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HODIERNAMENTE, CONVITE ATÉ 330 MIL REAIS (DECRETO DE 2018).
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RESPOSTA: ALTERNATIVA A
VALE LEMBRAR QUE OS VALORES MUDARAM PELO DECRETO N° 9.412/2018
1 - PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
A) MODALIDADE CONVITE - ATÉ R$ 330.000,00
B) MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS - ATÉ 3.300.000,00
C) MODALIDADE CONCORRÊNCIA - ACIMA DE R$ 3.300.000,00
2 - PARA COMPRAS E SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NO INCISO 1
A) MODALIDADE CONVITE - ATÉ R$ 176.000,00
B) MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS - ATÉ 1.430.000,00
C) MODALIDADE CONCORRÊNCIA - ACIMA DE 1.430.000,00
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passível de recurso, já que para o valor estimado é abarcado pelas 3 modalidades (convite, tomada de preços e concorrência).
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Não vi possibilidade de recurso. A questão não disse que seria a única modalidade de licitação, mas "a apropriada". Assim, a modalidade mais apropriada é mesmo o convite, mais simples, mais rápida e menos formal do que as demais, destinada a contrações de pequeno vulto.
Mais: https://jus.com.br/artigos/56288/modalidade-convite-de-licitacao-e-suas-peculiaridades
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VALE LEMBRAR QUE OS VALORES MUDARAM PELO DECRETO N° 9.412/2018
VALE LEMBRAR QUE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES É POSSÍVEL SER FEITA POR DECRETO POR FORÇA DO ART. 120 DA 8666/93.
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DISPENSÁVEL Em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24):
• até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para obras e serviços de engenharia (10% do valor
previsto no artigo 23, I, a);
• até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para compras e serviços que não sejam
de engenharia (10% do valor previsto no artigo 23, II, a). CONVITE
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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DECRETO Nº 9412/2018 (ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
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Para a correta resolução da presente questão, é necessário acionar a norma do art. 23, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);"
Refira-se que os valores acima foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser os seguintes:
"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e"
De todo o modo, mesmo com base nos valores anteriores, em se tratando de serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica claro que a licitação aplicável seria, em princípio, o convite.
É de se mencionar, todavia, que, nos termos do §4º do art. 23 ("§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."), as modalidades mais complexas também podem ser manejadas pela Administração, discricionariamente.
Feito o registro acima, pode-se aceitar como correta a letra A.
Gabarito do professor: A
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Graças ao bom Deus, a nova lei extinguiu o Convite e a Tomada de Preços. Não estava mais aguentando essas palhaçadas das bancas.