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GABARITO E
Os créditos adicionais especiais, portanto, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA – Lei Orçamentária Anual. Em termos de gestão, refletem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista.
Qualquer que seja a despesa objeto do crédito especial, de acordo com o art. 46, II, da Lei no 4.320/1964, necessita de justificativa e de fonte de recursos correspondentes, visto que se não há recursos disponíveis não há que se falar em abertura de crédito adicional especial, pois, geralmente, esses créditos também não possuem caráter de urgência.
Quanto à classificação orçamentária da despesa (art. 46 da Lei no 4.320/1964) contida no crédito especial, irá variar segundo a finalidade a que se destine.
Com relação ao período de vigência, se for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício financeiro seguinte, se houver saldo (art. 45 da Lei no 4.320/1964). O art. 167, § 2o, da CF/1988 é mais claro: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”.
ATENÇÃO A data que vale para a reabertura é a da promulgação. Portanto, um crédito especial aprovado em 25 de agosto e promulgado em 1o de setembro poderá ser reaberto no exercício seguinte, mesmo tendo sido aprovado há mais de quatro meses do final do exercício.
No que se refere a sua abertura ela ocorre com a publicação da própria lei que aprovou o crédito especial, não necessitando, portanto, de nenhum ato específico. Mas quanto a sua “reabertura” no limite do saldo não utilizado, é diferente. Essa reabertura depende de ato e esses atos serão diferentes para cada Poder: no caso do Poder Executivo será por decreto; no caso do Poder Legislativo (inclusive o TCU), do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, a reabertura ocorrerá mediante ato próprio de cada Poder ou do MPU (novidade trazida pelas LDOs a partir de 2006, especificadas/complementadas por Portarias da SOF).
ATENÇÃO 1 Essa reabertura não é obrigatória. Se o crédito especial atendeu à despesa que se destinava e mesmo assim sobrou saldo, ele não deve ser reaberto por perda de objeto.
ATENÇÃO 2 Esse crédito reaberto “incorpora-se ao orçamento do exercício”, mas a fonte de recursos que o garante é extraorçamentária.
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Para aquelas situações em que existe a necessidade de nova dotação ou apenas de complementação de dotações existentes, é plenamente possível a abertura de créditos adicionais, para a qual a iniciativa é sempre do Presidente da República.Os Créditos Adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinárias. Desta forma, os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária existente. De outro modo, os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis:
A) superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
B) os provenientes de excesso de arrecadação;
C) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei; e
D) o produto de operações de credito autorizadas.
Portanto, a questão tem como gabarito letra E.
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É bom lembrar que o excesso de arrecadação - uma das fontes de abertura para créditos adicionais - é o saldo positivo da diferença entre a arrecadação prevista e a arrecadação realizada, deduzindo ainda a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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Gabarito: E
a) ERRADA -> Crédito extraordinário é aberto por Medida Provisória (ou Decreto, dependendo do caso); além disso, não é necessário autorização para abertura nem indicação da fonte de recurso.
b) e c) ERRADAS -> Não se chama crédito Complementar; o correto seria Suplementar.
d) ERRADA -> Alternativa atribuiu o conceito de crédito extraordinário para o crédito especial.
Especial -> Custear uma despesa que não estava prevista, ou seja, uma despesa nova
Extraordinário -> Custear despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade pública, comoção interna)
e) CORRETA -> Alternativa citou uma das fontes possíveis de recursos para abertura desse crédito. Vale ressaltar que essas fontes valem tanto para os créditos suplementares quanto para os créditos especiais.
Qualquer erro, por favor, corrijam-me.
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