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I - Se a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada. INCORRETA. A meu ver, aplicou-se por analogia o entendimento da Súmula 249 do STFc "É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA,QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.", considerando competente o STJ para julgar a ação rescisória.
II - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria (UNANIMIDADE) são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória. INCORRETA . Entendimento consolidado na Súmula 295 do STF - SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
III - Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário. CORRETA - Eis o entendimento jurisprudencial do STJ: "Em se tratando de ação rescisória, a demanda há de ser proposta contra todos os que figuraram na ação originária, ainda que naquela oportunidade não estivesse configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o decisão proferida no juízo rescindendo atinge a todos os litisconsortes indistintamente. Precedentes do STJ. ((REsp 785.666/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2007)
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IV - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa. CORRETA -Literalidade do artigo 488, inciso I c/cartigo 485, inciso VII do CPC.
V - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação (anulaçao) da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo, por questões formais ou materiais, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária. INCORRETA - De fato, a ação rescisória só cabe em algumas hipóteses, ou seja, em situações tipicamente previstas em Lei. Por isso que dizemos que ela é uma ação de fundamentação vinculada ou ação típica. Isso porque é uma ação que tem que ter causa de pedir prevista em Lei.O rol das hipóteses de rescindibilidade está em dois artigos do CPC, 485 e 1.030, sendo este o caso das ações rescisórias em casos de partilha. Mas ele vai além de uma modificação - ela tem como objeto sentença de mérito e visa sua rescisão e nao apenas modificação!
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II - Creo que o erro desta alternativa está em "IMPROCEDENTE" vez que só cabe se a ação rescisória for julgada procedente.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
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O STF tá é maluco mesmo.
Os embargos infringentes sao recurso excepcionalmente para decisões por maioria e a sumula diz que cabe este recurso para decisoes unanimes. Qual o voto que vai ser arguido nos embargos se nao houve divergencia? Claro que é impensavel essa situação.
Pelos comentários de outras questoes o item II está errado porque cabem embargos infringentes de decisão que julgue PROCEDENTE a ação rescisoria.
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A SÚMULA 295 foi editada para dizer o evidente: pelo art 530 do CPC: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime:
1 - houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito;
2 - houver julgado procedente ação rescisória. (o acórdão também deve ser não unânime);
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Essa passagem não se quer dizer que o acórdão unânime pode ser objeto de embargos infringentes, apenas, quer dizer que o acórdão, em determinadas partes, pode ser unânime, e nessa parte unânime, não cabe os embagos infringentes.
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I– ERRADA ðSe a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento
é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada. ðA competência é do tribunal que julgou o Resp, logo do STJ. A competência é sempre do tribunal que proferiu a última decisão de mérito dos autos.
II – ERRADA - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria, são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória. Não cabem embargos infringentes de acórdão que julga ação rescisória.
III – CORRETA. Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário.
IV – CORRETA - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa. Acho que este item não foi preciso ao mencionar que “o pedido de rescisão da sentença de primeiro grau é pleito específico para que o feito seja julgado novamente.” Discordo, penso que uma coisa é o pedido de rescisão da sentença, outra coisa é o pedido de novo julgamento.
V– ERRADA - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária. O erro está em afirmar que erro de juízo é um vício passível ser objeto de ação rescisória. O lei diz que erro de fato é aquele que em que não houve controvérsia entre as partes, e também não houve apreciação judicial.
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Peço vênia ao CESPE, mas não posso concordar com o gabarito. Primeiramente, quanto ao item III, é bom dizer que o STJ vem admitindo o litisconsorte passivo facultativo, DESDE QUE, não seja unitário e a ação rescisória objetive desconstituir parcialmente julgado. Colaciono notícia de 2.011 sobre o assunto( Notícia essa posta no QC pelo colega Daniel Girão)
DECISÃO
Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original
A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória também se submete à regra geral do Código de Processo Civil (CPC), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.
“Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.
Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.
Nessas ações, “o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação”, completou. É o que diz o artigo 47 do CPC.
“Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais”, esclareceu o relator.
No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo.
FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 19.07.2011
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Ademais, o ITEM IV também não está correto, pois NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE de cumulação de pedido rescisório com o de novo julgamento. Isso fica claro pela simples leitura do inciso I do art. 488 do CPC.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
A aludida cumulação somente deverá ser feita se for o caso de sua necessidade.
