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ID
306619
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às Sociedades Limitadas,

Alternativas
Comentários
  • Acho que faltou o enunciado dizer para assinalar a INCORRETA, que no caso seria a letra A. 

    Anulação válida em decorrência do enunciado incompleto.
  • Cuidado, pois atualmente não se exige mais expressa autorização no contrato social para admitir administrador não sócio da LTDA.
  • A) ART. 1.055, §2º, CC.

     

    B) ART. 1.058, §3º, CC.

     

    C) ART. 1.061, CC.

     

    D) ART. 983, CC.

     

    E) ART. 1.066, CC.

  • Quanto às Sociedades Limitadas,

    ERRADA: (A) é facultado aos sócios se comprometerem apenas com prestação de serviços.

    Art. 1.055. § 2º, CC. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    CORRETA: (B) a ausência da denominação "LTDA." em qualquer contrato realizado pela empresa implica a responsabilidade ilimitada de seus administradores.

    Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 3 o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    CORRETA: (C) o administrador não precisa, necessariamente, ser sócio da empresa, desde que haja expressa autorização no contrato social ou em ato separado.

    Art. 1.061, CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

    CORRETA: (D) as Sociedades Limitadas podem ser classificadas como sociedades empresariais personificadas.

    Está dentro do subtítulo II - Da Sociedade Personificada, Título II - Da Sociedade, Livro II - Do Direito de Empresa no CC.

    CORRETA: (E) o Conselho Fiscal é órgão facultativo e que depende de previsão no contrato social.

    Art. 1.066, CC. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.