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                                Letra b.
De acordo com a Lei de Execuções Fiscais:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:	        I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; (Letra a)
	        II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
	        III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; (Letra c)
	        IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e (Letra d)
	        V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (Letra e)
                             
                        
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Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.
Abraços
                             
                        
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Vejamos as alternativas contempladas pela Lei de Execuções Fiscais:
 
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
       I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; (Letra a)
       II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
       III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; (Letra c)
       IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e (Letra d)
       V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (Letra e)
 
                             
                        
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O juiz determina a citação, somente se não for paga a dívida é que será feita a penhora.