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Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim
comunicação imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles
dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme dispõe a Lei
nº 4.320/64.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c
(combinado com) o art. 62, dispõe que a abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, e que em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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D)4.320, Art. 43§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
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D)4.320, Art. 43
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
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Conforme a LEi 4320, "os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo".
Em outras palavras...
PRIMEIRO o Executivo (por Decreto) abre o crédito.
DEPOIS DISSO ela dará conhecimento ao Legislativo.
Portanto, o crédito foi aberto sem a necessidade de autorização.
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LEMBRANDO QUE:
Importante! Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica,
pela urgência que os motiva não necessitam de autorização
legislativa prévia para a sua abertura.
Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e
submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c
art. 62 da CF).Abertos por Medida Provisória na União e nos Estados onde existe
previsão de edição de MP em suas constituições. Nos Municípios e nos
Estados onde não existe previsão de edição de MP, a abertura será
por Decreto do Poder Executivo. A Lei 4.320/64 não prevê a edição
de MP. Essa regra encontra-se na CF/88.
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O comentário não é de minha autoria (fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=321814 )
Cuidado!!! Crédito adicional é gênero e suas espécies são: complementar, especial e extraordinário.
Art. 43, Lei 4.320 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
São recurso disponíveis para abertura de créditos adicionais:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
V - Reserva de contingência
VI - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
Percebe-se que não temos dentre os recursos disponíveis “as operações de créditos por antecipação da receita orçamentária (ARO)” . Portanto, a letra “e” está ERRADA.
Obs.: Operações de crédito x Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO)
Operações de crédito – São receitas obtidas de empréstimos (interno ou externo), geralmente de longo prazo. Constituem receitas orçamentárias que servirão para custear despesas orçamentárias, ou seja, para determinadas despesas, o dinheiro disponível não é próprio do governo; deverá ser tomado junto a agentes financiadores.
Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) – Essa operação é, em realidade, um adiantamento de receitas a ser captadas em instituições financeiras e que pode ser prevista na lei orçamentária. São empréstimos tomados pelos entes públicos para suprir insuficiência momentânea de caixa. Para as despesas, nesse caso, existe receita própria atribuída, que deverá ser arrecadada.
ARO,s não são receitas orçamentárias, mas sim empréstimos que substituem receitas orçamentárias que não foram arrecadadas no momento esperado. Essas receitas atrasadas ao serem finalmente realizadas servirão então para honrar as ARO’s que as substituíram, ao invés das despesas originais.
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Gente, qual o erro da letra D?
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LETRA D
Lei 4.320, art. 43, §2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
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Autorizados por LEI
Abertos por Decreto
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Gab: B
Erro da letra d: ativo e passivo permanente (o certo é financeiro).
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Autorizados por LEI
Abertos por Decreto
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a- abertos por decreto
b- ok
c- especial
d- diferença positiva entre o ativo e passivo financeiro.
e- fontes:
EXCESSO de arrecadação
Superávit financeiro
Anulação total e parcial de despesas
Reserva de contingencia
Recursos sem destinação
Operação de Crédito.
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O erro da letra E.
"As operações de créditos por antecipação da receita (ARO) podem também amparar créditos adicionais."
Operações de crédito são fontes para abertura de créditos adicionais, mas operações de crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) não são!
Mnemônico direção concuros: SF É RARO, mas não é ARO!
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GABARITO: B.
a) os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
b) os créditos extraordinários não dependem de prévia autorização do Legislativo e nem de indicação prévia de fonte de recursos (mas se quiser, pode indicar)
c) os créditos especiais destinam-se a gastos não previstos no orçamento, para as quais não haja dotação orçamentária específica
d) superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
e) as operações de créditos por antecipação da receita (ARO) não é uma das fontes dos créditos adicionais.
lei 4.320, art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.