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LEI 9.096, ART 22, PARÁGRAFO ÚNICO
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Segundo o Paragrafo Unico do Art 22 da Lei 9096/95:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicacao ao partido e ao Juiz de
sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiacao; se nao o fizer no dia imediato ao da nova
filiacao, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos
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Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar (por escrito) ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação partidária à qual estava vinculado e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito, para cancelar a filiação anterior. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, “fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19.9.95.
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Questão baseada na Lei 9.096/95
Letra a) CORRETA:
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido
pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Letra b) Gabarito. A questão está incorreta pelos motivos já expostos.
Letra c) CORRETA:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode
participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito
ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
Letra d) CORRETA
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos.
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Alternativa D também pode ser considerada incorreta, de acordo com a Resolução TSE nº 23.117 de 2009: Ressalva a possibilidade de filiação do eleitoral considerado inelegível. Este poderá filiar-se, mas não poderá concorrer a mandato eletivo enquanto perdurar a inelegibilidade.
"Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no
pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16),
ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado
inelegível (Ac.-TSE nos 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351,
de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)".
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LEI 9096/95
A)- Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
B)- ART 22-Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
C)- ART 7-§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
D)- Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
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Atentos aos prazos senhores! O deferimento presumido da comunicação de desligamento do filiado é de DOIS DIAS, e não 48h, conforme pode se depreender da transcrição abaixo:
Lei 9096/95
(...) Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
A comunicação deverá ser feita ao órgão de direção MUNICIPAL do partido e ao Juiz eleitoral da zona em que o filiado vota.
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B - ART 22-Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação
no prazo de quarenta e oito horas, contados da nova filiação, ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
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Pra mim a questão pode ser anulada por possuir duas respostas.Devemos estar atentos ao que o examidor está pedindo, no caso desta questão o memso não se refere à luz da Lei 9096, para os concursos devemos atentar para o Edital, se o mesmo inclui no rol dos assuntos resoluções, e neste caso especifcamente a resolução 23.117, poderiamos afirma com certeza que a letra D estaria correta. Na minha opnião Letras B e D estão corretas. Concordo com a colega Carine que postou :
" Alternativa D também pode ser considerada incorreta, de acordo com a Resolução TSE nº 23.117 de 2009: Ressalva a possibilidade de filiação do eleitoral considerado inelegível. Este poderá filiar-se, mas não poderá concorrer a mandato eletivo enquanto perdurar a inelegibilidade.
"Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no
pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16),
ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado
inelegível (Ac.-TSE nos 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351,
de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004)". "
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Aos colegas que disseram que a letra D está errada, é importante observar que não há erro na questão, pois é exatamente a letra da lei 9.096/95 Art. 16. Portanto, para efeitos de concursos está correto dizer que Somente pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. A resalva veio de um Acórdão do TSE nos 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004 na qual ressalva a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível. Todavia o Acórdão não prejudica o art. 16 da lei 9.096/95. Portanto, assertiva D está correta.
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Complementando o comentário do Marcelo... Segundo o TSE, a INELEGIBILIDADE atinge tão somente a perda da possibilidade de o eleito candidatar-se a cargo eletivo, não se impondo restrição ao direito de se filiar a partido político ou mesmo de exercer o direito de votar.
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Vale ressaltar que a lei 12.891 de 2013 alterou o parágrafo único do 22 da lei 9096/1995. Passando a vigorar a seguinte redação:
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a justiça eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Questão desatualizada :
Pois a filiação partidária foi alterada para 6 meses (Reforma Eleitoral de 2015 Lei nº 13.165)