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LETRA A (ERRADA) – O erro da questão está em associar o movimento constitucionalista inglês com a revolução gloriosa. O movimento constitucionalista começou a surgir com a Carta Magna de 1215, já a revolução gloriosa se deu em 1688 – 1689 onde foi marcada pela aprovação da “Bill of Right” (declaração de direitos).
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LETRA B (CORRETA) - A revolução francesa é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea. Aboliu a sevisão e os direitos feudais e prclamou os princípios universais de "Liberdade, Igualdade e Fraternidade".
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LETRA C (ERRADA) - Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma) a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível é semi-rígida, como exemplo, a Constituição Imperial Brasileira de 1824.
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LETRA D (ERRADA) - Teoria da Supremacia da Constituição, idealizada por Hans Kelsen, é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários. Assim não foi o movimento constitucionalista inglês que idealizou essa teoria e sim, Hans Kelsen (austro-americano).
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LETRA E (ERRADA) – Essa assertiva misturou o conceito político de Carl Schmitt (constituição só se refere à decisão política fundamental) com o conceito sociológico de Ferdinand Lassale (constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social) e atribuiu esses conceitos a Hans Kelsen (conceito jurídico: constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
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Não discordando do colega Matheus, apenas enriquecendo os comentários, a questão correta é a letra “B”, pois:
O Constitucionalismo Moderno foi marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.
xxxxx
Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos
direitos.
Bons estudos a todos!
Fonte: Ponto dos concursos
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A letra C está errada porque a Constituição Imperial de 1824 é Semiflexível, já que o seu art. 178 estabelecia que:
É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."
Semiflexível ou semi rígida é a constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo mais dificultoso do que o exigido para a alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.
A letra está E errada porque Hans Kelsen é o representante do conceito jurídico de Consituição e não do sentido político. O representante conceitual do sentido político é Carl Schimitt.
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Essa questão é muito interessante.
A opção C trata da chamada classificação das normas constitucionais, onde sob o ponto de vista "material" o mencionado artigo da constituição imperial torna-se exemplo. Assim: é constitucional tudo que trata do Estado (devendo, portanto, receber um tratamento mais dificultoso quando da sua alteração - como nem toda a constituição tratava de aspectos materiais, os aspectos meramente formais poderiam ser modificados sem um procedimento constitucional especial)
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Na verdade, a letra D está errada porque o referido princípio teve aplicação no movimento NEOCONSTITUCIONALISTA. Marcado pelo pós-positivismo, o qual busca ir além da legalidade estrita, o neoconstitucionalismo visa uma leitura moral do Direito. Para tanto, é necessário atribuir normatividade aos pirncípios e definir suas relações com valores e regras; é a formação de uma nova hermenêutica constitucional.
A nova dogmática da interpretação constitucional, não mais restrita â denominada interpretação jurídica tradicional, levou a doutrina e a jurisprudência a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional, são eles: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetiivdade.
O movimento inglês está ligado ao constitucionalismo moderno-contemporâneo, no qual nem se pensava na supremacia constitucional, mas tão somente na liberdade dos indivíduos - Estado Liberal Clássico. Após veio o constitucionalismo contemporâneo, em que visava uma maior atuação do Estado - Estado Social. Após tais movimentos, tem-se o neoconstitucionalismo, marcado pelo equilíbrio entre o Estado Liberal e o Estado Social; visa a fraternidade e solidariedade e, para isso, deu-se um modelo normativo axiológico à Constituição, ou seja, os princípios passaram a ser dotados de valor - Estado Democrático Social de Direito.
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Não entendi por que o movimento constitucionalista inglês adotou a visão do homem como integrante de um segmento estatal.
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Gleidson Marcelino, a visão do homem como integrante de um segmento foi a base do sistema britânico. A constituição inglesa nasceu como um acordo entre o monarca (Rei) e os segmentos sociais ("estamentos") vigentes na época, cujos dirigentes eram nobres de diferentes classes, cada qual cedendo uma parcela de interesses até alcançar um consenso. Você vê resquícios desse sistema no próprio nome das Casas Legislativas inglesas até hoje (House of Lords - Câmara dos Lordes - e House of Commons - Câmara dos comuns).
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Não concordo com um dos colegas que comentou que o constitucionalismo teve seu marco com a Magna Carta de 1215, apesar da letra A estar errada, pois Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo -se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Isto ainda na idade antiga (compreendida até o século V - 476 d.C)
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Edson Martins, apesar de, como você falou, Loewenstein ter identificado indícios de constitucionalismo na cultura hebraica, ainda na Antiguidade, tal fato não se remonta ao marco do que se chama "movimento constitucionalista", que é, em essência, um produto da Modernidade. Os autores constitucionalistas costumam ressaltar que, na Antiguidade e na Idade Média, existem apenas traços do Constitucionalismo que, entretanto, só veio a se desenvolver plenamente na Idade Moderna. Não há, quanto aos marcos, uma posição uníssona, pois alguns autores apontam a assinatura de algumas Cartas Políticas na Idade Média (como a Carta Magna Inglesa) e outros entendem ser apenas as primeiras Constituições Modernas (Americana e Francesa), dentre algumas posições possíveis. Quanto ao erro da letra A da questão, penso que está em dizer que a Magna Carta tem a mesma natureza jurídica de uma Constituição. A Magna Carta não é um documento jurídico, mas político, pois constituiu um acordo entre o rei e a nobreza, limitando os poderes daquele. Ademais, a Inglaterra, como se sabe, nunca adotou uma "Constituição" em sentido estrito (escrita). As Cartas Políticas redigidas durante a Idade Média são apenas precursoras das Constituições Modernas, não guardando com elas semelhança quanto à natureza jurídica.
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Acrescentando e lembrando que:
A Revolução Americana, que culminou na independência da Colônia inglesa e com a surgimento dos Estados Unidos da América ocorreu ANTES da revolução francesa, influenciando esta, e originou, formalmente, a primeira constituição moderna.
A revolução francesa, que pregou a Liberdade, Igualdade e a Fraternidade, culminou com o assassinato de milhares de pessoas inocentes, com o surgimento da Guilhotina (instrumento de decapitação em série) com a ditadura de Napoleão Bonaparte e com as "Guerras Napoleônicas" invadindo e dominando países por toda Europa, África e Oriente Médio. "Vive la France", ou não.
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A alternativa A está errada porque o movimento político-jurídico de limitação dos poderes do rei na Inglaterra foi originado pela Magna Carta, de 1215, acordada entre o rei João Sem Terra, a igreja católica e a nobreza inglesa. Já a revolução gloriosa ocorreu 400 anos depois, no século XVII, com a destituição do rei Jaime II. A revolução representou o fim do poder absoluto do rei e fortaleceu o papel do Parlamento, culminando também na elaboração da Bill of Rigths. Na alternativa, há um anacronismo entre a Magna Carta e a revolução gloriosa, além de erroneamente afirmar que o inicio do movimento de limitação do poder real se deu com a revolução gloriosa.
A alternativa B está correta, pois, de fato, o movimento constitucionalista inglês foi baseado na segmentação da sociedade em estamentos, partindo de acordos políticos realizados entre a nobreza, o clero e o rei. Até hoje se vislumbram os resquícios dessa segmentação, haja vista que os títulos de nobreza foram mantidos no Reino Unido.
A alternativa C está errada, porque a diferenciação entre normas constitucionais e normas infra-constitucionais faz surgir uma constituição semirrígida ou semiflexível, com partes passíveis de modificação por meio do rito legislativo ordinário, e outras partes que só podem ser alteradas por um procedimento mais rígido, expressão do Poder Constituinte Reformador.
A alternativa D está errada, porque a constituição inglesa, por ser histórica e não escrita, é também flexível, de modo que pode ser alterada pelo procedimento legislativo comum. Por isso, ela não apresenta supremacia formal sobre as demais normas. Vale dizer: a partir do momento que uma lei ordinária pode alterar a Constituição, essa deixa de apresentar supremacia sobre a lei ordinária.
A alternativa E está errada, porque a concepção política da Constituição foi elaborada por Carl Schmitt. Hans Kelsen teorizou a concepção jurídica da Constituição e o caráter sociológico dela foi evidenciado por Ferdinand Lassale. A alternativa atribui a Kelsen as concepções sociológica e política, erroneamente.
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Discordo da questão. A "B" deveria estar correta porque o movimento
constitucional inglês sempre privilegiou os direitos individuais do
homem, mesmo que a Câmara dos Lordes fizesse parte do Parlamento junto
com a Câmara dos Comuns. Essa questão poderia ser anulada.
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Lembrando também que a Carta Magna de 1215 não tem natureza jurídica de uma Constituição, foi uma espécie de contrato de domínio.
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Acompanho o entendimento de Bruno Jorge. Entendo que o erro na assertiva "A" decorra de que a Magna Carta de 1215 não tem natureza jurídica de Constituição. Trata-se de um documento limitador do poder real, sendo uma carta de franquia, firmada como contrato de domínio entre os barões do reino e João Sem Terra. É bem verdade que é o primeiro documento escrito no qual o monarca reconhece limites ao seu poder, mas isso não o faz ter natureza jurídica de Constituição.
