Art. 39, Lei 4.320 de 1.964: "Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,serão escriturados como receita do exercício em que forem arrrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias."
O artigo 39, §2º da Lei 4.320 de 1.964 define a dívida ativa, separando a dívida ativa tributária da não tributária, da forma como sumarizada no quadro abaixo:
Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Não Tributária
Imposto, adicionais e suas multas Empréstimos compulsórios e suas multas
Taxas, adicionais e suas multas Contribuições Especiais e suas multas
Contribuição de Melhoria, adicionais e suas multas Multas de qualquer origem (exceto as tributárias)
Fonte: Harrison Leite, pág.178, Manual de Direito Financeiro, 4ª edição.