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ID
3068062
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra B.

     

     

    CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU, no caso), o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Essa questão é cópia literal da cobrada na SEMEF Manaus - AM. Vejamos:

     

    FCC SEMEF Manaus - AM  Técnico Fazendário 2019 Q1000844

    Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que

    b) os créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 sub-rogam-se na pessoa de Márcio. [C]

  • Para ajudar a lembrar: Sujeito passivo da obrigação tributária principal (art.121): É a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Em outras palavras, é aquele que tem o dever patrimonial perante a administração.

    Esse sujeito passivo pode ser:

    - Direto: CONTRIBUINTE - Aquele que realizou o fato gerador e tem a obrigação de pagar;

    -Indireto: RESPONSÁVEL - Foi eleito pela lei como terceiro que tem o dever de pagar, sem ter realizado o fato gerador.

    Destarte, percebe-se que Márcio é o RESPONSÁVEL pelo crédito tributário, uma vez que foi eleito pela lei como tal, ainda que não tenha realizado o fato gerador.

    Fonte de auxílio: material do Ciclos.

  • Gabarito letra B

    Está questão você mata de duas formas, ou com Direito Tributário ou com Direito Civil em obrigações Propter Rem. Mas neste caso para facilitar, Marcio foi responsável indireto pelos fatos geradores dos anos que antecede sua aquisição, pois, os impostos, muitas vezes, não se faz na pessoa e sim na coisa.

  • Que adquire o imóvel tem a obrigação de pagar todos os débitos existentes.

  • Obrigação propter rem.

  • CTN, Art. 130. "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.'

    Sendo assim, o adquirente do imóvel passa a ser responsável pelos tributos relacionados ao bem. Para afastar a responsabilidade, o adquirente deve conseguir Certidão Negativa de Débito e fazer constar a informação no título translativo (na escritura).

  • Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.

     

    Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.

  • Letra B.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    A questão excepcionou a quitação da qual o CTN menciona, portanto a obrigação de pagar tais tributos vai ser transferida ao adquirente do imóvel.

  • Quem esta comprando o bem assume as dividas SALVO:

    1- Se constar do título a prova de sua quitação ( constar na escritura ou documento equivalente que os impostos ref. ao imóvel foram quitados )

    2- Se o bem for Adiquirido em Hasta pública ( leilão ) caso esse em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

  • *Sub-rogar significa transferir os direitos e funções de uma pessoa para outra.

  • O tributo em questão é de natureza propter rem, ou seja, acomanha a coisa, salvo se a propriedade tiver sido adquirida em leilão.

  • Letra B

    Trata-se de obrigação tributária de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa.

    Dispõe o art. 130 do CTN: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de responsabilidade relativa aos tributos reais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há prescrição nesse caso, pois não se passaram 5 anos da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, CTN. Errado.

    b) Nesse caso se aplica a regra do art. 130, CTN, ou seja, o adquirente assume a responsabilidade pelos tributos dos períodos anteriores à aquisição, uma vez que não consta no título a prova da quitação. Correto.

    c) Justamente por não constar no título os valores são devidos pelo adquirente, conforme explicado acima. Errado.

    d) Não há prescrição nesse caso, pois não se passaram 5 anos da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, CTN. Errado.

    e) Conforme já explicado, nesse caso incide a regra do art. 130, CTN, que determina a responsabilidade do adquirente. Errado.

    Resposta do professor : Alternativa B.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;              

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    FONTE: CTN

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO:

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. A decisão, unânime, foi dada em recursos repetitivos.

    O julgamento, realizado na quarta-feira, foi rápido, apenas com a leitura e posterior ajuste na tese apresentada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O pedido de ajuste, na parte que trata de parcelamento, foi feito pelos ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin. A ideia era deixar o texto mais claro.

    A tese afirma que parcelamento de ofício (que vem indicado no próprio carnê) só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele por meio do pagamento da primeira parcela. Com esse entendimento, os municípios perdem a possibilidade de estender o prazo de prescrição, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.

    Os processos julgados como repetitivos envolvem o município de Belém (REsp 1.641.011 e REsp 1658517). No processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará indica ter 634 ações sobre o tema em tramitação.

    O IPTU é um imposto lançado "de ofício", ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança. Cabe a ele apenas pagar. "Como chega pronto um carnê para o contribuinte, existia uma confusão sobre a contagem do prazo de cinco anos", afirma o advogado João Amadeus dos Santos, especialista em direito tributário do Martorelli Advogado.

    Em caso de parcelamento, acrescenta o advogado, as prefeituras costumam alegar que a prescrição só começaria a ser contada após a data de vencimento da última parcela, o que estenderia o prazo por quatro a dez meses.

    Discussões sobre prescrição em IPTU eram mais comuns no passado, quando os municípios eram, de forma geral, menos estruturados para a cobrança, de acordo com o advogado , sócio de tributário do escritório Machado meyer. Já havia, acrescenta, precedentes das turmas no mesmo sentido. "Agora foi solidificada a jurisprudência que já era consolidada na Corte", afirma.

    No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira afirma que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação". A segunda diz que "o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte".

    FONTE: https://www.machadomeyer.com.br/pt/imprensa-ij/stj-define-contagem-de-prazo-de-prescricao-do-iptu

  • GABA b)

    Ou seja, antes de comprar um imóvel exija do promitente vendedor a negativa de débito.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • é Márcio. lascou-se kkkk
  • adquirir onerosamente - responsabilidade pessoal do adquirente.

    adquirir por arrematação em hasta publica - nao existe responsabilidade do adquirente.

  • Art. 130. A subrogação se dá na pessoa do adquirente de imóveis. A exceção ocorre quando consta do título a prova de quitação dos tributos. Luciano Amaro denomina essa responsabilidade de pessoal, já que o adquirente é o único devedor, ou seja, a responsabilidade não é compartilhada com o alienante ou terceiros.

  • Na duvida...o fisco é o rei sempre

  • Já fica o aviso ai pra sempre pedir a certidão negativa de débitos em caso de dúvidas kk
  • A título de complementação...

    STJ: O locatário é parte ilegítima para impugnar lançamento de IPTU, pois não é o sujeito passivo (não é contribuinte e nem responsável tributário).