Quanto às Sociedades Limitadas,
ERRADA: (A) é facultado aos sócios se comprometerem apenas com prestação de serviços.
Art. 1.055. § 2º, CC. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
CORRETA: (B) a ausência da denominação "LTDA." em qualquer contrato realizado pela empresa implica a responsabilidade ilimitada de seus administradores.
Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 3 o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
CORRETA: (C) o administrador não precisa, necessariamente, ser sócio da empresa, desde que haja expressa autorização no contrato social ou em ato separado.
Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
CORRETA: (D) as Sociedades Limitadas podem ser classificadas como sociedades empresariais personificadas.
Está dentro do subtítulo II - Da Sociedade Personificada, Título II - Da Sociedade, Livro II - Do Direito de Empresa no CC.
CORRETA: (E) o Conselho Fiscal é órgão facultativo e que depende de previsão no contrato social.
Art. 1.066, CC. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.