SóProvas


ID
3068014
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de obras para construção de unidades prisionais poderá se dar sob o regime diferenciado de contratações públicas, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Acertei a questao a partir do seguinte raciocínio:

    Acredito que a assertiva se refere ao anteprojeto de engenharia previsto no art 9, parágrafo2, iníciso I, da lei 12462. Este anteprojeto é apresentado pelo poder público na hipotese da contratação integrada, que atribui ao contratado o onus de elaborar o projeto básico que, em regra, incumbe ao poder público. Assim, o anteprojeto apresentado pela administração publica se apresentaria como um "conceito próprio de projeto basico" criado pela referida lei.

  • Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

    a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

    b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

    V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e

    VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

    Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

    I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;

    II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

    III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

    IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

    V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • A) Errado. O projeto básico, em regra, vem antes das propostas.

    Lei 8.666, art. 7º, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    B) Correto. Conforme explicação da colega Thainara

    C) Errado. ATENÇÃO: A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" (art. 9º, §2º, I, RDC) é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Isso está no art. 9º, §1º, RDC:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    D) Errado. Mais uma vez, nada a ver. Regime de empreitada integral exige projeto básico sim:

    Art. 8º, § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    E) Errado. O art. 6º permite o sigilo do orçamento, não do projeto básico todo

    Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no  caput  deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • exige a elaboração e apresentação de projeto básico pelo licitante vencedor, após o resultado do certame.

    apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

    dispensa a apresentação de projeto básico pelo licitante quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral.

    exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção.

    permite a não divulgação do projeto básico e de seu orçamento, a fim de gerar a maior competitividade possível entre os licitantes.

  • GABA b)

    ATENÇÃO:

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (INTEGRADA), deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • GABARITO B

    Seção III

    Das Obras e Serviços

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    ....

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o , quando for o caso.

  • Letra B

    Projeto Básico

    Nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93, é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço.

    O projeto básico visa assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, possibilitando a avaliação, pelos licitantes interessados, custo da obra, das soluções técnicas, e a definição dos métodos construtivos, das condições organizações e do prazo de execução.

  • Alternativa "a": Errada. O projeto básico não é elaborado e apresentado pelo licitante vencedor. Na verdade, o projeto básico é aprovado pela autoridade competente, devendo ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "b": Correta. O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

    Alternativa "c": Errada. O art. 8º, § 5º, da Lei 12.462/11 estabelece que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, o regime que dispensa a apresentação do projeto básico é contratação integrada.

    Alternativa "e": Errada. O art. 8º, §5º, da Lei 12.462/11, já mencionado anteriormente, prevê que o projeto básico deverá estar disponível para os interessados em participar do procedimento licitatório. Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, IV, da mesma lei, indica que no projeto básico deve conter, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • Em 30/10/19 às 17:15

  • GABA b)

    ATENÇÃO:

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (INTEGRADA)deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • Só para ressaltar: como regra, a lei permite o sigilo do orçamento NÃO do projeto básico:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. (EXCEÇÃO)

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Gente, me corrijam se eu estiver errado:

    Quem apresenta o projeto básico, salvo nos casos de contratação integrada, é pessoa física ou jurídica DISTINTA daquela que participará como licitante no procedimento de escolha. Inclusive, não pode nem haver relação próxima entre o licitante e a pessoa responsável pela elaboração do projeto básico, conforme o art. 36, incisos I, II e III, do RDC.

    Então, a questão, ao afirmar que "dispensa a apresentação de projeto básico pelo LICITANTE quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral", ela não estaria tecnicamente errada, pois, o licitante não só não precisa, como NÃO PODE apresentar o projeto básico. Este será apresentado, salvo no caso de contratação integrada, por pessoa física ou jurídica distinta do licitante.

    Fica a ponderação. A questão, a meu ver, na intenção de verificar o conhecimento do candidato acerca do art. 8º, § 5º, da lei do RDC, acabou incorrendo em grave erro e deveria ser anulada.

  • A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O projeto básico não é elaborado e apresentado pelo licitante vencedor. Na verdade, o projeto básico é aprovado pela autoridade competente, devendo ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "b": Correta. O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

    Alternativa "c": Errada. O art. 8º, § 5º, da Lei 12.462/11 estabelece que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, o regime que dispensa a apresentação do projeto básico é contratação integrada.

    Alternativa "e": Errada. O art. 8º, §5º, da Lei 12.462/11, já mencionado anteriormente, prevê que o projeto básico deverá estar disponível para os interessados em participar do procedimento licitatório. Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, IV, da mesma lei, indica que no projeto básico deve conter, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Gabarito do Professor: B
  • A)exige a elaboração e apresentação de projeto básico pelo licitante vencedor, após o resultado do certame.

    FASES DO CERTAME: ARTIGO 12 LEI RDC. É NECESSÁRIO PROJETO BÁSICO ANTES

    B)apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

    CORRETA. POIS EXCETO A INTEGRADA ( E NÃO INTEGRAL, ERREI ISSO) PODE NÃO TER PROJETO BÁSICO.

    C) dispensa a apresentação de projeto básico pelo licitante quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral. ERRADA. DISPENSA SOB MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA!! E NÃO INTEGRAL.

    D)exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção.

    ERRADO. APENAS A CONTRATAÇÃO INTEGRADA DISPENSA.

    E)permite a não divulgação do projeto básico e de seu orçamento, a fim de gerar a maior competitividade possível entre os licitantes.ERRADO. O QUE NÃO DIVULGA É O ORÇAMENTO, QUE SÓ APÓS O ENCERRAMENTO

    O QUE APRENDI HOJE: INTEGRADA NÃO É INTEGRAL. E SEMPRE VÃO COLOCAR AS DUAS PARA CONFUNDIR!

  • apresenta conceito próprio de projeto básico - regime diferenciado de contratações públicas

  • D - exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção.

    Prescindível - que é dispensável

    Alternativa errada.

  • O Felipe esqueceu de colocar o artigo :

    art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (INTEGRADA)deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

     

    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

     

    a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

    b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

     

    Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: