SóProvas


ID
3068662
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A publicação de um edital para contratação de obras de construção de um posto de saúde, com base na Lei n° 8.666/1993 e de um edital de pregão, com base na Lei n° 10.520/2002, para contratação de serviços de pintura da área externa de um prédio onde funciona outro posto de saúde exigem

Alternativas
Comentários
  • Esse tipo de questão, conhecendo a lei do pregão, vc mata por eliminação...

    Letra E

  • PINTURA É SERVIÇO.

  • sinceramente gostaria de saber qual é o erro da letra b

  • Gab: E

    Lei 8666/93, Art. 7  [...]

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    Lei 10520/02, Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; [Termo de referência]

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

     

    ================================================================================

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

     

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

  • A presente questão trata do tema licitações, envolvendo as disposições legais insertas na Lei 8.666/1993, bem como a modalidade denominada Pregão, prevista na Lei 10.520/2002 .

    A – ERRADA – a lei 10.520/2002 não prevê a elaboração de projeto básico e executivo para prestação de serviços ou execução de obras. Já a lei 8.666/1993, prevê expressamente tal necessidade no art. 7º e seguintes.

    Assim, por ausência de previsão legal no que tange ao pregão, incorreta a letra A.

    B – ERRADA – não há na lei do pregão a fase prévia de chamamento para definição do projeto básico.

    Assim, incorreta a letra B.

    C – ERRADA – não há em qualquer das legislações previsão de aditamento do contrato no percentual de até 15% do valor. Portanto, errada a letra C.

    D – ERRADA – como afirmado na letra A, a lei do pregão não prevê a existência dos projetos básico e executivo para prestação de serviço e execução de obra submetidos a esta modalidade. Aí está o primeiro erro da afirmação.

    Ademais, incorreta também a afirmação de que os projetos básico e executivo podem ser realizados pelo mesmo licitante quando complexos, já que a lei 8.666/1993, veda expressamente esta possibilidade. Vejamos:

    “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".

    E – CERTA – a lei 8.666/1993, de fato, exige a apresentação de projeto básico para a contratação de obras e serviços, nos termos do art. 7º, § 2º. Vejamos:

    “Art. 7º. § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando :

    I -  houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório ;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma";

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o  art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso".

    Já a lei 10.520/2002, exige a presença de elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão. Vejamos:

    “Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte :

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame , as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados , bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".


    Gabarito da banca e do professor : E
  • Gabarito da banca e do professor E

    A presente questão trata do tema licitações, envolvendo as disposições legais insertas na Lei 8.666/1993, bem como a modalidade denominada Pregão, prevista na Lei 10.520/2002 .

    A – ERRADA – a lei 10.520/2002 não prevê a elaboração de projeto básico e executivo para prestação de serviços ou execução de obras. Já a lei 8.666/1993, prevê expressamente tal necessidade no art. 7º e seguintes.

    Assim, por ausência de previsão legal no que tange ao pregão, incorreta a letra A.

    B – ERRADA – não há na lei do pregão a fase prévia de chamamento para definição do projeto básico.

    Assim, incorreta a letra B.

    C – ERRADA – não há em qualquer das legislações previsão de aditamento do contrato no percentual de até 15% do valor. Portanto, errada a letra C.

    D – ERRADA – como afirmado na letra A, a lei do pregão não prevê a existência dos projetos básico e executivo para prestação de serviço e execução de obra submetidos a esta modalidade. Aí está o primeiro erro da afirmação.

    Ademais, incorreta também a afirmação de que os projetos básico e executivo podem ser realizados pelo mesmo licitante quando complexos, já que a lei 8.666/1993, veda expressamente esta possibilidade. Vejamos:

    “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".

  • E – CERTA – a lei 8.666/1993, de fato, exige a apresentação de projeto básico para a contratação de obras e serviços, nos termos do art. 7º, § 2º. Vejamos:

    “Art. 7º. § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando :

    I -  houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório ;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma";

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o  , quando for o caso".

    Já a lei 10.520/2002, exige a presença de elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão. Vejamos:

    “Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte :

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame , as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados , bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".