá impressão que apenas em caso de norma de reprodução obrigatória é cabível a ADI estadual, todavia, a ADI sempre será cabível contra qualquer preceito da Constituição Estadual, seja de repetição obrigatória, seja de imitação.

  • Por eliminação dava pra chegar ao gabarito letra "C", mas achei a redação da alternativa meio truncada.

  • Gabarito: C

    Essa questão é bastante duvidosa. Isso porque a alternativa C expressamente afirma que seria apenas poderia ser ajuizada a ADI no TJ se a lei municipal fosse de reprodução obrigatória.

    Desse modo, tal alternativa não está correta, uma vez que pode ser ajuizado ADI no TJ quando a lei municipal viole a Constituição Estadual do Estado.

    Dito isso, entendo que cabe a anulação desta questão. Entretanto, por eliminação - análise da menos correta - é possível chegar a esta resposta.

  • Como mencionado por alguns colegas, a letra "C" parece a menos errada. A redação da alternativa "C" foi bastante infeliz, isso por que, além de outros equívocos já alertados, afirma que o partido político com representação no Congresso Nacional terá legitimidade para propor a ADI no TJ local. Ocorre que os legitimados para a propositura da representação de inconstitucionalidade não são os mesmos da ADI no STF, na verdade, eles devem estar previstos na Constituição do Estado, sendo apenas vedada a legitimação a um único órgão, conforme art. 125, § 2º, da CF.

  • Comentários do Alexandre e do Rodrigo = tens tudo que precisa saber para a questão. Show!

  • Questão ANULADA - - 23/09/2019 - site da VUNESP


ID
3065374
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Marlon, brasileiro nato, é jogador de futebol; em função de sua profissão, foi transferido para jogar na Ucrânia. Alguns meses após a sua chegada, o time ao qual está vinculado exige que ele se naturalize ucraniano como condição para permanecer jogando e em cumprimento ao seu contrato de trabalho.


Nesse caso em específico, a respeito do quanto disciplinado pela Constituição Federal brasileira acerca dos direitos de nacionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    No caso da questão, Marlon, em razão de sua profissão - jogador - foi obrigado a se naturalizar ucraniano para permanecer no país. Desse modo, Marlon irá permanecer com a nacionalidade brasileira e a ucraniana, passando a ter dupla personalidade, conforme preceitua o art. 12, § 4º, II, b da Constituição Federal (CF).

    Art. 12. São brasileiros:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Não concordo com o gabarito. De acordo com a questão, quem exige que ele se naturalize ucraniano como condição para permanecer jogando e em cumprimento ao seu contrato de trabalho é O TIME. A meu ver, a questão não fala nada sobre a aquisição da nacionalidade por imposição de norma estrangeira.

  • Carlos Antonio o gabarito e letra "D" e não "B"

  • Como a exigência para adquirir nova nacionalidade foi do TIME DE FUTEBOL, e não da norma estrangeira, entendo que o gabarito está errado e que a questão pode ser anulada.

    Art. 12. São brasileiros:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • Gabarito D

  • Vamos pedir o comentário do professor

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:       

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;               

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

  • D) Como a aquisição de outra nacionalidade é requisito para o exercício do direito, ele não perderá a nacionalidade brasileira. Será caso de dupla nacionalidade. É muito comum em atletas de futebol. Geralmente os times exigem a aquisição de nacionalidade para contratarem mais estrangeiros.

  • GABARITO: D

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA NACIONALIDADE

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
     

     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

     

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:            (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;               (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; [GABARITO]              (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • cuidado Pedro Ivo Tomé ... não procure chifre em cavalo.

  • Questão polêmica. Não está claro que a exigência feita pelo time de futebol decorreu de alguma norma estrangeira - como a alternativa D leva a entender. Mas também, ainda que não tenha nenhuma norma estrangeira, a perda da nacionalidade não seria automática. Depende de processo ADMINISTRATIVO, com direito ao contraditório e à ampla defesa, no qual o individuo pode comprovar a ocorrência de alguma exceção (a alternativa B está errada, visto que a perda da nacionalidade não ocorre por processo judicial). Assim, por eliminação, só resta a alternativa D - apesar de não ser possível afirmar categoricamente que há norma estrangeira no caso.

  • GAB-D. art. 12, cf, par.4,II,b.

  • GABARITO: LETRA D

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • GABARITO D

    DA PERDA DA NACIONALIDADE – art. 12, §4º:

    1.      A perda da nacionalidade do brasileiro será declarada por:

    a.      Cancelamento ou perda punição – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial com trânsito em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Seu trâmite se dá na Justiça Federal (art. 109, X, da CR/88);

    b.     Aquisição de outra nacionalidade ou perda mudança – seu trâmite se dá no Ministério da Justiça e se efetiva por meio de Decreto Presidencial. Há exceção nos casos de:

                                                                 i.     De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

                                                                ii.     De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Assertiva D

    Ricardo vale

  • CF/88

     

    Art. 12, §4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    II- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território.

  • A exigência não teria que ser da norma estrangeira?

    O enunciado fala que foi o time quem exigiu, como condição para permanecer jogando.

    No caso, nem foi exigência de norma estrangeira para permanência no território estrangeiro, nem para o exercício de direitos civis, como fala a CF:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • Esquematizando:

    Como poderia definir nacionalidade?

    Vínculo jurídico -político que um indivíduo tem com um estado.

    A Nacionalidade pode ser:

    Originária/primária/involuntária:

    vc não escolhe. exemplo: nascer no país.

    Derivada/secundária/voluntária:

    vc escolhe.

    Jus solis

    Critério definidor é o solo.

    Jus Sanguínis:

    Critério definidor é o sangue

    Art.12, B), C).

    Nacionalidade x cidadania

    Cidadania- Capacidade de exercer direitos políticos.

    O brasileiro nato pode perder sua nacionalidade?

    Sim!

    O brasileiro nato pode ser extraditado?

    Não!

    Se um brasileiro voluntariamente adquire outra nacionalidade, o que acontece?

    Perda de nacionalidade!

    Exemplo: Anderson Silva.

    Não perde a nacionalidade:

    Reconhecimento de nacionalidade originária

    Imposição de naturalização como forma do exercício de direitos civis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vale lembrar que a naturalização foi exigência para cumprimento de contrato de trabalho, sendo que contrato nada mais é que normas de direito privado estabelecidas entre as partes, preenchendo assim o requisito do art. 12, § 4º, II da CF.

  • GAB. D

    CF

    Art 12.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Estava na Live da Fauth...

    D.

  • carlos henrique, e se for um unicornio hein?

  • Típica questão que pune quem estudou mais e sabia o texto da CF.

  • Só eu achei que ele adotou voluntariamente a nacionalidade ucraniana?
  • A alternativa E chega a ser engraçada. Muita viagem do examinador.

  • Gab D

    Perderá a nacionalidade brasileira aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo :

    - Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (dupla nacionalidade (polipatria));

    - Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Logo, Marlon, brasileiro nato, ao adquirir a nacionalidade estrangeira, não perderá a nacionalidade brasileira. Também nesse caso, ficará com dupla nacionalidade.

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:            

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;               

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • O que acontece?

    Se o gabarito é letra D, e o comentário que mais ganha "GOSTEI" é o que aponta a letra b como correta.

  • Ele se naturalizou para trabalhar e não para exercer seus direitos civis. Foi ato voluntário

  • A alternativa B também está errada, pois o procedimento para perda da nacionalidade é administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça, e não judicial:

    Decreto 9.199/97

    Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Para mim, letra A, afinal, não houve imposição de norma estrangeira para permanência no território. Houve apenas, exigência do time. EXIGÊNCIA.

    Assim, naturalizando, perde-se automaticamente a nacionalidade brasileira.

  • PERDA DA NACIONALIDADE

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;      

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

  • É isso ai, muita gente acaba se naturalizando, sem ter necessidade, ou seja, independentemente, da necessidade de exercícios dos direitos civis, e depois perde a nacionalidade, avisem seus familiares. Na prática não acontece nada porque o Ministério da Justiça não abre processo administrativo para perda de nacionalidade, mas um dia pode ser que eles façam seu papel e daí já foi.

  • ANULA A QUESTÃO, JÁ FOI!!
  • Gabarito''D''.

    Art. 12, § 4º, inciso II, alínea b, CF/88.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Como Marlon somente se naturalizou em razão de uma exigência feita pelo país estrangeiro no qual ele reside, ele não perderá nossa nacionalidade. Assim, nossa resposta está na letra ‘d’, única alternativa em harmonia com o que prevê o art. 12, § 4º, II, CF/88.

    Gabarito: D

  • FONTE ESTRATÉGIA:

    Perderá a nacionalidade brasileira aquele que adquirir voluntariamente outra nacionalidade, SALVO NOS SEGUINTES CASOS:

     

    - Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Suponha, por exemplo, que Giani Canavarro (brasileiro nato) seja filho de pai italiano e, portanto, tenha direito, pela lei italiana, a ser também italiano nato. Veja que, nesse caso, a lei estrangeira está reconhecendo nacionalidade originária a Giani (afinal, ele será italiano nato). Portanto, ao adquirir a nacionalidade italiana, Giani não perderá a nacionalidade brasileira. Ele ficará com uma dupla nacionalidade (polipatria)

     

     

    - Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Suponha que a lei de um país “X” determine que o indivíduo somente poderá se casar com uma nacional daquele país caso obtenha sua naturalização. Perceba que a naturalização está sendo imposta como uma condição para o exercício de um direito civil (o casamento). Logo, esse indivíduo, ao adquirir a

    nacionalidade estrangeira, não perderá a nacionalidade brasileira. Também nesse caso, o indivíduo ficará com dupla nacionalidade.

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;               

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;        

  • Engraçado que tem o Marlos, que se naturalizou ucraniano. Acho que o examinador gosta de futebol e deixou essa referência kkkkkkkkkkkk

  • Até a Eurocopa Marlon jogou pela Ucrânia.
  • Vale lembrar:

    Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Questão passível de recurso.

    Alternativa A está correta, apesar de não ser aplicada no caso concreto apresentado pela banca

  • Gabarito letra D.

    Entretanto, caberia recurso, pois a exceção prevista na CF é quando a naturalização for imposição da NORMA estrangeira, ao passo que a questão afirma que a exigência de naturalização foi feita pelo time.

    Apesar de a questão também afirmar que era uma exigência do seu contrato de trabalho, não há elementos no caso narrado que nos permita concluir que essa exigência foi colocada no contrato por força da norma estrangeira. Ora, nos contratos de trabalho podem vir exigências as mais variadas possíveis, mesmo não estando na lei e desde que não a infrinja.

    Enfim...coisas das bancas...

  • VUNESP. 2019. Considere a seguinte situação hipotética:

    Marlon, brasileiro nato, é jogador de futebol; em função de sua profissão, foi transferido para jogar na Ucrânia. Alguns meses após a sua chegada, o time ao qual está vinculado exige que ele se naturalize ucraniano como condição para permanecer jogando e em cumprimento ao seu contrato de trabalho.

    Nesse caso em específico, a respeito do quanto disciplinado pela Constituição Federal brasileira acerca dos direitos de nacionalidade, é correto afirmar que:

    ______________________________________________

    Com base (comentário do qconcurso):

    Art. 12, §4º, CF – que dispõe que será declarada a perda da nacionalidade quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade SALVO nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira onde imposição de naturalização pela norma estrangeira de brasileiro residente em estado estrangeiro como condição de sua permanência em seu território OU para o exercício de direito civil.

    ERRADO. A) ao adquirir voluntariamente uma nova nacionalidade, M̶a̶r̶l̶o̶n̶ ̶p̶e̶r̶d̶e̶r̶á̶ ̶a̶u̶t̶o̶m̶a̶t̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶a̶. ERRADO.

     

    Marlon adquiriu outra nacionalidade, mas ele está dentro das exceções previstas na Constituição então ele não vai perder automaticamente a nacionalidade brasileira.

    _________________________________________

    ERRADO. B) ao adquirir a nova nacionalidade, Marlon perderá a nacionalidade brasileira, desde que por decisão do Ministro da Justiça, após processo judicial que garanta contraditório e ampla defesa. ERRADO.

     

    Ao adquirir outra nacionalidade e está dentro das exceções previstas na Constituição ele não vai perder a nacionalidade brasileira.

    A alternativa B também está errada, pois o procedimento para perda da nacionalidade é administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça, e não judicial:

    Decreto 9.199/97

    Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    ___________________________________________

     

  • Cuidado com o "Apenas".

  • Voltou a tempo...

  • Brasileiro ucraniano (dupla nacionalidade)

    Esse caso hipotético, remete à exceção da línea b), § 4º, prevista no Art. 12. da CF/88

    E, remetendo ao triste e histórico momento, que não há como ignorá-lo, oro pela Ucrânia e toda a humanidade. #NOTHEWAR

  • Para aprofundar a respeito do mesmo tema:

    Q842253 - Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado.

    ERRADO. Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto. Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.

    Q292336 - Considere a situação em que um brasileiro nato, após vinte anos de residência no Brasil, tenha passado a residir em outro país por ter conseguido melhor oportunidade de emprego. Considere, ainda, que, após anos de trabalho, tenha requerido, voluntariamente, a naturalização daquele país. Nessa situação, a nacionalidade brasileira será mantida, pois o nato não a perde.

    ERRADO. Perde sim. Perde quem adquire outra nacionalidade [exceto os dois casos] e tem a naturalização cancelada. 

    _sic transit gloria mundi_

  • Marlon deve estar na guerra uma hora dessa ...


ID
3065377
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Habeas Data, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Gabarito: B

    A) Não se admite a impetração de habeas data por estrangeiros, eis que, embora titulares de restritos direitos fundamentais no Brasil, não fazem jus ao uso das garantias constitucionais.

    Incorreta. Admite-se a impetração de habeas data por estrangeiros. Portanto, estes podem fazer uso das garantias constitucionais, caso haja necessidade.

    B) Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.

    Correta. Trata-se de requisito necessário para a propositura deste remédio constitucional.

    Lei 9.507/97 (habeas data).

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    C) Via de regra, também é admitida a impetração de habeas data em favor de terceiros, considerando a importância da tutela do direito de informação prevista na Constituição.

    Incorreta. Não é via de regra que é cabível esta possibilidade, mas excepcionalmente.

    D) O habeas data é instrumento constitucional cabível para assegurar a efetivação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou mandado de segurança, e deve ser impetrado no prazo máximo de 120 dias.

    Incorreta. O item trata do Mandado de segurança.

    E) No caso de prolação de sentença concedendo habeas data, será cabível recurso de apelação dotado de efeitos suspensivo e devolutivo.

    Incorreta. Caso a sentença conceda o Habeas Data, o recurso terá apenas efeito devolutivo.

    Lei 9.507/97 (habeas data).

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

  • Complementando os colegas:

    A) Não há vedação quanto à impetração de HD por estrangeiro uma vez que detém também direitos.

    é importante salientar: Pessoas jurídicas, estrangeiros podem ter acesso a informações que digam respeito a si.

    B) tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submete-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. exemplo: HD-70/DF, Sem a negativa não há condição para a ação.

    c) Cai na exceção.

    exemplo famoso: HD 147-DF, Caso da viúva Olga.

    D) Podemos até cogitar a possibilidade de que o HD protege direito líquido e certo, mas a ação residual (Não abrangido por HC ou HD ) é atendida por meio de MS.

    Se a vida te colocar no chão, levante-se...

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • quatro hipóteses em que se exige o exaurimento ou, pelo menos, a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:

    a) Justiça desportiva: o Judiciário somente pode admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o exaurimento das instâncias administrativas da “justiça desportiva” (art. 217, § 1, da Constituição Federal);

    b) Contrariedade a súmula vinculante: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotadas as vias administrativas (art. 7, § 1, da Lei n. 11.417, de 2006);

    c) Habeas data: conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”;

    d) Benefícios previdenciários: em repercussão geral, o STF determinou que, em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefícios previdenciários, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo do beneficio, afirmando que essa exigência é compatível com o art. 5, XXXV, da CF, e não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

    PontodosConcursos

  • Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, ART. 5º, LXXII, "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • ATENÇÃO! O HD é gratuito, porém precisa de advogado. Além disso trata-se de remédio constitucional de natureza personalíssima (somente pode ser impetrado pelo titular das informações).

    CUIDADO! A 5ª Turma do STJ, em situação excepcionalíssima, entendeu que o cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações documentais do “de cujos” (morto) para a preservação do patrimônio moral e financeiro do falecido (HD nº147/DF -2007 - STJ).

    ATENÇÃO! Para se impetrar HD é necessária a negativa ou a demora na via administrativa (Súmula 02 STJ e o Art.8º da Lei 9.507/97) para se demonstrar (configurar) o interesse de agir que é uma das condições da ação. Nesse sentido, o art. 8º da Lei estabelece que viabilizaria a impetração do “writ”:

    1- a recusa ao acesso as informações ou o decurso de mais de 10 dias para a decisão;

    2- a recusa na retificação das informações ou o decurso de mais de 15 dias sem decisão;

    3- a recusa de anotação nas informações ou o decurso de mais de 15 dias sem decisão;

    ATENÇÃO! Item de prova! Quando se quer uma certidão para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal e não o acesso à informação de caráter pessoal, a negativa é solucionada por meio do MS e não pelo HD.

  • Para impetração do Habeas dada, é obrigada a comprovação por meio documental de que os pedidos junto a administração pública ou particulares que detêm banco de dados de informações públicas tenha sido negado, sendo mais comuns certidão e petição (os remédios administrativos), estes por sua vez são gratuitos.

    OBS: Habeas dadas só para informações. Sendo em regra de caráter particular ou excepcionalmente caráter público em que o interessado esteja envolvido.

  • GABARITO B MALUCO

  • Gabarito: letra B. " Como toda e qualquer ação, o HD sujeita-se a três requisitos primordiais: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Dos três, o interesse de agir tem destaque especial quando da impetração do referido remédio constitucional, posto que para se ingressar com o HD é necessária a recusa por parte dos bancos de dados públicos ou privados para prestarem as informações.

    Daí a SÚMULA 02, DO STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

    (https://www.espacojuridico.com/blog/hoje-tem-mais-remedio-habeas-data/)

  • Assertiva B

    Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.

  • O habeas Data é um exemplo de exceção ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário.

  • Complementando...

    CF- Art.5 - LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Há quatro hipóteses em que se exige o exaurimento ou, pelo menos, a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:

    a) Justiça desportiva: o Judiciário somente pode admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o exaurimento das instâncias administrativas da “justiça desportiva” (art. 217, § 1, da Constituição Federal);

    b) Contrariedade a súmula vinculante: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotadas as vias administrativas (art. 7, § 1, da Lei n. 11.417, de 2006);

    c) Habeas data: conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”;

    d) Benefícios previdenciários: em repercussão geral, o STF determinou que, em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefícios previdenciários, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo do beneficio, afirmando que essa exigência é compatível com o art. 5, XXXV, da CF, e não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

  • Gabarito: Letra B!

    Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.

  • Muito fulera alternativa que começa... "via de regra".. kkk

  • Olá, amigos!

    Gabarito: B

    Súmula nº 02 do STJ:

    Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990).

    Complementando...

    CF, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Macete:

    SOLICITAR INFORMAÇÕES PESSOAIS → Habeas Data

    SOLICITAR INFORMAÇÕES DE TERCEIROS → Mandado de Segurança

    OBTER CERTIDÕES → Mandado de Segurança

    VISTAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO → Mandado de Segurança

    O impetrante pode ser tanto brasileiro como estrangeiro.

    Lista de remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular e Ação Civil Pública.

    Lembrando que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme previsto no artigo 5°, LXXVII.

    A lei 9.507/1997, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Abraços!

  • Lembrando que sentença que conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

    Habeas data exige recusa administrativa.

  • Complementando:

    A negativa de acesso pode ser dar pela recusa em fornecer o dado ou pelo decurso de prazo sem decisão.

  • HABEAS DATA

    • Gratuito;
    • Pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica;
    • Pode ser impetrado por estrangeiro;
    • Necessário a assistência de advogado;
    • Caráter personalíssimo;
    • Cabível somente se houver recusa na via administrativa;
    • Informações do impetrante nos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    NÃO CONFUNDIR:

    Direito de certidão: Mandado de segurança;

    Retificação de dados: Habeas data


ID
3065380
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Imagine que o Município X, que possui 52 mil habitantes, tenha atualmente 15 Vereadores, composição definida no limite máximo previsto pelo texto constitucional, e que a Câmara Municipal tenha a intenção de reduzir esse número para apenas 11 Vereadores, por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município. Nesse caso hipotético, a redução do número de Vereadores é

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo 

  • Gabarito: A

    Trata-se de uma questão muito interessante, pois o art. 29, IV, d, da CF, determina que nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes (que é o caso da questão, pois há 52.000 habitantes) a camará poderá ter até 15 (quinze) Vereadores, 15 (quinze) Vereadores.

    Ressalta-se que a Constituição não fala isso de forma clara, mas, especificamente no inciso IV deste dispositivo, a CF menciona que "será observado o limite máximo".

    Portanto, extrai-se deste dispositivo que a CF apenas determina um limite máximo ao número de vereadores, não determinando um limite mínimo.

  • GABARITO: A

    A Constituição Federal define apenas o limite máximo, delegando ao Poder Legislativo de cada Município definir os detalhes cabíveis no âmbito local, em respeito à autonomia e à competência municipal para tratar sobre assuntos locais, conforme dispõe o próprio enunciado da alternativa correta.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

    Fonte: Dizer o Direito

  • IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:             

    EX: a) (ATÉ) [GRIFO MEU] 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;  

  • Art. 29. 

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (não há limite mínimo)

    Art. 45.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Art. 46.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • Essa eu não sabia! Por isso é bom fazer muitas questões.

  • IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo 

    Não estabelece o limite mínimo..

  • LIMITE MÁXIMO da composição da CÂMARA MUNICIPAL => o número de vereadores é DIRETAMENTE proporcional à POPULAÇÃO (vai aumentando de 2 em 2 vereadores):

    ·        Até 15 mil habitantes => 9 vereadores;

    ·        15 mil – 30 mil => 11 vereadores;

    ·        30 mil – 50 mil => 13 vereadores;

    ·        50 mil – 80 mil => 15 vereadores;

    ·        80 mil – 120 mil => 17 vereadores;

    ·        120 mil – 160 mil => 19 vereadores;

    ·        160 mil – 300 mil => 21 vereadores;

    ·        300 mil – 450 mil => 23 vereadores;

    ·        450 mil – 600 mil => 25 vereadores;

    ·        600 mil – 750 mil => 27 vereadores;

    ·        750 mil – 900 mil => 29 vereadores;

    ·        900 mil – 1 milhão e 50 mil => 31 vereadores;

    ·        1,050 milhão – 1,2 milhão => 33 vereadores;

    ·        1,2 milhão – 1,350 milhão => 35 vereadores;

    ·        1,350 milhão – 1,5 milhão => 37 vereadores;

    ·        1,5 milhão – 1,8 milhão => 39 vereadores;

    ·        1,8 milhão – 2,4 milhão => 41 vereadores;

    ·        2,4 milhão – 3 milhões => 43 vereadores;

    ·        3 milhões – 4 milhões => 45 vereadores;

    ·        4 milhões – 5 milhões => 47 vereadores;

    ·        5 milhões – 6 milhões => 49 vereadores;

    ·        6 milhões – 7 milhões => 51 vereadores;

    ·        7 milhões – 8 milhões => 53 vereadores;

    ·        + de 8 milhões de habitantes => 55 vereadores;

    MÍNIMO => 9 VEREADORES (- de 15 mil);

    MÁXIMO => 55 VEREADORES (+ de 8 milhões);

  • que questãozinha dos infernos hein ??

  • Questão muito bem feita, pois em vez de pedir o decoreba, pede o raciocínio a respeito da norma constitucional.

  • Gabarito: LETRA A

    A redação dada ao art. 29, IV, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 58/09, modificou os limites relativos à composição das câmaras de vereadores, fixando novos limites máximos, conforme as faixas populacionais estabelecidas no Texto Constitucional. Referida redação não impôs limites mínimos, mas apenas limites máximos para cada uma das faixas populacionais, de modo que os municípios poderão, no exercício da sua autonomia, fixar o número de vereadores das suas respectivas câmaras, de acordo com as suas particularidades, obedecendo-se apenas aos mencionados limites máximos. Podem, dessa forma, adotar número de vereadores inferior ao máximo permitido para a faixa populacional em que se situa a municipalidade, sem incorrer em ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal autonomia encontra como restrição, apenas, o princípio da representatividade, de modo que o número de vereadores não pode ser diminuto em relação à população local, sob pena de tal número vir a ser corrigido pela via judicial.

    fonte: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema6/2010_10930.pdf

  • MÍNIMO => 9 VEREADORES (- de 15 mil);

    MÁXIMO => 55 VEREADORES (+ de 8 milhões);

    A CF estabelece um limite máximo, e não mínimo, para cada município correspondente com o nmr de habitantes, cabendo ao Legislativo de cada Município decidir a respeito da matéria.

  • Supremo declara constitucional norma que reduziu número de vereadores em Ribeirão Preto (SP)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na manhã desta quarta-feira (8) a constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP) que reduziu, de 27 para 22, o número de vereadores no município. A decisão unânime foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 881422 e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

    O RE foi interposto pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em 2014, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto, mantendo, portanto, as 27 cadeiras de vereadores. Ao votar, o ministro Dias Toffoli decidiu dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão do TJ-SP e julgar improcedente da ação direta.

    “Ao fim e ao cabo, o que estou dizendo aqui é que a decisão do Tribunal de Justiça não foi correta. Estou anulando o acórdão e fazendo prevalecer a emenda. Ou seja, o número de vereadores deve ser em Ribeirão Preto aquilo que a própria Câmara de Vereadores decidiu, diminuindo para 22”, afirmou.

    Também votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

  • O número de vereadores é sempre ímpar.

  • A parte da Constituição que todo mundo pula

  • constitucional, uma vez que, ao definir o número de parlamentares a nível municipal, a Constituição estabelece apenas um limite máximo, e não mínimo, cabendo ao Legislativo de cada Município decidir a respeito da matéria, em respeito à autonomia e à competência municipal para tratar sobre assuntos locais.

  • REPITA COMIGO:

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores.

    A Constituição estabelece apenas um limite MÁXIMO e não mínimo de vereadores!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • 9 - até 15mil
    • 11 - até 30 mil (x2)
    • 13 - até 50 mil (+20)
    • 15 - até 80 mil (+30)
    • 17 - até 120 mil (+40)
    • 19 - até 160 mil (+40)
    • 21 - até 300 mil (x2)

ID
3065383
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes situações:


I. Bartolomeu, vereador do Município de Ribeirão Preto, está no interior da Câmara Municipal de sua circunscrição discutindo um projeto de lei e, após ser provocado por Ramiro, também vereador, o chama de “incompetente e ladrão”;

II. Raimunda, vereadora do Município de São Paulo, está no Município de São José dos Campos a serviço da Câmara Legislativa e, em discurso acalorado na Câmara deste Município (São José), exacerba-se e afirma que todos os parlamentares da localidade são corruptos.


