-
ART. 22, 8.666/93:
(...)
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
-
poderá demonstrar já ter havido amortização dos investimentos para aquisição do bem, bem como que este não está mais afetado ao serviço público, sendo, assim, inservível e passível de alienação.
deverá promover prévia alienação ao poder concedente e, este, por meio de decisão discricionária, decide pela alienação onerosa ou não do bem.
pode promover alienação direta, na forma da lei, não sendo necessária prévia submissão a certame de nenhuma natureza.
poderá realizar licitação, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, cabendo a escolha da modalidade com base no valor do bem a ser alienado.
caberá alienar o bem ao poder concedente, ao qual pertencem os bens afetados ao serviço público, ainda que essa condição fática não mais proceda.
-
a) CERTA. Se o bem não está mais afetado à prestação do serviço público, então é passível de alienação, pois trata-se de bem dominical.
b) ERRADA. Não há essa previsão. Na verdade, a própria concessionária poderia alienar o bem diretamente, desde que não estivesse mais afetado ao serviço público.
c) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a alienação do bem depende de prévia licitação, nos termos do art. 28 da Lei 13.303/2016.
d) ERRADA. Como se trata de bem pertencente a empresa pública, a licitação para alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016, e não na Lei 8.666/1993.
e) ERRADA. Os bens afetados ao serviço públicos, como regra, constituem os chamados bens reversíveis que, ao final do contrato de concessão, devem passar à propriedade do poder concedente para que se dê continuidade à prestação do serviço, evitando a sua interrupção. O erro do item é que os bens reversíveis passam para o poder concedente mediante previsão no contrato de concessão e indenização dos investimentos ainda não amortizados (e não por alienação). Outro erro é que, se os bens não estiverem mais afetados ao serviço público, não faz sentido reverterem ao poder concedente, pois a reversão visa à continuidade da prestação do serviço.
Fonte: Direção Concursos - Prof. Erick Alves
-
Bacana, mas onde está o fundamento legal dessa parte de amortização dos investimentos?
-
No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa pública pretende se desfazer de bens públicos adquiridos
enquanto prestava serviço público regular e formalmente por delegação do
poder concedente cuja organização administrativa integra.
Inicialmente,
cabe destacar que, apesar de existir divergência doutrinária, a
doutrina majoritária é no sentido de que os bens pertencentes às
empresas públicas não ostentam a qualidade de bens públicos. Isto porque
o art. 98 do Código Civil define que somente serão considerados bens
públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Especificamente
no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista
prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente
empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições
similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. Tais
restrições têm fundamento no princípio da continuidade dos serviços
públicos, e não na natureza do bem em si mesmo considerado".
Diante dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa
"a": Correta. Conforme mencionado acima, os bens da empresa pública não
são considerados bens públicos e podem ser alienados desde que não
estejam sendo empregados na prestação de serviço público.
Alternativa
"b": Errada. Caso os bens não estejam sendo utilizados diretamente na
prestação do serviço público, podem ser alienados na forma do art. 28 da
Lei 13.303/16. Ressalte-se que não há previsão legal de alienação ao
poder concedente.
Alternativa "c": Errada. Como os bens pertencem
a empresa pública, a alienação depende de realização de prévia
licitação, conforme prevê o art. 28 da Lei 13.303/16. Assim, a licitação
não terá como fundamento a Lei 8.666/93.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a licitação para
alienação do bem deverá ser realizada com base na Lei 13.303/2016.
Alternativa
"e": Errada. A empresa pública poderia alienar o bem diretamente
seguindo o procedimento da Lei 13.303/16, desde que tal bem não esteja
empregado na prestação de serviço público.
Gabarito do Professor: A
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2013 (p. 97).
-
Letra A.
Com bola de cristal para entender.......
Os bens da empresa pública não são considerados bens públicos e podem ser alienados desde que não estejam sendo empregados na prestação de serviço público. Vejam o art 98 do CC
-
Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidade autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência [...]
A autorização legislativa é a desafetação do bem
-
De acordo com o DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018 :
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.