Data vênia, eu discordo tanto da B quanto da E. Veja:
B) Se a ação principal e a cautelar forem julgadas na mesma sentença, a apelação que impugnar a sentença relativamente a ambas as ações deve ser interposta em peça única e será recebida no duplo efeito.
- Errada. Pode a sentença que decide tanto a cautelar quanto o mérito do processo ser impugnada por meio de apelação. Entretanto, se a sentença revoga os efeitos, por exemplo, da tutela antecipada concedida no início do processo, a apelação não terá efeito suspensivo quanto a este provimento. Pensa numa situação em que o juiz antecipa o pagamento de uma quantia e na sentença volta atrás revogando tal medida. Nessa situação, se a apelação tivesse efeitos suspensivos, não poderia a parte ré promover a responsabilidade pelo dano, pois estaria suspensa a sentença revogadora da tutela antecipada. Veja um exemplo da lei com base no NCPC:
NCPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
E) A medida cautelar e a tutela antecipatória representam providências de natureza emergencial e são adotadas de caráter provisório. A sentença cautelar ou antecipatória não produz a coisa julgada material, porque o juiz nada declara, limitando-se, em casos de procedência, a afirmar a probabilidade de um direito e a ocorrência da situação de perigo. Assim, proposta a ação principal, e aprofundada a cognição do juiz sobre o direito afirmado, o enunciado de sentença sumária poderá ser revisto.
- Gabarito da banca Correto. Mas, é um pouco duvidosa essa caracterizações das Tutela Antecipada e a Cautelar como sendo de natureza emergencial. A grande diferença entre a Cautelar e a Tutela Antecipada, é que esta é satisfativa, ao passo que aquela é, como o próprio nome diz, acautelatória. Por conta disso, a Cautelar se traduz uma emergência decorrente das circunstâncias. Já na Tutela Antecipada o perigo da demora advém do tempo que o processo leva até que se chegue ao julgamento de mérito. Então, não são duas providências de natureza estritamente emergencial como afirmado.
Conforme salienta Reis Friede, “nem sempre a tutela antecipada tem por escopo de atuação, a urgência, considerando que a mesma, como visto, na literalidade da lei, pode ainda ser concedida quando houver abuso do direito de defesa (incluindo o manifesto propósito protelatório)” .