A partir dos casos mencionados e considerando o tema das imunidades parlamentares conferidas aos Vereadores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Vamos a alguns dados da questão para melhor elucidação.

    I - Bartolomeu que é vereador do Município de Ribeirão preto, chamou Ramiro de "incompetente e ladrão. No entanto, o vereador estava no interior da Câmara Municipal de Ribeirão preto discutindo um projeto de lei. Logo, Bartolomeu está amparado pela imunidade material.

    II - Raimunda que é vereadora do Município de São Paulo, afirmou na Camará de São José que todos os parlamentares da localidade são corruptos. Desse modo, a vereadora não esta amparada pela imunidade material dos vereadores, uma vez que está fora de seu Município.

    Isso porque, de acordo com o STF no RE 600063 é garantido imunidade de vereador no exercício do mandato, desde que nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador.

  • GABARITO: E

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015).

    Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

     

    Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

     

    Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex.: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq. 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Raimunda me representa!!!

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     


    Dos Municípios

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;   [GABARITO]                (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;               (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;              (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;             (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (                  Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;               (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • INF. 775 STF: IMUNIDADE MATERIAL DOS VEREADORES

    Nos Limites da circunscriçao do Município e havendo pertinencia com o exercício do mandato, garante-se a IMUNIDADE prevista no art. 29, VIII da CF aos Vereadores.

    ( Repercussao Geral)

  • GAB. E

    Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

  • Penso que é muito subjetivo afirmar que chamar outro parlamentar de "incompetente e ladrão" faz parte do exercício do mandato.

  • Pra mim, a banca pode muito bem ter decidido arbitrariamente pela alternativa D ou E. Afinal, chamar de ladrão tem a ver com o mandato?

  • A imunidade material dos vereadores se limita a sua circunscrição.

  • "Raimunda, vereadora do Município de São Paulo, está no Município de São José dos Campos a serviço da Câmara Legislativa."

    Estando a deputada a serviço da Camara Legislativa, a mesma encontrava-se na pertinencia com o exercício do mandato, porém fora dos limites da circunscrição de seu Município.

    Então não goza da imunidade material dos vereadores de acordo com o ,INF. 775 STF

  • Só no BRAZZZZZIIIIILLLLL que chamar outro de ladrao e corrupto é ter pertinência com o seu mandato. Por favor!
  • Só uma observação: Deputado Estadual possui a mesma prerrogativa de Deputado Federal - não há limitação territorial, ou seja, a imunidade material não necessita de respeitar a circunscrição do Estado

  • Questão nula. Bolsonaro disse que não estupraria a Maria do Rosário. Foi condenado. Da mesma forma, chamar alguém de ladrão durante a votação do projeto de lei não tem relação com o mandato, além de ser clara quebra de decoro constitucionalmente prevista, fato que pode motivar a cassação.

    A banca considerou errada porque o fato ocorreu durante a votação de projeto de lei.

  • Art 29 VII CF

  • GABARITO: E

    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador.

  • Quando a ofensa é irrogada em plenário está protegida pela imunidade, existe uma presunção de relação com o mandato, por isso o erro da alternativa D

  • DÚVIDA:

    Caso um vereador, no município em que foi eleito, dê uma entrevista em Live de um programa de outro Estado da Federação. Ele estará garantido pela imunidade material? Há algum julgado neste sentido?

    Obrigado.

  • Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em Plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: , 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375. [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-6-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.] = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 21-2-2011

    Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador. [, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.]

  • Art.29, VIII, CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."

  • Se a situação de fato narrada acontecesse, seria bastante interessante ver o posicionamento do Supremo. Talvez entendesse por aumentar a interpretação do dispositivo Constitucional, por interpretação extensiva, vez que faz parte do exercício do cargo de vereador discutir projetos de interesse do município, até mesmo em outras localidades.

  • GABARITO LETRA E.

    A Imunidade material do vereador é restrita ao exercício do mandato e na circunscrição do Município, é o que prevê o artigo 29, VIII, da CF.

  • Questão inteligente.

    Imunidade dos vereadores= NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO onde exerce o mandado.

    art. 29, VIII da CF aos Vereadores.

  • OBS: VEREADORES NÃO TÊM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

  • Gabarito: E

    Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) na circunscrição do município (critério territorial).

    Fonte:

  • Gab e!! Imunidade material legislativa:

    Imunidade material:  invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    Senador; deputado federal e estadual \ distrital: todo lugar

    vereador: só circunscrição do Município; 

    Julgamento e prisão de vereador: : igual a de qualquer pessoa \ por juiz comum.


ID
3065386
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Município X tenha a intenção de se fundir ao Município Y e lhe solicita, na condição de Procurador, parecer a respeito de como efetivar a medida. Nesse caso, a partir do quanto previsto pela Constituição Federal, a fusão deve ser efetivada mediante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    Art. 18, § 4º da CF

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.   

  • ESTADOS-MEMBROS: 

    2 REQUISITOS: Ser aprovado poela população mediante de plesbicito;

    Ter a aprovação do Congresso por Lei Complementar;

     

    MUNICÍPIOS: 

    3 REQUISITOS: Feito por lei Estadual de acodo com o prazo de Lei Complementar Federal;

    Aprovação, por plesbicito, da população envolvida;

    Estudo de viabilidade; 

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

     

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. [GABARITO]

  • Atenção:

    Os municípios PODEM D-I-F-C

    Poderão ser criados

    Desmembrar-se

    Fundir-se

    Incorporar-se

    Vide: Art.18, §4º.

    O estado Pode:

    Incorporar-se

    Subdividir-se

    desmembrar-se

    Novos estados

    Novos territórios federais

    Art.18, §3º.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A

    art. 18, PARÁGRAFO 4, DA CF

    A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    FDSI( FORMAREM ,DESMEMBRAMENTO, SUBDIVIDIR-SE, INCORPORAR-SE)

    POPULAÇÃO - PLEBISCITO

    CONGRESSO - LEI COMPLEMENTAR

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

    DCIF( DESMEMBRAMENTO, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO)

    LEI ESTADUAL - (dentro do período determinado por) LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

    PLEBISCITO- POPULAÇÃO

    APÓS ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL

    APRESENTADOS E PUBLICADOS - LEI

  • Tirado da aula do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:

    ETAPAS PARA “CRIAÇÃO” DE NOVOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

    ESTADOS

    1) Plebiscito com a população envolvida (caso seja rejeitada pelo povo, a proposta não seguirá).

    2) Audiência com as Assembleias Legislativas envolvidas (mesmo em caso de parecer contrário, a tramitação seguirá).

    3) Lei Complementar Federal cria o novo Estado. 

    MUNICÍPIOS

    1) Lei Complementar Federal abre o período autorizando a criação de novos Municípios (LC ainda não existe!).

    2) Estudo de viabilidade municipal.

    3) Plebiscito com a população envolvida

    4) Lei Ordinária Estadual cria o novo Município.

  • § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • GABARITO: A

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

  • A

  • Art. 18. § 4º, CF


ID
3065389
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar sobre as espécies normativas do processo legislativo brasileiro, a Constituição expressamente consigna que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

     

    a) as medidas provisórias, de legitimidade do Chefe do Poder Executivo, publicadas em caso de relevância e urgência, terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e poderão versar, inclusive, sobre nacionalidade.

     

    Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.    

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) são de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Congresso Nacional as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas. 

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) a Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (percebam que não há menção da iniciativa popular):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    d) as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal. 

     

    Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.    

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64, CF).

  •  A CF poderá ser emendada:

    1 – presidente da República

    ½ – Assembleias Legislativas das Unidades Federativas, por maioria relativa

    1/3 – Câmara dos Deputados ou Senado

    Para lembrar: 1, 1/2, 1/3

  • No que se refere à alternativa "C", o Examinador quis confundir o candidato com o constante no seguinte dispositivo da Carta Magna:

    .

    Art. 61. ... § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Iniciativa popular é 1,5,3 (no mínimo, 1 por cento do eleitorado nacional, pelo menos em 5 estados, não menos que 3 décimo por cento do eleitorado de cada um deles)

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

    Das Leis

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. [GABARITO]

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

     

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • A. As medidas provisórias, de legitimidade do Chefe do Poder Executivo, publicadas em caso de relevância e urgência, terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e poderão versar, inclusive, sobre nacionalidade.

    (O Prazo é de 60 dias, prorrogável uma única vez, por mais 60 dias.)

    B. São de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Congresso Nacional as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas.

    (São de iniciativa privativa do Presidente da República.)

    C. A Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles.

    (Constituição Federal não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto)

    D. As medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.

    Na câmara dos Deputados

    E. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (correta)

  • letra E

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Fonte: CF/88

  • A) Medida provisória: 60 dias P/ 1 vez por igual período.(art.62, §3º)

    Observação:Medida provisória não pode tratar de Nacionalidade, cidadania,Partidos políticos, direitos políticos, direito eleitoral.

    Leis delegada; 68;Não podem tratar de nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

    b) Leis que tratem de:

    Efetivo das forças armadas, criação de cargos, funções aumento de remuneração, regime jurídico de servidores, criação de extinção de ministérios e órgãos= chefe do executivo.

    C) Não confunda a iniciativa popular x proposta de emenda à Constituição Federal. Já comentada pelos colegas..

  • Não à toa que a Câmara dos deputados é chamada de casa iniciadora

  • em regra a Câmara dos Deputados é chamada de casa iniciadora mas o senado pode ser tmb casa iniciadora

  • E. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (correta)

  • Medida provisória?

    PODE!!!!

    1) DIREITO CIVIL (pela lógica, lembrar das relações privadas)

    2) TRABALHISTA (mesma lógica)

    3) TRIBUTÁRIO (respeita a anterioridade-pode até majorar alíquota-pode dispor sobre critérios especiais para prevenir desequilíbrio da concorrência) - Cuidado! Conflito de competência, limitação contitucional, normas gerais e regime único de tributação, não, pois só LC! ($$ é coisa séria, mas no bolso do governo, não hehehehe)

    4) CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

    tem mais...

    NÃO PODE!!!!

    1) LC - ÓBVIO. PQ? O procedimento é outro, meu bem!

    2) OUTRAS COMPET. PRIVATIVAS

    3) PROCESSO CIVIL

    4) $$$ - INCLUI PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS E CRÉDITO SUPLEMENTAR ($$ é coisa séria)

    5) PENAL + PROCESSO PENAL (lógico, né? muito temerário)

    tem mais...

    MP É EX TUNC. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DIANTE DE MP! MP SÓ SUSPENDE LEI ANTERIOR, SE HOUVER. O que o CN faz é organizar o passado! TUDO MUDA SE MP FOR CONVERTIDA EM LEI ;)

    LEMBRAR QUE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA NÃO É POSSÍVEL REEDITAR A MESMA MP ou ECLO sim, se CN derruba por MA.

    MESMA LEGISLATURA PODE TUDO, MEU POVO!

    VETO NA MP? SÓ SE TIVER MODIFICAÇÃO! RG - Pres. do CN publica!

    OBS!

    LO - CN APRECIA EM 15D E MANDA EM 48H PARA VETO DO PR EM 30D

    Fonte: desespero de uma concurseira + Prof. Nelma

  • Gabarito - Letra E.

    CF/88

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Artigo 61, parágrafo segunda da CF= "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmera dos Deputados de projeto de lei subscrito, no minimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles"

  • Letra E.

    art. 64, caput, da CF

    A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • No Brasil a iniciativa popular não é objeto de proposta de iniciativa de Emenda a Constituição, podendo somente iniciar o processo legislativo ordinário e especial das leis.

  • a Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles.

  • Macete pros colegas: a votação somente se inicia no Senado quando a iniciativa da norma for de Senador, Comissão do Senado ou Comissão Mista, sendo que, no último caso, a votação tem início uma vez na CD outra no SF.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  

    b) ERRADO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    c) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    d) ERRADO: Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.   

    e) CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • GABARITO E

    CF/88

    ENUNCIADO

    Ao tratar sobre as espécies normativas do processo legislativo brasileiro, a Constituição expressamente consigna que:

    A) as medidas provisórias, de legitimidade do Chefe do Poder Executivo, publicadas em caso de relevância e urgência, terão prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, e poderão versar, inclusive, sobre nacionalidade. ART. 62, §§ 1º e 3º (prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade).

    B) são de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Congresso Nacional as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas. ART. 61, § 1º (privativa)

    C) a Constituição poderá ser emenda mediante iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com não menos do que 3 décimos por cento em cada um deles. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    D) as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal. ART. 64, § 8º(votação iniciada na Câmara dos Deputados.)

    E) a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. CORRETA CONFORME ART. 64,caput.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  [...] § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  


    Alternativa “b": está incorreta. São de iniciativa somente do Presidente da República. Conforme art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.


    Alternativa “c": está incorreta. Não há previsão constitucional para Emenda à Constituição por iniciativa popular. Conforme Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 62, § 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


    Gabarito do professor: letra e.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (percebam que não há menção da iniciativa popular):

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    A CF poderá ser emendada:

    1 – Presidente

    + 1/2 – Assembleias Legislativas(=14 Assembleias Legislativas), pela maioria relativa de seus membros.

    1/3 – Câmara dos Deputados/Senado

    Para lembrar: 1, +1/2, 1/3

  • I M P O R T A N T E

    O STF, em 2018, no julgamento da ADI nº 895, fixou a tese de que "é facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, todos da CF/88). Ou seja, diferentemente do previsto para a CF/88, se houver previsão específica na Constituição Estadual, ela poderá ser emendada por iniciativa popular!

  • Alternativa C pega o candidato desatento. O examinador consignou todos os dados corretos para a propositura de uma lei de INICIATIVA POPULAR.

    Os cidadãos não são legitimados para apresentação de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição).

  • A CF/88 NÃO prevê, expressamente, a possibilidade de iniciativa popular de emenda à constituição.

    ▪ Para a CF/88 os legitimados para propositura de EC são 4:

    Mas EC à Constituição ESTADUAL por iniciativa popular é permitida, segundo o STF!

    Informativo 921, STF: O Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado é compatível com a Constituição da República. Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado aumentar os mecanismos de participação direta.

  • Alternativa “c": está incorreta. Não há previsão constitucional para Emenda à Constituição por iniciativa popular. Conforme Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos

    Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais

    da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
3065392
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maurício de Sá, prefeito eleito no ano de 2018 em determinado município e pré-candidato à reeleição para as eleições de 2020, é casado com Mariana Ribeiro, de 25 anos de idade, a qual pretende se lançar como candidata ao cargo de Vereadora, no mesmo município, nas eleições de 2020.


Nesse caso hipotético, é correto afirmar que Mariana

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B"

    A QUESTÃO DEVE SER ANULADA. Você já viu muito essa frase aqui, mas nesse caso você vai concordar comigo :), eu fico até com raiva porque aqui no QC todas as questões o pessoal vem com esse papinho de anulação, com uns fundamentos sem pé nem cabeça.

    A mulher do prefeito é inelegível, salvo se estiver concorrendo a releição do cargo de vereadora. O problema é que a alternativa "B" dada como correta, diz que a idade mínima para vereadores é de 21 anos, mas a Constituição diz que é 18 anos.

    Art. 14, § 7º da CF; São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Art. 14, § 3º VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • também acho que seja passível de anulação. Idade minima para vereador é de 18 anos.

  • Questão com dois erros: 1) o prefeito não poderia ter sido eleito em 2018 e se reeleger em 2020, pois as eleições municipais ocorrem a cada 4 anos. 2) a idade mínima exigida para o candidato se lançar a vereador é de 18 anos
  • Examinadores da VUNESP fumando orégano com tomilho, páprica e vinagre de maçã.

  • mandato político de 2 anos deve ser um projeto político do bolsonaro e a vunesp tá adiantando pra gente, pessoal. deve ser isso.

  • constituição deixa claro que a idade mínima para o cargo de vereador é de 18 anos.
  • Essa questão não faz o menor sentido, já começa pelo enunciado com esse mandato de 2 anos kkk NÃO TEM NENHUMA ALTERNATIVA CORRETA!!

  • temos um probleminha com esta questão!

    1º A idade mínima é 18 anos.

    2º Ana poderia ser candidata a reeleição? Sim.

    3º O fato de seu marido ser prefeito prejudicaria se ela fosse se candidatar.

    mas não impede de concorrer a reeleição.

    4º Informações importantes:

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Queria saber que país é esse em que as eleições são de 2 em 2 anos e que o cargo de vereador tem idade mínima de 21 anos.

  • Essa questão devia ter sido anulada

  • Caraca, a VUNESP agora se superou... Não existe GAB.

  • Gabarito F) O examinador fumou maconha demais antes de fazer a questão kkkk
  • idade minima para o cargo de vereador: 18 anos

  • Gente o fato do prefeito ter sido eleito em 2018 e ter eleições em 2020 não deixa a questão ERRADA, pois como nós sabemos, e não é incomum ocorrer eleições fora do período normal por algum problema, em que as eleições tenha sido anuladas pela Justiça eleitoral.

    Enfim não sou expert em direito eleitoral, mas o erro da questão gira em torno apenas da idade de 21 anos.

  • A questão foi anulada pela Banca, só falta o QC atualizar..

  • Maurício de Sá, prefeito eleito no ano de 2018 em determinado município e pré-candidato à reeleição para as eleições de 2020, 

    Só nesse pedaço já deveria ser anulada aff que coisa.....

  • Atualiza ae, QC, a questão foi anulada!

    Se tem uma banca séria, é a Vunespão da Massa.

  • É inelegibilidade reflexa que chama? Mas a tentativa de reeleição pode. Sem esquecer que para vereador há que se ter comprovada a idade mínima de 18 anos no registro da candidatura, diferentemente dos demais cuja comprovação se dará na data da posse.


ID
3065395
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o Município de Ribeirão Preto tenha a intenção de criar um projeto de lei para exploração de gás canalizado e lhe solicite, como Procurador, parecer sobre a constitucionalidade da medida, é correto afirmar que a proposta é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

     

    Gás canalizADO -> EstADO

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS ESTADOS FEDERADOS

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.   [GABARITO]            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

     

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Aprofundando o tema...

    Não confunda o caso narrado na questão com o disposto no art. 20, §1º;

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Para fins de prova:

    Gás canalizado= alvo de exploração direta ou mediante concessão dos estados.

    Participação nos resultados de explorações de Petróleo ou Gás natural= Estados, DF, Municípios, Órgãos da adm. direta da união.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • gabarito: letra C

    Art. 25, da CF, parágrafo 2:

    Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.

  • Em 23/10/19 às 09:16, você respondeu a opção C.

    Em 23/10/19 às 09:16, você respondeu a opção D.

  • Dica boba mas sempre me ajuda!!!

    Gás canalizADO será sempre do EstADO

    Ado, ado , ado este gás e do estado

  • Questão ambígua, pois para legislar a competência deve ser privativa da união. Como a questão descreve a concessão, a competência é concorrente!
  • Gás canalizADO -> EstADO

  • Gás canalizADO será sempre do EstADO

    Ado, ado , ado este gás e do estado

  • C

    Art. 25. § 2° Estado explorar diretamente serviços locais e gás canalizado, mediante concessão, vedada edição de MP para regulamentação

  • Aqui no Rio de Janeiro existia uma empresa chamada CEG: companhia ESTADUAL de gás 
    ou seja
    É COMPETÊNCIA DO ESTADO.

  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.    

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • GABARITO: C

    Gás canalizADO: EstADO

  • art. 25 § 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado., na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.(Poder constituinte decorrente)

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.         

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Não confundir:

    ·        Gás canalizado (Estado, art. 25, § 2º)

     

    ·        Gás natural/petróleo (União, art. 20, § 1º)

  • GABARITO: C

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


ID
3065398
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as hipóteses de impedimento, suspensão e perda de mandato de parlamentares, a Constituição Federal assevera que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • Constituição Federal

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a POSSE:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (alternativa C)

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (alternativa B)

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (alternativa D)

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (alternativa A)

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (alternativa E - GABARITO)

  • GABARITO: E

    Sobre o Art. 54 da CF. Os Deputados e Senadores não poderão:

    MACETE: FIA DAPOSSE

    DESDE A DIPLOMAÇÃO:

    • FI RMAR OU MANTER CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SALVO QUANDO O CONTRATO OBEDECER A CLÁUSULAS UNIFORMES (NEGOCIAL)
    • A CEITAR OU EXERCER CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO REMUNERADO, INCLUSIVE OS DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", NAS ENTIDADES CONSTANTES DA ALÍNEA ANTERIOR; (FUNCIONAL)

    DESDE A POSSE:

    • P ATROCINAR CAUSA EM QUE SEJA INTERESSADA QUALQUER DAS ENTIDADES ( PROFISSIONAL )
    • O CUPAR CARGO OU FUNÇÃO DE QUE SEJAM DEMISSÍVEIS "AD NUTUM", ( FUNCIONAL )
    • S ER TITULARES DE MAIS DE UM CARGO OU MANDATO PÚBLICO ELETIVO. (POLÍTICO)
    • SE R PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES DE EMPRESA QUE GOZE DE FAVOR DECORRENTE DE CONTRATO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, OU NELA EXERCER FUNÇÃO REMUNERADA; ( PROFISSIONAL )
  • agradeço a todos que deixa seus comentários que tantos nos ajuda

  • A) perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo de Ministro de Estado, por implicar em nítida violação da separação de poderes. (ERRADA)

    CF: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    B) perderá o mandato o deputado ou senador que faltar a 10% (dez por cento) das sessões ordinárias realizadas pela respectiva Casa Legislativa. (ERRADA)

    CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - omissis;

    II - omissis;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    C) desde a expedição do diploma os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores, diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. (ERRADA)

    CF: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - Omissis;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    D) no caso de senador ou deputado que pratique procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com ou sem representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (ERRADA)

    CF: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - omissis;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    [...]

    § 1º omissis;

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    E) não perderá o seu mandato o deputado ou senador, licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (CERTA)

    CF: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - omissis;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. [GABARITO]

     

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

     

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

     

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Contribuição:

    A) Não perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo

    Eu fui para o Ami go secreto do chefe de missão diplomática temporária e do prefeito da capital.

    Ministro de estado

    Governador de terrritório

    Secretário de estado

    Chefe de missão diplomática temporária

    Prefeito de capital.

    B) ´só perde quem falta a terça parte.

    C) Desde a expedição do diploma não poderão firmar ou manter aceitar ou exercer.

    D) OS CASOS EM QUE DE OFÍCIO PELA MESA DA CASA RESPECTIVA SÃO:

    Quando decretar a justiça eleitoral

    Quando deixar de comparecer a terça parte. Vide; rt.55, §3º.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito : E

    A- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    B- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    C- Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    D- Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    E- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • Já caíram duas questões em concursos públicos cobrando essa regra de vedação de senador e deputado.

    Como dica, as palavras-chave são:

    Desde a expedição do diploma: não pode "firmar contrato";

    Desde a posse: não pode "ser proprietário, controlador ou diretor";

    O diploma é um documento e o contrato também é um documento. Tudo a ver.

    A posse é uma situação de propriedade, então tem a ver com "ser proprietário". Mais uma conexão. :)

  • Para complementar os estudos:

    Legislatura: período de quatro anos de execução de atividades pelo Congresso Nacional.

    Sessão legislativa: período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Período legislativo: períodos semestrais de atividades do Congresso Nacional.

    Ou seja:

    Cada sessão legislativa compõe-se de dois períodos legislativos, e cada legislatura compõe-se de quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

  • Bizu:

    Expedição do Diploma -> Dois verbos.

    1- Firmar ou Manter

    2- Aceitar ou Exercer

  • A) perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo de Ministro de Estado, por implicar em nítida violação da separação de poderes

    .

    Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou senador:

    I - investido no cargo de Ministro do Estado, Governador de territorio, secretario de estado, do DF, de territorio, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática

    B) perderá o mandato o deputado ou senador que faltar a 10% (dez por cento) das sessões ordinárias realizadas pela respectiva Casa Legislativa.

    C) desde a expedição do diploma os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores, diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

    Art 54 II - desde a posse

    a) ser proprietarios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico, ou nel exercer função remunerada.

    D) no caso de senador ou deputado que pratique procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com ou sem representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    art. 55 §2º nos caso dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela CD ou pelo SF, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido politico representado no CN, assegurada ampla defesa.

    E) não perderá o seu mandato o deputado ou senador, licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    att. 56

    II - licenciado pela respectiva casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

  • Macete para decorar o Artigo 55 e parágrafos - associar à letra C:

    Condutas vedadas pelo artigo 54 (inciso I) = Casa decide ( Senado ou Câmara)

    deCoro Parlamentar (inciso II) = Casa decide ( Senado ou Câmara)

    Condenação Criminal (inciso VI)= Casa decide ( Senado ou Câmara)

    O restante é declarado de ofício pela mesa da casa respectiva.

  • -->Deputados e Senadores não poderão (Art. 54): II - DESDE A POSSE:

    a) ser PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar CARGO OU FUNÇÃO de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) PATROCINAR CAUSA em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) SER TITULARES de MAIS DE UM cargo ou mandato público eletivo.

    --> Deputados e Senadores não poderão (Art. 54.): I - DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

    a) firmar ou manter CONTRATO com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    -->Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (Art. 53. § 1º e § 2º):

    - serão submetidos a JULGAMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  

    - NÃO PODERÃO SER PRESOS, salvo em flagrante de crime inafiançável.

  • CF Art. 55, §3°  Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Erro da alternativa D.

  • Fonte do usuário Concurseirofocado:

    A- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    BArt. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    C- Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    DArt. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    E- Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • pErda: mEsa

    CASsação: CASa

  • A perderá o mandato o deputado ou senador que seja investido no cargo de Ministro de Estado, por implicar em nítida violação da separação de poderes. ERRADO - Conforme previsão no artigo 56, I, da Constituição federal:

  • Não perderá o seu mandato o deputado ou senador, licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

  • Gab e!! perda de mandato e garantias: - resumo.

    Perderá mandato:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (vínculos com adm pública)

    II - Incompatível com decoro

    III - comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte (DE OFIÍCIO pela casa)

    IV - suspensos os direitos políticos (de OFÍCO PELA CASA)

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral (DE OFIÍCIO pela casa)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (casos I; II; VI Mediante provocação, e por maioria absoluta da casa). Ou seja, pela CF é possível um parlamentar que sofrer condenação criminal transitada e julgada não perder mandato)

    (durante esses procedimentos, parlamentar não pode renunciar)

    Não perderá mandato:

    • I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (pode escolher a remuneração)
    • II - licenciado doença = ilimitado \ licenciado particular = 120 dias \ sessão.


