SóProvas


ID
306883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973


A respeito do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Penso que a alternativa "e"não pode ser considerada correta porque a sentença cautelar poderá fazer coisa julgada material se acolher decadencia prescriçao, conforme dispoe expressamente o artigo 810 do CPC. 
  • Alguém poderia explicar o erro de cada item?
  • Concordo, acho também que a resposta E esta errada, uma vez que o Processo Cautelar não faz coisa julgada Material.
  • A questão merece anulação. Primeiro porque a leitura da frase "A sentença cautelar ou antecipatória não produz a coisa julgada material (...)" da a entender que os institutos são sinônimos, o que não corresponde com a realidade. 

    Além disso, tal afirmação encontra-se equivocada visto que a sentença cautelar produz coisa julgada material se reconhecida a prescrição ou decadência (art. 810 do CPC). Outrossim, a sentença antecipatória, supondo tratar-se de uma tutela antecipada, por óbvio ela terá força de coisa julgada material visto que a sentença irá confirmar o pleito antecipatório. 
  • Creio que o erro da letra "B" seja que não necessariamente a apelação será recebida no duplo efeito. Por exemplo: se a principal tratar de condenação à prestação de alimentos e a cautelar for julgada conjuntamente, a apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, por força do art. 520, II e IV, do CPC.
    O que acham?

    Bons estudos a todos!
  • Destacando os erros: 

    • a) Tratando-se de cautelar preparatória, o seu pressuposto é a existência do perigo da demora, servindo essa pretensão como tutela do direito pretendido pelo autor. A autonomia das condições dessa medida, que têm um fim em si mesmas, permite ao autor deixar de fazer qualquer menção quanto à eventual ação principal, fundamentando o seu pedido somente no periculum in mora. Deve fundamentar o pedido no periculum in mora + na probabilidade do direito alegado. Além disso, nas cautelares preparatórias deve-se mencionar a ação principal e o seu fundamento(art. 801, III)
    •  b) Se a ação principal e a cautelar forem julgadas na mesma sentença, a apelação que impugnar a sentença relativamente a ambas as ações deve ser interposta em peça única e será recebida no duplo efeitoO recebimento no duplo efeito se circunscreve ao decidido na ação principal. Quanto à cautelar, o efeito será meramente devolutivo( um dos incisos do art. 520 do CPC) 
    •  c) Quando restar demonstrado, além do perigo da demora, a probabilidade do êxito da pretensão do requerente, será concedida a antecipação dos efeitos da tutela, inclusive a recursal, com a finalidade de impedir o perecimento do direito, ou de assegurar a efetividade da tutela pretendida. No entanto, por ter caráter provisório, não é possível antecipar totalmente a prestação jurisdicional que se pretende obter em definitivo. A parte negritada é pertinente a finalidade da ação cautelar. A tutela antecipada busca obter os efeitos da decisão final em momento anterior. 
    •  
  • Continuando....
    •  d) Nas causas que tenham por objeto direito indisponível, não se admite a antecipação dos efeitos da tutela, porque eventuais danos serão irreparáveis e, portanto, irreversíveis. No entanto, se o juiz conceder a tutela antecipada, seja initio litis, seja ao prolatar sentença, contra essa parte da decisão é cabível o recurso de agravo, por se tratar de decisão interlocutória e ter natureza de incidente processual. Da sentença cabe apelação, ainda que nesta tenha sido decidida questão concernente a tutela antecipada. 
    •  e) A medida cautelar e a tutela antecipatória representam providências de natureza emergencial e são adotadas de caráter provisório. A sentença cautelar ou antecipatória não produz a coisa julgada material, porque o juiz nada declara, limitando-se, em casos de procedência, a afirmar a probabilidade de um direito e a ocorrência da situação de perigo. Assim, proposta a ação principal, e aprofundada a cognição do juiz sobre o direito afirmado, o enunciado de sentença sumária poderá ser revisto. CORRETA. Pedindo vênia aos que observaram uma execeção quanto a possibilidade de existência de coisa julgada material em processo cautelar, prevista no art.810, acredito que não procede. O texto da questão é claro, fala em PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO EM AÇÃO CAUTELAR. A exceção prevista no citado artigo, decadência e prescrição, só ocorre, obviamente, em casos de improcedência do pedido do requerente. 
  • Data vênia, eu discordo tanto da B quanto da E. Veja:

    B) Se a ação principal e a cautelar forem julgadas na mesma sentença, a apelação que impugnar a sentença relativamente a ambas as ações deve ser interposta em peça única e será recebida no duplo efeito.

    - Errada. Pode a sentença que decide tanto a cautelar quanto o mérito do processo ser impugnada por meio de apelação. Entretanto, se a sentença revoga os efeitos, por exemplo, da tutela antecipada concedida no início do processo, a apelação não terá efeito suspensivo quanto a este provimento. Pensa numa situação em que o juiz antecipa o pagamento de uma quantia e na sentença volta atrás revogando tal medida. Nessa situação, se a apelação tivesse efeitos suspensivos, não poderia a parte ré promover a responsabilidade pelo dano, pois estaria suspensa a sentença revogadora da tutela antecipada. Veja um exemplo da lei com base no NCPC:

    NCPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    E) A medida cautelar e a tutela antecipatória representam providências de natureza emergencial e são adotadas de caráter provisório. A sentença cautelar ou antecipatória não produz a coisa julgada material, porque o juiz nada declara, limitando-se, em casos de procedência, a afirmar a probabilidade de um direito e a ocorrência da situação de perigo. Assim, proposta a ação principal, e aprofundada a cognição do juiz sobre o direito afirmado, o enunciado de sentença sumária poderá ser revisto.

    - Gabarito da banca Correto. Mas, é um pouco duvidosa essa caracterizações das Tutela Antecipada e a Cautelar como sendo de natureza emergencial. A grande diferença entre a Cautelar e a Tutela Antecipada, é que esta é satisfativa, ao passo que aquela é, como o próprio nome diz, acautelatória. Por conta disso, a Cautelar se traduz uma emergência decorrente das circunstâncias. Já na Tutela Antecipada o perigo da demora advém do tempo que o processo leva até que se chegue ao julgamento de mérito. Então, não são duas providências de natureza estritamente emergencial como afirmado.

    Conforme salienta Reis Friede, “nem sempre a tutela antecipada tem por escopo de atuação, a urgência, considerando que a mesma, como visto, na literalidade da lei, pode ainda ser concedida quando houver abuso do direito de defesa (incluindo o manifesto propósito protelatório)” .