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Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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GAB. E
obrigados a emitir os documentos fiscais previstos na legislação e relacionados com as prestações de serviços cujos créditos tributários tenham sido excluídos com a concessão da isenção.
CTN. Art. 175.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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GAB. E
obrigados a emitir os documentos fiscais previstos na legislação e relacionados com as prestações de serviços cujos créditos tributários tenham sido excluídos com a concessão da isenção.
CTN. Art. 175.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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GABARITO: E
O CTN trata da isenção como uma dispensa de pagamento. Há o fato gerador e a obrigação tributária, mas o fisco não pode constituir o crédito. Ela exclui o crédito.
Salvo disposição em contrário, não abrange taxas e contribuições de melhoria, nem tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Lembrando que pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se for constituída por prazo certo e em função de determinadas condições, aí precisa respeitar o direito adquirido. Lembrando que a súmula 544 do STF refere-se apenas a condição onerosa.
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO. Pág 762
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Tanto na suspensão (da exigibilidade) quanto na exclusão do crédito tributário, o sujeito passivo beneficiado não está dispensado de cumprir as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (arts. 151, § ú. e 175, § ú., ambos do CTN).
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os efeitos da isenção em relação às obrigações acessórias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 175, parágrafo único, CTN, a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Errado.
b) No direito tributário não se aplica a lógica do direito civil. Justamente por isso alguns autores preferem denominar as obrigações acessórias como "deveres instrumentais". Errado.
c) Não existe essa exceção. Errado.
d) Não existe essa exceção. Errado.
e) Nos termos do art. 175, parágrafo único, CTN, a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Correto.
Resposta do professor : Alternativa E.
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No âmbito do Direito Tributário, ao contrário do apregoado na legislação Civilista, a obrigação tributária acessória não segue a principal, ou seja, não é propter rem.