ID
3065401
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 205 da Constituição Federal possui a seguinte redação: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A partir da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que referida norma pode ser classificada como de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    Comentários: As normas constitucionais programáticas apresentam conteúdo diversificado, sendo formuladas, ademais, por meio de diferentes tipos de enunciados prescritivos. Por esse motivo, podem ser separadas em quatro tipos (PIMENTA, 1999, p. 142-145).

    O primeiro tipo consiste nas normas programáticas em sentido estrito, as quais mencionam uma legislação futura para a atuação positiva do programa que veiculam, ou seja, preveem um programa, exigindo que o legislador o implemente por meio de lei. Como exemplo dessa modalidade, podem-se citar as normas veiculadas pelos arts. 186, 174, §1º, e 173, §4° , da Constituição Federal.

    De outro lado, existem as normas programáticas meramente definidoras de programas, que estabelecem os programas, entretanto, não mencionam a necessidade de atuação do legislador por meio de lei. Ex: norma veiculada pelo art. 144 da CF.

    Há, ainda, as normas programáticas enunciativas ou declaratórias de direitos. Essas normas enunciam direitos, geralmente econômicos ou sociais, sem estabelecer a forma em que deverão ser implementados, vinculando, todavia, todos os órgãos públicos à sua observância, mesmo diante da ausência de regulação infraconstitucional. As normas inseridas pelos arts. 6º, 196 e 205 da Carta Magna são típicos exemplos dessa modalidade.

    Por fim, tem-se as normas programáticas definidoras dos fins organizacionais, econômicos e sociais do Estado, as quais fixam os fins mediante os quais o Estado se organiza, inclusive os de natureza econômica e social. Ex: normas veiculadas pelo art. 170 e 193.

  • eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, educação etc.

  • As normas de eficácia limitada possuem dois tipo:

    "Normas de princípio institutivo (ou organizatório): são normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativos dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional. " Ex: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios; Art. 91§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

    "Normas de princípio programático: há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distiguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados" Ex:Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Fonte: Curso de direito Constitucional/ Marcelo Novelino - 13ed, Juspodium. 2018. pag 138 e 139

  • Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Eficácia Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    Eficácia Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    OBS: Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

      Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação;

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

  • Dica rápida para acertar:

    Na classificação das normas constitucionais temos as normas de eficácia limitada que

    só podem produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    Características:

    Indireta

    Mediata

    Diferida

    Que se dividem em Instituidoras:

    o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer 

    Vc reconhece pelo seguinte dizer:

    A lei disporá sobre

    exemplos: Art. 33, 88, CRFB.

    Programáticas:

    São diretrizes que precisam ser buscadas em conjunto:

    São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo.

    Jogo rápido:

    Instituidoras: A lei disporá sobre algo

    Programáticas: ação conjunta.

    Fonte: esquematizandoconcursos, PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. Rio de Janeiro: Método

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO:D

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados. [GABARITO]

     

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

     

    São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.

     

    Referido assunto foi objeto do concurso da Defensoria do Rio Grande do Norte em 2006 com a seguinte assertiva correta:

     

    As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram.

     

    Fonte:

     

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 68.
     


    Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.

     

    As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.

     

    Elas não produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição. Contudo, isso não significa que tais normas sejam desprovidas de eficácia jurídica até o momento em que os programas nelas definidos sejam implementados.

     

    Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

  • GABARITO LETRA D eficácia limitada de princípio programático.

    Eficácia Limitada de Princípio Programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, educação etc.

  • Mas se a educação é direito público subjetivo, como não ser de eficácia imediata e plena?

    CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • Fiquei na dúvida entre a c e d, pq ali trás objetivos a serem cumpridos, e isso é características das programáticas..

  • Questão maldosa, pois há muitas correntes sobre o tema. Eu entendo particularmente ser de aplicabilidade plena. Mas vi o perfil das bancas e acertei.
  • Gabarito letra D para os não assinantes;

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA: (sinal verde = livre)

    ►Produzem ou estão aptas a produzir desde sua entrada em vigor todos os efeitos.

    ►Aplicabilidade direta, imediata e integral;

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (verbos no presente: Lei estabelece/ Sinal amarelo: cuidado! Pode ser restringido);

    ►Pode sofrer restrição.

    ►Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral;

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (verbo no futuro: Será estabelecido, deverá..../ sinal vermelho: Não é livre)

    ►Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    ►Aplicabilidade INdireta, MEdiata e REDUZIDA;

  • Eficácia Plena, direito público subjetivo à educação. Não sendo assim, haveria quem argumentasse que o Art. 196 CF, a norma constitucional que garante o direito a saúde como obrigação do estado, teria natureza programática e não plena eficácia. Um sonho para AGU, mas por enquanto não é assim, vai saber...

  • Parece-me que a norma em questão (art. 205 da CR/88) comporta mais de uma classificação por possuir vários mandamentos. No caso, aparenta-me indiscutível ser a referida norma de eficácia plena quando estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado. Por isso, quando da negativa de matrícula em escola pública, via de regra, há direito liquido e certo em face do Estado.

    Por outro lado, o artigo constitucional em questão pode ser classificado como de eficácia limitada de princípio programático quando estabelece objetivos a serem alcançados com a educação: "...visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

    Por esse motivo, não acho ser um artigo muito apropriado para uma classificação unívoca. Mas como a banca trabalha com "8 ou 80", só nos resta apelar para sorte.

  • GABARITO D

    1.      Normas de eficácia plena – aplicabilidade total e imediata;

    2.      Norma de eficácia contida – aplicabilidade restringível e imediata:

    a.      Não necessita de lei regulamentadora, mas, caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.

    3.      Norma de eficácia limitada – aplicabilidade diferida (protelada) e parcial:

    a.      Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Subdivide-se em:

                                                                 i.     Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal.

    Ex: criação de órgãos ou pessoas jurídicas ou empregos ou cargos públicos;

                                                                ii.     Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação Estatal.

    4.      Norma de eficácia exaurida – as que já produziram seus efeitos.

    Ex: art. 3º da ADCT

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Norma pronta e de aplicabilidade plena. Mas fazer o quê? Na prova não é o que a gente entende, mas sim aquilo que a banca entende.

  • Trata-se de uma norma que admite várias classificações, a depender da abordagem dada. Não se pode desprezar a aplicabilidade plena, uma vez que institui o direito público subjetivo à educação, bem como o dever do estado de promovê-la.

  • Se realmente fosse uma norma de eficácia limitada de princípio programático a jurisprudência do STF não seria no sentido de que o art. 205 é indisponível e dever do Estado:

    A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

    = , rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012

    Bem como não seria possível o Poder Judiciário determinar a reforma de escola pública:

    Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Obrigação de fazer: reforma de escola em situação precária. Possibilidade.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2015, 2ª T, DJE de 29-4-2015.]

    Mas seria previsível a resposta por se tratar de concurso de procurador de Município.

  • Eu e minha utopia...eficácia plena..ai ai...

  • Nao estuda e vai logo respondendo,

    eficacia plena affff

  • O direito à Educação é um direito social e de 2° dimensão, sendo assim, não raro dependem de providência ulteriores para lhe completar a eficácia e possibilitar a sua aplicação.

    Logo, tal direito é uma Norma Constitucional de Eficácia Limitada, mais especificamente, uma norma programática.

  • Dica:

    As normas de eficácia plena de princípio programático  implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218,

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Muita gente falando que é norma de eficácia plena, permitam-me discordar! Pensem o seguinte para não errar: EU PRECISO DE UMA LEI EXPLICANDO COMO SE FAZ ISSO?

    LEIA ESSE ARTIGO 205! SERÁ QUE ELE É TOTALMENTE AUTOEXPLICATIVO SEM NECESSIDADE ALGUMA DE UMA LEI EXPLICANDO COMO SERÁ FEITO?

    ELA PRECISA SIM DE UMA LEI, LOGO NÃO TEM NADA DE PLENA!

  • GABARITO: D

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • Por que não seria uma norma de eficácia plena levando em consideração que o dispositivo não restringe (explicitamente) sua aplicabilidade a uma lei?

  • Tem gente que não sabe a diferença entre eficácia e aplicabilidade... são coisas distintas. joga no google..rs

  • Eu acertei a questão mas alguém sabe por que a norma em questão não é de eficácia plena? Não tem nenhuma característica que a restrinja, contenha ou impeça a sua plena aplicabilidade...

  • ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE AS DUAS NORMAS DA CF QUE TRATAM SOBRE EDUCAÇÃO!!!

    Art. 205, da CF: norma programática

    Art. 208, IV, da CF: norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (não é norma programática!!)

    Art. 208, IV, da CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade"

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    São não-autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

    Ex: o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a)   Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios intitutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual.

    b)   Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

    ATENÇÃO: Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    (i) efeito negativo: O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    (ii) efeito vinculativo: O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio demandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.

    Fonte: FUC Curso Ciclos R3

  • Em 20/06/20 às 18:58, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 21/04/20 às 18:29, você respondeu a opção C. Você errou!

    Ok

  • Correta LETRA D - EFICÁCIA LIMITA DE PRINCÍPIO PROGRMÁTICO.

    As normas constitucionais de eficácia plena: 

    Desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. 

     As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).  

     Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). 

     

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”: 

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida. 

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. 

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação. 

     

    As normas de eficácia limitada são divididas em duas: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. 

     

    Eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo): 

    legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. Ex:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

     

    Normas de eficácia limitada de princípio programático: 

    São as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público.  

    Exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc. 

    Fonte:

    <https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada#:~:text=As%20normas%20constitucionais%20de%20efic%C3%A1cia%20contida%20s%C3%A3o%20dotadas%20de%20aplicabilidade,pode%20restringir%20a%20sua%20efic%C3%A1cia).&text=A%20segunda%20(efic%C3%A1cia%20limitada)%2C,%2C%20necessitam%20ser%20%E2%80%9Cregulamentadas%E2%80%9D>

  • "Observe, que evidentemente trata-se de uma norma programática que estabelece que o Estado deve adotar medidas (elaborar políticas públicas) que objetivem a garantia de acesso à educação a todos."

    Fonte: @gabariteconstitucional (https://linktr.ee/GabariteConstitucional)

  • NEM SEMPRE UMA NORMA DE EFICACIA LIMITADA É PRECEDIDA DE RESERVA LEGAL, PODE-SE EXTRAIR DE UMA INTERPRATAÇÃO LÓGICA DO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, O REFERIDO ARTIGO E AMPLAMENTE DADO COMO EXEMPLO PELA DOUTRINA QUE TRATA DO ASSUNTO.

  • Eu respondi uma avaliação com essa resposta e deu errado... A resposta seria eficácia limitada de princípio institutivo

  • Indo por dedução, ao ler o trecho do referido artigo, que diz: "[...]será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade", percebe-se ou leva a crer que algo será pautado, que será visto mais à frente, que está programado sua realização, de uma coisa ou coisas, que há um conteúdo em curso etc.

    Também eliminei alternativas. Enfim, bons estudos e boa sorte!


ID
3065404
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os valores recolhidos pelas empresas para as instituições do chamado Sistema S têm natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    Constituição Federal: Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Comentários sobre o Sistema S: As contribuições do Sistema S (SENAI, SESI e SESC) criadas anteriormente à Constituição de 1946 foram recepcionadas pelo art. 240 da CF/88:“Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

    É certo, também, que essas contribuições sociais passaram a ter fundamento expresso no art. 149 da CRFB/88 como contribuições de interesse das categorias econômicas ou profissionais.

    O STF, ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    João dos Santos, em abril de 2016, declarou, à Receita Federal do Brasil, os rendimentos que auferiu no exercício financeiro anterior, reconhecendo o débito tributário do Imposto sobre a Renda (IR).

    Apesar de a declaração ter sido regular, o contribuinte não pagou o Imposto sobre a Renda devido. No mês seguinte ao vencimento do tributo, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, João emite a respectiva guia e faz o recolhimento do tributo ao Fisco. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.

    A)         Em que momento o crédito tributário foi constituído definitivamente?

    O crédito tributário foi constituído com a entrega de declaração pelo contribuinte (ou com o vencimento do tributo, o que ocorrer por último), reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.

    B) O Fisco poderá cobrar multa de João pelo pagamento feito após o vencimento, mesmo à luz do Art. 138 do CTN, que prevê o benefício da denúncia espontânea?

    Sim. O benefício da denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos após o vencimento, conforme Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça.

    360 O Benefício Da Denúncia Espontânea Não Se Aplica Aos Tributos Sujeitos A Lançamento Por Homologação Regularmente Declarada, Mas Pagos A Destempo.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

    FONTE: BANCAS DE CONCURSOS

  • GABARITO A

    Das contribuições especiais: 

    1.      As contribuições especiais são de exigência coativa e tem como fim o financiar de determinadas atividades. Alguns autores costumam as chamar de parafiscais, podem ser:

    a.      Contribuições sociais:

                                                                 i.     Sociais:

    1.      Gerais;

    2.      Seguridade social. Estas incidem sobre:

    a.      Empregadores (atingem folha de pagamento, receita e lucro);

    b.     Trabalhadores;

    c.      Concurso de prognósticos;

    d.     Importação de bens e serviços e movimentação financeira.

    3.      Residual.

    b.     Contribuições de intervenção no domínio econômico (contribuições interventivas);

    c.      Contribuições em favor de entidades representativas de categoria (econômica ou profissional ou corporativas);

    d.     Contribuição de iluminação pública.

    2.      Em síntese, as contribuições especiais:

    a.      São de competência da União;

    b.     São instituídas por lei ordinária;

    c.      Respeitam o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O que esse camarada Joelson quis dizer ?!...

  • Lembrando que o STF considera a contribuição para o SEBRAE uma CIDE, enquanto que as demais contribuições para o Sistema S, segundo o STJ, seriam contribuições sociais gerais

  • Exceto o Imposto Extraordinário de Guerra, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a determinado fim, isto é, são tributos de arrecadação não-vinculada.

  • Classificação de Contribuições especiais:

    a) Constribuições sociais

    b) CIDE

    c) Contribuições de interesse das categorias profissionais (fora OAB)

    d) COSIP

    É de se destacar também que, de acordo com o STF (RE 138.284-8/CE), as contribuições sociais são divididas da seguinte forma: contribuições de seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais.

    As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social.

    Como exemplo, podemos citar o salário-educação, que foi instituído com base no art. 212, § 5° da CF/88 e também as contribuições ao Sistema "S", previstas no art. 240 da CF.

    Estas últimas destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI etc.). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF.

    Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencendo à administração pública direta ou indireta, mas realizam atividades de interesse público, e por isso podem receber recursos públicos.

    Vejam que se trata de um caso em que os recursos são destinados a outras entidades, que não o Estado. Por esse motivo, podemos afirmar que tais contribuições são exemplos de tributos parafiscais.

    Fonte: Estratégia

  • TATTOOOOO:::::: O STF, ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

  • A FINALIDADE DO TRIBUTO É ARRECADAR RECURSOS $$$$$$$, MAS SE O DESTINO DESSA ARRECADAÇÃO NÃO FOR O PRÓPRIO ESTADO E SIM UMA ENTIDADE QUE DESEMPENHE UMA ATIVIDADE DE INTERESSE DO ESTADO, COMO É O CASO DO SISTEMA S (SENAI, SEBRAE, ECT), ESTAREMOS DIANTE DE UM TRIBUTO, FALEI TRIBUTO PARAFISCAL!

    E ESSA CONTRIBUIÇÃO SÓ PODE SER INSTITUIDA PELA UNIÃO!!

    OBS.:O fundo do Sistema S é arrecadado compulsoriamente por empresas, que pagam um valor sobre a folha de pagamento. 

  • O fundo do Sistema S é arrecadado compulsoriamente por empresas, que pagam um valor sobre a folha de pagamento.... e AS

    contribuições para o Sistema S, segundo o STJ, seriam contribuições sociais gerais.

  • Observar que, para o STF, o Sistema S não é contribuição corporativa mas sim CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL.

    "Um caso específico relativo ao SEBRAI chegou ao STF: uma pessoa jurídica (de médio ou grande porte) alegou que não deveria pagar contribuição para ajudar o SEBRAI, porque não fazia parte da corporação (não era nem micro, nem pequena empresa). O STF disse que essa contribuição não era paga para beneficiar determinado particular, mas toda a sociedade. Então, que a contribuiçaõ ao SEBRAI era uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL, E NÃO UMA CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA.

    OBS: Esta decisão citou apenas o SEBRAI, mas se aplica às demais (SESC, SENAI, etc)." 

    (Apostila @dicasdeexconcurseira)

  • GABARITO A

    A) contribuições, podendo ser instituídas apenas pela União.

    CORRETA.

    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 227/STF:

    A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    (RE 635682)(25/04/2013)

  • São contribuições sociais gerais, de acordo com o STF, o salário-educação e as contribuições para o Sistema S (SESI, SENAI, SENAC...) .

    Resposta: A

  • Para o STJ: Contribuição social geral

    Para o STF: CIDE

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre as contribuições do Sistema S. O Sistema S é como é conhecido o conjunto de algumas instituições de interesse de categorias profissionais, como SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, etc. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 149, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Para o STF, as tributos devidos ao Sistema S têm como fundamento o art. 149, CF. Logo, possuem natureza jurídica de contribuição, que são de competência da União. Correto.

    b) Apesar da competência ser União, conforme já apontado, os valores recolhidos para o Sistema S têm natureza de contribuição, uma vez o fundamento de validade é o art. 149, CF. Errado.

    c) As características das exações devidas ao Sistema S não são as mesmas das taxas, uma vez que não há prestação de serviço público específico e divisível, tampouco regular exercício do poder de polícia. Errado.

    d) De fato há um caráter parafiscal nas contribuições do Sistema S, na medida em que são cobrados por entidades privadas. No entanto, não se tratam impostos, tampouco podem ser instituídas por Estados, DF e Municípios. Errado.

    e) Apesar da competência ser União, conforme já apontado, os valores recolhidos para o Sistema S têm natureza de contribuição, uma vez o fundamento de validade é o art. 149, CF. O fato gerador dessas contribuição não tem qualquer similaridade com o fato gerador das contribuições de melhoria. Errado.

    Resposta: A


  • Vale lembrar que, em regra, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a determinado fim, logo não se trata de imposto parafiscal. (errada letra "D")

    Apenas imposto extraordinário pode ser vinculado ao fim para o qual foi criado.


ID
3065407
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As parcelas de receita do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pertencentes aos Municípios, serão creditadas segundo critérios fixados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra "D"

    Artigo 158, da CF.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.   

    AGRADECIMENTOS AO AMIGO LUCAS CIRO, que alertou sobre a alteração da EC nº. 108/2020.

    Em que pese a mudança o gabarito não foi prejudicado, mas vale a pena colacionarmos o dispositivo atualizado.

  • GABARITO D

    CF - Art. 158. Pertencem aos Municípios:

            I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

            II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

            III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

            IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

        Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

            I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

            II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • Não confundir, com o disposto no art. 155 § 2º da CF, incisos:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

  • Esquece a lei, pensa a questão:

    O que a questão quis dizer não fora as hipóteses cabíveis que admitem a incidência do ICMS que seria repassado aos Municípios (fato gerador)- aqui aprovada por LC FEDERAL

    O que ela quer é a repartição das receitas, aquilo que tá lá na CF, aquela história dos 21,5% lembra?

    pois então, se tá na CF, como que pode alterar isso? só por EC

  • Caramba, to eu fazendo umas questões de boa, só para passar o tempo, e me deparo com essa questão. Foi só eu que achei, ou o texto tá extremamente mal escrito e truncado? 

  • REPARTIÇÃO É CF

  • Há duas hipóteses de resolução possíveis para esse enunciado (destacadas em azul). Contudo, o examinador colocou a própria CF (norma maior) como regramento principal e, além disso, não colocou a opção "lei" como alternativa. Logo, CF neles!

    1°) Constituição determina - 25% do ICMS a ser transferido aos Municípios

    --> 3/4 com base no valor adicionado

    --> 2°) Até 1/4 como dispuser a lei (estadual para os municípios ou federal para os territórios)

  • Questão passível de Anulação:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

    Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

    CF:  Art. 161. Cabe à lei complementar:

    I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as regras de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal.  Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 158, IV e parágrafo único, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme apontado abaixo, os critérios de repartição de receitas tributárias do ICMS estão previstos no art. 158, IV e parágrafo único, CF. Não há previsão de critérios em lei complementar. Errado.

    b) Conforme apontado abaixo, os critérios de repartição de receitas tributárias do ICMS estão previstos no art. 158, IV e parágrafo único, CF. Não há previsão de critérios em lei municipal. Errado.

    c) Conforme apontado abaixo, os critérios de repartição de receitas tributárias do ICMS estão previstos no art. 158, IV e parágrafo único, CF. Não há no CTN critérios de repartição de receita. Errado.

    d) Em relação ao ICMS, que é um imposto estadual, os critérios para repartição estão previstos no art. 158, IV, que confere 25% da arrecadação aos municípios, sendo que o parágrafo único do dispositivo prevê que 3/4 são destinados aos municípios onde foram realizadas as operações tributadas pelo ICMS, e 1/4, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Correto.

    e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta: D





  • Embora a Constituição preveja que lei estadual disciplinará como será repartida entre os municípios até 35% da parcela do ICMS que pertence a eles [municípios]; e que lei complementar definirá o valor adicionado nas operações que são fato gerador do ICMS para que seja distribuído entre os municípios pelo menos 65% da parcela do ICMS que pertence a eles, foi a CONSTITUIÇÃO que determinou o percentual do ICMS que pertence aos municípios.

    Fundamentos: CF, art. 158, IV e parágrafo único e CF, art. 161, I.

    Resposta: D

  • Art. 158, CF

     Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV (ICMS), serão creditadas conforme os seguintes critérios:

            I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

            I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

  • Atenção para a recente mudança!!!!!!

    Artigo 158, da CF.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • Mu mu mu mu mu mu mu mudou com a EC 108 de 2020.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • LETRA D


ID
3065410
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a alteração de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Lançamento >>> Reporta-se à época do fato gerador. A lei da época do fato gerador que rege o lançamento (144, CTN, caput) - vale ex nunc

    Modificação de "critérios jurídicos": Está no art. 146, CTN. Segue a mesma regra do lançamento. A modificação por decisão administrativa, jurisprudencial só vai valer para fatos posteriores (ex nunc)

    Exceção: 144, §1º CTN - Novos critérios de apuração, novos processos de fiscalização, ampliação dos poderes de investigação dos fiscais de tributos e maiores garantias ou privilégios dos créditos tributários (exceto se for relacionado a responsabilidade tributária de terceiros), pode ser aplicado para fatos geradores anteriores (ex tunc)

    Caso do 144 §2º: Existem tributos que são "lançados por período certo de tempo". É o caso do IPVA, IPTU. A lei que institui o tributo considera em seu texto o fato gerador como ocorrido numa data específica. Ex.: O fato gerador do IPTU na cidade de XYZ considera-se constituído no dia 2 de fevereiro. Qualquer lei, modificação administrativa ou jurisprudencial que vier antes de 2 de fevereiro será considerada como válida, pois o fato gerador desse tipo de tributo é fixo. O fato gerador não ocorreu no exercício inteiro do ano seguinte, ele ocorreu na data fixada por lei.

  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Aula brilhante do professor Marcello Leal

  • ERRO DE DIREITO, ocorre quando o lançamento é feito ilegalmente, em virtude de ignorância ou errada interpretação da lei.

    Finalmente, a MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO ocorre quando a autoridade jurídica simplesmente muda a interpretação da legislação tributária, substituindo por outra, NÃO declarando que uma delas esteja incorreta.

    Segundo a doutrina majoritária e de acordo com as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, o erro de direito NÃO AUTORIZA a revisão ou alteração do lançamento tributário.

    Assim, a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Contudo, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por "erro de direitode forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN).

    Registre-se, por fim, que o chamado "ERRO DE FATO" PODE - E DEVE – INDISCUTIVELMENTE JUSTIFICAR A REVISÃO DE LANÇAMENTO JÁ REALIZADO.

    CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Fonte: FUC Ciclos

  • [Erro de direito]

    Dispõe o art. 146 do CTN:

    "A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

    Importa realçar que essa nomenclatura tradicional (erro de direito) não é adequada, pois o dito não é, necessariamente, erro. O que ocorre é que, às vezes, algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Assim, quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

    Para proteger a segurança jurídica e o princípio da não-surpresa, portanto, o legislador determinou que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade de lançamento, só terão efeito ex nunc, ou seja, serão aplicáveis somente a casos futuros.

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre.

  • Ficar atento para o fato de que a mudança de entendimento é não só da Administração Pública, mas também judicial, conforme se extrai do art. 146 do CTN. Embora nessa questão não tenha como haver dúvidas a esse respeito, podem explorar esse aspecto mais decoreba.


  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o dispositivo do CTN que trata da modificação nos critérios jurídicos adotados no lançamento. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 146, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, segundo o art. 146, CTN, a mudança de critério jurídico apenas pode alcançar fatos geradores posteriores à decisão. Errado.

    b) O enunciado associado ao texto da alternativa é uma transcrição do art. 146, CTN, que trata da modificação do lançamento em função de alteração nos critérios jurídicos. Segundo esse dispositivo, a mudança de critério jurídico, seja de ofício, seja em função de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser aplicada ao mesmo sujeito passivo em relação aos fatos geradores ocorridos posteriormente. Correto.

    c) Conforme já apontado, segundo o art. 146, CTN, a mudança de critério jurídico apenas pode alcançar fatos geradores posteriores, mesmo que essa modificação decorra de lei. Decorrendo de lei, não é possível retroagir, por conta do princípio da irretroatividade. Errado.

    d) Não há previsão no CTN na mudança de critério jurídico resultante da aplicação de analogia. Aliás, o art. 108, §1º,  CTN expressamente prevê que é vedado o emprego de analogia para exigir tributo não previsto em lei. Errado.

    e) A modificação de critérios jurídicos trata do aspecto de interpretação e aplicação da legislação tributária, e pode decorrer não apenas de alteração legislativa. Errado.

    Resposta: B







ID
3065413
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Execução Fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

    Alternativa A: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Alternativa B: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá...

    Alternativa C: Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Alternativa D: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

    Alternativa E (GABARITO): Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação > NÃO POSSUI PREVISÃO NA LEF, TRATA-SE DE CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.

  • Pernalonga, acredito que o erro da C seja que o embargante NÃO pode apresentar compensação ou reconvenção(art. 16, §3º, L 6830/80).

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    EDITADO: é sim permitido arguir exceção em sede de embargos à execução fiscal. A lei apenas distingue a forma de apresentação e julgamento. Assim, deverão ser apresentadas em petições separadas e julgadas pelo rito do CPC as exceções de suspeição, incompetência e impedimento.

