GABARITO : A
► CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego.
► CLT. Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
► TST. Súmula nº 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
☐ "A Súmula nº 32 trata do abandono de emprego. Ela foi editada para os casos em que o empregado não retornava após cessado o benefício previdenciário, entretanto, hoje é aplicada a todos os casos de ausência reiterada e injustificada ao serviço. A doutrina indica dois elementos essenciais para configurar o abandono: 1. Elemento objetivo, que é a constatação da ausência continuada por 30 dias ao serviço; 2. Elemento subjetivo, que é a intenção do empregado em deixar o trabalho. Poderá ser comprovado mediante o recebimento da carta registrada sem o respectivo retorno ao trabalho" (Miessa-Correia, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 528).