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ID
3065503
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No que se refere às leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra b, de acordo com os seguintes fundamentos:

    CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    Aplica-se o princípio da simetria:

    "Princípio da simetria

    Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.

    (...)

    Essa regra da iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88 deve ser aplicada também no âmbito municipal?

    SIM.

    A Lei Orgânica de Cambuí/MG concedeu benefícios a servidores públicos daquela municipalidade.

    O STF julgou a referida lei inconstitucional por ofender justamente o art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88, a ensejar sua inconstitucionalidade formal.

    STF. Plenário. RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/3/2015 (Info 776)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A regra da iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88 deve ser aplicada também no âmbito municipal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/11/2019

  • Letras d/e:

    CF

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    A iniciativa é concorrente para leis ordinárias e complementares.

    § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

    A competência é privativa (ou exclusiva) para a mencionada matéria.

  • Letras a/c:

    CF:

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (lei ordinária).

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    Aprofundando:

    "...distinções mais comuns apontadas pelos autores, expostas a seguir:

    (1) o quórum de aprovação;

    (2) a matéria.

    Logo:

    (1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:

    LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo da CF/88).

    LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo da CF/88).

    (...)

    (2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da .

    LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar."

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111572050/qual-a-diferenca-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar

    Dica: ordinária é simples e omissa; complementar é absoluta e expressa.

  • A) Leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.

    B) Já exposto para a colega.

    c) Lei ordinárias são aprovadas por maioria simples.

    D) Os legitimados estão expostos no art.61.

    E) Decore:

    Leis que envolvam: efetivo das forças armadas, Servidores públicos, regime jurídico de servidores... são de iniciativa do pr. nos moldes do art.61 §1º.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Erros da letra A:

    Os projetos de leis complementares serão discutidos e votados em turno único (1), considerando-se aprovados quando obtiverem o voto favorável da maioria absoluta (2) ou, tratando-se do Plano Diretor, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (3).

    (1) Trecho errado. A CF/88 não prevê a quantidade de turnos para aprovação das leis complementares. Ademais, a votação da LC no Senado é feita em turno único (RISF, art. 270), ao passo que na Câmara é feita em dois turnos (RICD, art. 148).

    (2) Trecho correto. (CF, art. 69)

    (3) Trecho errado. É a Lei Orgânica do Município que exige aprovação de 2/3 dos membros da Câmara (CF, art. 29), não o Plano Diretor, para o qual a CF não prevê quórum de aprovação (CF, art. 182, §1º) mas, segundo a doutrina, pela relevância de seu conteúdo, deve ser considerada como lei complementar e, portanto, exige maioria absoluta (CF, art. 69).

    Assim, se o Constituinte Municipal exigir quorum maior que o exigido pelo Constituinte Maior, incorrerá em vício de inconstitucionalidade material por violação aos princípios da suficiência da maioria e da simetria constitucional. Nesse sentido, precedente do TJRS:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o § 1º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Gramado, ao exigir o quorum de 2/3 para votação das matérias que enumera. Para votação do Plano Diretor bastaria maioria absoluta; para as demais matérias elencadas, bastaria maioria simples, daí a inconstitucionalidade frente à Carta Estadual, pois só a esta cabe excepcionar o princípio da suficiência da maioria. Precedentes deste Tribunal: ADIn 598478543 (Revista de Jurisprudência do TJRGS, 213/53) e 70001165828. Doutrina de José Nilo de Castro, Hely Lopes Meirelles e J. Cretella Jr. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70003697398, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 09/08/2004) 

  • Gente essa questão trata da Lei Orgânica de Ribeirão Preto, está classificada erroneamente, notifiquem o erro para que seja reclassificada.

  • Essa é uma questão de Legislação Municipal - Lei Orgânica de Ribeirão Preto
  • Letra B: Consideram-se leis complementares as concernentes ao Código Tributário do Município.

    exemplos :

    Lei Complementar 1 2006 Guaíra PR - INSTITUÍ O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    “Institui o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos e, ..... Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar

  • PIRACICABA:

    Art. 115.  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observando os demais termos da votação das leis ordinárias.

    Iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    --> Cargos do Legislativo --> Competência exclusiva da mesa

    --> Cargos Legislativo --> Competência do prefeito,

    Compete exclusivamente à Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.Compete exclusivamente à Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.