    Enquanto as demais serão arguidas em preliminar e processadas e julgadas com os embargos.

  • Boa Ms Chanandler!

    Reconvenção, exceçoes (salvo suspeição, incompetencia e impedimento) e compensação nao podem ser alegadas nos embargos, porém pode ser alegada compensação de Imposto de Renda retido indevidamente na fonte (súmula 394 STJ).

  • LETRA DA LEI X ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

    *#OUSESABER: É possível alegar em embargos compensação pretérita à execução fiscal como matéria de defesa?

    Sim. Apesar dos embargos à execução ter grande amplitude de matérias que o executado pode alegar, o art. 16, §3º, da Lei 6.860/80, contém certas limitações. Vejamos: 

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Todavia, o STJ passou a admitir como matéria de embargos à execução fiscal a ocorrência de compensação em momento anterior à propositura da execução fiscal, sendo a matéria decidida por meio de recurso repetitivo. Segue um precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.008.343/SP 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, entendimento firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux 

  • Nos termos da Súmula 393/STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) não se presta à cobrança de dívida ativa de autarquia municipal.

    Alternativa A: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    B) para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a garantia dada pelo executado abrangerá o valor atualizado da dívida, descontados juros, multa de mora e honorários advocatícios.

    Alternativa B: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá...

    C) ao executado é facultado, no mesmo prazo dos embargos, apresentar reconvenção, compensação e exceções de suspeição ou incompetência do juízo, sob pena de preclusão.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    D) havendo interesse público justificado nos autos, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço de avaliação, independentemente da oposição de Embargos pelo executado.

    Alternativa D: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

    E) é admitida a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Alternativa E (GABARITO): Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação > NÃO POSSUI PREVISÃO NA LEF, TRATA-SE DE CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.

  • A possibilidade de alegação de compensação como matéria de defesa dos Embargos à Execução Fiscal restou reconhecida pelo STJ. Porém, é preciso ter em mente que não é qualquer alegação de compensação que pode ser suscitada nos Embargos, pois o STJ estabeleceu requisitos para que a compensação possa ser apreciada como matéria de defesa na Execução Fiscal, conforme se verifica da tese relativa ao tema 294 fixada pelo STJ:

    "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".

    A ementa do julgado abaixo é mais esclarecedora:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.

    1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

    2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente.

    3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa"

    (...)

    (AgInt no REsp 1795347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 09/06/2020)


  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a defesa do contribuinte na execução fiscal, especialmente a exceção de pré-executividade. Recomenda-se a leitura da Súmula 393, STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 1º da Lei 6830/80 prevê expressamente que a execução fiscal da dívida ativa pode ser utilizado pela administração autárquica. Errado.

    b) O art. 8º da Lei 6830/80 prevê expressamente que a garantia abrange o total da dívida, incluindo os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Errado.

    c) O art. 16, §1º, da Lei 6830/80, veda expressamente a reconvenção e compensação. As exceções de suspeição ou incompetência devem ser arguidas como matéria preliminar nos embargos à execução fiscal. Errado.

    d) Nos termos do art. 24, I, da Lei 6830/80, é possível a Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, apenas se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. Errado.

    e) A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa. A referida lei prevê como meio de defesa do executado apenas os embargos à execução, nos termos do art. 16. Contudo, esse meio de defesa só é possível com a garantia da dívida. Diante disso, criou-se jurisprudencialmente a defesa por via de exceção de pré-executividade, nos casos em que as matérias são conhecíveis de ofício e demandem dilação probatória. Esse entendimento está previsto na Súmula 393, STJ. Correto.

    Resposta: E


  • Gabarito: alternativa E

    Base: Súmula 393 do STJ.

    Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).

    Obs.: em complemento ao que os colegas disseram nos comentários, vale lembrar que a exceção de pré-executividade não cabe em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Essa afirmação pode ser extraída do Tema Repetitivo 108 do STJ:

    "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".

    Bons estudos!


ID
3065416
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A decisão judicial que decretar medida cautelar fiscal em desfavor de contribuinte pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D" LEI 8.397/92

    A) produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens da empresa.

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    B) produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa, até o limite da satisfação da obrigação, não podendo ser estendida aos bens do acionista controlador ao tempo da ocorrência do fato gerador.

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    C) poderá se dar em ação preparatória de Execução Fiscal ou incidentalmente, nos autos de ação já em curso e, nesse último caso, a competência para analisar o pedido é do Tribunal de Justiça.

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    D) poderá estender-se aos bens adquiridos a qualquer título daqueles que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício.

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    E) poderá ser concedida liminarmente nos casos em que não houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito apenas mediante caução da Fazenda Pública.

     Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

  • Se tem uma coisa que eu me perco é isso.... então para não esquecer...

    AO TEMPO....

    FG ------- lançamento de ofício

    INADIMPLEMENTO ----- demais casos!

  • É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO

     

    Segundo esta corrente, para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito: a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular. (...) embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)". É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015

     

    2ª corrente: SIM

    .É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).

  • ATENÇÃO: STJ

    A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

    Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator.

    ASSIM: O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla: Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”.

    por fim, Somente a partir de 20/1/2007, data da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, tornou-se possível, em execução fiscal, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.

    penhora ON LINE ou BACEN JUD

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    PARA PEDIR A PENHORA ON LINE NÃO É PRECISO ESGOTAR TODAS AS OUTRAS FORMAS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR.

    ### ART 185-A DO CTN (INDISPONIBILIDADE DE BENS) que por ser medida mais GRAVE, requer primeiro o esgotamento de outras medidas extrajudiciais para encontrar bens do devedor.

    Nesse sentido, de acordo com a Súmula nº 560 do STJ, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • É difícil brigar contra a letra da lei. Então, como a questão basicamente fez reprodução desta, não quero questionar o gabarito. Mas, mas é preciso destacar a leitura que o STJ faz do art. 4º, §§ 1º e 2º, da L8.397/92:

    Medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios integrantes do Conselho de Administração da empresa devedora, com base no artigo 4º, da Lei 8.397/92. 4. Deveras, a aludida regra deve ser interpretada cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade tributária dos sócios. 5. Consectariamente, a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN. (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 272)

    O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. 4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra credores. (REsp 962.023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 16/03/2012)

    Desse modo, para o STJ, a responsabilidade de terceiros adquirentes de bens e sócios não deve ser automática, como uma leitura rápida da lei pode fazer parecer.

  • tem assertivas que te encaminham para correta. as outras transmitiam um erro evidente, não tinha como marcar a errada.

  • A resposta se encontra nesse artigo. APENAS

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

    § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a medida cautelar fiscal, que foi instituída pela Lei 8397/92, e se trata de uma medida que o Fisco pode utilizar para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em algumas hipóteses previstas na lei. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da referida lei: art. 4º, §1º, a. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme art. 4º da Lei 8397/92, a indisponibilidade produz efeitos até o limite da satisfação da obrigação. Errado.

    b) Conforme demonstraremos abaixo, é possível a extensão dos efeitos da medida cautelar fiscal aos bens do acionista controlador ao tempo da ocorrência do fato gerador quando se tratar de lançamento de ofício. Errado.

    c) Nos termos do art. 5º, da Lei 8397/92, o juízo competente para a medida cautelar fiscal é o da execução fiscal. Apenas quando estiver em fase de recurso é que o relator no Tribunal será competente. Errado.

    d) Nos termos do art. 4º, da Lei 8397/92 a decretação da medida cautelar fiscal produz de imediato a indisponibilidade de bens do requerido, até o limite do débito. Segundo o §1º desse dispositivo, em se tratando de devedor pessoa jurídica, a indisponibilidade recai sobre os bens do ativo permanente, podendo ser estendida aos bens dos sócios que tenham poderes para a empresa fazer cumprir suas obrigações fiscais ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício. Correto.

    e) Os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal estão previstos no art. 3º da Lei 8397/92, sendo eles: prova literal da constituição do crédito, ou prova documental dos casos previstos nos incisos do art. 2º. Não há qualquer previsão legal de exigir caução da Fazenda Pública. Errado.

    Resposta: D





  • COMPLEMENTO: info n. 662 de 2020.

    Tema: Execução fiscal. Dissolução irregular. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Distinguishing relacionado à dissolução irregular posterior à citação da empresa, ou a outro marco interruptivo da prescrição. 

    Destaque(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.


ID
3065419
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O Procurador do Município que patrocinar, indiretamente, interesse privado perante a Secretaria Municipal da Fazenda, valendo-se da qualidade de servidor público, sujeita-se a responsabilidade, em tese, por

Alternativas
Comentários
  • LEI 8137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:    
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.           

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:      
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

  • Walisten Lobo, seu comentário está equivocado. Veja comentário correto da Manuella F.A. Vianna.

  • GABARITO D

     

    Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante:

    . À administração pública: advocacia administrativa;

    . À administração fazendária: crime funcional contra a ordem tributária. 

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

     

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

     

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

     

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. [GABARITO]

  • Gabarito:"D"

    Lei nº 8137/90, Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABARITO: D

     

    Não confundir CP x Lei 8.137/90

    •Na administração fazendária: crime contra ordem tributária---> Lei 8.137/90

    •Na administração pública em geral: advocacia administrativa.------> Art. 321, CP.

     

  • Contra a administração fazendária -> Crime contra a ordem tributária

    Contra a administração pública -> Advocacia administrativa

  • Vunesp adora cobrar esse artigo!!!

  • Funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante:

    . À administração pública: advocacia administrativa;

    . À administração fazendária: crime funcional contra a ordem tributária.

  • GABARITO LETRA: D

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    No caso em tela, o agente praticou o crime previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/90 ("Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público"), isto é, um crime funcional contra a ordem tributária.
    Uma leitura apressada poderia levar o candidato a tipificar a conduta como advocacia administrativa (art. 321 do CP). Diante desse conflito aparente de normas, devemos lembrar que o agente praticou o crime em confronto com o interesse da administração fazendária, aplicando-se, pois, o princípio da especialidade.



    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Só para complementar: o crime de advocacia administrativa é CRIME PRATICADO POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRACAO EM GERAL.

  • PENA - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • Advocacia administrativa   

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:    

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.           

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:      

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • "Que burico,da zero pra ele"

    "CHAVES"

  • Em 30/01/20 às 12:35, você respondeu a opção D.

    Em 11/01/20 às 10:27, você respondeu a opção C.

    Em 08/01/20 às 15:46, você respondeu a opção A.

    Segue o jogo.

  • No caso em tela, o agente praticou o crime previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/90 ("Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público"), isto é, um crime funcional contra a ordem tributária.

    Uma leitura apressada poderia levar o candidato a tipificar a conduta como advocacia administrativa (art. 321 do CP). Diante desse conflito aparente de normas, devemos lembrar que o agente praticou o crime em confronto com o interesse da administração fazendária, aplicando-se, pois, o princípio da especialidade.

    (Comentário do professor).

  • Tem gente errando ai, a questão fala contra a Administração da Fazenda...cuidado para induzir em erro os colegas.

  • Gabarito: Letra D!

    Administração Fazendária: crime contra ordem tributária. (Lei 8.137/90)

    Administração Pública em geral: Advocacia Administrativa. (Art. 321, CP)

  • A conduta do Procurador do Município se amolda ao crime funcional contra a ordem tributária (alternativa ‘d’) do art. 3º, da Lei nº 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: D

  • O Art. 3º, III da Lei 8137/90, se diferencia do art. 321, CP em 03 aspectos, a saber:

    1.     ESPECIALIDADE. O iii, art. 3º é praticado perante a Adm FAZENDÁRIA, enquanto o 321 é perante a ADM PÙB. Ps. embora a Administração fazendária seja Adm Pública, a doutrina aplica o princípio da especialidade.

    2.     PENA. a pena do iii, art. 3º é de RECLUSÃO (regime fechado, semiaberto e aberto) de 1 a 4 ANOS E MULTA, enquanto o 321 é de DETENÇÃO (semiaberto-aberto) de 1 a 3 MESES OU multa.

    3.     POTENCIAL OFENSIVO. iii, art. 3º é de Médio potencial ofensivo (não cabe transação, mas cabe sursis processual), enquanto o 324 é de Menor Potencial Ofensivo.

    Sobre o tema, anote-se o Info nº 639 STF: é atípica a conduta do agente público que procede a correção prévia quanto aos aspectos gramaticais, estilísticos e técnico das impugnações administrativas,nao configurando o art. 321 do CP.

  • A conduta descrita amolda-se ao artigo art. 3º, inciso III, da Lei 9.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...)

    III - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
3065422
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que o fiscal de rendas do Município responsável pelo procedimento de fiscalização instaurado contra a empresa Serviços de Sucesso Ltda., tenha encaminhado ao Procurador do Município solicitação de ajuizamento de ação para ter autorizado o acesso a informações bancárias sigilosas da empresa e dos seus sócios. O Procurador do Município, em conformidade com a jurisprudência do STF, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Discutível, massss

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

    A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001.

    O art. 5º da LC 105/2001, que permite obrigar as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional.

    STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

    STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

  • Marquei a alternativa certa. Mas... tema afetado recentemente por decisões do STF. O compartilhamento direto não foi afetado pela decisão sobre o COAF?

  • Terça-feira, 16 de julho de 2019

    Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.

    Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).

    O caso

    O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

    Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

    ADIs

    Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=416656

    Ps: ao que parece, o embróglio reside na possibilidade dos dados obtidos pela Receita Federal serem compartilhados para fins penais.

    Qualquer erro só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • O problema do gabarito é que ele está incompleto. Pois só seria possível a requisição se houvesse a regulamentação pelo município em conformidade com o decreto 3.724/2001 e a decisão do STF disponibilizada no informativo 815. Ora a Vunesp considera questões incompletas como corretas, ora as considera como erradas. Vai entender.

  • As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

    Cumpre elencar, que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, visto que regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros em alhures.

  • Acredito que o fundamento para o gabarito é o CTN:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

  • Sigilo e fiscalização tributária - 6

    A Corte asseverou que, no ponto, mais uma vez o legislador teria se preocupado em criar mecanismos que impedissem a circulação ou o extravasamento das informações relativas ao contribuinte. Diante das cautelas fixadas na lei, não haveria propriamente quebra de sigilo, mas sim transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Em relação ao art. 3º, § 3º, da LC 105/2001 — a determinar que o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) forneçam à Advocacia-Geral da União (AGU) “as informações e documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte” —, ressaltou que essa previsão seria prática corrente. Isso se daria porque, de fato, os órgãos de defesa da União solicitariam aos órgãos federais envolvidos em determinada lide informações destinadas a subsidiar a elaboração de contestações, recursos e outros atos processuais. E de nada adiantaria a possibilidade de acesso dos dados bancários pelo Fisco se não fosse possível que essa utilização legítima fosse objeto de defesa em juízo por meio do órgão por isso responsável, a AGU. Por fim, julgou parcialmente prejudicada uma das ações, relativamente ao Decreto 4.545/2002. O Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para acompanhar o relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que conferiam interpretação conforme aos dispositivos legais atacados, de modo a afastar a possibilidade de acesso direto aos dados bancários pelos órgãos públicos, vedado inclusive o compartilhamento de informações. Este só seria possível, consideradas as finalidades previstas na cláusula final do inciso XII do art. 5º da CF, para fins de investigação criminal ou instrução criminal. Nesse sentido, a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporia à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público, à Polícia Judiciária ou, ainda, ao TCU, as informações que lhe tivessem sido solicitadas.

  • Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

  • Pessoal, sem entrar no mérito da assertiva, mas se a decisão do STF não for dada com repercussão geral ou em controle concentrado, então ela é somente um precedente e, dificilmente será cobrado em prova como regra.

    Não inventem...

  • RE 1055941 SP. Data do Andamento: 04/12/2019. O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.", vencido o Ministro Marco Aurélio, que não re ferendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.

  • Gabarito "C" para os que leram os comentaram e ainda responderam errado.

  • ALTERNATIVA C correta: orientar o fiscal de rendas a requerer diretamente o acesso aos dados bancários dos contribuintes, considerando tratar-se de informação essencial para constituição do crédito tributário.

    Fundamentos:

    STF, Tema 225 de Repercussão Geral:

    I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;

    II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

    LC 105/2001:

    Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 

  • O Fisco não precisa solicitar a “quebra” do sigilo. O Fisco tem acesso direto quando há procedimento instaurado e tais informações são essenciais.

    LC 105/2001

    Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração Tributária.
     
    Para responder à questão, temos que conhecer a jurisprudência do STF, mais especificamente a Tese de Repercussão Geral de nº225, em seu item I:


    Tese de Repercussão Geral do STF de nº225: RE 601314

    I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;

    II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

     
    Tal artigo tem a seguinte redação:

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.   

     
    Diante disso, o enunciado seria completado, corretamente, da seguinte maneira, com a letra C:

    Suponha que o fiscal de rendas do Município responsável pelo procedimento de fiscalização instaurado contra a empresa Serviços de Sucesso Ltda., tenha encaminhado ao Procurador do Município solicitação de ajuizamento de ação para ter autorizado o acesso a informações bancárias sigilosas da empresa e dos seus sócios. O Procurador do Município, em conformidade com a jurisprudência do STF, deverá orientar o fiscal de rendas a requerer diretamente o acesso aos dados bancários dos contribuintes, considerando tratar-se de informação essencial para constituição do crédito tributário.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • gab. C

    O Fisco Estadual, Distrital e Municipal poderão requerer informações bancárias diretamente às instituições Financeiras, DESDE QUE regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.


ID
3065425
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a alteração de leis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: errada. Art. §3º LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    Alternativa B: errada. Art. 2º, §§2º e 3º LINDB: § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Alternativa C: errada. Art. 12, inciso III, alínea b) da Lei Complementar 95/98. É vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

    Alternativa D: errada. Art. 12, inciso III, alínea c) da Lei Complementar 95/98. c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

    Alternativa E: correta. Art. 12, inciso III, alínea d) da Lei Complementar 95/98. d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".

  • Quem estuda isso?

  • LC 95/1998

    Art. 12. A alteração da lei será feita:

    I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

    II - mediante revogação parcial;

    III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de outro dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

    a) revogado;

    b) é vedada, mesmo quando recomnedável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar o acréscimo;

    c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou em execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida de expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da CF;

    d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".

    Parágrafo único. O termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos , alíneas ou itens.

  • Se tiver no edital tem que estudar correto? Ou pode assumir em errar a questão. Está tudo bem explicado no art. 12 da LC 95/98

    Art. 12. A alteração da lei será feita:

    I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

    II – mediante revogação parcial;

    III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

    a) revogado;

    b) É VEDADA, MESMO QUANDO RECOMENDÁVEL, QUALQUER RENUMERAÇÃO de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo OU unidade imediatamente anterior, seguido de letras MAIÚSCULAS, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

    c) É VEDADO o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

    d) É ADMISSÍVEL A REORDENAÇÃO INTERNA das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ MAIÚSCULAS, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".

    Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

  • Vale lembrar:

    A - revogado

    B - a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes NÃO revoga e NEM modifica a lei anterior.

    C - É vedada, MESMO quando recomendável, qualquer renumeração de artigos.

    D - NÃO é permitido o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional.

    E - gabarito.


ID
3065428
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o estado de perigo e a lesão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    Comentários:

    ESTADO DE PERIGO: Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao Direito Civil. Configura-se o estado de perigo quando o agente, diante de situação de perigo de dano material ou moral, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, conforme dispõe o artigo 156 do Código Civil.

    LESÃO: Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. §1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    ENUNCIADO 150 III JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Assim, tem-se que, atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão. O art. 157, CC não faz essa exigência. Desse modo, não é necessário provar que a outra parte teve a intenção de lesar.

    Por outro lado, conforme a jurisprudência, o dolo de aproveitamento é admitido para o estado de perigo (REsp 918343, STJ): O estado de perigo é tratado pelo CC/02 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício de consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte; e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.

  • ESTADO DE PERIGO

    Premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    - É causa de anulação do negócio jurídico, por ser desrespeito ao princípio da função social.

    Exige dolo de aproveitamento

    Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.

    O Negócio Jurídico pode ser sanado? Não há previsão legal. Caberia a aplicação da analogia do art. 157, §2, permitindo a sanação do negócio.

    CHEQUE CAUÇÃO: o cheque caução como condição para atendimento emergencial em hospitais é exemplo da teoria do estado de perigo para justificar a invalidade do ato praticado.

    LESÃO

     Sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Somente acontece em contratos comutativos.

    Não exige dolo de aproveitamento

    Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.

    O Negócio Jurídico pode ser sanado? Sim, o art. 157, § 2 determina que não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    - Os efeitos da lesão podem se manifestar no curso do contrato, desde que sejam provenientes de desproporção entre as prestações existentes no momento da celebração do contrato.

  • GABARITO: LETRA A

    * O que é dolo de aproveitamento? É a ciência da parte beneficiada em relação à situação de premente necessidade ou inexperiência do outro contratante.

     Manifestamente DesproprocionaL = Lesão

       Excessivamente Onerosa = EstadO de PerigO / DolO de aproveitamentO

  • A teoria subjetiva dos vícios do consentimento não é exigida na lesão, que independe do dolo de aproveitamento (vício subjetivo) para restar configurada, bastando o requisito objetivo da desproporcionalidade da prestação oposta, independentemente da intenção de lesar a outra parte. 

  • No estado de perigo deve haver o conhecimento de grave dano conhecido pela outra parte enquanto a lesão não necessita do conhecimento da outra parte para restar configurada.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o art. 157 do CC, “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta). O legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) e a onerosidade excessiva (elemento objetivo), mas não exige o dolo de aproveitamento, que é aquele que traz um benefício patrimonial ao agente (Enunciado 150 do CJF. O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio.

    O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo. Aqui sim está presente dolo de aproveitamento (“conhecido pela outra parte"). Correta;

    B) Para que se configurem a lesão, fica dispensado o dolo de aproveitamento (teoria objetivista, bastando a desproporção entre as prestações e premente necessidade ou inexperiência, sendo desnecessária a análise do elemento anímico por parte do beneficiado), ao contrário do estado de perigo, onde a sua presença é necessária (teoria subjetivista). Incorreta;

    C) Para que se configurem a lesão, fica dispensado o dolo de aproveitamento (teoria objetivista, bastando a desproporção entre as prestações e premente necessidade ou inexperiência, sendo desnecessária a análise do elemento anímico por parte do beneficiado), ao contrário do estado de perigo, onde a sua presença é necessária (teoria subjetivista). Incorreta;

    D) É o contrário, ou seja, a lesão não depende do dolo de aproveitamento da outra parte, ao contrário do estado de perigo. Incorreta;

    E) Não dependerá da análise do juiz, mas o dolo de aproveitamento deverá estar presente no estado de perigo, ao contrário da lesão. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Enunciado 150 da III Jornada CJF: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento.

  • LESÃO - DESPROPORCIONAL

    ESTADO DE PERIGO - CONHECIDO PELA OUTRA PARTE

    (ainda dentro do conceito de LESÃO temos que a vítima fez péssimo negócio por inexperiencia, falta de conhecimento ... portanto tente assimilar também LESÃO com "LESADO DAS IDÉIAS" )

    esses bizus me ajudarem a nunca mais esquecer a diferença entre esses dois institutos.

  • Uma das primeiras dúvidas que surgiram, acerca dos citados artigos 156 e 157, trata da efetiva diferença entre os institutos, pois, à primeira vista, evidencia-se a completa absorção do Estado de Perito pela Lesão. Isto porque, todo aquele que se encontra "premido da necessidade de salvar-se" (art.156) está "sob premente necessidade" (art.157). A solução indicada pela comissão redatora do projeto, calcada no direito italiano, é a de que o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada à direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial.

    Assim, se alguém é compelido a firmar um contrato com determinado hospital, para tratamento urgente, sendo-lhe cobrado valor excessivo, acima da média cobrada para os demais clientes, pode arguir Estado de Perigo. Mas se, ao contrário, uma pessoa é obrigada a vender a sua casa, por preço irrisório, para pagar uma dívida contraída, a hipótese é de Lesão.

    Outra diferença marcante entre os institutos se extrai da exigência, ou não, de verificação de má-fé daquele que celebra com o agente o negócio jurídico. O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação. Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.

    Não obstante a posição principal, que impõe presunção absoluta de má-fé na lesão, daí a desnecessidade de se demonstrar o dolo de aproveitamento, vale frisar que, para eventual cobrança de perdas e danos, a comprovação do dolo é essencial, pois se está diante de responsabilidade civil aquiliana.

    fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI84934,31047-As+diferencas+e+os+aspectos+polemicos+da+lesao+e+do+Estado+de+Perigo

  • já errei essa uma vez

  • O Estado de Perigo, conforme se verifica da simples leitura do artigo 156, permite ao agente a anulação de um negócio jurídico não desejado, mas inevitável, face uma situação de força maior que leva à sua celebração. Neste instituto, o legislador buscou preservar os interesses daqueles que são forçados a celebrar um contrato, assumindo obrigação excessivamente onerosa, porém necessária para o seu próprio salvamento ou o salvamento de pessoa próxima. Na lesão, a situação pouco se altera, uma vez que o legislador também resguarda os interesses daqueles que são obrigados a celebrar contrato, seja por extrema necessidade ou, até mesmo, por inexperiência, assumindo contraprestação manifestamente desproporcional em razão da que lhe é endereçada. Ou seja, na lesão verifica-se a possibilidade de se anular o contrato, quando evidenciada a disparidade de prestações no negócio jurídico, desde que o agente tenha sido motivado a contratar por, repita-se, inexperiência ou necessidade.

    FONTE: MIGALHAS.COM

  • O Estado de Perigo, conforme se verifica da simples leitura do artigo 156, permite ao agente a anulação de um negócio jurídico não desejado, mas inevitável, face uma situação de força maior que leva à sua celebração. Neste instituto, o legislador buscou preservar os interesses daqueles que são forçados a celebrar um contrato, assumindo obrigação excessivamente onerosa, porém necessária para o seu próprio salvamento ou o salvamento de pessoa próxima. Na lesão, a situação pouco se altera, uma vez que o legislador também resguarda os interesses daqueles que são obrigados a celebrar contrato, seja por extrema necessidade ou, até mesmo, por inexperiência, assumindo contraprestação manifestamente desproporcional em razão da que lhe é endereçada. Ou seja, na lesão verifica-se a possibilidade de se anular o contrato, quando evidenciada a disparidade de prestações no negócio jurídico, desde que o agente tenha sido motivado a contratar por, repita-se, inexperiência ou necessidade.

    FONTE: MIGALHAS.COM

  • Um amigo me passou uma dica para não errar isso nunca mais:

    A anulação de negócio jurídico exige dolo de aproveitamento (3 palavras) no Estado de Perigo (3 palavras), mas não na Lesão (1 palavra).

  • um erro no comentário mais curtido:

    O Estado de perigo é só referente ao dano pessoal, não ao dano material.

