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ID
307486
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a que apresenta uma proposição correta acerca dos direitos e garantias fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, XVI: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Bons estudos!!!
  • Não consigo encontrar o erro da alternativa "a"
  • Igualdade Formal na visão de Pinto Ferreira: "deve ser entendida como igualdade diante da lei vigente e da lei a ser feita, deve ser interpretada como um impedimento à legislação de privilégios de classe deve ser entendida como igualdade diante dos administradores e dos juízes"; ou seja, igualdade esta, apenas diante da lei e da sociedade.

    Já, a Igualdade Material seria: uma igualdade real, existencial, ou seja, algo absoluto, total, que respeitasse as características culturais, religiosas, emocionais, de cada indivíduo.

    A Igualdade material deve ser entendida como uma igualdade formal posta em prática no caso concreto, ou melhor, a Igualdade Material, seria expressa através das interpretações da norma sentada de uma forma racional.

    Dessa forma, a Constituição visa assegurar não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade material.

  • Porém, a alternativa 'a' quando cita que "todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer natureza" nao busca assegurar direito positivo algum, isto é, não há uma busca pela igualdade material nesta afirmação
  • Isonomia Formal: É a igualdade de todos perante a lei. A lei tratando todos de forma igualitária, não pode impedir que ocorram as desigualdades de fato, provenientes da diferança das aptidões e oportunidades que o meio social e econômico permite a cada um.

    Isnomia Material: Tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de sua desigualdade. A diferença do tratamento é proporcional à desigualdade entre eles, quanto mais for desigual, maior será o tratamento desigual. Igualdade material, de fato ou real! 
  • Eu ainda acho que a letra A está correta, com todo respeito a opinião dos nobres colegas.

    Igualdade formal é a que está disposta "friamente" no texto da norma, sem qualquer juízo de valor. Ex: "todos são iguais perante a lei".

    Igualdade material é a que efetivamente deve ser buscada, inclusive com a implementação de políticas públicas como meio de realização de tal intento. Em razão disso, a doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento de que a igualdade real ou material consiste em assegurar às pessoas em situações e condições idênticas, os mesmos direitos e obrigações.

    Fonte: Apostila IAP Cursos - Direito Constitucional - Assis Maia

    Bons estudos a todos!
  • Eu penso que a letra A está errada mesmo, conforme o gabarito.

    A CF visa a alcançar tanto a igualdade formal quanto a igualdade material.
    Como dito, a igualdade formal é a igualdade perante a lei, apenas, já a igualdade material é o tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades. A lei deve atender à sociedade, não apenas salientar que todos são iguais e não promover efetivamente essa igualdade.

    Um exemplo desse tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades é a assistência judiciária gratuita para os reconhecidamente pobres.


    Quanto à resposta correta (letra B):

    CF, art. 5º, XVI
    - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


    Até mais!
  •  fuckyeahfuckme  Eu entendo que a letra A está incompleta pois esse SOMENTE está restringindo.
     "A  Constituição  Federal,  ao  estabelecer  que  todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer natureza, está assegurando aos indivíduos SOMENTE a igualdade formal
    Porém Segundo a jurisprudência, a Igualdade buscada pela constituição de 88 é a  MATERIAL, Igualdade essa que é mais conhecida como ISONOMIAonde segundo Fernanda Marinela a doutrina diz que Devemos ‘ TRATAR OS IGUAIS COMO IGUAIS E OS DESIGUAIS COMO DESIGUAIS NA MEDIDA DA SUA DESIGUALDADE!’  Caso não fosse assim favoreceria por ex. classes superiores...  "                      
     "                       fuckyeahfuckme  Eu entendo que a letra A está incompleta pois esse SOMENTE está restringindo.
     "A  Constituição  Federal,  ao  estabelecer  que  todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer natureza, está assegurando aos indivíduos SOMENTE a igualdade formal
    Porém Segundo a jurisprudência, a Igualdade buscada pela constituição de 88 é a  MATERIAL, Igualdade essa que é mais conhecida como ISONOMIAonde segundo Fernanda Marinela a doutrina diz que Devemos ‘ TRATAR OS IGUAIS COMO IGUAIS E OS DESIGUAIS COMO DESIGUAIS NA MEDIDA DA SUA DESIGUALDADE!’  Caso não fosse assim favoreceria por ex. classes superiores...  "                        fuckyeahfuckme  Eu entendo que a letra A está incompleta pois esse SOMENTE está restringindo.
     "A  Constituição  Federal,  ao  estabelecer  que  todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer natureza, está assegurando aos indivíduos SOMENTE a igualdade formal
    Porém Segundo a jurisprudência, a Igualdade buscada pela constituição de 88 é a  MATERIAL, Igualdade essa que é mais conhecida como ISONOMIAonde segundo Fernanda Marinela a doutrina diz que Devemos ‘ TRATAR OS IGUAIS COMO IGUAIS E OS DESIGUAIS COMO DESIGUAIS NA MEDIDA DA SUA DESIGUALDADE!’  Caso não fosse assim favoreceria por ex. classes superiores...  "                      


