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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"
I)CORRETA: Pode haver discricionaridade na tipificação da falta e na sua escolha e produção da penalidade. É comum, e plenamente válido, que a lei se valha de expressões um tanto abrangentes, o que pode conferir à autoridae competente um grau considerável de discricionaridade para enquadrar determinada conduta em um dispositivo legal, ou seja, para tipificar a infração.
II) ERRADA: Pela prerrogativa da avocação do poder hierárquico o superior, transitóriamente e em circunstâncias excepcionais, chama para si o exercício do poder disciplinar e aplica a penalidade disciplinar.
III) ERRADA: O poder disciplinar é o poder conferido ao Poder Público para apurar o cometimento de ilícitos administrativso pelos seus agentes (os agentes públicos) ou por particulares que com ele mantenham um vínculo específico, mediante a instauração de regular processo administrativo
IV) ERRADA: Qualquer sanção aplicada no exercício do poder disciplinar deve ser motivada, requisito de validade do ato punitivo e medida indispensável para um efetivo controle da Administração. Ademais, deve ser precedida da disponibilidade do contraditório e da ampla defesa.
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Alguem poderia explicar melhor a número II. Ainda não estou convencido que ela esteja errada
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Rafael,
Há a possibilidade de uma punição disciplinar ser aplicada por quem originariamente não tem competência tanto, desde seja prevista a prerrogativa da Avocação. A avocação ocorre, excepcionalmente, quando o superior hierárquico chama para si, “avoca”, a competência para resolver determinada situação que seria de responsabilidade de seu agente administrativo subordinado, que originariamente, é competente para solucioná-la. A alternativa peca em mencionar que a infração disciplinar somente poderá ser aplicada se o superior hierárquico imediato tiver competência para fazê-lo. Errada, porquanto a penalidade poderá ser aplicada pelo superior hierárquico imediato, ou o superior deste, se avocar a competência para tal.
A retirada das palavras somente e imediato corrigiria a alternativa deixando-a incompleta, porém certa.
II. A penalidade por infração disciplinar somente poderá ser aplicada se o superior hierárquico imediato tiver competência para fazê-lo.
Espero ter ajudado!
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Alguém poderia me explicar porque a A esta verdadeira ?Entendo que mesmo podendo ser discricionária a aplicação da sanção ela deveria estar prevista em lei e o agente se vincula às hipóteses que a lei traça , pois a administração só pode fazer o que a lei autoriza. A discricionariedade não é uma escolha qualquer , ela deve ser uma escolha dentre as opções que a lei permite.
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Rafael, a "I" está correta porque não há como o legislador enumerar todas as situações que possam ser consideradas infrações administrativas. Isso não quer dizer que a lei não define o que seria infração. Ela define, mas de forma ampla. Exemplo: VI - insubordinação grave em serviço; o que seria, então, insubordinação grave em serviço. Nesse caso, fica a cargo do superior fazer uma interpretação no caso concreto. Não há como o legislador definir todos os fatos que possam ser considerados insubordinações.
Espero ter ajudado.
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Até entendo que não dá pra disciplinar tudo , mas o fato de o superior dar interpretação a uma norma é justamente pelo fato de ela esta prevista em lei , só há como se interpretar algo que esta escrito , pois a administração só pode fazer o que na lei é permitido. Essa discricionariedade parte de uma permissão legal pois caso não fosse assim haveria uma arbitrariedade do superior em punir alguém sem nenhuma espécie de autorização , inclusive se a interpretação dele for desproporcional ou desarazoada cabe o controle de legalidade pelo judiciário e se cabe esse controle é justamente porque esta se infringindo o que consta na lei. O fato de a lei atribuir como infração um conceito jurídico indeterminado , cabendo uma certa interpretação do administrador , não significa que não haja previsão legal para a atuação do administrador que o desvincule de qualquer previsão legal.
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E ainda, há tremenda diferença entre discricionariedade e conceitos jurídicos indeterminados.
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Eu concordo com o Rafael e considero a proposição I errada, já que se a discricionariedade não estivesse vinculada à prévia definição da lei sobre a função funcional e a respectiva sanção acarretaria em arbitrariedade. Há discricionariedade, mas ela é limitada, pois senão estaria infringindo o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
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o item "I" está equivocado ou não sei interpretar textos. É notável que o administrador tem discricionariedade qdo vai preencher conceitos vagos e indeterminados, mas as penalidades e respectivas sanções devem estar previstas na lei...
