Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – ante o ser humano e seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.
III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que
possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes
aplicáveis;
IV – nas relações com os demais profissionais:
a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de
condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;
V – Ante ao meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.