     fuckyeahfuckme  Eu entendo que a letra A está incompleta pois esse SOMENTE está restringindo.
     "A  Constituição  Federal,  ao  estabelecer  que  todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer natureza, está assegurando aos indivíduos SOMENTE a igualdade formal
    Porém Segundo a jurisprudência, a Igualdade buscada pela constituição de 88 é a  MATERIAL, Igualdade essa que é mais conhecida como ISONOMIA onde segundo Fernanda Marinela a doutrina diz que Devemos ‘ TRATAR OS IGUAIS COMO IGUAIS E OS DESIGUAIS COMO DESIGUAIS NA MEDIDA DA SUA DESIGUALDADE!’  Caso não fosse assim favoreceria por ex. classes superiores...  "   

    Cheiro em todos e bons estudos!                  

     

  • alguem tem um exemplo para letra "c"
    quem tiver agradeço
  • Quanto a letra c:
    Lembrando que o art. 5° da Constituição não apresenta um rol restritivo (taxativo), de modo que podem ser encontrados outros direitos ao longo do texto constitucional. Além disso, segundo o §2°, do art. 5°, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou mesmo dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.  É importante observar que a EC n. 45/2004, o §3°, ao art. 5°, dispondo sobre os tratados direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emandas constitucionais.
    Bons estudos!
  • o art 5 tem um rol exemplificativo, não excluindo outras situações, ou direito e garantias não expressos na constituição.
  • **** Alternativa A correta também*****

    Igualdade formal é aquela positivada na Constituição Federal, e que, portanto, possui força normativa. Por meio dela, fica estabelecido, no art. 5º da Constituição, por exemplo, que todos os cidadãos brasileiros, homens e mulheres, negros e brancos, são iguais perante à lei. Logo, é ilícita a distinção de qualquer natureza na aplicação da lei.


    IGUALDADE FORMAL

    O art. 5º da CF/88 prescreve "igualdade de todos perante a lei". Esta é a igualdade formal, que mais imediatamente interessa ao jurista. Essa igualdade seria a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais.

    IGUALDADE MATERIAL
    Na nossa Constituição Federal de 1988, podemos encontrar vários textos que estabelecem normas programáticas que visam nivelar e diminuir as desigualdades reinantes. Exemplos de tais normas: art. 3º; art. 170 e incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 7º que tratam da questão salarial...; art. 205 que trata da democratização do ensino.

    A instauração da igualdade material é um princípio programático, contido em nosso Direito Constitucional, o qual, como vimos, se manifesta através de numerosas normas constitucionais positivas, que em princípio, são dotadas de todas as suas características formais.

    Observamos, então, que a Constituição Federal vigente, em vários enunciados, preconiza o nivelamento das desigualdades materiais: Ex. CF, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco;



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4143/digressoes-acerca-do-principio-constitucional-da-igualdade#ixzz2eoGL9lmz

  • A Constituição brasileira estabelece no art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esse princípio da giauldade, no entanto, não consagra somente a igualdade formal, mas também a material. “Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei. [...] Em diversas hipóteses a própria Constituição se encarrega de aprofundar a regra da isonomia material: a) art. 3º, I, III e IV; b) art. 4º, VIII; c) art. 5º, I, XXXVII, XLI, XLII; d)art. 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIVl; e) art. 12, §§ 2º e 3º; f) art. 14, caput; g) art. 19, III; h) art. 23, II e X; i) art. 24, XIV; j) art. 37, I e VIII; k)art. 43, caput; l) art. 146 III “d”; m) art. 150, II; n) art. 183, §1º e art. 189, parágrafo único; o) art. 203, IV e V; p) art. 206, I; q) art. 208, III; r) art. 226, §5º; s) art. 231, §2º etc.” (LENZA, 2013, p.1044-1045)


    O art. 5º, XVI, da CF/88, determina que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Correta a alternativa B.


    O art. 5º, § 2º, da CF/88, expressamente prevê que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Incorreta a alternativa C.


    De acordo com o art. 5º, VIII, da CF/88, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Incorreta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra B


  • Letra Lei, concordo. Só marquei a b porque estava totalmente em consonância com o texto constitucional e assim não dependia de entendimentos doutrinários.

    Bons estudos a todos!

  • Letra B

    OBS: A CF visa a alcançar tanto a igualdade formal quanto a igualdade material. A igualdade formal é a igualdade perante a lei, apenas, já a igualdade material é o tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades.