Segundo a Lei n° 11.888/2008:
Art. 3° A garantia do direito previsto no art. 2° desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1° A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias u a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2° Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.