  • Defeitos do Negócio Jurídico. Estado de Perigo e Lesão. Vícios que ensejam anulabilidade do negócio jurídico celebrado. Elemento Subjetivo. 

    Estado de perigo (artigo 156, CC) => configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  

    Dessa forma, como o dano grave é de conhecimento da parte contrária, tem-se que o dolo de aproveitamento da situação de perigo é característico nesse defeito do negócio jurídico, senão vejamos:

    "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. OBRIGAÇAO EXCESSIVAMENTE ONEROSA E DOLO DE APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O estado de perigo é um defeito do negócio jurídico que pode levar à sua nulidade. Isso porque compromete um dos elementos mais importantes do negócio jurídico: a livre manifestação de vontade do contratante. 2. Para que seja reconhecido que o estado de perigo se fez presente na formação do negócio jurídico em questão, mister se faz provar a existência dos elementos que o configuram: (a) a obrigação excessivamente onerosa; (b) o dolo de aproveitamento por parte do hospital. 3. A prova da onerosidade excessiva cabe a quem alega, a teor do artigo 333, II do CPC. Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança" (grifei).

    (TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007875-45.2011.8.13.0342, Rel. Des. Wagner Wilson, j. em 08/07/2013, p. em 19/07/2013).

      

    O negócio jurídico, na hipótese de estar viciado pelo estado de perigo, em que pese o precedente acima afirmar que é nulo, é anulável pela letra seca da lei (artigo 171, inciso II, CC)

    "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores" (grifei).   

    Lesão (artigo 157, CC) => a lesão resta caracterizada quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta 

    A lesão, entretanto, como defeito do negócio jurídico, não pressupõe o dolo, diferentemente do estado de perigo, segundo a doutrina majoritária (Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil):

    "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento" (grifei).

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.  


ID
3065431
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual é de

Alternativas
Comentários
  • Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos. É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil.

  • Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

    • Responsabilidade contratual: 10 anos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

    fonte: DIZER O DIREITO.

  • Lembrando que o prazo prescricional seria de cinco anos somente na hipótese de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I). 

  • GB B- O prazo prescricional é assim dividido:

     • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

     É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). 

  • Lembrando: o art. 205 do CC prevê um prazo de 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Dispõe o art. 206, § 3º, inciso V que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos. Muito cuidado aqui, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando ela decorrer da responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

    A) O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil extracontratual é de 3 anos, conforme explicado acima, mas em se tratando de reparação civil contratual, o prazo prescricional será de 10 anos. Incorreta;

    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

    C) O prazo prescricional será de 10 anos (art. 205 do CC); Incorreta;

    D) O prazo prescricional será de 10 anos (art. 205 do CC); Incorreta;

    E) O prazo prescricional será de 10 anos (art. 205 do CC). Incorreta.



    Resposta: B 
  • Duas informações complementares importantes:

    1) O entendimento do STJ exposto no EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, mencionado pelos colegas, foi confirmado em julgamento pela Corte Especial do mesmo tribunal em maio de 2019:

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    2) Em razão desse entendimento do STJ, é possível dizer que o Enunciado 419 CJF encontra-se superado:

    "Cuidado com o Enunciado 419 da Jornada de Direito Civil

    Risque de seus materiais de estudo o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, considerando que o entendimento ali exposto está em confronto com o STJ:

    Enunciado 419 CJF: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ce5193a069bea027a60e06c57a106eb6>. Acesso em: 31/10/2019.

  • ENTENDIMENTO STJ

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

    Prazo prescricional:

    *Responsabilidade contratual - 10 anos

    *Responsabilidade extracontratual -3 anos 

  • Contratual = dez anos

    ExTRacontratual = TRês anos

  • CONTRATUAL = 10 LETRAS

    PRESCRIÇÃO = 10 ANOS

  • Q768618

     

    10  PRAZO GERAL     (LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

    4 ANOS

    *** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

     

    1 ANO

    HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    *** PERITO  EMOLUMENTOS    e  HONORÁRIOS

     

    Q889844

    Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada

    CINCOS ANOS, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STJ:

    EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019

    Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.

    DESTAQUE

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

  • Reparação civil: 3 anos.

    Reparação civil por inadimplemento contratual: 10 anos.

  • A jurisprudência do STJ é pacífica sobre o entendimento de que a prescrição da pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual se dá em 10 (dez) anos, nos termos da regra geral prevista no art. 205 do CC, senão vejamos

    "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (...)

    A pretensão recursal está em reconhecer o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, definiu que nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos" (grifei).

    (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1714396/DF (2017/0271976-4), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 1 de julho de 2020).

    Logo, a compreensão extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode ser resumida da seguinte forma:

    Prazo prescricional relacionado ao inadimplemento de obrigação contratual => 10 (dez) anos (art. 205, CC).

    Prazo prescricional relacionado ao inadimplemento de obrigação extracontratual => 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC).

    Logo, o gabarito da questão é a alternativa B.

  • Contrato = 10 anos.

  • extracontratual: 3

    contratual: 10


ID
3065434
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um contrato de compra e venda, mediante pagamento a prazo, sem direito de arrependimento, o comprador deu ao vendedor um sinal de 30% do valor do bem comprado. Também foi estipulado que, se o comprador atrasasse o valor das prestações por mais de 90 dias, além da retenção do sinal de 30% do valor do bem comprado, seria penalizado com o pagamento de uma multa moratória equivalente a 110% do valor do contrato.


Acerca do contrato hipotético descrito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal. A partir desse entendimento a 3ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso de uma imobiliária.

    migalhas.com.br/Quentes/17,MI271873,61044-Clausula+penal+compensatoria+nao+pode+ser+cumulada+com+arras+de

  • A ministra Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.

    Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.

  • Inicialmente, lembramos que a cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional, pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido.

    Assim, a multa admite uma classificação de acordo com aquilo com que mantém relação. No caso de mora ou inadimplemento parcial, é denominada multa moratória (utilizada como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação), enquanto no caso de inexecução total obrigacional, é denominada multa compensatória (funciona como prefixação de perdas e danos).

    A) a multa moratória pode ser superior ao valor da obrigação principal (ERRADA)

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    B) não podem ser cumuladas as cláusulas que preveem a retenção do sinal com a multa moratória, por serem um bis in idem (CORRETA)

    C) o comprador pode reter o sinal, mas não poderá pedir indenização suplementar, mesmo se provar maior prejuízo, valendo o valor do sinal como indenização pré-fixada. (ERRADA)

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    D) A multa moratória não pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, mesmo que se demonstre que é manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (ERRADA)

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    E)para exigir a multa moratória, é necessário que o comprador alegue prejuízo. (ERRADA)

    Uma das principais vantagens das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.

  • Gabarito está errado. Não pode cumular ARRAS com CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. Com a moratória pode. Arras são compensatórias e a multa, moratória.

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento.João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento.No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras.No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória.Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal. STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Entendimento atual do STJ:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    fonte: dizer o direito

  • Penso que o ponto chave desta questão está na INTERPRETAÇÃO! Vamos lá:

    -Inicialmente o valor de 30% foi dado como sinal, enquadrando-se nos artigos 417 a 420 do CC.

    -Após o valor de 30%, por estipulação contratual, se transforma em clásula penal. Agora o ponto chave é: torna-se cláusula penal compensatória ou cláusula penal moratória?

    -A palavra usada no enunciado da questão evidencia uma CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ("se o comprador ATRASASSE". Atraso. Mora.)

    -Por isso entendo que a questão toda se constrói na interpretação. Há um valor inicial que fora dado como sinal e após este valor se transforma em cláusula penal moratória.

    -Ora, se já fora estipulado um valor diante de um ATRASO, a estipulação de outra multa moratória de fato iria causar um bis in idem.

    Penso que este possa ser o pega desta questão, uma vez que os julgados apontam o bis in idem apenas na incidência de arras juntamente com a cláusula penal compensatória.

  • ADIMPLEMENTO TARDIO ——-> CLAUSULA PENAL MORATORIA

    INADIMPLEMENTO _____> CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo. Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411). O fato é que tanto uma quanto a outra encontram limitação no art. 412 do CC: “O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO PODE EXCEDER o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;

    B) O conceito de multa moratória foi comentado na assertiva anterior. Arras ou sinal é a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. Elas podem ser de duas espécies: a) arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos (arts. 418 e 419 do Código Civil); b) arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade (art. 420 do CC).

    É fato que, diante do atraso no pagamento das prestações incidirá a multa moratória, cuja finalidade, conforme outrora falado, é evitar o retardamento no cumprimento da obrigação por parte do devedor, bem como indenizar o credor pelo seu adimplemento tardio. Assim, é possível a sua cobrança. Ocorre que se forem retidas as arras confirmatórias, elas perderão a sua finalidade, ou seja, a de confirmação do contrato, e assumirão natureza indenizatória, função esta que a cláusula penal moratória já faz, configurando verdadeiro “bis in idem". Seria lícito à parte retê-las caso a outra que as deu não cumprisse a obrigação, desfazendo-se, assim, o contrato (art. 418 do CC); contudo, dando-se continuidade, o credor receberá a multa moratória, permanecendo, pois, a obrigação de restitui-las ou computa-las ao devedor na prestação devida, se do mesmo gênero da principal, conforme determina o art. 417. Correta;

    C) O legislador, no art. 419 do CC, permite a indenização suplementar (“a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização"). Portanto, as arras representam o mínimo de indenização, sendo possível a reparação integral do prejuízo. Incorreta;

    D) O art. 413 dispõe que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo juiz. Incorreta;

    E) Uma das vantagens da multa moratória é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do art. 416 do CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Incorreta.

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2)



    Resposta: B 
  • 6) Sinal e arras:

    - Modalidades:

    a) Confirmatórias – Serve para:

    - Fazer surgir para a parte inocente direito potestativo de exigir pena;

    - Liquidação antecipada dos danos. É possível, ainda, indenização suplementar caso prove maior prejuízo.

    b) Penitenciais (sempre pactuada):

    - Dá direito ao arrependimento. O arrependimento é ato lícito que não gera indenização além da perda do valor dado em sinal. Não cabe indenização suplementar.

    - Jurisprudência do STJ (REsp 1.617.652/DF): é inadmissível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem.

  • "Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem." STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Arras confirmatórias: Presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima dos prejuízos suportados. 

     

    Arras prenitenciais: No caso de constar no contrato a possibiidade de arrependimento. Para qualquer das partes as arras tem função unicamente indenizatória, e não de confirmar o contrato definitivo como acontece na hipótese anterior. Portanto, não direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). Esse dispositivo está em sintonia com a súmula 412 do STF, pelo qual: " No compromisso de compra e venda, com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo". 

    Flávio Tartuce. 

  • Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • 613/STJ DIREITO CIVIL. Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação de arras com cláusula penal compensatória sob pena de ofensa ao princípio do no bis in idem. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica autorizado apenas a retenção das arras, sem direito à cláusula penal compensatória.

  • Quando não há previsão de arrependimento (arras confirmatórias): o contratante pode pedir indenização suplementar, se comprovar prejuízo, e as arras servirão como valor mínimo prefixado.

    Quando HÁ previsão de arrependimento (penitenciais): o contratante não pode pedir indenização suplementar, as arras já servirão como indenização.

  • Óbvio que pode cumular. A vedação apenas alcança a cumulação com a cláusula penal compensatória. Inclusive, é permitido a cumulação de cláusula penal compensatória com a moratória. Aí fica difícil.

  • Lembre-se:

    Arras confirmatórias: NÃO há cláusula de arrependimento e CABE perdas e danos.

    Arras penitenciais: Com cláusula de arrependimento e NÃO cabe perdas e danos.

  • ENTENDIMENTO ATUAL STJ

    -na hipótese de inadimplemento do contrato, as ARRAS apresentam natureza indenizatória, assim como a CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.

    Todavia NÃO se pode cumular ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação pelo mesmo título).

    Assim, havendo rescisão de contrato, deverá reter apenas as ARRAS.

  • Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    Se previstas cumulativamente para o inadimplemento contratual, entende-se que deve incidir exclusivamente a pena de perda das arras, ou a sua devolução mais o equivalente, a depender da parte a quem se imputa a inexecução contratual. Isso porque o art. 419 do CC afirma que as arras valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato.

  • Com todo respeito, acredito que o gabarito dessa questão seja passível de discussão.

    De fato, existe sim decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmite a cumulação da arras com a cláusula penal, mas apenas em relação à cláusula penal compensatória, e não à moratória.

    Esse é o entendimento materializado no Informativo nº 613 do STJ, cujo diz que:

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem (REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017). No seu julgado, a ministra inclusive faz a separação das duas espécies de cláusula penal, ensinando que "quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos". Por isso há a caracterização do bis in idem quando estipulada junto com a arras, pois as duas cumprem a mesma função contratual, diferentemente do que se dá com a cláusula penal moratória.

    Posso estar errado, não ter entendido direito a questão ou desconhecer alguma outra decisão que corrobore com o entendimento da banca, Nesse caso peço por favor que me corrijam.

  • Resumo.:

    - não posso cumular cláusula penal com arras

    - não posso cumular cláusula penal com perda e danos (lucro cessante). A cláusula penal vai valer como prefixação das perdas e danos.

    - a indenização suplementar é possível na cláusula penal ( moratória ou compensatória) desde que – comprovação de prejuízo + previsão no contrato

    - há indenização suplementar apenas nas arras confirmatórias – comprovação de prejuízo

    Atenção.: não confunda. Cumulação com perdas e danos x indenização suplementar.

    Obs.: dizer que há possibilidade indenização suplementar é dizer que o valor da cláusula ou das arras podem ser aumentados. 

  • A questão exige o conhecimento a respeito do inadimplemento das obrigações, assunto regulamentado pelo Código Civil entre os artigos 389 e 420.

    Alternativa A (errada)

    Artigo 412, CC: "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" (grifei).

    Alternativa B (correta)

    Conforme se vislumbra do precedente abaixo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cumulação da multa moratória com a retenção da arras ("sinal") se configura bis in idem apto a ensejar enriquecimento ilícito do vendedor, senão vejamos:

    "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. SINAL. CUMULAÇÃO COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1- Nos termos da Súmula 543, do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2- Consoante jurisprudência pacífica, é indevida a cumulação da multa compensatória e da retenção das arras, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do vendedor. 3- O termo inicial para incidência dos juros moratórios envolvendo responsabilidade civil contratual fluem desde a citação" (grifei).

    (TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029781-10.2018.8.13.0710, Rel. Des. Cláudia Maia, j. em 1 de outubro de 2020, p. em 9 de outubro de 2020).

    Alternativa C (errada)

    Artigos 418 e 419, ambos do CC: "Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização" (grifei).

    Alternativa D (errada)

    Artigo 413, CC: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (grifei).

    Alternativa E (errada)

    Artigo 416, CC: "Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo" (grifei).

    Portanto, o gabarito é a alternativa B.

  • A cláusula compensatória não pode ser cumulada com o arras confirmatório por uma razão muito simples: Ambas são pagas em razão do inadimplemento absoluto/ indenização. Arras servem para prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). Compensatória é estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto). 

    Agora, tratando-se de clausula penal moratória, não vejo qualquer motivo pela impossibilidade de cumulação com arras, moratória pode ser cumulada até mesmo com compensatória se forem fatos geradores diferentes. EX: um contrato que prevê que em caso de mora terá multa de 1% por dia e compensatória caso subloque o imóvel.

    Complementando, nos termos do informativo 613 e 651 do STJ, a multa moratória não pode ser cumulada com arras pelo mesmo fato gerador, já que ambas tem a finalidade de compensar. Isso porque "na hipótese de inadimplemento, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória" e não pode-se acumular compensatória com moratória.


ID
3065437
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A empresa “Lote Fácil” apresentou um projeto de loteamento na Municipalidade que foi aprovado. Entretanto, antes do registro do loteamento, a empresa apresentou um pedido à Municipalidade para suprimir uma das três praças e duas vias públicas existentes no projeto original. A razão do pedido era transformar tais áreas em novos lotes.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Vunesp ama essa lei (para PGM)

  • Colega na verdade a VUNESP não ama essa lei, é um concurso para procurador do município, e por isso é um tema do dia dia da procuradoria municipal. Não estou falando isso como grosseria, é só para quem não é da área ter conhecimento.

  • A questão tenta nos induzir a erro dizendo que ainda não houve o registro de loteamento, mas de acordo com o artigo 17 da referida lei o projeto não poderá ser alterado pelo loteador DESDE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Trata-se da aprovação do projeto de loteamento, o qual deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 12 da Lei 6.766/79.

    No entanto, o pedido da empresa Lote Fácil deverá ser indeferido, uma vez que, desde a aprovação do loteamento (projeto e do memorial descritivo), os espaços livres de uso comum, as vias e as praças, NÃO poderão ter sua destinação alterada, salvos as hipóteses da parte final do art. 17 da Lei 6.766/79.

    Exceções: Caducidade da licença ou desistência do loteador.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • GAB: D - art. 17 LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO:

    - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial

    • REGRA --> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento.

    • SALVO --> caducidade da licença ou desistência do loteador

    •  APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ≠ REGISTRO

     

     

     


ID
3065440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da usucapião extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 216-A, LEI 6015

    § 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                

        

    § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.           

     

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 deste artigo.                       

    § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       

    § 13. Para efeito do § 2  deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                       

  • Gabarito letra "E"

    O conteúdo o amigo já respondeu, então deixo aqui o gabarito para quem não tem acesso. Quem já estudou sem acesso sabe como é difícil encontrar o gabarito mesmo com a resposta.

  • Usucapião Extrajudicial - art. 216-A da Lei 6.015/73

    > Ocorrendo impugnação do pedido por qualquer um dos titulares de direito reais, esta deve ser remetida pelo oficial de registro de imóveis ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, art. 216-A, § 10 da Lei 6.015/73

    > Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados na matrícula, estes serão notificados, e deve ser interpretado o silêncio como concordância, art. 216-A, § 2 da Lei 6.015/73

    > A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião, art. 216-A, § 9 da Lei 6.015/73 

    > No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos confinantes e bastará a notificação do síndico, art. 216-A, § 11 da Lei 6.015/73

    > Caso não seja encontrado o notificando, deve ocorrer sua notificação por edital pelo registrador, nos termos da lei, sendo interpretado seu silêncio como concordância, art. 216-A, § 13 da Lei 6.015/73

  • "esta deve ser julgada pelo Registrador de Imóveis, cabendo da decisão recurso ao juiz corregedor." foi criativa a afirmação

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a usucapião extrajudicial, seus requisitos, procedimentos e o efeito da decisão administrativa negatória do registro.
    A usucapião extrajudicial está prevista no artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e teve suas diretrizes previstas pelo Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
    Vamos então à análise das alternativas:
    A) FALSA - A rejeição do pedido de usucapião extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial de usucapião. O artigo 216, §9º da Lei 6.015/1973 dispôs com clareza que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Por sua vez, o artigo 17, §3º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça reafirma que a rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento da ação de usucapião no foro competente. 
    B) FALSA - Em caso de impugnação por qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.  Assim dispõe o artigo 216-A, §10º da LRP. Com a edição do Provimento 65/2017, compete ao Oficial de Registro tentar promover a mediação ou conciliação entre as partes interessadas e assim, caso reste infrutífera essa conciliação ou mediação, entregará ao requerente os autos do processo de usucapião extrajudicial com relatório circunstanciado que poderá adequar a petição inicial para promover a ação judicial na comarca onde está situado o imóvel.
    C) FALSA - O artigo 216-A, §2º da Lei 6015/1973 assim dispõe: Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. Assim, o silêncio deve ser interpretado como concordância e não discordância.
    D) FALSA - A teor do artigo 216-A, §12º,  se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. Ou seja, pode-se dispensar a notificação de todos os condôminos, porém o síndico necessariamente deverá ser notificado.
    E) CORRETA -  Em complementação ao parágrafo 2º do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o §13º aduz que caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. Assim, correta a afirmativa, sendo o silêncio interpretado como concordância. 
    GABARITO: LETRA E


  • art. 216 - A LRP +

    NORMAS SP - CAP XX

    ITEM: 416. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    item: 416.5. Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    418. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. 

    418.11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73. 418.12. Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula. 418.13. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73, dispensada a notificação de todos os condôminos. 

    Normas GO

    art. 1197 (mesmo texto do 418 SP)


ID
3065443
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - Questão baseada na edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ.

     

    ALTERNATIVA A - ERRADA: A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. (Edição125 da Jurisprudência em Teses)

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA: Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, sem mencionar a Súmula 227 - STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA: Da mesma maneira, edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ:“A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.”

    AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

    REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA: A jurisprúdência ainda não é uníssona, entretanto, a Primeira Turma do STJ mantém-se resistente ao reconhecimento dessa modalidade de danos, havendo registros de casos em que ela foi negada seja em razão de uma necessária vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão, seja com base na exigência de prova, considerando o caráter não presumível do dano moral. Nos últimos anos, entretanto, a jurisprudência majoritária da corte parece ter evoluído no sentido da aceitação do dano moral coletivo, independente de prova. O dano moral coletivo ambiental, por exemplo, atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    (REsp 1180078 / MG. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

    Dj 02/12/2010, Dje DJe 28/02/2012).

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 

    Qualquer reconsideração, me avisem ;)

  • DANO MORAL

    O que é dano INDIRETO? O que é dano REFLEXO (ou em RICOCHETE)?

    Dano INDIRETO: consiste em uma série de prejuízos sofridos pela mesma vítima – cadeia de prejuízos - (exemplo: A compra cavalo doente, morre, e ainda infecta + 3 animais, dano em cadeia, sofre dano direto e indireto).

    Dano REFLEXO ou em RICOCHETE: desenvolvido no direito francês, consiste no prejuízo sofrido por uma segunda vítima ligada à vítima direta do ato danoso.

    Existe dano moral coletivo? Sim, conforme o CDC, art. 6º, VI e Lei de Ação Civil Pública, art. 1º.

    O dano moral difuso aqui tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico de personalidade). Admite-se, quando houver uma violação coletiva da personalidade. Nesse caso, a tutela processual deve se dar obrigatoriamente através de ação civil pública, cujos legitimados estão no art. 5º da Lei (MP, Defensoria, Poder Público e Associações). Exemplo: Dano ambiental; dano moral ao meio ambiente do trabalho. Esse dano moral coletivo reverte em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP. Esse fundo é gerido por um Conselho, com participação do MP, e tem como objetivo recompor o dano causado (LACP, at. 13).

    - Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

  • Teses do STJ sobre dano moral

    a) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    b) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    c) É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)

    d) legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    f) Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

    g) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    h) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    i) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    j) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    l)A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2019, 12h20

  • Olá colegas,

    Um exemplo para esclarecer o dano moral em ricochete e o coletivo é o caso de Brumadinho/MG.

    Sofrimento dos parentes e pessoas íntimas das vítimas, da comunidade. O prejuízo financeiro dos trabalhadores que dependem do turismo local, entre outros.

    Além do enorme prejuízo ambiental.

    Espero que ajude.

    Bons estudos!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com a Jurisprudência em Teses, Edição 125 do STJ, nº 11: “A pessoa jurídica de direito público NÃO É TITULAR de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais". Incorreta;

    B) De acordo com a Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Recentemente, foi editada a Jurisprudência em Teses, Edição 125 do STJ, nº 10, complementando o verbete: “A pessoa jurídica PODE SOFRER DANO MORAL, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva", ou seja, ao conceito de que goza no meio social. Incorreta;

    C) Trata-se da Jurisprudência em Teses, Edição 125 do STJ, nº 4. Correta;

    D) A Edição 125 do STJ, nº 2 é no sentido de que “o dano moral coletivo, AFERÍVEL IN RE IPSA, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade". Incorreta;

    E) A Edição 125 do STJ, nº 1 é no sentido de que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o MÉTODO BIFÁSICO, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Incorreta.





    Resposta: C 
  • Acerca do método bifásico, o professor Paulo de Tarso Sanseverino propõe a seguinte fórmula:

    1 - Deve ser considerada a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como do tribunal local, aplicada aos casos análogos.

    2 - Aplicação dos 5 requisitos:

    a) Extensão do dano (art 944. CC)

    b) Grau de culpa do agente e contribuição causal da vítima (art. 944, §ún e 955 CC)

    c) Condições gerais das partes (social, econômico, cultural)

    d) Caráter pedagógico e punitivo (punitive damages)

    e) Vedação ao enriquecimento sem causa

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A (errada):

    No final de 2013, o STJ enfrentou o seguinte questionamento: 

    É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

    Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

    Fonte: Dizer O Direito

  • Gabarito C - Tese 4 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    Alternativa A: Tese 11 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

    Alternativa D: Tese 2 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    Alternativa B: Tese 10 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    No mesmo sentido, Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Alternativa E: Tese 1 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    • STJ. Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente

    REsp n. 1.722.423

  • Quanto a assertiva "a", vale a pena observar que o STJ admitiu ocorrência de dano moral contra INSS por fraude previdenciária. O julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2020.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 - RJ (2018/0025662-1).

    EMENTA

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

    “O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”

  • ALTERNATIVA (C)


ID
3065446
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Incumbe à Advocacia Pública, em especial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa E é a responsabilização por culpa.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • GABARITO: D

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • ABARITO: D

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA ADVOCACIA PÚBLICA

     

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [GABARITO]

     

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Qual é o erro da A?

  • O ERRO DA 'A' SERIA EMPRESAS PUBLICAS, POIS O ART. 182 FALA EM PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADM DIRETA E INDIRETA, LOGO NÃO ENTRA AI EMPRESAS PUBLICAS, POR SEREM DE DIREITO PRIVADO.

    EU ENTENDI ASSIM...

  • MP, DP, Advocacia Pública - intimação pessoal - remessa, carga ou meio eletrônico.

  • Quanto ao erro da letra B: gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, (errado) inclusive quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    ..gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, (correto) exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Bons estudos!

  • Vale a pena comparar:

    Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Vale dizer, a necessidade de carga etc., aplica-se à intimação, não à citação.

    Já vi isso em espelho de segunda fase de PGM.

  • Com relação à letra B, darei alguns exemplos para ficar mais clara a aplicação do dispositivo citado pelos colegas. A despeito de me referir ao MP, a regra a ser aplicada à Fazenda Pública é a mesma, assim como à Defensoria Dública, o que me permite dizer que não está havendo fuga à assertiva em análise. Digo isso para, previamente, precaver-me de comentários feitos pelos colegas mais incautos.

    Pois bem.

    No agravo de instrumento, quando há a necessidade de o Ministério Público ofertar parecer, o prazo fixado pelo CPC é de 15 (quinze) dias, não havendo se falar em prazo em dobro neste caso. Na mesma toada, o prazo para o membro do MP apresentar parecer em Mandado de Segurança é de 10 (dez) dias e em Conflito de Competência 5 (cinco) dias, sendo esses prazos previamente fixados por Lei, razão pela qual, como já exposto, não há que se falar em prazo em dobro. Bons estudos!