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É claro que a alternativa I está errada.
A lei 8.112/90 diz expressamente a punicao que será aplicada ao servidor no caso dele cometer alguma indisciplina. Esse posicionamento adotado pela banca é do Hely, e nós sabemos que ele faleceu em 90, antes da referida lei entrar em vigor.
Obviamente algumas legislacoes estaduais ainda nao se renovaram e continuam com conveitos vagos de punicao, mas nao é a regra.
Então, hoje, a nossa jurisprudência é majoritária no sentido de que escolher a sanção não tem mais liberdade. O único espaço de discricionariedade que se resta aqui é nas infrações de conceito vago porque, neste caso, não há como fugir. Eu preciso usar o juízo de valor. Mas o resto é hoje muito mais vinculado do que discricionário.
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que questão louca! e não tem a opção de indicar pra comentários!!
QC ME AJUDAAAAAA
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Para mim, todas as alternativas estão erradas. Acertei por exclusão, por vislumbrar uma possibilidade de a “a” ser considerada certa pela banca. Questão horrível!
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Para mim, apenas a II está correta
Abraços
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tendi foi nada
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Questão desatualizada!!
O atual entendimento do STJ é que não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO.ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AFERIÇAO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1.
[...]
2. A estreita via do mandado de segurança - por revelar-se incompatível com a rediscussão de fatos e provas - não se presta para aferir a razoabilidade e/ou a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada ao caso concreto, notadamente em se tratando de pena portadora de viés vinculante para a autoridade administrativa julgadora, como ocorre em relação à demissão.
Precedentes do STJ e do STF 3. Ordem denegada.
(MS 21.012/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 02/09/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA ANULAR A PENA DE DEMISSÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM O RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO, CASO NÃO TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL E DESDE QUE SEJA OUTRA PENA DIVERSA DE DEMISSÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
2. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção; por força destes princípios, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar.
[...]
(MS 21.138/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 13/10/2015)
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Ao meu ver estariam todas erradas, mas como não tem esta alternativa fui por eliminação sobre as possíveis "menos erradas" digamos assim.
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Essa foi de lascar!! Nem perco meu tempo.
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FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA "I":
Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene: "nullum crimen, nulla poena sine lege". Esse princípio não vigora em matéria disciplinar. O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.
Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016, p. 146.
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Desatualizada. TODAS estão erradas...
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O item I está correto, vejam alguns precedentes que serviram de base para a confecção da nova Súmula nº 650/STJ:
EMENTA: "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ART. 132, II, DA LEI 8.112/90.
[...] restando devidamente comprovados, no caso, os elementos necessários ao enquadramento da conduta do impetrante como abandono do cargo, não há como afastar a pena que lhe é imposta, de vez que, uma vez concretizada a infração administrativa grave, não é possível mitigar a aplicação da pena de demissão legalmente prevista (STJ, AgInt no RMS 56.025/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2018). Consoante a jurisprudência do STJ, não se está negando vigência ao art. 128 da Lei 8.112/1990 ('Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais'), pois tais critérios de dosimetria são direcionados para as hipóteses em que a própria lei dá MARGEM DISCRICIONÁRIA, O QUE NÃO É O CASO DAS HIPÓTESES DE DEMISSÃO (art. 132 da Lei 8.112/1990) (STJ, REsp 1.685.571/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). [...]"
STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, MS 17.796/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019.
EMENTA: "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ANALISTA AMBIENTAL. OPERAÇÃO EUTERPE DA POLÍCIA FEDERAL.
[...] A constatação de conduta enquadrável nas previsões legais de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990) é ato vinculado, já que inarredável impor a citada sanção se verificada uma das respectivas hipóteses. Nesse sentido: MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010).
6. Não se está negando vigência ao art. 128 da Lei 8.112/1990 (Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais), pois TAIS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA SÃO DIRECIONADOS PARA AS HIPÓTESES EM QUE A PRÓRIA LEI DÁ MARGEM DISCRICIONÁRIA, O QUE NÃO É O CASO DAS HIPÓTESES DE DEMISSÃO (art. 132 da Lei 8.112/1990)."
STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, MS 18.370/DF, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017.
O STJ, por meio da nova Súmula nº 650, apenas assentou que "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de DEMISSÃO quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990", o que não descontrói a norma insculpida no art. 128 da Lei nº 8.112/1990 para as penalidades de advertência ou suspensão, conforme ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante no link: https://t.me/vaiquecai_oficial/3718?comment=8442.