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Perfeito, Pedro! Se for o caso de rescisória com fundamento em coisa julgada, por exemplo, por óbvio não haverá pedido de novo julgamento !
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Aliás, o próprio CESPE entendeu dessa forma em questão mais recente ( Q 92387) do TRT/RN , considerando como correta seguinte assetiva:
"A ação rescisória permite ao tribunal desconstituir a sentença com trânsito em julgado, assim como, em determinadas hipóteses, promover novo julgamento da causa nela decidida."
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III - Na ação rescisória, é indispensável a citação de todos os integrantes da relação processual originária cujo julgado se pretende desconstituir, uma vez que a decisão proferida pelo juízo rescindendo atingirá a todos indistintamente, formando- se, no pólo passivo da rescisória, litisconsórcio passivo necessário unitário.
- Errada. Nem sempre vão atingir a todos indistintamente.
(...) Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
(Trecho do voto do relator, RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.092 - MG (2008/0154191-6))
IV - O autor da ação rescisória deverá, na petição inicial, cumular ao pedido de rescisão da sentença de primeiro grau pleito específico para que o feito seja julgado novamente. Se, para isso, alegar a existência de documento novo, este deve ser entendido como aquele que, mesmo existindo na época da instrução probatória da ação principal, não foi utilizado por desconhecimento da parte ou, embora conhecido, não foi possível à parte dele fazer uso, apesar de ele apresentar-se bastante para alterar o resultado da causa.
- Errada. Não é requisito o requerimento de novo julgamento.
V - Somente as causas expressamente arroladas em lei ensejam o ajuizamento da rescisória, na qual se pretende a modificação da sentença transitada em julgado, para sanar vícios da sentença ou erros do juízo, seja com fundamento na má apreciação da prova ou do direito ou na injustiça da sentença proferida na ação originária.
- Errada. Sanar vícios da sentença ou erro do juízo é feito através dos embargos declaratórios.
Obs.: Qualquer erro comenta ai! O intuito é contribuir apenas!
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II - Na ação rescisória julgada improcedente por maioria, são cabíveis embargos infringentes para prevalecer a decisão do voto minoritário que julgou procedente a ação rescisória.
- Errada. Segundo o 530 do CPC/73:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime (Por maioria) houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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Discordo do Gabarito da Banca. Parece que todas estão erradas. Pelos seguintes fundamentos:
I - Se a rescisória é proposta contra acórdão proferido por tribunal de justiça, contra o qual se havia interposto recurso especial, que foi conhecido para confirmar a decisão a quo, mantendo-a em todos os seus termos, a competência para o seu julgamento é do próprio tribunal que proferiu a decisão confirmada.
- Errada. Essa pergunta foi um absurdo da banca. Segundo Daniel Amorim Assunção, o efeito substitutivo da decisão depende da apreciação do mérito, sem olvidar a causa de pedir. Dito de outra maneira, se a causa de pedir é baseada em error in judicando (erro quanto ao direito) e o PEDIDO for de reforma, a decisão que conhece do recurso, dando ou não provimento, tem caráter substitutivo suficiente a ser impugnada por meio de ação rescisória. Agora, não a terá se a causa de pedir se pautar em error in procedendo (erro quanto ao procedimento), sendo o requerimento de anulação do processo. Isso porque nessa situação particular só haverá efeito substitutivo, se não der provimento ao recurso, fora disso em hipótese alguma o acordão do tribunal substituirá a decisão, seja porque não conheceu do recurso, seja pelo fato de que a cassação da decisão para que outra seja proferida dependerá de novo julgamento pelo órgão jurisdicional competente, não ocorrendo a substituição de imediato. No caso da questão, se o tribunal manteve a decisão por seus fundamentos houve análise do mérito, mesmo que para confirma-la. Embora não mencionado, parece ser a causa de pedir alicerçada no erro sobre o direito, pois somente nessa causa de pedir seria cabível a manutenção da decisão de piso. Dessa forma, o acredita-se que a ação rescisória deveria ser do acordão do tribunal superior e não do respectivo TRF ou TJ local.
(...). Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida, seja para manter seu entendimento (não provimento do recurso) e com ainda mais razão para modificá-lo (provimento do recurso). Não se admite a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões. Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida em seu lugar”
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.