  • LETRA A - ficará a seu cargo a postulação judicial dos entes políticos, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    LETRA B - gozará de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, inclusive quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 183.

    (...)

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA C - será intimada por remessa ou via diário da justiça eletrônico para manifestar-se nos autos do processo, quando estes forem físicos.

    Art. 183. A

    (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    LETRA D - a sua intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    CORRETA

    Art. 183. A

    (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    LETRA E - os seus membros serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com culpa grave, com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • O erro da alternativa A, na minha opinião, não é somente "empresa pública", como exposto nos comentários. É necessário lembrar que nem todas as fundações são de direito público, existindo aquelas de direito privado dentro da administração indireta.

    Logo, o erro da alternativa A -

    "ficará a seu cargo a postulação judicial dos entes políticos, e suas respectivas autarquias, fundaçõesempresas públicas".

  • Isso mesmo, Valéria. Empresas públicas e sociedades de economia mista, embora façam parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado e o art.182, CPC diz "pessoas jurídicas de direito público que integrem a administração pública direta e indireta".

  • advocacia pública

    1- defende e promove os interesses da U/ E/ DF/ M; das pessoas jurídicas de direito publico da adm. direta e indireta.

    2- prazo em dobro para todas as suas manifestações, contados de sua intimação pessoal, que pode ser por carga, remessa ou meio eletrônico.

    3- será civil e regressivamente responsável se agir com DOLO ou fraude, no exercício da função.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 183, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O erro da alternativa A está na parte "respectivas autarquias, fundações e empresas públicas" por dois motivos.

    Fundamento 1: as autarquias e fundações serão representadas por quem a lei do ente federado designar, conforme art. 75, IV, CPC/2015, logo não se pode afirmar que caberá aos procuradores estaduais ou municipais.

    Fundamento 2: o art. 182 do CPC diz que incumbe à Advocacia Pública na forma da lei, defender e promover os interesses (...) das pessoas jurídicas de direito público, empresa pública apesar de integrar a adm indireta é pessoa jurídica de direito privado, assim não é papel da procuradoria a defesa dessas entidades.

    Espero ter ajudado!

  • A Advocacia Pública representa judicialmente apenas entes da administração direta ou indireta que possuam personalidade jurídica de direito público. Excluem-se, assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    b) ERRADO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    c) ERRADO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    d) CERTO: Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    e) ERRADO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Gabarito: D

    Ex vi art. 183, CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art.183, § 1°, CPC).

    Atenção!!!

    Salienta-se que não se aplica o benefício da dobra de prazo quando a lei estabelecer, expressamente, prazo próprio para o ente público.

     

  • Incumbe à Advocacia Pública, em especial, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, sendo certo que a sua intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • tirei minha base para responder no artigo 270, rsrs

    escrevente TJSP


ID
3065449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;


    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [GABARITO]

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na

    A) ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal e dos juros de mora, se houver, cujas parcelas deverão ser atualizadas até a data do vencimento da última.

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    B) ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. GABARITO

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    C) ação de alimentos, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações mensais pedidas

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    D) ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor venal da área ou do bem objeto do pedido.

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E)ação em que os pedidos são alternativos, o de menor valor.

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    Todas as alternativas no art. 292 do CPC!

  • *COBRANÇA DE DÍVIDA:

    soma= principal + juros de mora vencidos + outras penalidades (ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)

    *AÇÃO DE ALIMENTOS:

    soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    *AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO

    valor da AVALIAÇÃO da ÁREA/OBJETO do pedido.

    *AÇÃO PEDIDOS ALTERNATIVOS

    o de MAIOR VALOR

    * AÇÃO COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

    o valor do PEDIDO PRINCIPAL

  • Ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o VALOR DA AVALIAÇÃO da área ou do bem objeto do pedido.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".




    Gabarito do professor: Letra B.


  • GABARITO: B

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) CERTO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) ERRADO: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    d) ERRADO: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

  • Não acho que a alternativa C esteja errada, pois o § 1º diz que " § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras."

    Mas vou procurar saber como a doutrina interpreta. Qualquer coisa eu apago o comentário.

  • André Valente,

    a letra c diz “Alimentos” ou seja, ainda vai fixar o valor, não tem parcela vencida. Nesta ação o valor da causa é igual a 12 prestações

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 292, III

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • A) ERRADO - deverá ser até a data da propositura da ação, não até a data do vencimento da última;

    B) CORRETA - art. 292, II, CPC

    C) ERRADA - soma de 12x prestações mensais pretendidas pelo autor.

    Ex.: pedido 1000 x 12 = 12.000

    D) ERRADA - não se trata do valor venal, mas sim de avaliação

    E) ERRADA - pedido alternativo é de maior valor, não o menor

    OBS.:

    • Cumulação = soma dos pedidos
    • Alternativos = pedido de maior valor
    • Subsidiário = valor do pedido do principal
  • O artigo 292 não cai na prova de escrevente pro tjsp


ID
3065452
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Lembrar que "indeferimento da petição inicial" é diferente de "improcedência liminar do pedido".
  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [GABARITO]

  • Erro do item "E":

    Interpretando-se sistematicamente o art. 332, §1º, e o art. 487, § único, ambos do CPC, chega-se à conclusão de que, em regra, a declaração da prescrição ou da decadência depende de intimação das partes para se manifestarem, exceto no caso de improcedência liminar do pedido.

  • Sobre a letra B:

    Quando o Juiz verificar a presença de perempção, litispendência ou de COISA JULGADA, deverá extinguir o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • No caso da letra E, entendo que a intimação a ser feita é tão somente do autor, por força dos artigos 9 e 10 do CPC, já que o réu ainda não integra a relação jurídico-processual a justificar sua intimação. Isso porque, por se tratar a decadência matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício, apenas a parte que já faz parte da demanda deverá ser intimada a se manifestar, no caso, o Autor. Bons estudos!

  • DICA: 

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É DIFERENTE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO!

    Indeferimento da PI --- Aqui o processo é extinto sem resolução do mérito.

    Improcedência liminar do pedido --  Aqui há exame do mérito.

     

    O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá

     a) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.

    Nesse caso, o juiz irá julgar o pedido liminarmente improcedente (art.332, p.único), portanto HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     b) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.

    Nesse caso,o juiz deverá extinguir o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (se é sem resolução, não tem como ser caso de improcedência liminar).

     c) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    CORRETO - ART.332, IV.

     d) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.

    Nesse caso, o juiz irá julgar o pedido liminarmente improcedente (art.332, I, CPC), PORTANTO, HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     e) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência. 

    O caso previsto no art. 332, p.único, trata-se de uma exceção à intimação para manifestação. Podendo o juiz julgar liminarmente improcedente, independente de citação/intimação.

     

    Espero ter ajudado, se algo estiver errado,avisem por gentileza.

  • Tem que fazer distinção entre indeferimento da PI no qual o processo é extinto sem resolução do mérito, e a improcedência liminar do pedido em que há exame do mérito. Gabarito letra C.

  • O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá (A intenção do examinador é fazer com que o candidato busque por uma hipótese de indeferimento da petição inicial, mas existem outras possibilidades nesse momento processual)

    Gabarito: C

    A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição. (Determinada a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial caso o autor não cumprir a diligência - Art. 321, p.u.).

    B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada. (Esta hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito - Art. 485, V).

    C) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Art. 332, IV).

    D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante. (Esta hipótese seria de julgamento liminar de improcedência - (Art. 332, I).

    E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência. (Neste caso, o juiz poderá - deverá - julgar liminarmente improcedente o pedido - Art. 332, § 1º. Ou seja, não há citação do réu, mas uma intimação do autor sobre a decadência reconhecida de ofício).

  • Art. 332. Improcedência liminar > tribunais superiores + direito local + P&D (prescrição e decadência)

    Art. 330. INDEFERIMENTO > INÉPCIA+FALTA LEGITIMIDADE+INTERESSE (LII) 

    OBS-essas causas poderão ser alegadas novamente pelo réu em preliminar - art. 337 - maioria das alegações cabem aqui (amplo-ex: coisa julgada, incompetência etc)

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (causa própria-dados do advogado-5 dias) e 321 (emenda em 15 dias) .

  • Letra: C

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As causas de indeferimento da petição inicial constam no art. 330, do CPC/15, nos seguintes termos: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos atos 106 e 321". O reconhecimento da prescrição implica em julgamento de mérito (art. 487, II, CPC/15) e não em indeferimento da petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O reconhecimento de coisa julgada implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15) e não na improcedência do pedido, que constitui julgamento de mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa possibilidade está contida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Este seria um caso de julgamento liminar de improcedência do pedido e não de indeferimento da petição inicial. Vide comentários sobre as alternativas A e C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O reconhecimento de decadência pode ser feito de ofício pelo juiz, em julgamento liminar de improcedência do pedido, não sendo necessária a citação do réu, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra C.
  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Mais sobre a letra E

    Nada impede o juiz de determinar a citação do réu, nesse caso ele estaria exercendo sua faculdade, pois a lei fala em poder: "O juiz também poderá....". Não é possível inferir daí que o juiz teria a obrigação de declarar a improcendência liminar. Inclusive estaria cumprindo seu papel com muito mais desenvoltura, propiciando o efetivo contraditório das partes. Sei não, acho que com essa aí eu entraria com recurso.

  • Covardia da Banca, usou o verbo "citar", em vez de "intimar", na alternativa E

  • Gostam de misturar o art.330 com 332...fiquem atentos!

    Abraços!

  • Diferentemente da decadência legal, tanto na prescrição quanto na decadência convencional há possibilidade de renúncia dos efeitos, pela parte favorecida, após o transcurso do prazo. Tendo isso em mente, entendemos a importância da abertura de prazo para manifestação das partes antes da decisão de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    De todo modo, a prescrição/decadência é razão para improcedência liminar do pedido, segundo o CPC, e é esse texto que normalmente é cobrado.

  • Tem muitas pegadinhas nessa questão. Muito bem elaborada
  • Sobre a alternativa 'e'

     Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    RESUMINDO:

    No caso de improcedência liminar do pedido fundamentado em prescrição ou decadência não é necessário dar oportunidade as partes para se manifestarem, conforme previsão expressa do CPC.

  • a) INCORRETA. A prescrição poderá ensejar a improcedência liminar do pedido, não o indeferimento da inicial.

    Art. 332. (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    b) INCORRETA. A existência de coisa julgada resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c) CORRETA. Isso mesmo. Nas causas que dispensem a fase de instrução probatória, o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    d) INCORRETA. O objeto da demanda (pedido) que contrariar súmula vinculante poderá resultar na improcedência liminar do pedido.

    Art. 332. (...) I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    e) INCORRETA. Ao se deparar com a ocorrência de decadência, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido independentemente da citação do réu.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Resposta: C

  • Questão repleta de casca de banana...

  • C

    Indeferimento X Improcedência

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ

    ACORDO STF E STJ

    Decadência

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Improcedência é uma exceção do artigo 10, no que tange a dar à parte oportunidade de se manifestar...

  • exordial = petição inicial

  • A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição;

    PRESCRIÇÃO NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SIM DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

    A petição inicial será indeferida quando: (IPAN)

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada

    COISA JULGADA NÃO É HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (EAE DPE)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Art. 332, IV).

    D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante

    CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SIM DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.

    SE HOUVE DECADÊNCIA O JUIZ JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.

  • O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá

    •  a) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.
    • julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 §1º)

    •  b) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
    • → julgar liminarmente improcedente o pedido sem resolução de mérito (art.485 V)

    •  d) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
    • julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 I)

    •  e) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.
    • julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 caput c/c §1º)

ID
3065455
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citação é o ato pelo qual é convocado o réu para integrar a relação processual, cabendo ressaltar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • GABARITO LETRA "E"

    A - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B - ERRADA: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C - ERRADA: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    D - ERRADA: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    E - CERTA: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CITAÇÃO

     

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. [GABARITO]


    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Proceder-se-á à citação, em regra, mediante CORREIO. Oficial de justiça em hipóteses específicas ou quando frustrada a citação por correio.

  • Dá um joinha vc que leu rápido e caiu na pegadinha da letra A.

  • "seja lá em que situação concreta for" kkkkkkkkkkkkkkk

  • bons estudos.
  • A citação, enquanto um ato processual de comunicação (art. 238 do CPP), é indispensável para a validade do processo. Contudo, a citação poderá ser dispensada, sem prejuízo da validade do processo, nas hipóteses de: 1) indeferimento da petição inicial (art. 330); ou 2) improcedência liminar do pedido (art. 332).
  • Gabarito:"E"

    NCPC, art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • a) INCORRETA. O processo será válido sem a citação do réu em três hipóteses:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de (1) indeferimento da petição inicial ou de (2) improcedência liminar do pedido.

    § 1º O (3) comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    b) INCORRETA. O comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a nulidade da citação.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) INCORRETA. A regra é a citação por correio.

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    d) INCORRETA. A citação por hora certa terá lugar quando houver suspeita de ocultação do citando.

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) CORRETA. Veja o dispositivo abaixo:

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

    Resposta: e)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A lei processual admite, em alguns casos, que o pedido formulado pelo autor seja julgado liminarmente improcedente, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando o réu estiver em local incerto e não sabido a citação dele deverá ocorrer por meio de edital e não por hora certa (art. 256, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 258, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • "seja lá em que situação concreta for"

    virou bagunça msm

  • GABARITO: E

    a) ERRADO:  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) ERRADO: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) ERRADO: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    d) ERRADO: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    e) CERTO: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • Mais um pouco sobre a Letra A

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória (ex: bacenjud) ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu (ex: intervenção médica). Este é o caso do contraditório diferido.

  • 5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário- mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

    5 vezes o valor do salário -mínimo

  • A) art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

    B) Art. 239 § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

    C) Art. 246 a citação será feita

    I- pelo correio ( em regra)

    II - por oficial de justica

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartotio

    IV - por edital

    V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei

    D) Art. 256 a citação por edital sera feita

    I- quando desconhecido ou incerto o citando

    II- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ...

    E) Art. 258 a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstancias autorizadoras para sua realização, incorrera em multa de 5 vezes o salário mínimo

  • GABARITO: E

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Gabarito: E

    CPC

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Citação é o ato pelo qual é convocado o réu para integrar a relação processual, cabendo ressaltar que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo.

  • Nunca menospreze a importância da leitura da lei seca!
  • Sobre o erro da Letra A:

    Existem dois casos em que o processo será extinto antes de citar o réu (art. 239, CPC):

    - indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Art. 485, CPC)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC) (EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Art. 487, CPC).

    Se o processo for extinto SEM resolução do mérito, a ação poderá ser proposta novamente, pois não formou coisa julgada material, apenas formal (art. 486, CPC). Se houver resolução do mérito, formará coisa julgada material então não terá novo processo.

    Sentença terminativa - Sem resolução do mérito - Art. 485, CPC.

    Sentença definitiva - Com resolução do mérito - Art. 487, CPC.

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC. 

    FONTE: Estratégia Concurso.

  • Lembrando que no CPP a citação do acusado é indispensável para a completa formação do processo (sem exceções)

  • O processo poderá ser invalidado, antes mesmo da citação do réu, nos casos de indeferimento da petição inicial e da improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Vunesp colocou matérias "gêmeas" já pra brincar com a mente dos candidatos.

    Vou ter que montar uma tabela comparativa entre CPC e CPP.

  • Revisão

  • VEEEEEEEEEEM TJSP AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • quanto mais vc estuda mais aparece coisa que você não sabe/nunca viu, é um ciclo sem fim

  • ATUALIZAÇÃO - Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

  • Tomar cuidado, houve diversas alterações no CPC no que tange a citação.

    Agora a citação tem que ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura, e será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. Apenas se não foi possível a citação eletrônica é que se fará pelos meios tradicionais que estamos acostumados.

    Também havia uma exceção de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, não estariam obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, contudo, ESSA EXCEÇÃO NÃO EXISTE MAIS, elas também precisam, atualmente, manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, com uma RESSALVA: só terão que manter se não possuírem endereço eletrônico cadastrado no REDESIM, visualize: ''§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)''

    REPARE:

    CPC/2015

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    ---------------------------------------------------------

     Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Tivemos mudanças..fiquem espertos, pode cair no TJSP

  • Comentário:

    A alternativa A é incorreta. Nos casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido o processo é válido mesmo sem citação do réu.

    A alternativa B é incorreta. Conforme o § 1º do artigo 239, considera-se cumprida a citação pelo comparecimento espontâneo nos autos, não sendo necessário realizar nova citação.

    A alternativa C é incorreta. Hoje, a regra é a citação por meio eletrônico, na época da questão, era a citação por correio.

    A alternativa D é incorreta. Trata-se de hipótese de citação por edital.

    A alternativa E é correta e é o gabarito da questão. Na forma do artigo 258, a parte que alega dolosamente fato que enseje a citação por edital ficará sujeita a multa de 5 salários mínimos.

  • A seja lá em que situação concreta for, para a validade do processo é indispensável a citação do réu.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

    B o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a nulidade da citação.

    Art. 239, §1° O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução

    C deve ser realizada no , como regra, por oficial de justiça.

    ART 246 CPC como regra a citação será pelo correio.

    D a terá cabimento quando o réu estiver em local incerto e não sabido.

    Será por EDITAL art. 256, INCISO I DO CPC.

    E a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Art. 258 CPC

     


ID
3065458
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, destacando-se, no que concerne à tutela de urgência, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    " Ser é ousar ser. "

  • GABARITO: A

    NCPC

    A) CORRETA. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    --------------------------------------

    B) Art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    ---------------------------------------

    C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    MACETE: Tutela Provisória Incidental ---> Independe do pagamento de custas

    ---------------------------------------

    D) Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    ---------------------------------------

    E) Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [GABARITO]


    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • RECURSO: Me parece que a letra D também está correta.

    LETRA D: não deve ser concedida, caso haja necessidade de designação de justificação prévia para constatação de seus requisitos.

    Perceba que o art. 300, §2º, do CPC diz que poderá ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, neste caso, "havendo necessidade de justificação prévia", obviamente, NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA liminarmente:

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Me corrijam se estiver errado (PVT). No aguardo. Bons estudos.

  • Letra A

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

    Magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória (podendo ser dispensada se a parte for

    hipossuficiente).

    Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Qual o erro da letra D?

  • A letra "d" está errada porque diz que não deve ser concedida se houver necessidade de justificação prévia, e o NCPC diz que essa é uma das hipóteses em que pode ser concedida.
  • Obrigada, Patricia D.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D ) não deve ser concedida, caso haja necessidade de designação de justificação prévia para constatação de seus requisitos.

    Está incorreto, pois será concedida. só não será de forma liminar.

    Art. 300

    ......

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • a. será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. correta

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(

    vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...

    Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA

    FONTE: DOD

    o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.

    Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)

  • Os comentários dos professores são muito bons, mas só aparecem nas perguntas fáceis!!! Vamos mudar isso aí! Se não fossem vocês, usuários, para fazer os comentários nas perguntas difícieis, o que seria de nós!?

  • a) CORRETA. Perfeito! A alternativa nos trouxe os dois pressupostos da tutela de urgência.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. A caução poderá ser dispensada caso a parte economicamente hipossuficiente não tiver condições para oferecê-la.

    Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    c) INCORRETA. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDERÁ do pagamento de custas.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    d) INCORRETA. Se houver necessidade, a tutela de urgência pode ser concedida após a apresentação de justificação prévia pelo requerente:

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) INCORRETA. Se houver perigo de irreversibilidade, a regra é que a tutela de urgência antecipada não seja concedida.

    Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Trata-se claramente de uma decisão liminar que concedeu tutela provisória da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Cara, eu sei que a A tá dada, mas acho que a letra B também tá correta.

    "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    Logo, a caução pode ou não ser dispensada. Logo, o juiz pode sim exigir a caução.

  • OBS importante quanto à letra E:

    E) a de natureza antecipada deve ser concedida, como regra, ainda que possa ocorrer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Vale apontar que o termo grifado é o único erro da assertiva. Afinal, embora a lei traga vedação expressa (CPC 300, § 3º), a tutela antecipada PODE ser concedida em casos de irreversibilidade da decisão, desde que a não concessão possa gerar lesão irreversível ao direito do requerente.

    Assim, a regra é a vedação quando houver irreversibilidade (fato que torna a assertiva errada).

    No entanto, excepcionalmente, pode haver a concessão da tutela antecipada mesmo diante dos casos de irreversibilidade.

    Esse entendimento é tão relevante que a banca Cespe anulou uma de suas questões em que havia considerado como correta a LITERALIDADE do 300, § 3º. Trata-se da questão de nº Q 1 0 2 9 4 0

  • Resumo básico para diferenciar as tutelas

    TUTELAS: podem ser de Urgência ou Evidência

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA: pode ser Antecipada ou Cautelar

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR: podem ser concedidas em caráter Antecedente ou Incidental

    --------------------------------------------------------------------------------------

    ANTECEDENTE: quando o pedido da tutela ocorre antes do início do processo

    INCIDENTAL: quando o processo já está em curso e, por algum motivo, a tutela é requerida. Independe do pagamento de custas

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZO PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL: 15 dias no caso da tutela de Urgência Antecipada Antecedente e 30 dias no caso de tutela de Urgência Cautelar Antecedente


ID
3065461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à força probante dos documentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • GABARITO: B

    NCPC

    A) Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    B) CORRETA. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    C) Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D) Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • legal.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental

     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. [GABARITO]


    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.


    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Você não pode provar que é casado sem a certidão de casamento.

    Você não pode provar a propriedade de um terreno sem o documento registrado no cartório de imóveis

    Você não pode provar a propriedade de um veículo sem os respectivos documentos.

    Essas e outras são exemplos de documento público.

  • gab item b)

    Quando a lei exige instrumento público como da substância do ato é como se o sujeito tivesse passando pela famosa dor de amor pós-término de relacionamento. Por mais especial que seja a outra pessoa que apareça, nenhuma poderá suprir a falta do(a) ex.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 405, do CPC/15, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 407, do CPC/15, que "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 409, caput, do CPC/15, que "a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A O documento público faz prova apenas da sua formação. ERRADA

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    B Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. CORRETA

    Art. 406

    C O documento feito por oficial público, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público. ERRADA

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, deverá ser ratificada, necessariamente, por perícia grafotécnica. ERRADA

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, que digam respeito a determinado fato, provam o fato em si. ERRADA

     Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    b) CERTO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    d) ERRADO: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    e) ERRADO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • a) INCORRETA. Além de sua formação, o documento público faz prova dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença:

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    b) CORRETA. Isso mesmo! Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) INCORRETA. Documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais tem a mesma força probatória do documento particular, quando subscrito pelas partes.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Art. 382 (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    d) INCORRETA. Nesse caso, a data do documento particular poderá ser provada por TODOS os meios de direito, não apenas por perícia grafotécnica.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    e) INCORRETA. Na realidade, as declarações que digam respeito a determinado fato presumem-se verdadeiras em relação a quem escreveu e assinou (ou só assinou) o documento particular.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Resposta: B

  • A) Art. 405. O documento público faz prova NÃO SÓ da sua formação, MAS TAMBÉM dos fatos que O ESCRIVÃO, O CHEFE DE SECRETARIA, O TABELIÃO ou O SERVIDOR declarar que ocorreram em sua presença

    B) Art. 406. Quando a lei exigir INSTRUMENTO PÚBLICO como da substância do ato, NENHUMA outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    C) Art. 407. O documento feito por:

    1 - Oficial público INCOMPETENTE ou

    2 - Sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,

    Tem a mesma eficácia probatória do DOCUMENTO PARTICULAR.

    D) Art. 409. A DATA do DOCUMENTO PARTICULAR, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E) Art. 408. As declarações constantes do DOCUMENTO PARTICULAR:

    1. Escrito e assinado OU

    2. Somente assinado

    Presumem-se verdadeiras em relação ao SIGNATÁRIO.

    GABARITO -> [B]

  • letra E errada - art. 408 PU: contiver declaração de ciência de determinado fato em documento particular o documento prova a ciência mas não o fato em si
  • A) ERRADANão apenas de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença – CPC, art. 405, caput

    B) CERTA – CPC, art. 406, caput

    C) ERRADA – Mesma eficácia probatória do documento particular – CPC, art. 407

    D) ERRADA – Pode ser ratificada (provada) por todos os meios de direito, e não somente por perícia – CPC, art. 409, caput

    E) ERRADA – Provam a ciência do fato, mas NÃO o fato em si, incumbindo ao interessado prová-lo – CPC, art. 408, parágrafo único

  • No que diz respeito à força probante dos documentos, assinale a alternativa correta.

    A

    O documento público faz prova apenas da sua formação.

      Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença

    B (CORRETA)

    Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    C

    O documento feito por oficial público, sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público.

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    D

    A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, deverá ser ratificada, necessariamente, por perícia grafotécnica.

    Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    E

    As declarações constantes do documento particular escrito e assinado, que digam respeito a determinado fato, provam o fato em si.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
3065464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    A - Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B - § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    C - § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    D - Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    E - § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Dos Embargos de Divergência
     

     

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. [GABARITO]

     

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • CPC

    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - Revogado

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - . Revogado

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    § 5º . Revogado

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A - não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    Artigo 1043, § 1º CPC - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B - a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.

    Artigo 1043, § 2º CPC - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou de direito processual.

    C - são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.

    Artigo 1043, § 3º CPC - Cabem embargos de divergência quando o acordão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    D - o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    Artigo1044, caput CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    E - a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    Artigo 1044 § 1º CPC - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    CORRETA: LETRA D.

  • a) PODE SER CONFRONTADA tese de julg. de recurso de competência originária.

    b) divergência pode ser de direito MATERIAL OU PROCESSUAL

    c) acórdão paradigma da mesma turma mudança de + da 1/2 dos membros

    d) observa procedimento do REGIMENTO INTERNO do trib. superior (GABARITO)

    e) interposição no STJ INTERROMPE prazo p/ RE

    Os artigos já foram colocados pelos colegas nos outros comentários (1043 e 1044, CPC).

    Bons estudos.

  • Algo que achei interessante também em relação a esse recurso no livro do Daniel Amorim é o seguinte:

    A expressa previsão de que somente o acórdão de órgão fracionário é embargável, permite o ingresso do recurso contra acórdão proferido pela turma pela Seção, mas afasta seu cabimento de acórdão proferido pela Corte Especial, no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal Federal.

  • Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)".

