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ID
3068746
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

Um funcionário deixou de comparecer ao trabalho sem prévio aviso à chefia e por um período superior a 30 dias. O RH, numa tentativa de apurar as razões da ausência, buscou contato, por diversas vezes, em mais de um veículo de comunicação.


Considerando que o vínculo empregatício é regido pela CLT, o funcionário incorreu em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego.

    ► CLT. Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

    ► TST. Súmula nº 32. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    ☐ "A Súmula nº 32 trata do abandono de emprego. Ela foi editada para os casos em que o empregado não retornava após cessado o benefício previdenciário, entretanto, hoje é aplicada a todos os casos de ausência reiterada e injustificada ao serviço. A doutrina indica dois elementos essenciais para configurar o abandono: 1. Elemento objetivo, que é a constatação da ausência continuada por 30 dias ao serviço; 2. Elemento subjetivo, que é a intenção do empregado em deixar o trabalho. Poderá ser comprovado mediante o recebimento da carta registrada sem o respectivo retorno ao trabalho" (Miessa-Correia, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 528).