-
Esse tipo de questão, conhecendo a lei do pregão, vc mata por eliminação...
Letra E
-
PINTURA É SERVIÇO.
-
sinceramente gostaria de saber qual é o erro da letra b
-
Gab: E
Lei 8666/93, Art. 7 [...]
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Lei 10520/02, Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; [Termo de referência]
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
================================================================================
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
-
A presente questão trata do
tema licitações,
envolvendo as disposições legais insertas na
Lei 8.666/1993, bem
como a modalidade denominada
Pregão, prevista na
Lei
10.520/2002
.
A –
ERRADA – a lei 10.520/2002 não prevê
a elaboração de projeto básico e executivo para prestação de serviços ou
execução de obras. Já a lei 8.666/1993, prevê expressamente tal necessidade no
art. 7º e seguintes.
Assim, por ausência de previsão legal no que tange
ao pregão, incorreta a letra A.
B –
ERRADA – não há na lei do pregão
a fase prévia de chamamento para definição do projeto básico.
Assim, incorreta a letra B.
C –
ERRADA – não há em qualquer das
legislações previsão de aditamento do contrato no percentual de até 15% do
valor. Portanto, errada a letra C.
D –
ERRADA – como afirmado na letra
A, a lei do pregão não prevê a existência dos projetos básico e executivo para
prestação de serviço e execução de obra submetidos a esta modalidade. Aí está o
primeiro erro da afirmação.
Ademais, incorreta também a afirmação de que os
projetos básico e executivo podem ser realizados pelo mesmo licitante quando
complexos, já que a lei 8.666/1993, veda expressamente esta possibilidade. Vejamos:
“Art. 9º Não
poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".
E –
CERTA – a lei 8.666/1993, de
fato, exige a apresentação de projeto básico para a contratação de obras e
serviços, nos termos do art. 7º, § 2º. Vejamos:
“Art. 7º. § 2º
As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando
:
I -
houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório
;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma";
IV - o produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o
art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso".
Já a lei 10.520/2002, exige a presença de elementos
técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão. Vejamos:
“Art. 3º
A
fase preparatória do pregão observará o seguinte
:
I
-
a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame
, as exigências de habilitação, os
critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III
-
dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados
, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados; e
IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".
Gabarito
da banca e do professor
:
E
-
Gabarito da banca e do professor : E
A presente questão trata do tema licitações, envolvendo as disposições legais insertas na Lei 8.666/1993, bem como a modalidade denominada Pregão, prevista na Lei 10.520/2002 .
A – ERRADA – a lei 10.520/2002 não prevê a elaboração de projeto básico e executivo para prestação de serviços ou execução de obras. Já a lei 8.666/1993, prevê expressamente tal necessidade no art. 7º e seguintes.
Assim, por ausência de previsão legal no que tange ao pregão, incorreta a letra A.
B – ERRADA – não há na lei do pregão a fase prévia de chamamento para definição do projeto básico.
Assim, incorreta a letra B.
C – ERRADA – não há em qualquer das legislações previsão de aditamento do contrato no percentual de até 15% do valor. Portanto, errada a letra C.
D – ERRADA – como afirmado na letra A, a lei do pregão não prevê a existência dos projetos básico e executivo para prestação de serviço e execução de obra submetidos a esta modalidade. Aí está o primeiro erro da afirmação.
Ademais, incorreta também a afirmação de que os projetos básico e executivo podem ser realizados pelo mesmo licitante quando complexos, já que a lei 8.666/1993, veda expressamente esta possibilidade. Vejamos:
“Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".
-
E – CERTA – a lei 8.666/1993, de fato, exige a apresentação de projeto básico para a contratação de obras e serviços, nos termos do art. 7º, § 2º. Vejamos:
“Art. 7º. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando :
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório ;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma";
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o , quando for o caso".
Já a lei 10.520/2002, exige a presença de elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão. Vejamos:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte :
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame , as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados , bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".