    Alternativa A)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §1º, do CPC/15: "Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §2º, do CPC/15: "A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 1.043, §3º, do CPC/15, que "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.044, caput, do CPC/15: "No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.044, §1º, do CPC/15: "A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • ARTIGOS IMPORTANTES SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART 1.043 e seguintes do CPC)

    - (ART.1.043 § 1º ) A divergência pode tratar de direito MATERIAL OU PROCESSUAL;

    - (ART. 1.044 § 1º ) Sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição do recurso extraordinário por QUALQUER DAS PARTES;

    - (ART. 1.043 § 3º ) Cabem quando o acordão paradigma for da mesma turma, desde que sua composição tenha sofrido alteração em MAIS DA METADE.

    - (ART. 1.044 § 2º) Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em JULGAMENTOS DE RECURSOS e de AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

  • GABARITO "D"

    A uniformização da jurisprudência é de suma importância para o Direito, visto manter a coerência de entendimento dentro de um mesmo Tribunal. Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.

    Artigo 1.044. CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

  • a) INCORRETA. Podem ser confrontadas teses jurídicas oriundas de julgamentos de: 

    → recursos

    → ações de competência originária.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...)

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    b) INCORRETA. A divergência pode ser de direito MATERIAL ou PROCESSUAL:

    Art. 1.043 § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    c) INCORRETA. A alteração de membros, na mesma turma, deve ter sido superior a ½:

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    d) CORRETA. Deve ser observado o procedimento do REGIMENTO INTERNO do tribunal superior.

    e) INCORRETA. Na verdade, a sua interposição a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes:

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    Resposta: D

  • Esperando o comentário "Não cai no TJ-SP"

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Cai nos concursos do MP.

    ;)


ID
3065467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • No dia da prova, marquei a A, hoje marquei a E, vai vendo como é a vida...kkkk

    Por falar nisso, alguém viu o erro da E?

    E) o prazo para sua oferta tem como termo inicial, quando a citação for feita pelo correio, a data da juntada do aviso de recebimento aos autos.

    Art. 915 : Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231

    ,

    Art 231:

    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    Gabarito A ( prazo para oposição é de 15 dias - Fazenda Pública, dobra)

  • gabarito: A

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pro amigo que indagou a respeito do erro da alternativa de letra "E", penso que o equívoco está no fato de que a Citação da Fazenda Pública deve ser realizada por Oficial de Justiça, e não pelo Correio, conforme art. 247, III, c/c art. 249, ambos do CPC.

  • Obrigado xará!!

    É nois!

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [GABARITO]

     

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

    II - ilegitimidade de parte;

     

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Colegas, é importante notar o artigo 910 do CPC, que trata dos Embargos em sede de execução contra a Fazenda Pública:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

  • a certa

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b errada

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    c errada

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    d errada

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e errada

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • O art. 535, caput, fala "impugnar" a execução, em 30 dias.

    O art. 910, caput, fala "opor" embargos a execução, em 30 dias.

    O art. 915, caput, fala 15 dias.

    Alguém saberia explicar a diferenciação desses artigos?

    Obrigado e bons estudos a todos!

  • O art. 535, caput, fala "impugnar" a execução, em 30 dias.

    O art. 910, caput, fala "opor" embargos a execução, em 30 dias.

    O art. 915, caput, fala 15 dias.

    Alguém saberia explicar a diferenciação desses artigos?

    Obrigado e bons estudos a todos!

  • Fernando, salvo engano o NCPC trouxe algumas mudanças por isso a confusão. É assim:

    O artigo 535, está tratando de um título executivo JUDICIAL contra a fazenda pública, ou seja, houve um processo de conhecimento e uma sentença, agora haverá o cumprimento da sentença (não se fala em processo de execução). A Fazenda pública pode IMPUGNAR esse cumprimento de sentença nos termos do referido artigo.

    Quanto ao artigo 910, refere-se a um título executivo EXTRAJUDICIAL, quando não haverá processo de conhecimento, mas sim uma execução diretamente, ou seja, um processo de execução, onde a fazenda pública poderá opor EMBARGOS contra essa execução. (Por isso, esse é o artigo que gabarita a questão).

    Já o art. 915, trata-se também de processo de execução (isto é, vc tem um título executivo extrajudicial, art. 784), e você irá EXECUTAR (não há processo de conhecimento) alguém contra quem você possui o título que não seja a fazenda pública (já que pra ela possui regra própria, art. 910).

    Qualquer erro me avise, abraço.

  • Pessoal, vamos nos atentar ao comando da questão, pois estou lendo graves equívocos em muitos comentários. Vejamos o comando:

    "No que diz respeito aos embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe asseverar que..."

    Nenhuma das respostas às alternativas está no art. 535, do CPC. O referido artigo faz parte do Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública, sendo que tal Capítulo, que faz parte do Título II - Do Cumprimento da Sentença, que por sua vez é parte integrante do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.

    Tal Capítulo V trata da impugnação à execução, que se constitui em incidente do cumprimento de sentença. Aqui estamos falando de execução de título executivo judicial.

    As respostas corretas estão nos arts. 910, §§ 1º e 2º; 247, III; 183 caput e § 1º e 919 caput, senão vejamos:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [Letra A]

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão [Letra B] que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. [Letra C]

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [Letra D]

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [Letra E]

    Assim, a defesa do devedor nas execuções fundadas em título extrajudicial é feita por meio da ação autônoma de embargos à execução, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que a defesa deve ser veiculada por impugnação à execução. A diferenciação é relevante porque os embargos têm natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução, ao passo que a impugnação constitui incidente do cumprimento de sentença. Os embargos à execução são distribuídos por dependência, correm em autos apartados e a matéria de defesa é ampla. A impugnação à execução é feita nos próprios autos e a matéria de defesa é restrita, sendo utilizado em defesa nos cumprimentos de sentença fundados em título judicial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Este prazo está previsto expressamente no art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 910, §1º, do CPC/15, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, determina o art. 910, §2º, do CPC/15, que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos à execução nem interrompem e nem suspendem o prazo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A intimação da Fazenda Pública é pessoal, não devendo ser feita pelo correio, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) ERRADO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

    c) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 . Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

  • Esclarecendo a letra E

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O dispositivo supra, em seu parágrafo 1°, elenca as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos advogados públicos, sendo que as duas primeiras modalidades, carga e remessa, se referem aos processos que tramitam em meio físico e a última, meio eletrônico, em regra, aos que tem seu trâmite pelo ambiente eletrônico.

    A Resolução 185/2013 do CNJ,artigo 3°, parágrafo 1° do artigo 19, dispõe que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente.

    “Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

    (...)

    VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;”

    “Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica

  • a) CORRETA. É isso aí! A FP terá o prazo de 30 dias para se opor à execução fundada em título extrajudicial por meio dos embargos à execução:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    b) INCORRETA. Apenas a decisão transitada em julgado que rejeita os embargos é que enseja a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor:

    Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal 

    c) INCORRETA. Os embargos opostos pela FP poderão versar sobre qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    d) INCORRETA. Na execução em face da Fazenda Pública, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    e) INCORRETA. Com aplicação analógica do art. 535 (cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública), a intimação será pessoal:

    Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    Resposta: A

  • Pessoal, CUIDADO quanto à fundamentação do item "d" feita pelos colegas e pelo professor que comentou a questão!

    O Art. 919 do CPC NÃO É APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA!!!!!

    Assim, os embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO!

    Portanto, o item está errado apenas porque os embargos opostos pela Fazenda não possuem efeito interruptivo (como por ex. os embargos de declaração), apesar de possuírem efeito suspensivo.

    "Opostos embargos pela Fazenda Pública a execução será suspensa. Os embargos contêm efeito suspensivo automático.

    O art.919 NÃO se aplica à Fazenda Pública pelas seguintes razões:

    i) O efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda não precisa garantir o juízo para opor embargos nem se sujeita a penhora, depósito ou caução;

    ii) A expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor depende do trânsito em julgado prévio, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Em outras palavras, tal expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor."

  • Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas para, em 30 dias, opor embargos (art. 910 do CPC). Não opostos os embargos ou transitados em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido o precatório ou RPV, seguindo-se com a observância das normas contidas no art. 100 da CF.

    Letra E

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 242. (...)

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Letra D

    Opostos embargos pela Fazenda Pública, a execução suspende-se. Os embargos da Fazenda Pública contém efeito suspensivo automático. O art. 919, § 1º do CPC não se aplica à Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou RPV depende do prévio trânsito em julgado (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. 

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha- 2016- pag. 353 e 355

  • Pelo enunciado sequer consegui distinguir quem era exequente e quem era executado... Acho que está meio ambíguo, não?


ID
3065470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos exatos termos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"

    A - ERRADA: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    B - ERRADA: Art. 2º, § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    C - CERTA: Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    D - ERRADA: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    E - ERRADA: Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Quanto à letra D, o erro é que a lei 12.153 não inclui as sociedades de economia mista como partes no Juizado Especial da Fazenda Pública.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [GABARITO]

     

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • Thiago Eidi as sociedades de economia mista não estão no rol.

  • C. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. correta

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 4°  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A) As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis podem, perante ele, ser ajuizadas.

    (Errada)

    Art. 2o (...)

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    B) No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa.

    (Errada)

    Art. 2o (...)

    § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    C) O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    (Certa)

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    D) Podem ser partes como réus os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e .

    (Errada)

    Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    E) Deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias

    (Errada)

    Art. 7o (...) devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o §1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 3º, da Lei nº 12.153/09: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/09: "Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Conforme se nota, as sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo das ações que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo mínimo é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 7º, Lei nº 12.153/09. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: LETRA C

    LEMBRANDO SOBRE A LETRA "D"...

    A LEI LEI Nº 12.153 TRATA SOBRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

    "Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95.

    FONTE:https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI109415,61044-juizados+Especiais+da+Fazenda+Publica+vigencia+da+lei+1215309+e

    OLHAR A QUESTÃO Q990217

    Considerando que, nos termos da legislação vigente, podem figurar como réus, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, “os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”, marque a assertiva correta:

    (X) As ações contra a sociedade de economia mista não se processam no juizado especial da Fazenda Pública.

  • Apenas como acréscimo a tudo que já foi dito: a letra "e" parece ter desejado confundir o candidato com a previsão do art. 16 da L9099/95, que cuida dos juizados especiais cíveis e criminais e que realmente prevê um prazo de 15 dias. Mas, mesmo neste procedimento, a assertiva estaria incorreta, pois o referido art. 16 trata do interstício entre o registro do pedido e a audiência, e não entre a citação e a audiência (in "Juizados especiais cíveis e criminais", Juspodivm, p. 148).

  • INCORRETA (A) - Não pode correr neste juizados especial federal ações de impugnação de pena de demissão de servidor público civil ou militar.

    INCORRETA (B) - onde haver juizado especial federal a Competência é absoluta.

    CORRETA (C) - O Juiz pode providenciar medidas (de ofício ou a pedido) cautelares ou antecipatórias.

    INCORRETA (D) - Sociedades de economia mista não estão no rol da lei dos juizados especiais.

    INCORRETA (E) - a citação para audiência de conciliação será efetuada com com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Sociedades de economia mista não estão no rol da lei dos juizados especiais.

  • Nos exatos termos da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • a) INCORRETA. Não se incluem na competência do JEFP as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis.

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    b) INCORRETA. No foro onde estiver instalado, a sua competência é ABSOLUTA.

    Art. 2º, § 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    c) CORRETA. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 3º  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    d) INCORRETA. Não podem ser partes, como rés, as sociedades de economia mista municipais.

    Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    e) INCORRETA. Deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias.

     Art. 7º  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Resposta: C

  • Peguei de um (a) colega aqui no QC:

    Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM (ABSL).

    Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença.

    Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: U/E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (CUIDADO: SEM ESTÁ FORA)

    Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

     

  • A As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis podem, perante ele, ser ajuizadas. (não é competência dos JEFP)

    B No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa. (Absoluta)

    C) O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. (Gabarito letra C)

    D Podem ser partes como réus os Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (SEM não pode ser ré nos JEFP)

    E Deve a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (30 dias)


ID
3065473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será pertinente quando presentes os seguintes requisitos: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, aliado ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anotando-se que

Alternativas
Comentários
  • CPC - IRDR

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Em regra, os recursos, no processo civil, têm efeitos apenas devolutivo.

    Excepcionalmente, são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo os seguinte recursos: apelação e REX (STF) ou RESP (STJ) em IRDR.

    Não é demais lembrar que há casos nos quais a apelação também é recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, sem efeitos suspensivos da decisão recorrida, passando a sentença a surtir efeitos assim que publicada, a saber: CPC, 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Portanto, em regra, os recursos são recebidos no efeito devolutivo apenas, não se suspendendo os efeitos da decisão. De forma excepcional, os recursos de apelação, Rex e Resp em IRDR, são recebidos no efeitos devolutivo e suspensivo.

    A apelação, por sua vez, em alguns casos, constitui exceção da exceção, uma vez que, nos casos acima descritos, ela é recebida apenas no efeito devolutivo, tendo a sentença plenos efeitos a partir de sua publicação.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. [GABARITO]

     

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Em acréscimo aos comentários dos colegas, sobre a "e" vale notar o disposto no artigo 988:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Em relação à letra C:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, importa frisar que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Tal recurso (extraordinário ou especial) tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Diga-se ainda, que apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 987, CPC/2015)

  • a) a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito. (errada)

    Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    b) serão exigidas custas processuais para sua instauração. (errada)

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo. (errada)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    d) é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (certa)

    Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial. (errada)

    Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente;

    Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados.

    Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com dois dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo.

  • Gabarito letra. D

    art. 976, do cpc

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II. Risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica.

    Parágrafo 4: É INCABÍVEL O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUANDO UM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO ÂMBITO DE SUA RESPECTIVA COMPETÊNCIA, JÁ TIVER AFETADO RECURSOPARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL REPETITIVA.

  • Gabarito : D

    CPC

    A-a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito.

    Art. 976,§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    B-serão exigidas custas processuais para sua instauração.

    Art. 976,§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    C-do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    D-é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976,§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E-não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial.

    Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D:

    Enunciado 90, FPPC: É admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §§1º e 2º, do CPC/15: "§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, porém, estes recursos serão recebidos no efeito suspensivo, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, caberá reclamação e não correição parcial, senão vejamos: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • EM RESUMO: Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976)

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

    2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    OBSERVAÇÃO: vale aqui a observação do coleguinha "AGU"

    Enunciado 90, FPPC: É admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    Competência

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

    POR FIM: INFORMATIVO 658 STJ: Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DOD

  • EXPLICAÇÃO DO INFO 658 STJ: NÃO CABE IRDR SE O RECURSO JÁ FOI JULGADO

    A situação concreta foi a seguinte:

    O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a empresa COSAN S/A. A devedora foi citada e apresentou, em juízo, seguro-garantia. Como o débito tributário estava garantido, o juiz determinou que o Estado retirasse o nome da empresa do CADIN Estadual (cadastro dos devedores do Fisco). O Estado interpôs agravo de instrumento. O TJ/SP deu provimento ao agravo, decidindo que o nome da devedora só poderia sair do CADIN Estadual se tivesse havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN e nelas não se inclui o mero oferecimento de seguro-garantia. Diante disso, a empresa tomou duas providências:

    • opôs embargos de declaração contra o acórdão;

    • requereu a instauração do IRDR a fim de fazer prevalecer a tese jurídica de que pode ser determinada a retirada do nome do devedor do CADIN Estadual quando ele apresentar garantia idônea (como o seguro-garantia).

    O processamento deste IRDR foi admitido?

    NÃO.

    Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. (Info 658).

    Para se admitir o cabimento do IRDR, é necessário que ainda esteja pendente de julgamento, no tribunal, um recurso ou uma ação originária. Se já foi encerrado o julgamento do mérito do recurso, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, porém não mais naquela que já foi julgada.

    Nesse sentido, é o enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

    No caso concreto, o agravo de instrumento não poderia mais ser considerado como apto à formação do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

    A oposição dos embargos de declaração permite, em regra, apenas a integração do julgado. Mesmo que não se tenha pronunciamento definitivo do tribunal e ainda que haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

    FONTE: DOD

  • GABARITO: LETRA D

    IMPORTANTE LEMBRAR: INFORMATIVO 661 STJ (19/12/2019)

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

    Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”.

    Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração.Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf

  • Não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

  • Correição parcial só na justiça federal e não é recurso, mas sim sucedâneo recursal.

  • Vale lembrar:

    Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).


ID
3065476
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como fundações, instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), que tem a seguinte estrutura, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes -ICMBio, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; Através da Lei 11.516 de 28 de agosto de 2007 foi criado o Instituto Chico Mendes e desde então foi introduzido no SISNAMA junto ao IBAMA. O ICMBio e IBAMA são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, têm autonomia administrativa e financeira, têm poder de polícia e são vinculados ao Ministério do Meio Ambiente. O IBAMA é responsável por fiscalizar impactos ambientais regionais ou nacionais, impactos que atuem entre dois ou mais estados e também na fronteira do Brasil com outros países. O ICMBio é responsável pela proteção e conservação ambiental, e também promove o desenvolvimento socioambiental através da administração das Unidades de Conservação federais.
  • GABARITO: C

    LEI 6.938/81

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;   (ERRADA - A)

      

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;       

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   (ERRADA - B) OBS: Atual Ministério do Meio Ambiente

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;   (CORRETA - C)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;  (ERRADA - D)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (ERRADA - E)

  • 1) Órgão Superior (Conselho de Governo);

    2) Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA);

    3) Órgão Central (Ministério do Meio Ambiente);

    4) Órgãos Executores (IBAMA e Instituto Chico Mendes);

    5) Órgãos Seccionais (órgãos estaduais e outros entes);

    6) Órgãos Locais.

  • Lei nº 6.938/81

    Do Sistema Nacional do Meio Ambiente:

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;        

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;      

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;       

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;       

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;        

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;        

  • Cabe ressaltar que segundo a lei que trata do Instituto Chico Mendes (autarquia federal), tal órgão executor tem por tarefa atuar nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS.

  • O Sisnama, segundo a lei 6.938/81, é formado por:

    ✔ Conselho de governo: Orgão superior;

    ✔ CONAMA: Órgão consultivo e deliberativo;

    ✔Ministério do meio ambiente: Órgão Central;

    ✔Ibama e instituto Chico Mendes: Órgãos executores;

    ✔Órgãos seccionais: São órgãos ou entidades estaduais;

    ✔Órgãos locais: São órgãos ou entidades municipais.

  • O órgão superior é composto pelo Conselho de Governo. Por sua vez, a Secretaria do Meio ambiente da Presidência da República integra o órgão central. Já os órgãos seccionais são formados por órgãos e entidades estaduais, ao passo que os órgãos locais são compostos por órgãos e entidades municipais. A alternativa "c" está correta, pois afirma que o Instituto Chico Mendes faz parte dos órgãos executores e tem "a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências".

    Fundamento:

    Artigo 6º, da Lei n. 6938/81 (SISNAMA):

    (...)

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;     

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;     

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;      

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;   

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;  

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;   

  • Obs 1: a lei diz que são órgãos. Mas na vdd são autarquias

    Obs2: Ambos têm poder de polícia. Um não exclui o outro. Ou seja, o ICMBIO tem funções em UC. Mas isso nao excluir a atuação do IBAMA em UC


ID
3065479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da poluição por resíduos sólidos, estabelecem-se proibições de determinadas formas de destinação ou sua disposição final, dentre as quais:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; LETRA C (GABARITO)

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineraçãoLETRA A

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. LETRA D

    § 1  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. LETRA B

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. LETRA E

  • Pensei na "E" por não ter incluído "animal".

  • Uma prova mal redigida é o maior inimigo de um concurseiro.

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  • sobre E:

    • é proibido importar se causa dano mas somente se é resíduo sólido. Ou seja, se não causa dano, PARA ESSE TIPO DE RESÍDUO, pode importar
    • se for resíduo perigoso ou rejeito, mesmo que não cause dano, não pode importar. (a letra E diz q pode e está errada por isto)

    ART 49 DA LEI 12.305/2010

  • Alguém me explica a D? achei confusa


ID
3065482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das águas subterrâneas, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 - CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 2° Na formulação de diretrizes para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos deverá ser considerada a interdependência das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas. LETRA A

    Art. 3° Na implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos deverão ser incorporadas medidas que assegurem a promoção da gestão integrada das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, observadas as seguintes diretrizes: (...) III - Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e dos corpos de água superficiais a eles interligados; LETRA C

    Art. 4° No caso de aqüíferos subjacentes a duas ou mais bacias hidrográficas, o SINGREH e os Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Estados ou do Distrito Federal deverão promover a uniformização de diretrizes e critérios para coleta dos dados e elaboração dos estudos hidrogeológicos necessários à identificação e caracterização da bacia hidrogeológica. LETRA D

    Parágrafo único. Os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos deverão buscar o intercâmbio e a sistematização dos dados gerados para a perfeita caracterização da bacia hidrogeológica. LETRA B (GABARITO)

    Art. 5° No caso dos aqüíferos transfronteiriços ou subjacentes a duas ou mais Unidades da Federação, o SINGREH promoverá a integração dos diversos órgãos dos governos federal, estaduais e do Distrito Federal, que têm competências no gerenciamento de águas subterrâneas. LETRA D

    § 2° Nos aqüíferos transfronteiriços a aplicação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos dar-se-á em conformidade com as disposições constantes nos acordos celebrados entre a União e os países vizinhos. LETRA E

  • Questão passível de anulação

    Pegando o gancho do comentário do Pernalonga Bolado ai:

    RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 - CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

    Art. 2° Na formulação de diretrizes para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos deverá ser considerada a interdependência das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas. LETRA A

    Art. 3° Na implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos deverão ser incorporadas medidas que assegurem a promoção da gestão integrada das águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, observadas as seguintes diretrizes: (...) III - Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e dos corpos de água superficiais a eles interligados; LETRA C

    Art. 4° No caso de aqüíferos subjacentes a duas ou mais bacias hidrográficas, o SINGREH e os Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Estados ou do Distrito Federal deverão promover a uniformização de diretrizes e critérios para coleta dos dados e elaboração dos estudos hidrogeológicos necessários à identificação e caracterização da bacia hidrogeológica. LETRA D

    Parágrafo único. Os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos deverão buscar o intercâmbio e a sistematização dos dados gerados para a perfeita caracterização da bacia hidrogeológica. LETRA B (GABARITO)

    A questão B coloca:

    Os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos deverão buscar o intercâmbio e a sistematização dos dados gerados para a perfeita caracterização da bacia hidrográfica.

    Bacia hidrogeológica e bacia hidrográfica são coisas diferentes. A primeira caracteriza a agua subterrânea e a segunda uma bacia superficial. Não necessariamente são coincidentes.

    Art. 5° No caso dos aqüíferos transfronteiriços ou subjacentes a duas ou mais Unidades da Federação, o SINGREH promoverá a integração dos diversos órgãos dos governos federal, estaduais e do Distrito Federal, que têm competências no gerenciamento de águas subterrâneas. LETRA D

    § 2° Nos aqüíferos transfronteiriços a aplicação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos dar-se-á em conformidade com as disposições constantes nos acordos celebrados entre a União e os países vizinhos. LETRA E

    Gostei (

    2

    )


ID
3065485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Responsabilidade civil: OBJETIVA (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade administrativa: SUBJETIVA (art. 14, caput, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade penal: SUBJETIVA vedada a responsabilidade penal objetiva)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comentário da assertiva B:

    Art. 3º, Lei 9.605/98:

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Erro das demais:

    A) acredito que o erro seja devido À responsabilidade ser objetiva e integral. Portanto, ainda que cumpridos os requisitos legais de padrão de qualidade ambiental, a responsabilidade civil não fica afastada por eventuais danos causados, já que não cabe excludente na responsabildiade integral.

    B) A responsabilidade das PJ's se dá quando o proveito for em benefício delas, e não do administrador.

    D) STJ/STF entendem pela desnecessidade da dupla imputação. PJ e pessoa física podem responder de forma individualizada, sendo desnecessário que ambos sejam processados.

    E) a responsabilidade civil é OBJETIVA....

  • B - errada.

    as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum, em benefício próprio e da entidade.

    .

    A responsabilidade penal da entidade incide com o preenchimento de dois requisitos:

    1) Ato decisório deve ser cometido por quem tenha poder de decisão;

    2) para o benefício da entidade e não do representante.

  • GABARITO - LETRA C

    RESPONSABILIDADE

    PENAL = SUBJETIVA (PRECISA COMPROVAR)

    ADMINISTRATIVO = O PODER DE POLICIA AMBIENTAL

    Duas posições, há divergência na doutrina: Subjetiva do agente e objetiva do ente.

    ​​​A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    CIVIL = OBJETIVA (BASTA A CONFIRMAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL)

    *É SOLIDÁRIA

    *INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO

    *IMPRESCRITÍVEL

    OBS: A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

  • ERRO LETRA "D"

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. (...) 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

    (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    STF: "(...) A norma constitucional não impõe a necessária duplai mputação. (...)"

    Informativo nº 0566

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A empresa poderá ser responsabilizada pelos danos ambientais, ainda que alegue exercício regular de um direito? Sim, haverá responsabilidade ambiental. Não há direito adquirido de poluir o meio ambiente. A existência de dano ao meio ambiente, pro si só, caracteriza ilicitude. A licença poderá ser imediatamente suspensa, modificada ou cancelada. O direito brasileiro adota a responsabilidade objetiva na vertente de risco integral. Assim, nenhuma excludente isentará o poluidor de sua responsabilidade. Caso fortuito; força maior; fato de terceiro e a ilicitude da conduta não isentam o dever de reparação;

    b) Errada. Lei 9.605/98. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    c) Correta. A infração administrativa caracteriza-se pela violação de preceito inserto em lei ou em normas regulamentares.STJ: A responsabilidade civil é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. (AgRg no AREsp. 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015).

    STJ: (...) 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (Resp. 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17.4.2012).

    d) Errada. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. A responsabilidade civil é objetiva fundada na teoria do risco integral, como já explicado.

  • A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos), sem que isso represente qualquer bis in idem.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Ainda que haja licenciado a obra e observe os padrões de qualidade ambiental, permanecerá a responsabilidade civil ambiental.


    B) ERRADO. Conforme já vimos no art. 225, §3º, da CF/88, há previsão expressa da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, contudo, ao contrário do que consta na alternativa, ela não se restringe a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum.

    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Ademais, não se exige benefício próprio da pessoa física, apenas para a entidade.


    C) CERTO. De fato, a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ reconheceu que:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).

    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de uma faculdade.


    E) ERRADO. Como já abordado nos comentários à alternativa A), a responsabilidade CIVIL ambiental é OBJETIVA e informada pela teoria do risco integral.

    De forma esquematizada:


     

    Gabarito do Professor: C


ID
3065488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente previu, dentre seus instrumentos, o licenciamento ambiental, que se fundamenta na primazia do interesse público sobre o interesse particular. No transcurso do procedimento serão concedidas licenças, como:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º c/c art. 18 da Resolução nº 237/97 do CONAMA

    Licença Prévia -> até 05 anos

    Licença de Instalação -> até 06 anos

    Licença de Operação -> de 04 até 10 anos

  • Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • Minemonico para lembrar

    O LP é da LILO

    Para quem é novinho LP era igual um CD mas bem maior, eu tinha um em 1989 quando eu tinha 6 anos era azul e bem pequeno, contava varias historinhas. Pois bem, voltemos aos estudos.

