-
Gabarito Correto: Letra c) II e III.
ITEM II - Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Nas intimações por publicação no Diário da Justiça, o cartório seguirá o procedimento disciplinado pelo CNCGJ:
(...)
Art. 445 - Serão tomadas cautelas no sentido de evitar violação ao princípio do segredo de justiça, casos em que, na publicação, deverá constar apenas as iniciais dos nomes das partes.
ITEM III - Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Ainda, segundo procedimento disciplinado pelo CNCGJ, a contagem dos prazos tem início, após escoado o prazo de divulgação do edital (assinalado pelo juiz), a partir da data da sua primeira publicação (no jornal oficial ou no jornal local), nos casos de citação ou intimação editalícia.
Bons estudos!
-
GAB.- C
I => E
Justificativa: Aperfeiçoamento da intimação
Atos Processuais:
Simples: Que produzem instantaneamente toda sua eficácia jurídica, bastando que fiquem consignadas em termos nos autos. Exs. 1) a intimação feita pelo escrivão em cartório; 2) a que decorre da prolação de decisão oral em audiência; 3) comunicações realizadas pela imprensa.
Complexos: Diligências que compreendem vários outros atos essenciais ao seu aperfeiçoamento e eficácia. Exs. 1)Intimações vias postais (Só se entendendo cumpridas as intimações pelas vias postais depois que o aviso de recebimento da carta retornar e for juntada aos autos); 2) por meio de oficial de justiça.(cumprida a intimação, por meio de Oficial de justiça, fora do cartório, caberá ao serventuário certificar a ocorrência através de certidão lançada no mandado ou petição que fez suas vezes.
Mas a diligência só se completará com a juntada dos documentos as autos, comprovada mediante termo do escrivão.
IV => E
Justificativa: Art. 269. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
V => E
Justificativa: Decisão interlocutória - É um dos atos do juiz na atividade jurisdicional em que no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, decisão que não põe fim ao processo
Art. 162, § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
-
IV - Assertiva Incorreta.
Responde-se a afirmativa por meio dos dispositivos legais abaixo, contidos no Código Civil. Senão, vejamos:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Ora, observa-se, nesse contexto, o seguinte:
a) Transações extrajudiciais - o acordo pode ser feito por instrumento público ou particular e não depende de homologação judicial. Dessa forma, cria-se um título executivo extrajudicial.
b) Transações judiciais - o acordo pode ser feito por escritura pública ou por temos nos autos e depende de homologação judicial. Dessa forma, cria-se um título executivo judicial.
De mais a mais, a transação é meio de extinção do processo com julgamento de mérito, ao contrário do afirmado na alternativa.
-
Discordo do gabarito.
O parágrafo único do art. 155 restringe o direito de pedir certidões às partes e seus procuradores. Assim, não é "qualquer pessoa" que pode, como afirma a questão. Somente o terceiro 'que demonstre interesse jurídico', pode requerer ao juiz certidão do 'dispositivo da sentença' e de 'inventário e partilha resultante de desquite'.
Logo, o item II tb é falso.
Não sei se a banca anulou a questão.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
-
Eu acredito que a II está errada. Não é qualquer interessado que pode requerer certidão do atos processuais, mas os que demonstrarem interesse. .
NCPC. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.