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ID
3066169
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Resende - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Quanto à Convivência familiar e comunitária marque a alternativa INCORRETA:


I- A Legislação brasileira prevê que as crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional terão no máximo a cada 18 (dezoito) meses sua situação reavaliada, sendo que a autoridade judiciária competente, deve decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.

II- À criança cuja mãe adolescente estiver em acolhimento institucional será garantida a convivência integral.

III- Crianças e adolescentes têm direitos à criação e educação no seio familiar e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

IV- Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Questão um tanto quanto mal formulada.

    No enunciado da questão ela solicita "Quanto à Convivência familiar e comunitária marque a alternativa INCORRETA:"

    E após apresentar as alternativas, solicita o que seria correto afirmar.

    Dentre as alternativas elencadas, a única incorreta é a alternativa A. Logo, questão sem gabarito correto.

  • I- A Legislação brasileira prevê que as crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional terão no máximo a cada 3 MESES meses sua situação reavaliada, sendo que a autoridade judiciária competente, deve decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 5 o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)