  • ESPÉCIES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    1-    Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    ·       Prazo: 05 anos;

    ·       Finalidade: concepção e localização.

    2- Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.

    ·       Prazo: 06 anos;

    ·       Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.

     3-Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.

    ·       Prazo: mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.

    ·       Finalidade: começar os trabalhos.

  • Gab.: Letra "D"

    Sobre a letra "C", que trata da renovação da Licença de Operação

    Res. 237/97 CONAMA

    Art. 18 (...)

    § 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação defi nitiva do órgão ambiental competente.

  • Bizu de uma colega do QC me ajudou a resolver essa questão.

    LP-> se é prévia, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma do projeto apresentado; o prazo máximo não poderá ser superior a 5 anos (para guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras).

    LI-> se é para instalar, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma de instalação da atividade; o prazo máximo não poderá ser superior a 6 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6)

    LO-> se é para operar, o prazo mínimo será 4 anos (lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).

  • 5

    6

    4———-10

  • Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Máximo 5 anos.

    Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Máximo 6 anos.

    Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Mínimo 4 anos, máximo 10 anos.

  • PIO

    LP - 5 ANOS

    LI - 6 ANOS

    LO - 4 A 10 ANOS


ID
3065491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, o Estudo de Impacto Ambiental

Alternativas
Comentários
  • Resolução 001/86 do CONAMA.

    Alternativa A: errada. Artigo 11: § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. Não há número mínimo de pessoas para haver a audiência pública.

    Alternativa B: errada. Não existe essa impossibilidade de fazer novo pedido de estudo de impacto ambiental após a concessão da licença.

    Alternativa C: errada. Não é qualquer atividade, sendo somente as elencadas no incisos do art. 2º, por exemplo: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    Alternativa D: errada. Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

    Alternativa E: correta. Art. 9º, Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. (...) e Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

  • Sobre a letra A:

    Resolução Conama nº 009/1987

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade.

    § 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

  • Sobre a letra D:

    Artigo 7º Resolução do CONAMA nº 001/1986:

    O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

  • Gabarito - "E".

    Acrescento que na alternativa "C" o examinador trocou "significativa" (inciso IV do § 1º do artigo 225 da CRFB) por "qualquer tipo", conforme segue:

    Art. 225. (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...);

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • O artigo 7º Resolução do CONAMA nº 001/1986 , mencionado pelos colegas esta revogado. Olhem:

    Resolução CONAMA 237 de 1997:

    Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3 e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

    #Seja maior que a vontade de desistir!

  • Cuidado com o comentário do Ricardo Rocha. AIA é um gênero do qual é espécie o EIA; portanto, EIA também é um instrumento da PNMA.

  • Fernando Igor do Carmo, pelo que vi nos outros comentários há número de 50 cidadãos

  • Cuidado, tem colegas justificando o erro da "A" de maneira errada. Há, sim, nº mínimo:

    Resolução Conama nº 009/1987

    Art. 2º - Sempre que julgar necessárioou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

  • Sobre a letra C:

    Questão muito subjetiva, contudo devemos lembrar que as atividades expostas na resolução 01/86 são de caráter exemplificativo e não taxativo, podendo por interesse do orgão ambiental, mediante a significativo impacto ambiental, ser exigido EIA/RIMA do proponente do empreendimento.

    Bons estudos! Fé!

  • Concordo com o Renan. Ao contrário do que foi afirmado por alguns colegas, o rol do art. 2o não é taxativo.

    Trata-se, na verdade, de um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado pelos Estados.

  • Atenção o art. 7ª citado pelo colega Igor foi revogado

    ##Atenção: O art. 7º da Res. Conama 01/86 foi revogado pela Res. 237 do Conama. Vide teor do art. 21 da Res. 237/97: “Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.”

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA D:

    Segundo Frederico Amado (2020, p. 201): "Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do artigo 7.º, da Resolução CONAMA 01/1986, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional."

    O erro da alternativa D seria, em tese, a interpretação no sentido de obrigatoriedade da equipe ser dependente direta ou indiretamente ao empreendedor, o que é errado. PODE ser dependente ou não. Mas mesmo assim, a alternativa D, ao prever abstratamente a possibilidade de serem dependentes, sem conectivos que trazem ideia de obrigatoriedade ou exclusividade, tornaria a questão passível de anulação.

  • Alternativa c) errada:

    Na verdade, para instalação de obra ou qualquer atividade potencialmente causadora de qualquer tipo de degradação do meio ambiente, exige-se o licenciamento ambiental:

    L. 6.938/81:

    Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

    Somente se exige o estudo prévio de impacto ambiental se a atividade for capaz de causar significativa degradação ambiental:

    CF:

    Art. 225 (...)

    p.1:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

  • Item E está correto . O EPIA é um instrumento do licenciamento ambiental e que suas conclusões serão apresentadas no RIMA de linguagem simples e acessível a todos.

    O item “A” está incorreto, pois são necessários, no mínimo, 50 pessoas para realização da audiência pública.

    O item “B” está incorreto porque o EPIA é previa ao empreendimento, porém isso não impede que sejam feitos estudos complementares após o início da atividade poluidora.

    O item “C” está incorreto considerando que o EPIA só é exigido de atividades/obras de significativo impacto ao meio ambiente.

    O item “D” está incorreto, tendo em vista que a equipe multidisciplinar deve ser independente e autônoma em relação ao proponente. 

  • Detalhe: 50 CIDADÃOS, não 50 PESSOAS. Nem toda pessoa é cidadão!

  • Cuidado! Tem tente justificando o erro da "d" a partir de dispositivo REVOGADO da Resolução CONAMA 01 (seu art. 7o). Atualmente, nada se fala a respeito de DEPENDÊNCIA ou não da equipe multidisciplinar em relação ao proponente do projeto (empreendedor).


ID
3065494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Súmulas dos Tribunais Superiores, em matéria ambiental, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."
  • Súmula 623 STJ - Errada Letra A

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 613 STJ - Errada Letra C

    Não se admite a Teoria do Fato consumado em tema de direito ambiental.

    Súmula 618 STJ - Errada Letra D

    A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 467 STJ - Errada Letra E

    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • b) quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.

     

    a) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou detentor, à escolha do IBAMA.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

    c) admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.

     

    d) a inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

     

    e) prescreve em 2 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    Errada.

    SÚMULA 467/STJ: PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.

     

     

  • GABARITO - LETRA B

    A Súmula 629 do STJ, fala sobre a responsabilidade civil quando se cometer danos ambientais.

     

    Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

     

    É possível que o causador da poluição seja condenado, cumulativamente, a pagar e a recompor os danos causados no meio ambiente. 

    Isso ocorre porque no nosso sistema jurídico está vigente o princípio da reparação integral do dano ambiental. Ou seja, o poluidor será responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da sua conduta ilícita, permitindo assim a cumulação de obrigações, de fazer, não fazer e de indenizar.

  • A “teoria do fato consumado” se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada.

  • Na alternativa "A" o erro está no fato de que o Ibama, embora seja o órgão competente pelo licenciamento ambiental na União, não é o credor, que é a própria União. (Em caso de multa aplicada por outro ente, o credor será o próprio ente que lavrou o auto, havendo mais de um auto, prevalece aquele lavrado pelo ente competente para o licenciamento).

  • A questão exige do candidato conhecimento específico dos enunciados de súmula em matéria ambiental.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, a obrigação se vincula ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano.

    Nesse sentido, tem-se e enunciado de súmula 623 do STJ:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    O erro da assertiva está em atribuir ao IBAMA a possibilidade de escolha do devedor, quando o credor será a União, Estado ou Município.


    B) CERTO. A alternativa reproduz o teor do enunciado de súmula n. 629 do STJ:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


    C) ERRADO. A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública. No âmbito do direito ambiental, tal situação tal teoria é rechaçada:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.


    D) ERRADO. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não gerou danos ambientais ou não foi ele quem os causou. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula n. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


    E) ERRADO. A prescrição ocorrerá em 05 anos, e não em 02, conforme teor da súmula n. 467 do STJ:

    Súmula n. 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.


    Gabarito do professor: B



ID
3065497
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

No que se refere à competência da Câmara Municipal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra A

    Fundamento: art 8 alínea a, inciso IV da lei orgânica de Ribeirão Preto

  • XIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito

    mediante prévia autorização de dois terços dos membros da

    Câmara;


ID
3065500
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em relação aos poderes do Prefeito previstos na Lei Orgânica do Município, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    NÃO PODERÁ

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (vide let A)

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (vide letra C);

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; (vide letra D)

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (vide letra B) .

  • E quando se tratar de cargo de professor?

  • PIRACICABA:

    Art. 8°  Na reunião solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento

    I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, quando necessário, sob pena de extinção do mandato;

    No ato da posse, ou seja, terá que desincompatibilizar antes.


ID
3065503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No que se refere às leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra b, de acordo com os seguintes fundamentos:

    CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Aplica-se o princípio da simetria:

    "Princípio da simetria

    Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.

    (...)

    Essa regra da iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88 deve ser aplicada também no âmbito municipal?

    SIM.

    A Lei Orgânica de Cambuí/MG concedeu benefícios a servidores públicos daquela municipalidade.

    O STF julgou a referida lei inconstitucional por ofender justamente o art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88, a ensejar sua inconstitucionalidade formal.

    STF. Plenário. RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/3/2015 (Info 776)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A regra da iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88 deve ser aplicada também no âmbito municipal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/11/2019

  • Letras d/e:

    CF

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    A iniciativa é concorrente para leis ordinárias e complementares.

    § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    A competência é privativa (ou exclusiva) para a mencionada matéria.

  • Letras a/c:

    CF:

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (lei ordinária).

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    Aprofundando:

    "...distinções mais comuns apontadas pelos autores, expostas a seguir:

    (1) o quórum de aprovação;

    (2) a matéria.

    Logo:

    (1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:

    LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo da CF/88).

    LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo da CF/88).

    (...)

    (2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da .

    LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar."

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111572050/qual-a-diferenca-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar

    Dica: ordinária é simples e omissa; complementar é absoluta e expressa.

  • A) Leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.

    B) Já exposto para a colega.

    c) Lei ordinárias são aprovadas por maioria simples.

    D) Os legitimados estão expostos no art.61.

    E) Decore:

    Leis que envolvam: efetivo das forças armadas, Servidores públicos, regime jurídico de servidores... são de iniciativa do pr. nos moldes do art.61 §1º.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Erros da letra A:

    Os projetos de leis complementares serão discutidos e votados em turno único (1), considerando-se aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria absoluta (2) ou, tratando-se do Plano Diretor, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (3).

    (1) Trecho errado. A CF/88 não prevê a quantidade de turnos para aprovação das leis complementares. Ademais, a votação da LC no Senado é feita em turno único (RISF, art. 270), ao passo que na Câmara é feita em dois turnos (RICD, art. 148).

    (2) Trecho correto. (CF, art. 69)

    (3) Trecho errado. É a Lei Orgânica do Município que exige aprovação de 2/3 dos membros da Câmara (CF, art. 29), não o Plano Diretor, para o qual a CF não prevê quórum de aprovação (CF, art. 182, §1º) mas, segundo a doutrina, pela relevância de seu conteúdo, deve ser considerada como lei complementar e, portanto, exige maioria absoluta (CF, art. 69).

    Assim, se o Constituinte Municipal exigir quorum maior que o exigido pelo Constituinte Maior, incorrerá em vício de inconstitucionalidade material por violação aos princípios da suficiência da maioria e da simetria constitucional. Nesse sentido, precedente do TJRS:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o § 1º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Gramado, ao exigir o quorum de 2/3 para votação das matérias que enumera. Para votação do Plano Diretor bastaria maioria absoluta; para as demais matérias elencadas, bastaria maioria simples, daí a inconstitucionalidade frente à Carta Estadual, pois só a esta cabe excepcionar o princípio da suficiência da maioria. Precedentes deste Tribunal: ADIn 598478543 (Revista de Jurisprudência do TJRGS, 213/53) e 70001165828. Doutrina de José Nilo de Castro, Hely Lopes Meirelles e J. Cretella Jr. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70003697398, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 09/08/2004) 

  • Gente essa questão trata da Lei Orgânica de Ribeirão Preto, está classificada erroneamente, notifiquem o erro para que seja reclassificada.

  • Essa é uma questão de Legislação Municipal - Lei Orgânica de Ribeirão Preto
  • Letra B: Consideram-se leis complementares as concernentes ao Código Tributário do Município.

    exemplos :

    Lei Complementar 1 2006 Guaíra PR - INSTITUÍ O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    “Institui o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos e, ..... Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar

  • PIRACICABA:

    Art. 115.  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observando os demais termos da votação das leis ordinárias.

    Iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    --> Cargos do Legislativo --> Competência exclusiva da mesa

    --> Cargos Legislativo --> Competência do prefeito,

    Compete exclusivamente à Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.Compete exclusivamente à Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


ID
3065506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição e a causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. LETRA B

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. LETRA D

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; LETRA E

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; LETRA A (GABARITO)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. LETRA C

  • Ai você estuda, estuda, estuda.. lembra dos 21 e dos 70 e...

    Destacando a questão das idades:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Código Penal - Art. 117

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Marquei a letra A, mas acredito que a D também esteja correta, uma vez que: se o menor tinha menos de 21 anos na data da sentença, ele (por dedução lógica) também era menor à época dos fatos rsrs. A questão, entretanto, pede fielmente a literalidade da lei

  •   Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Gab.: A - Lembrando que essas causas de interrupção (início ou continuação do cumprimento da pena) não extensíveis aos demais coautores ou partícipes

  • A - Correta. Art. 117

    B- Errada - Art. 114 - Em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C- Errada - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    D- Errada - Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando:

    O criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos;

    O criminoso era na data da sentença, maior de 70 anos.

    E- Errada - Art. 116- Antes do transito em julgado:

    Ela não ocorre, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está correta, por reproduzir a literalidade do art. 117, V, do CP (O curso da prescrição interrompe-se: [...] V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena).
    Por sua vez, a letra B está incorreta, pois o art. 114 do CP estabelece duas hipóteses em que a prescrição da multa ocorrerá. Por um lado, em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Doutra banda, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Igualmente, a letra C está incorreta. O art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. A propósito, Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 333) leciona que “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir".
    Outrossim, a letra D está incorreta. O art. 115 do CP dita que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, “ao tempo do crime", menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
    Por fim, a letra E também está incorreta. O art. 116, I, do CP dispõe que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.




    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Amigos, quanto ao artigo 115 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência majoritária, a redução do prazo prescricional apenas é aplicável quando o réu atingir setenta anos de idade até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1471005/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/08/2019.

    Há, no entanto, alguns julgados em sentido contrário, com exceções pontuais à regra.

    Vejam:

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. (STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013.)

    Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1481022/RS, rel. p/ Acórdão min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018.)

  • A) Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    B) A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. ERRADO

    SÓ SERÁ EM 2 ANOS QUANDO FOR A ÚNICA APLICADA (PPE) OU COMINADA (PPP)

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    C) A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. ERRADO

    MENOR DE 21 ANOS: VERIFICA O TEMPO DO CRIME

    MAIOR DE 70 ANOS: VERIFICA A DATA DA SENTENÇA

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. ERRADO

    INTERFERE SIM

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • Se o cidadão era, na data da sentença MENOR DE 21 ANOS, com toda certeza ele era menor do que 21 na data da realização do fato criminoso.

    Essa questão é sem sentido.

  • nunca nem vi esse assunto, mas é por questões que a gente elimina alguns itens

  • Alternativa A e D corretas.

    Questão que deveria ser anulada, pois fala "na data da sentença", e exceto no caso de a sentença ocorrer antes do fato, é absolutamente certo que o menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato.

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • O menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato, mas o contrário não necessariamente ocorre, por isso a assertiva está errada, já que basta ser menor de 21 anos na data do fato e não na data da sentença, caso contrário estar-se-ia a dizer que para aquele entre 18 e 21 anos ter direito à redução da prescrição, o processo deveria ser sentenciado até ele fazer 21 anos, o que não é verdade, muito menos razoável.

  • Uai, e a sentença vem antes do fato a que se refere? Para o examinador, quem é menor de 21 anos na data da sentença de certo era maior na data do fato e não vai ter a prescrição reduzida pela metade...

    É cada uma.

  • Carlos Vinícius Marin Roberto Simões , Ele pode até por lógica ser menor de 21 na data do fato , se ele for menor de 21 na data da sentença, mas não significa que se ele for maior de 21 na data da sentença ele vai ter maior de 21 na data do fato.

    Todo tubarão é peixe mas nem todo peixe é tubarão.

    Logo a letra da lei diz, menor de 21 anos na data do fato. e não da sentença.

  • PELA CONTINUAÇÃO DE PENA PODE ATÉ INTERROMPER, MAS NÃO REINICIA DO ZERO A CONTAGEM DO PRAZO E SIM DO RESTANTE DA PENA APLICADA.

    SOBRE LETRA D. CONCORDO QUE ESTÁ CORRETA TBM.

    QUEM DEFENDE A BANCA É NOIADO

  • Assinalei a letra A, passei um raio-x de lei seca na letra D (pra não me estressar) e saí correndo.

  • GAB. LETRA A (ART. 117, INCISO V, CP)

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito Letra A: Lei seca. Artigo 117, Inciso V do CP.

    Assertiva B incorreta, pois a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos quando for a única cominada ou aplicada (Art. 114, I, do CP). Cuidado com os advérbios nas assertivas.

    Assertiva C incorreta, artigo 120 do CP. Exatamente o oposto, não sendo considerado para efeitos de reincidência. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Assertiva D incorreta. A redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era ao TEMPO DO CRIME menor de 21 anos. Portanto equivocada a letra D.

    Assertiva E incorreta. É causa impeditiva da prescrição, conforme artigo 116, inciso I do CP.

    Por fim, ATENÇÃO às mudanças do Pacote Anticrime que alterou o inciso II e incluiu os incisos III e IV do artigo 116 do CP.

  • Causas de interrupção:

    &Recebimento da denúncia ou queixa;

    &Pronúncia;

    Decisão confirmatória de denúncia;

    Publicação de sentença ou acórdão recorríveis

    Início ou continuação do cumprimento da pena

    Reincidência

    lembrando que a multa tem duas formas de prescrição

    & sSE ELA FOR ÚNICA PRESCREVE EM 2 ANOS

    & ALTERNATIVA OU CUMULATIVA: MESMO PRAZO DA PPL

  • Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

  • Não caiu no ultimo edital escrevente TJ-SP

  • Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • A) CERTO. Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. São hipóteses de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória - PPE (art. 107, CP): 1) Início do cumprimento de pena, 2) Continuação do cumprimento de pena, 3) Reincidência.

    B) ERRADO. A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. Depende se ela for cominada ou aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a Pena Privativa de Liberadde - PPL (art. 114, CP):

    ISOLADA (única) --> 2 anos x Demais casos (cumulativa, alternativamente) --> acompanha a PPL

    C) ERRADO. A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. Redação expressa do art. 120 do CP diz que NÃO pode ser considerada para efeitos de reincidência.

    D) ERRADO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. De acordo com o art. 115 do CP, reduz pela metade quando era ao tempo do crime menor de 21 e maior de setenta ao tempo da sentença.

    E) ERRADO. A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. Questão prejudicial é hipótese impeditiva da prescrição, art. 116, CP.

     


ID
3065509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a uma conduta proibida aos agentes públicos, servidores ou não, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; LETRA A

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; LETRA B

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; LETRA C

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; LETRA D (GABARITO)

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos (...) LETRA E

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (Lei n.º9.504/97, art. 73, inc. I)

    b) Errada. É proibido usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. II). É incorreto dizer, portanto, que os parlamentares podem “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, ainda que no limite previsto nos regimentos e normas dos órgãos que integram".

    c) Errada. É proibido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. III).

    d) Certa. É proibido fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. IV).

    e) Errada. É proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses (e não nos seis meses) que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: i) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; ii) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; iii) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; iv) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e v) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. V, alíneas “a" a “e").

    Resposta: D.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3065512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à Lei n° 9.613/98 (Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.613/98 - LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

    Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. LETRA D

    Art. 1º § 5º  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. LETRA E

    Art. 2º § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. LETRA C

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. LETRA A

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. LETRA B (GABARITO)

  • Importante acrescentar que tramita no STF a ADI 4911, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República, cujo objetivo é declarar a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9613/98.

    Justificativa da ANPR para propositura:

    "O artigo 17-D estabelece que servidores públicos indiciados devem ser afastados de seus cargos e determina que eles não tenham prejudicados a remuneração e os demais direitos previstos em lei, “até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. De acordo com a ANPR, a medida configura punição antecipada, uma vez que não possibilita o direito de defesa por parte do servidor alvo de investigação em inquérito policial.

    A entidade destaca que a determinação estabelecida pela norma fere regras previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Entre elas, a que estabelece que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV), bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), da presunção da inocência (inciso LVII) e da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV).

    A ANPR sustenta, ainda, que o dispositivo questionado configura usurpação da atribuição privativa do Ministério Público para formar opinio delicti em crime de ação penal pública, como estabelecido no inciso I do artigo 129 da Carta Magna."

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238210

    Até o momento, não foi prolatada decisão.

  • GABARITO B

     

    O servidor indiciado poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração porque tal medida não constitui sanção administrativa e sim um medida preventiva para que o indiciado não interfira na investigação em razão das facilidades proporcionadas por seu cargo público. 

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS 
     

    (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Interessante observar a DIFERENÇA de redação entre o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º, § 5º, da lei nº 12.850/2013.

    Vejamos:

    LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

    Bons estudos !

  • Boa, Dois Dedos de Jurisprudencia!

  • E se for condenado, devolve o valor recebido de remuneração?

  • Complemento:

    Na lei de lavagem de capitais;  durante as investigações do crime de lavagem de dinheiro. Caso o indiciado seja servidor público, ele ser· afastado do exercício do cargo, somente sendo possível o seu retorno por meio de autorização fundamentada do magistrado competente. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lei de Lavagem

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 886, DE 18 DE JUNHO DE 2019)

  • a) O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF não pode aplicar penas administrativas. ERRADA

    A Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.      

    b) Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei. CORRETA

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.   

    c) No processo por crime de lavagem, caso o acusado seja citado por edital, o prazo prescricional permanecerá suspenso, mas não o processo. ERRADA

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no  , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.                        

    d) Por expressa previsão legal, o crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado. ERRADA

    Art. 1 - § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do .

    Art. 14 CP - Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    e) Nos crimes de lavagem não há previsão legal para substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. ERRADA

    Art. 1º - § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • A assertiva E é exposta diariamente nos nossos jornais kakakakakaka :(

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta, pois o COAF pode aplicar penas administrativas, conforme disposto no art. 14 da Lei. n° 9.613/98 (Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades).
    Por sua vez, a letra B está correta. É o que consta no art. 17-D da Lei 9.613/98 (Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno).
    De outro modo, a letra C está incorreta. A regra geral prevista no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional [...]") não tem aplicação no processo por crime previsto na Lei 9.613/98, segundo o seu art. 2º, § 2º ("No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo"). Trata-se de uma peculiaridade do processo e julgamento dos crimes de “lavagem" de dinheiro.
    Igualmente, a letra D está incorreta. Segundo o art. 14 do CP, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Por fim, a letra E também está incorreta. A Lei 9.613/98 prevê, em seu art. 1º, § 5º, a faculdade de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.




    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Gente, atenção porque a Lei de Lavagem de Dinheiro foi alterada pela Lei 13.974/2020 (conversão da MP 893/2019), que promoveu mudanças na lei no capítulo referente à responsabilidade administrativa (capitulo VIII) e no capítulo referente ao COAF (capitulo IX). A recente Lei revogou os arts. 13, 16 e 17 da lei de lavagem. No site do planalto, está um pouco confuso, porque o §2º do art. 16 não está tachado (o que comumente ocorre quando um dispositivo é revogado. De qualquer forma, a lei 13.974/2020 é clara e expressa quanto à revogação desses dispositivos:

    Lei 13.974/2020 (Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).

    "Art. 14. Ficam revogados os  arts. 13, 16 e 17 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998."

    Data de Acesso à página da lei no site do planalto: 6/3/2020.

  • ESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

  • a) INCORRETA. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF tem permissão legal para aplicar penas administrativas:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.      

    b) CORRETA. O afastamento de servidor em decorrência de seu indiciamento por crime ocorrerá sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei. 

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.   

    c) INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo relativo a crime de lavagem de dinheiro não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Ah, importante dizer que o curso do prazo prescricional também ficará suspenso:

    Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    d) CORRETA. Por expressa previsão legal, o crime de lavagem de dinheiro tentado é punido de acordo com o estabelecido no Código Penal:

    Art. 1º (...) § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    CÓDIGO PENAL. Art. 14 - Pena de tentativa - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    e) INCORRETA. O juiz pode conceder, além de outras medidas, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos desde que a colaboração gere esclarecimentos que conduzam à apuração, pelo menos:

    a) das infrações penais

    OU

    b) à identificação dos autores, coautores e partícipes

    OU

    c) à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Art. 1º (...) § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.           

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.  

    Pessoal, um BIZU para acertar, deve-se lembrar que o inciamento, por não ter havido contraditório e ampla defesa (não existem provas), assim, o servidor não é culpado, mas sim suspeito, por essa razão a sua REMUNERAÇÃO NÃO PODE SER AFETADA.

  • DIFERENÇA de redação entre o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º, § 5º, da lei nº 12.850/2013.

    Vejamos:

    LEI 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Art. 2º § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    LEI 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

  • ATENÇÃOOOOOOO

    Art. 17-D foi considerado INCONSTITUCIONAL pelo STF.

    ADI 4911.

  • DESATUALIZADA !!

    -STF ADI 4911 - 2020 :   A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com  a CF.

    --> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, posto que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão(arts. 282, § 2º, e 319, CPP) ⇒ Sujeitos ao crivo do Judiciário../  o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva)

  • Questão desatualizada!!!

    Atualize o seu material, Concurseiro!!!

    O artigo 17-D da Lei 9613/98, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 4911, julgada em 20 de novembro de 2020.

  • ADIn 4.911 - Por maioria de votos, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98), que previa o afastamento automático de servidor público indiciado.

    Em seu voto, Alexandre de Moraes explica que o afastamento do servidor para a investigação ou instrução processual "somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário".

     De acordo com Moraes, o afastamento tal como previsto na norma contestada viola o princípio da proporcionalidade, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do MP.

     "A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea."

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/336732/stf-julga-inconstitucional-afastamento-automatico-de-servidor-investigado-na-lei-de-lavagem