O constitucionalismo inglês tem como caracteristica justamente a ausência de uma Constituição escrita, formal, mas de um compilado de documentos e costumes que se compreende como o sentimento constitucional daquele povo, pois os ingleses não confiavam na existência de um poder constituinte. Ademais, é tão arraigada a cultura anglo-saxônica dos costumes que somente em 1998, o parlamento inglês incorporou o ‘Humam Rights Act’ ou Convenção Europeia dos Direitos Humanos ao seu ordenamento jurídico.
E o ponto central do constitucionalismo inglês foi justamente a Revolução Gloriosa de 1688, em que ocorreu a alteração da monarquia absolutista para a monarquia constitucional, transformando o estado inglês, em um estado liberal e firmando a soberania do parlamento.
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Helsen é jurídico, e não sociológico
Abraços
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c) No âmbito brasileiro, a Constituição Imperial de 1824 pode ser classificada como flexível, com base no que prescrevia seu art. 178: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias."
LETRA C – ERRADA – Flexível é que pode ser alterada pelo mesmo processo de criação das leis ordinárias. A Constituição de 1824 era semirrígida. Nesse sentido:
Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
III – Estabilidade: a Constituição de 1824 foi a única brasileira semirrígida ou semiflexível:
CPIB/1824, art. 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos [matérias constitucionais]. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO
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d) O princípio da supremacia da constituição teve no movimento constitucionalista inglês a sua mais significativa aplicação.
LETRA D – ERRADO – Até hoje os ingleses não têm uma constituição. Nesse sentido:
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a) Supremacia constitucional.
Durante o constitucionalismo antigo não havia supremacia constitucional, mas supremacia do Parlamento. A ideia de supremacia constitucional só surge com o constitucionalismo moderno, após serem criadas as primeiras Constituições escritas, formais e rígidas. São elas que fazem com que haja uma mudança de paradigma a ponto de se falar em um novo constitucionalismo para diferenciar o moderno do antigo. Nos Estados Unidos, além de ter sido criada a primeira Constituição escrita, formal e rígida, surgiu também a ideia de supremacia da Constituição em substituição à supremacia do Parlamento.
A Constituição é considerada pelos americanos como a norma suprema por uma razão lógica. É ela a responsável por estabelecer as regras do jogo político, definindo quem manda, como manda e quais são os limites de quem manda. Portanto, se ela define as regras do jogo político e atribui as competências e os limites dos Poderes constituídos, logicamente tem que estar acima deles – caso estivesse no mesmo patamar, as regras do jogo não seriam observadas.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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e)Em sentido essencialmente político, a constituição pode ser definida, conforme Hans Kelsen, como uma decisão política fundamental, dotada de um nítido caráter sociológico.
LETRA E – ERRADO –
“Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.3”
FONTE: PEDRO LENZA
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Carl Smidth --> Político
Hans Kelsen --> sentido jurídico
Sociológico --> LaSSale
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PEGUEI COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC E COMPILEI
Vemos pelas questões que o CESPE claramente está adotando a tese de constitucionalismo dividido em:
1) Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos;
2) Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões;
3) Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.
O constitucionalismo moderno se resume em duas ideias: limitação do poder político e garantias individuais. As duas ideias são duas faces da mesma moeda; uma é complementar à outra. Q316365/ Q279434/ Q274232/ Q253787/ Q251994/ Q102260
Outra ideia importante que surge com o constitucionalismo moderno é a de constituições escritas.
O constitucionalismo moderno tem dois exemplos históricos: o estadunidense e o francês.
Nos EUA a Constituição tinha força normativa e vinculante, não era apenas uma "carta de intenções".
Na França, não. Lá a Constituição tinha caráter eminentemente político, não existia força cogente.
ASSERTIVA CESPE: Com o movimento constitucionalista francês, a partir da Revolução Francesa, sedimentou-se a visão de direitos individuais do homem, em oposição à visão do homem como integrante de um segmento estamental, adotada pelo movimento constitucionalista inglês. (CORRETA)
Por fim, a contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:
I) Primazia do princípio da separação de poderes.
II) Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais.
III) Supremacia material e formal das constituições.
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magna de carta é de 1200 e bolinha, século XIII.
surgiu do conflito entre aristocracia e monarquia, se não me engano foi com o Rei João Sem Terra
na revolução gloriosa, anos 1600, século XVII, consolidou-se o direito fundamental ao Habeas Corpus