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Art. 167, § 2º da CF/88:
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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Marquei por eliminação...Mas não teria que ser no mês de SETEMBRO?
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Simão,1º de SETEMBRO é o limite mínimo para que o crédito adicional possa ser reaberto no exercício seguinte, como você mesmo citou. A questão falou outubro, ou seja, dentro dos últimos quatro meses do ano.
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A alternativa menos errada é a letra A, pois a CF em seu artigo 167 páragrafo 2º diz que SERÃO e não que podem ser. ...
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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Acredito que quando se fala: "nos últimos quatro meses", quer dizer a partir de setembro e não somente em setembro.
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Exemplo: Supondo que a Prefeitura de Recife necessita melhorar as instalações dos postos de saúde da cidade, porém a verba necessária não estava prevista na LOA de 2012, aprovada em 2011 é claro. Então no mês de outubro é autorizada a abertura de crédito adicional ESPECIAL para realização da obra no valor de R$ 200.000,00, entretanto, gastou-se R$ 180.000,00 restando R$ 20.000,00 de crédito para 2013 até 31/12.
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Não entendi a letra ''e) pode ser reaberto no exercício seguinte, menos no último ano dos mandatos''.
Porque está errado? Se for o último ano de mandatos para onde vai o crédito restante?
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Caro Carlos, não existe essa exceção de não poder fazer caso seja última ano do mandato!
SDS Alvirrubras!
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Gabarito letra A!!!!!!!!!!!
O unico que nunca poderá ultrapassar o exercício é o crédito adicional suplementar!
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Art. 167, § 2º da CF/88:
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado NOS ÚLTIMOS QUATRO MESES daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Se foi autorizado em OUTUBRO NÃO pode ser reaberto.
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Não Thiago, não. A lei não está dizendo que tem que ser "até os últimos 4 meses", está dizendo "nos (dentro dos) últimos 4 meses". Se o ato de autorização for promulgado dentro dos últimos 4 meses (setembro, outubro, novembro ou dezembro), os créditos poderão sim ser reabertos (até o limite de seus saldos) no período financeiro subsequente.
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É atípico ao princípio da Anualidade.
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Respondi por eliminação, pois não posso afirmar com certeza que a promulgação do crédito adicional foi feita dentro dos ultimos 4 meses do exercício. Alguém sabe se existe algum prazo estabelecido em lei para a autorização do crédito adicional depois de sua promulgação?
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Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
Então contando de 1 setembro até dezembro, ou seja, os últimos quatro meses daquele exercício, os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos nos limites de seus saldos. Logo não há qualquer problema com a alternativa
a) Pode ser reaberto no exercício
seguinte até o limite do saldo ainda não empenhado.
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Algum colega poderia realizar uma contraposição entre a alternativa A e a C, se fosse com exemplo prático seria melhor ainda. Eu entendo o erro da C, mas parece que falta alguma coisa.
Agradeço desde já, bons estudos!
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Je S.C
A lei diz que o crédito pode ser reaberto até o limite de seu saldo, o que quer dizer que se o saldo é de R$ 100,00, posso reabrir 50, 80, 30... desde que não ultrapasse o valor disponível que é R$ 100,00. E assim diz a letra "A"
CF, art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Quanto a sua dúvida sobre a letra "C", é só interpretação mesmo. Ela diz que deve ser reaberto no mesmo valor da autorização original, ou seja, se for R$ 100,00 o valor original, deve-se abrir os mesmos R$ 100,00. Conforme eu afirmei acima, isso está errado.
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A presente questão, versa sobre o Art. 167 § 2º que diz: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A questão informa que foi autorizado em outubro, portanto faltando 3 meses para findar o exercicio financeiro deste ano.
Como pode a alternativa a), ser a correta?
Nessa situação, entendo que o crédito não poderia ser aberto no ano seguinte.
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Wictor Aguiar, o próprio texto que vc extraiu da CF confirma que a alternativa 'A' está correta. Você está interpretando erroneamente o texto.
Veja: ...salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
Se o crédito for autorizado em 1 de setembro, pode reabrir? Pode, pois está dentro dos últimos 4 meses (4 meses para o fim do exercício)
Se o crédito for autorizado em 1 de outubro, pode reabrir? Pode, pois está dentro dos últimos 4 meses (3 meses para o fim do exercício)
Se o crédito for autorizado em 1 de novembro, pode reabrir? Pode, pois está dentro dos últimos 4 meses (2 meses para o fim do exercício)
Cuidado com a interpretação!